O que é a Obrigação?: natureza, elementos, prestações, complexidade Flashcards

1
Q

A obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual (1) (397º).

A
  1. uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

A relação obrigacional desenrola-se em torno de duas faces da mesma moeda: o lado ativo, com (1), e o lado passivo, com (2). Assim, une o (3) ao (4).

A
  1. direito de crédito, direito de poder exigir (a prestação)
  2. dever de prestar, débito / dívida
  3. credor
  4. devedor
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

A obrigação não se deve confundir com (1), visto que este é parte desta, com o estado de (2), com o ónus jurídico, ou com poderes (3).

A
  1. dever jurídico
  2. sujeição
  3. funcionais / de direção / poderes-deveres
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Quanto à natureza da obrigação, a teoria (1), por Savigny, defende que o núcleo da obrigação é o (2).

A doutrina critica, dizendo que tal levaria ao (3) e que, ainda assim, (diz Antunes Varela:) para existir o (2), teria que resultar de modo imediato e absoluto, o que não é o caso nas relações de crédito.

A
  1. pessoalista
  2. poder do credor sobre uma conduta do devedor
  3. domínio de uma pessoa sobre a outra, implicando a diminuição da sua vontade
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Quanto à natureza da obrigação, as teorias (1), apenas interessa o incumprimento, situação na qual a obrigação representa um poder ou direito sobre o (2).

Não encontram nas teorias pessoalistas uma resposta ao facto de as obrigações serem (3), e dizem que o que está em causa no crédito não é uma conduta, mas o (4) da conduta.

São elas próprias criticadas forte e feio, porque:
- o Código Civil (5)
- para ser parte de relações obrigacionais, não é necessário (6) e, além disso, credores podem movimentar o seu património
- (7), logo esta teoria deixaria muitas de fora
- (8) reconstituição natural

A
  1. realistas
  2. património do devedor
  3. transmissíveis
  4. valor monetário
  5. reconhece a obrigação como um direito a um comportamento
  6. ter património suficiente ou mínimo
  7. a maioria das obrigações são cumpridas
  8. se o foco fosse o património do devedor, não seria dada prioridade à
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

As teorias (1) quanto à natureza da obrigação, resumidas na fórmula alemã de von Britz “Schuld und Haftung”, defendem que esta é composta pelo conjunto do (2) e da (3) (“respondência” segundo Menezes Cordeiro).

MC aponta 4 casos em que esses elementos estão dissociados, refutando essas teorias:
- ambos os objetos podem existir separadamente (obrigações naturais e responsabilidade pelo risco)
- os objetos podem existir em sujeitos diversos dos da relação jurídica (fiança)
- têm fins distintos
- têm regimes distintos

A
  1. dualistas
  2. débito
  3. responsabilidade
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

A teoria mista-monista quanto à natureza da obrigação, apoiada por Antunes Varela, defendem que a obrigação é um (1), cujo cerne é o direito a um (2), mas que, sem a garantia via ação creditória / Haftung, não seria mais do que uma (3).

Menezes Cordeiro critica, dizendo que não responde à necessidade de encontrar um critério unificador da obrigação.

A
  1. organismo complexo composto por vários elementos
  2. comportamento pessoal positivo ou negativo
  3. mera expetativa jurídica do credor ao cumprimento
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

A posição adotada é a teoria clássica, baseada na teoria (1), mas apresentada pelo lado do devedor.

Assim, a obrigação é um (2) pelo qual uma pessoa fica (3), sendo o direito de (4) um direito a um comportamento juridicamente tutelado a favor de outrem.

A
  1. pessoalista
  2. vínculo
  3. adstrita, para com outra, à realização de uma prestação (conforme o 397º)
  4. crédito
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

A obrigação não tem um (1) determinado, sendo apenas um (2) do credor, concretizado com o cumprimento da prestação a que o devedor está adstrito.

Apesar de o (3) do credor não ser um elemento interno da obrigação, influencia muito o seu regime; desde logo, o 398º/2 faz depender a (4) desse (3) e da sua dignidade jurídica.

A
  1. fim
  2. instrumento de satisfação do interesse
  3. interesse
  4. constituição válida
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

A estrutura da obrigação tem 3 elementos essenciais:
- (1)
- (2)
- (3), que liga os poderes conferidos ao credor com os deveres impostos ao devedor.

Os (1) não têm de ser constantes ao longo da duração da obrigação, pois esta é (4).

A
  1. sujeitos (no mínimo, um ativo e um passivo, ou em simultâneo se for um contrato bilateral)
  2. objeto, que é a prestação / débito a que o devedor fica adstrito
  3. vínculo jurídico
  4. ambulatória
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

A obrigação pode constituir-se sem estar determinado o credor, mas (1), sob pena de nulidade do negócio que origina essa obrigação.

Esta pode ser (2), conforme o número de sujeitos em cada um dos lados.

A
  1. deve ser determinável
  2. singular ou plural
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

O objeto da relação jurídica ((1)) não tem de estar determinada na celebração do contrato, mas deve ser (2) (400º).

