MINHAS TESES P/ REVISÃO Flashcards

(8 cards)

1
Q

MINHA TESE: SERVIÇOS AMBIENTAIS

FUNDAMENTADA NA

Lei nº 14.119/2021, dispõe sobre a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA);

A

MINHA TESE: SERVIÇOS AMBIENTAIS (FUNDAMENTADA NA LEI Nº 14.119/2021)

No caso em tela, [VAMOS SUPOR QUE FALE SOBRE EMERGÊNCIAS CLIMÁTICAS E IMPORTÂNCIA DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS NA MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS NEGATIVOS]. A Lei nº 14.119/2021, dispõe sobre a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), que define os serviços ambientais como atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos. Nesse contexto, os serviços ambientais desempenham um papel fundamental na mitigação dos impactos ambientais em questões climáticas.

Inicialmente, é necessário conceituar que o pagamento por serviços ambientas é um importante instrumento para a conservação dos ecossistemas e incentivo a práticas sustentáveis. Nesse viés, a PNPSA estabelece diretrizes para a remuneração de proprietários rurais, comunidades tradicionais e outros agentes que desenvolvem ações de proteção, manutenção e recuperação ambiental. Esse mecanismo reconhece e valoriza economicamente os serviços prestados pela natureza, como a regulação climática, a manutenção da biodiversidade e a preservação dos recursos hídricos. À vista disso, ao criar incentivos financeiros para a conservação ambiental por meio dos pagamentos por serviços ambientais, fortalece a sustentabilidade e promove a integração entre o desenvolvimento econômico e a preservação da natureza. 

Ademais, a PNPSA divide os serviços ecossistêmicos em quatro categorias principais. Em primeiro lugar, descreve os serviços de provisão como os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como alimentos e extratos. Nesse sentido, a extração de produtos como castanha-do-brasil e óleos vegetais, são exemplos eficazes de práticas de manejo sustentável que valorizam o conhecimento tradicional. Em seguida, o grupo de serviços de suporte são os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a decomposição de resíduos e a manutenção da biodiversidade. O primeiro, reduz o volume de resíduos em aterros sanitários e melhora a fertilidade do solo, contribuindo para a emissão de gases do efeito estufa. O segundo, implica na proteção de habitats naturais e espécies ameaçadas, sendo eficaz na manutenção do equilíbrio ecológico e da resiliência dos ecossistemas às mudanças climáticas. Em terceiro, a PNPSA descreve os serviços de regulação que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono e a purificação do ar. Nessa perspectiva, o reflorestamento e a conservação florestal são exemplos benéficos de sequestro de carbono e purificação do ar. Não se pode esquecer de que, os serviços culturais são os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas por meio da identidade cultural, turismo e entre outros. À vista disso, o conhecimento tradicional dos povos tradicionais, sobre o uso de plantas medicinais, técnicas de manejo agrícola e outras práticas sustentáveis, assume um valor inestimável que fortalece a identidade cultural. Assim como, o ecoturismo que é uma ferramenta de geração de renda para comunidades locais, que valoriza a cultura e promove a educação ambiental.  

Assim, a PNPSA define algumas modalidades de pagamento por serviços ambientas, tais como o pagamento direto, monetário ou não monetário; compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; títulos verdes (“green bonds”); e entre outros. O primeiro, pode ser utilizado como uma compensação aos proprietários de terras que adotam práticas de conservação e recuperação de ecossistemas, como o reflorestamento e a restauração de áreas degradadas. Essas práticas ajudam a mitigar os efeitos das mudanças climáticas, capturando carbono da atmosfera e regulando o ciclo hídrico. O segundo, incentiva países e empresas a reduzirem suas emissões de gases de efeito estufa. A aplicação de tais instrumentos pode resultar em uma significativa diminuição dos impactos das emergências climáticas, promovendo um modelo mais sustentável de desenvolvimento. E o último, permite que investidores financiem projetos de preservação ambiental e recuperação de ecossistemas, como a restauração florestal e o manejo sustentável de recursos naturais. Além das modalidades citadas e entre outras descritas na PNPSA, é possível estabelecer outras modalidades de pagamento por serviços ambientais por atos normativos do órgão competente. As diversas modalidades de pagamento por serviços ambientais oferecem soluções viáveis para incentivar práticas sustentáveis, promover a recuperação de ecossistemas e fortalecer a resiliência frente aos impactos ambientais. Ao integrar o pagamento por serviços ambientais com políticas públicas e ações de conservação, é possível criar um modelo de desenvolvimento mais sustentável e adaptado às exigências do meio ambiente, contribuindo para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e a preservação dos recursos naturais para as futuras gerações.
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Q

MINHA TESE: Parcerias entre Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil

FUNDAMENTADA NA

LEI Nº 13.019/2014 - institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil (OSC);

LEI Nº 9.985/2000 - institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);

Decreto Nº 4.340/2002 - regulamenta os conselhos das unidades de conservação.