A
  1. a prestação debitória
  2. determinável
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

As prestações podem ser obrigações de facere, ou seja, (1), mas também de non facere, como seria a (2) de comportamento. Pode ainda falar-se das prestações de (3), em que o devedor se sujeita a uma situação que, sem obrigação, não sujeitaria (398º).

A
  1. um comportamento positivo
  2. abstenção / omissão
  3. pati (aqui quem mandam são as divinas, porque nós somos poderosas, poderosas de verdade)
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Considera-se o objeto imediato da obrigação a (1) (como, por exemplo, a entrega da coisa), e o objeto mediato da obrigação a (2) (como um abacate).

A
  1. atividade devida para concretizar a obrigação
  2. coisa em si mesma considerada
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

O vínculo existente entre os sujeitos da relação corresponde aos dois elementos principais, o (1) e o (2), assegurados pela (3), preferencialmente na forma de ação creditória.

A
  1. dever de prestar
  2. direito à prestação
    (1 e 2 interchangeable)
  3. garantia
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

As principais modalidades da prestação são:
- prestações de (1) e de coisa
- prestações (2) e duradouras
- prestações fungíveis e infungíveis

A
  1. facto
  2. instantâneas
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Nas prestações de (1), o objeto da obrigação esgota-se no (2), enquanto que nas prestações de coisa, o objeto mediato da relação é (3). Existem, ainda, as prestações de (4).
Esta distinção é importante para o direito adjetivo (Processo Civil), pois terão diferentes regulamentações na (5).

A
  1. facto
  2. comportamento devido
  3. a própria coisa
  4. execução
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

As prestações de facto podem ser positivas ou negativas. A doutrina diverge quanto à classificação das prestações (1).

Antunes Varela e Ribeiro Faria consideram que são verdadeiras prestações de facto negativas, mas Menezes de Cordeiro argumenta que têm a particularidade de (2).

A
  1. de pati
  2. exigir tolerância a uma situação que não toleraria otherwise
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

A natureza positiva ou negativa da prestação de facto tem relevância no caso de incumprimento. Se for um facto negativo, e o devedor praticar o comportamento, tem o credor direito a (1) à custa o devedor, exceto se (2), caso esse em que há lugar a (3).

A
  1. exigir a demolição da obra (se foi feita obra)
  2. for demasiado oneroso
  3. indemnização
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

É possível obrigar-se a uma prestação de facto de terceiro, apesar de não ser comum.
O 406º/2 esclarece que, por regra, tal não (1).

Antunes Varela, e bem, entende que isso não existe; o que existe é (2).

Podem existir vários graus de vinculatividade, conforme a vontade das partes:
- obrigação de (3), se apenas se obrigar a realizar os esforços razoáveis para o conseguir, mas (4);
- obrigação de resultado: o devedor (5) de terceiro não querer praticar o facto, mas (6);
- obrigação de (7): o devedor responsabiliza-se integralmente, tendo de ressarcir o credor se não conseguir o cumprimento.

A
  1. produz efeitos em relação a terceiros
  2. uma prestação de facto próprio para conseguir o comportamento de terceiro
  3. meios
  4. não se responsabiliza pelo incumprimento após isso
  5. assume o risco
  6. não se responsabiliza quando ele, sem culpa, não o puder fazer
  7. garantia
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

As obrigações de (1), em que o devedor assume o risco quase-total (apenas é desresponsabilizado pelo incumprimento por (2)), são as mais comuns.

Por outro lado, nas obrigações de meios, o devedor apenas se compromete a realizar (3), mas não é responsabilizável pelo resultado, tendo-o feito.

Há quem acredite que a distinção importa para determinar o ónus da prova (799º). Acreditamos que o ónus , e neste caso, a presunção de culpa, existe (4), Há quem discorde e não ache que a presunção se aplique às obrigações de meios.

A
  1. resultado
  2. causas que não lhe sejam imputadas (790º)
  3. os atos razoáveis / as diligências necessárias´
  4. em ambos os casos
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

As prestações de coisa podem ser de (1), de (2) e de (3).

A
  1. dar
  2. entregar
  3. restituir
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

As prestações de dar ocorrem quando (1) visa transferir ou constituir um direito real definitivo sobre a coisa.

A
  1. o ato de entrega da coisa

Exemplos: 1144º 1181º/1

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

Nas prestações de (1), não se visa a constituição de um direito real, mas sim fins outros como o uso, fruição, conservação ou guarda da coisa. Aqui o que se transfere é apenas a posse ou a detenção da coisa.

A
  1. entrega

Exemplos: 1031º, 1135º-a), 1187º-a)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

Nas prestações de (1), o credor recupera a posse ou detenção da coisa, ou o domínio sobre coisa equivalente.

A
  1. restituição

Exemplos: 1129º, 1038º-i), 1142º, 1185º

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

No nosso OJ, a constituição ou transferência de direitos reais opera por (1) (408º). Assim, a maioria das prestações são de (2), visto que apenas resta transferir a posse da coisa para a esfera do adquirente. Se for coisa certa e determinada, o credor pode, em execução, (3).