A

Parcerias entre Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil

A Lei nº 13.019/2014, institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil (OSC), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. A norma busca garantir maior transparência, eficiência e controle social na execução de projetos e políticas públicas, regulamentando instrumentos como os termos de colaboração, termos de fomento e os acordo de cooperação. No contexto ambiental, a referida lei, possibilita que organizações especializadas contribuam na gestão de unidades de conservação, no desenvolvimento de programas de educação ambiental e na implementação de projetos voltados à sustentabilidade, fortalecendo a participação social na proteção do meio ambiente.

Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Nesse viés, as unidades de conservação (UCs) integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas, tais como Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. A primeira, tem o objetivo básico de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na SNUC. À vista disso, cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, das populações tradicionais residentes e entre outros, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. O segundo grupo, o objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Nessa perspectiva, a depender da especificação de cada unidade, disporá de Conselho Consultivo ou Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes. Excetuando-se, a Reserva particular do patrimônio Natural (RPPN) que não possui conselho gestor.

Ademais, o Decreto Nº 4.340/2002, regulamenta os conselhos das unidades de conservação. Nesse viés, autoriza a gestão compartilhada das UCs por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), firmando em termo de parceria com o órgão executor. Assim, permite que as instituições sem fins lucrativos atuem na administração, manutenção e fiscalização dessas unidades. Esse modelo amplia a capacidade de conservação ambiental ao incorporar a expertise técnica de entidades especializadas, garantindo maior eficiência na gestão dos recursos naturais e promovendo a integração entre diferentes setores da sociedade na preservação dos ecossistemas.

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Q

MINHA TESE: Participação social e exercício da cidadania

FUNDAMENTADA NA

CF/88, art. 1º, parágrafo único; art. 225;

LEI Nº 9.985/2000 - institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);

Decreto Nº 4.340/2002 - regulamenta os conselhos das unidades de conservação;

* Lei nº 10.650/2003, dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama*

A

Participação social e exercício da cidadania

A Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio democrático como fundamento do Estado brasileiro, determinando que todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único). No contexto ambiental, esse princípio se manifesta na exigência de participação popular na formulação e implementação de políticas ambientais. O artigo 225 da Constituição reforça essa diretriz ao determinar que o poder público deve assegurar à coletividade o direito à informação e participação na preservação do meio ambiente, garantindo que a gestão dos recursos naturais seja transparente e acessível à sociedade. Dessa forma, a participação social torna-se um mecanismo essencial para a proteção ambiental e o exercício da cidadania.

Os conselhos e colegiados participativos desempenham um papel fundamental na governança ambiental, promovendo a descentralização e a democratização das decisões. A Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), prevê a criação de conselhos gestores para as unidades de conservação, garantindo a participação de representantes da sociedade civil na administração dessas áreas protegidas. O Decreto nº 4.340/2002 complementa essa norma ao estabelecer diretrizes para o funcionamento dos conselhos, determinando que eles devem ser representados por orgãos públicos, sociedade civil em diferentes segmentos, incluindo populações tradicionais, organizações não governamentais e setores produtivos. Assim, esses espaços deliberativos permitem que as decisões ambientais sejam tomadas de forma mais democrática e alinhada com os interesses da coletividade.

A consulta pública e as audiências ambientais são instrumentos essenciais para assegurar a participação popular em processos decisórios que possam impactar o meio ambiente. A **Resolução CONAMA nº 9/1987 ** disciplina a realização de audiências públicas no âmbito do licenciamento ambiental, garantindo que a sociedade possa se manifestar sobre atividades modificadoras do meio ambiente. Além disso, a * Lei nº 10.650/2003, dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama* fortalece esse direito ao estabelecer regras para o acesso à informação ambiental, assegurando que os cidadãos tenham transparência sobre atos administrativos que afetem o meio ambiente. Dessa maneira, a consulta pública e as audiências ambientais promovem o controle social e contribuem para a legitimidade das decisões ambientais, alinhando-as aos princípios da democracia participativa.

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MINHA TESE: Conhecimentos tradicionais e sociobiodiversidade

FUNDAMENTADA NA

Constituição Federal de 1988, ART 231 E ART 232;

Decreto nº 6.040/2007 instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT);

A Lei nº 13.123/2015, conhecida como Marco da Biodiversidade;

Lei nº 11.284/2006, que dispõe sobre a Gestão de Florestas Públicas;

Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais.

A

Conhecimentos tradicionais e sociobiodiversidade

A Constituição Federal de 1988 reconhece os direitos dos povos indígenas e demais comunidades tradicionais, assegurando sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (art. 231). Além disso, o artigo 232 garante a essas populações a capacidade de ingressar em juízo para defender seus direitos e interesses. Para regulamentar essa proteção, o Decreto nº 6.040/2007 instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT), que estabelecendo diretrizes para a valorização e proteção de seus modos de vida. Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a importância da preservação cultural e territorial desses povos como parte essencial da sociobiodiversidade, que é inter-relação entre a diversidade biológica e a diversidade de sistemas socioculturais.

O conhecimento tradicional associado à biodiversidade é um patrimônio imaterial das comunidades tradicionais e desempenha um papel estratégico na conservação dos recursos naturais. A Lei nº 13.123/2015, conhecida como Marco da Biodiversidade, estabelece regras para o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional, buscando assegurar a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos de sua utilização. Essa legislação protege os saberes ancestrais e cria mecanismos para que populações tradicionais sejam devidamente consultadas e compensadas quando seu conhecimento for utilizado para fins científicos, comerciais ou industriais. Assim, o Marco da Biodiversidade reforça a necessidade de um modelo sustentável de exploração dos recursos naturais, pautado na valorização e no respeito aos detentores do conhecimento tradicional.

Os direitos territoriais das populações tradicionais estão diretamente ligados à sustentabilidade e à conservação ambiental, uma vez que a preservação de seus territórios contribui para a manutenção dos ecossistemas. A Lei nº 11.284/2006, que dispõe sobre a Gestão de Florestas Públicas, permite a concessão de áreas para comunidades locais, garantindo que possam explorar os recursos de maneira sustentável. Além disso, a Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, da qual o Brasil é signatário, estabelece a obrigatoriedade da consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas e comunidades tradicionais em relação a projetos que possam impactar seus territórios. Essas normas asseguram não apenas a posse das terras, mas também o direito dessas populações a uma gestão sustentável dos recursos naturais, promovendo sua autonomia e fortalecendo a sociobiodiversidade.

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MINHA TESE: Emergências climáticas

FUNDAMENTADA NA

Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela Lei nº 12.187/2009;

Acordo de Paris, ratificado pelo Decreto nº 9.073/2017;

A

Emergências climáticas

A Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela Lei nº 12.187/2009, estabelece diretrizes para a redução das emissões de gases de efeito estufa e a adaptação do Brasil às mudanças climáticas. Entre seus principais objetivos estão a promoção de um desenvolvimento sustentável de baixa emissão de carbono e a incorporação de medidas climáticas nas políticas setoriais, como energia, transporte e uso do solo. A PNMC também prevê a implementação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, que define metas voluntárias de mitigação e incentiva a transição para uma economia mais resiliente e menos dependente de combustíveis fósseis. Dessa forma, a política representa um marco regulatório para a governança climática no Brasil, alinhando o país às tendências globais de enfrentamento das emergências climáticas.

Os compromissos internacionais do Brasil no combate às mudanças climáticas foram reforçados com a adesão ao Acordo de Paris, ratificado pelo Decreto nº 9.073/2017, que estabelece algumas metas. A título de exemplo, manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de dois graus celsius (2ºC) em relação aos níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitar esse aumento da temperatura a 1,5ºC em relação aos níveis pré-industriais, reconhecendo que isso reduziria significativamente os riscos e os impactos da mudança do clima. Além disso, aumentar a capacidade de adaptação aos impactos negativos da mudança do clima e promover a resiliência à mudança do clima e um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, de uma maneira que não ameace a produção de alimentos. A participação do Brasil nesse acordo demonstra a responsabilidade do país na governança climática global e reforça a necessidade de políticas nacionais eficazes para cumprir suas metas.

Ademais, a PNMC, estabelece que todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático. Desta forma, o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território nacional. Assim, a implementação de políticas voltadas para a qualidade ambiental fortalece a resiliência do país frente às emergências climáticas e protege ecossistemas e populações vulneráveis.

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MINHA TESE: Serviços ecossistêmicos

FUNDAMENTADA NA

Lei nº 14.119/2021, dispõe sobre a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA);

Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei nº 6.938/1981;

Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), instituído pela Lei nº 9.985/2000.

A

Serviços ecossistêmicos

A Lei nº 14.119/2021, dispõe sobre a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), que define os serviços ecossistêmicos como benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais.

Inicialmente, a PNPSA divide os serviços ecossistêmicos em quatro categorias principais. Em primeiro lugar, descreve os serviços de provisão como os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como alimentos e extratos. Nesse sentido, a extração de produtos como castanha-do-brasil e óleos vegetais, são exemplos eficazes de práticas de manejo sustentável que valorizam o conhecimento tradicional. Em seguida, o grupo de serviços de suporte são os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a decomposição de resíduos e a manutenção da biodiversidade. O primeiro, reduz o volume de resíduos em aterros sanitários e melhora a fertilidade do solo, contribuindo para a emissão de gases do efeito estufa. O segundo, implica na proteção de habitats naturais e espécies ameaçadas, sendo eficaz na manutenção do equilíbrio ecológico e da resiliência dos ecossistemas às mudanças climáticas. Em terceiro, a PNPSA descreve os serviços de regulação que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono e a purificação do ar. Nessa perspectiva, o reflorestamento e a conservação florestal são exemplos benéficos de sequestro de carbono e purificação do ar. Não se pode esquecer de que, os serviços culturais são os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas por meio da identidade cultural, turismo e entre outros. À vista disso, o conhecimento tradicional dos povos tradicionais, sobre o uso de plantas medicinais, técnicas de manejo agrícola e outras práticas sustentáveis, assume um valor inestimável que fortalece a identidade cultural. Assim como, o ecoturismo que é uma ferramenta de geração de renda para comunidades locais, que valoriza a cultura e promove a educação ambiental.

A valoração e o reconhecimento dos serviços ecossistêmicos são fundamentais para incentivar sua conservação e uso sustentável, sendo regulados pela PNPSA. Essa legislação estabelece mecanismos financeiros para remunerar aqueles que adotam práticas que preservam ou recuperam ecossistemas, como a proteção de mananciais, a manutenção de áreas florestadas e a recuperação de vegetação nativa. Nesse viés, a PNPSA define os serviços ambientais como atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos. À vista disso, ao reconhecer o valor econômico dos serviços ecossistêmicos, a lei estimula a adoção de práticas sustentáveis e fortalece a relação entre conservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico.

A conservação dos serviços ecossistêmicos estão previstas na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei nº 6.938/1981, que define diretrizes para a preservação dos recursos naturais e a mitigação de impactos ambientais. Entre seus princípios, a PNMA estabelece que a manutenção do equilíbrio ecológico, considera o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. Além disso, a lei introduz instrumentos como o licenciamento ambiental e a avaliação de impacto ambiental, que contribuem para a proteção dos e garantia da provisão contínua do serviços ecossistêmicos.

As áreas prioritárias para serviços ecossistêmicos são reconhecidas dentro do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), instituído pela Lei nº 9.985/2000, que define categorias de proteção ambiental que garantem a manutenção dos ecossistemas e suas funções. As unidades de conservação, além de resguardar a biodiversidade, desempenham papel fundamental na oferta de serviços como regulação climática, purificação da água e proteção do solo. Dessa forma, o SNUC se apresenta como um instrumento essencial para assegurar a integridade dos ecossistemas e a continuidade dos benefícios ambientais e socioeconômicos por eles proporcionados.

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MINHA TESE: Manejo Integrado do Fogo

FUNDAMENTADA NA

Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF), instituída pela Lei Nº 14.944/2024;

Código Florestal instituído pela Lei nº 12.651/2012;

A

Manejo Integrado do Fogo

A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF), instituída pela Lei Nº 14.944/2024, reconhece o papel ecológico do fogo nos ecossistemas e o respeito aos saberes e às práticas de uso tradicional do fogo. Desta forma, estabelece diretrizes para o uso controlado do fogo como ferramenta de gestão ambiental, especialmente em biomas onde a vegetação depende de ciclos de queima para sua regeneração.

Inicialmente, a PNMIF, visa conciliar a necessidade de preservação ambiental com práticas sustentáveis de manejo, promovendo a capacitação de agentes ambientais, o monitoramento de áreas suscetíveis a incêndios e o desenvolvimento de estratégias para minimizar os impactos negativos do fogo sobre a biodiversidade e os ecossistemas. Além disso, a PNMIF enfatiza a importância da pesquisa científica na definição de técnicas mais eficazes para o controle e o uso racional do fogo.

Ademais, a PNMIF, determina alguns objetivos, a título de exemplo, promover a utilização do fogo de forma controlada, prescrita ou tradicional, de maneira a respeitar a diversidade ambiental e sociocultural e a sazonalidade em ecossistemas associados ao fogo. A queima controlada define-se como o uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas. A queima prescrita define-se como o uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins de conservação, de pesquisa ou de manejo em áreas determinadas e sob condições específicas, com objetivos predefinidos em plano de manejo integrado do fogo. E o uso tradicional e adaptativo do fogo define-se como a prática ancestral adaptada às condições territoriais, ambientais e climáticas atuais, empregada por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais em suas atividades de reprodução física e cultural, relacionada com a agricultura, a caça, o extrativismo, a cultura e a cosmovisão, próprias de sua gestão territorial e ambiental. Nesse sentido, os três tipos de queimas citados, poderão compor os planos de manejo integrado do fogo. Além do mais, a instrução normativa também estabelece critérios rigorosos para a realização dessas queimas, exigindo autorização prévia e a adoção de medidas preventivas para evitar que o fogo se alastre descontroladamente. Assim, a regulamentação busca equilibrar a preservação ambiental com os saberes ancestrais, garantindo que o uso do fogo seja realizado de maneira sustentável e segura.

O combate às queimadas e ao desmatamento ilegal é um dos pilares do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que estabelece regras para o uso sustentável da terra e a proteção da vegetação nativa. A lei proíbe queimadas em áreas de preservação permanente e reserva legal, salvo em casos excepcionais devidamente autorizados. Além disso, prevê sanções para quem pratica incêndios criminosos e institui mecanismos de monitoramento ambiental para coibir o desmatamento ilegal. A regulamentação do uso do fogo e o fortalecimento da fiscalização são fundamentais para a conservação dos biomas brasileiros, reduzindo os impactos das queimadas descontroladas sobre a biodiversidade, os recursos hídricos e a qualidade do ar.

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8
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MINHA TESE: Bioeconomia

FUNDAMENTADA NA

Estratégia Nacional de Bioeconomia, instituída pelo Decreto nº 12.044/2024.

A

Bioeconomia

A Estratégia Nacional de Bioeconomia, instituída pelo Decreto nº 12.044/2024, estabelece a bioeconomia como um modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos, processos e serviços, de forma eficiente, com base no uso sustentável, na regeneração e na conservação da biodiversidade, norteado pelos conhecimentos científicos e tradicionais e pelas suas inovações e tecnologias, com vistas à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático.
Inicialmente, o decreto define as diretrizes para a promoção da bioeconomia como vetor de crescimento econômico, incentivando práticas produtivas sustentáveis e o uso responsável da biodiversidade. Entre seus pilares, destacam-se o fomento à pesquisa e inovação, a ampliação das cadeias produtivas sustentáveis e o fortalecimento de mecanismos de financiamento para iniciativas de bioeconomia. Dessa forma, a estratégia busca integrar o conhecimento científico e os saberes tradicionais para impulsionar um modelo de desenvolvimento que gere benefícios sociais, econômicos e ambientais.

A valorização da biodiversidade como ativo econômico é um dos principais eixos da Estratégia Nacional de Bioeconomia. O decreto incentiva o uso sustentável dos recursos naturais, promovendo cadeias produtivas que agreguem valor à biodiversidade brasileira sem comprometer sua conservação. Nesse contexto, políticas públicas voltadas à bioeconomia fortalecem setores como o extrativismo sustentável, a biotecnologia e a produção de insumos a partir de matérias-primas renováveis. Além disso, a estratégia prevê o estímulo ao mercado de produtos e serviços sustentáveis, criando oportunidades para comunidades tradicionais, pequenos produtores e empresas inovadoras que adotam práticas responsáveis no uso dos recursos naturais.

Outro aspecto essencial da Estratégia Nacional de Bioeconomia é o incentivo às parcerias público-privadas e aos mecanismos de financiamento sustentável. O decreto reconhece a necessidade de mobilizar investimentos para viabilizar projetos inovadores que impulsionem a bioeconomia e ampliem a competitividade do Brasil no cenário global. Além disso, prevê a criação de incentivos fiscais e a estruturação de fundos específicos para apoiar pesquisas, startups e iniciativas que promovam soluções tecnológicas alinhadas à conservação ambiental. Dessa maneira, a estratégia busca consolidar um modelo econômico baseado na sustentabilidade, na inclusão social e na valorização do capital natural brasileiro.

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