A
  1. mero efeito do contrato
  2. entrega
  3. requerer ao Tribunal que se substitua ao devedor inadimplente / incumpridor e lhe entregue a coisa
27
Q

Em regra, a prestação de coisa refere-se uma coisa já existente. Admite-se, porém, a prestação de (1) (399°).

É (1) aquela que ainda não está sob o poder do disponente. Ou seja, coisas que ainda (2) ou que ainda não estão na (3) deste, embora este o preveja.

A
  1. coisa futura
  2. não existe
  3. titularidade
28
Q

Negociando sobre coisas futuras, o que acontece se a coisa (1), impossibilitando a realização da prestação (790º)?

Se a causa não for imputável ao devedor, a obrigação extingue-se, extinguindo-se também a (2), tendo direito a (3) se já a tiver realizado (795º).

Cenário diferente são os negócios sobre a (4) (emptio spei), em que o contrato tem caráter aleatório (880º/2), e em que o preço (5) mesmo que a coisa não chegue a existir.

A
  1. não chegar a ganhar existência ou entrar na titularidade do devedor
  2. contraprestação devida pelo credor
  3. restituição
  4. própria esperança
  5. é devido
29
Q

As prestações (1) podem ser realizadas de uma só vez, esgotando-se o comportamento do devedor num só momento.

As que se prolongam no tempo são (2) e podem distinguir-se entre as continuadas, que se (3), e as reiteradas / com trato sucessivo / (4), que se (5).
A obrigação do senhorio de entregar o imóvel é continuada, mas a obrigação do arrendatário é (4).

O pagamento de um produto “a prestações” é uma prestação instantânea repartida / (6), cujo cumprimento se (7). Aquilo que distingue as duradouras das fracionadas é que, nas últimas, o objeto da prestação está (8), não sendo afetado pelo fator (9).

A
  1. instantâneas
  2. duradouras
  3. prolongam ininterruptamente no tempo
  4. periódicas
  5. renovam em prestações singulares sucessivas
  6. fracionada
  7. prolonga no tempo sucessivamente
  8. definido ab initio
  9. da passagem do tempo ao longo da prestação (a renda da casa soma-se todos os meses, indeterminadamente, mas as prestações do carro correspondem a um preço inicialmente acordado, fracionado em partes menores)
30
Q

É importante distinguir prestações duradouras e (1) devido aos diferentes regimes. No caso de resolução de contrato (433º+2899º), existem efeitos (2), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. Tal aplica-se apenas às prestações (1).

As prestações duradouras, quer (3) ou (4), ainda que a resolução tenha efeitos (2), não abrange as parcelas da prestação previamente efetuadas (434º/2+277º/1).
Não faria sentido, p.e., o senhorio ser obrigado a (5) quando houve vantagem clara a irreversível da (6) (o usufruto do apartamento).

Além disso, também há diferenças quanto à (7) do prazo. Nas prestações (1), o não cumprimento de uma prestação implica o (8). Nas duradouras, tal não se verifica. A falta do pagamento de uma parcela pode dar lugar a indemnização, mas não dá direito a (9).

A
  1. fracionadas
  2. retroativos
  3. de execução continuada
  4. reiteradas / periódicas / com trato sucessivo
  5. restituir todas as rendas pagas
  6. contraprestação
  7. perda do benefício do prazo
  8. vencimento das restantes
  9. exigir imediatamente o pagamento das rendas dos meses futuros
31
Q

As prestações fungíveis admitem (1), sem prejuízo do interesse do credor, e infungíveis aquelas em que o devedor (2), considerando as suas especiais características. Por regra, as prestações obrigacionais são (3) (767º/1), podendo ser (4) por convenção ou devido à natureza da própria prestação. Existe ainda a fungibilidade relativa, que significa (5).

A
  1. a realização da prestação por uma pessoa que não o devedor
  2. não pode ser substituído
  3. fungíveis
  4. infungíveis
  5. que pode haver substituição do devedor no cumprimento, mas apenas por sujeitos que possuam determinadas características semelhantes e relevantes para o cumprimento da prestação (outra pessoa que saiba fazer uma cirurgia)
32
Q

Saber se a prestação é (1) ou não interessa para determinar quando é que existe (2) (ninguém pode cumprir a prestação) ou (3) (aquele devedor não consegue cumprir a prestação).
A primeira, no caso das prestações fungíveis, (4). Nestes casos, devedor fica obrigado a (5), sendo apenas exonerado se não o conseguir encontrar (791º).
Nas prestações infungíveis, a (3) equipara-se à (2) e gera a extinção da obrigação.

A
  1. fungível
  2. impossibilidade objetiva
  3. impossibilidade subjetiva
  4. não gera extinção da obrigação
  5. encontrar terceiro que o substitua
33
Q

A distinção entre prestações fungíveis e não fungíveis importa no âmbito da (1). Quando a prestação é de facto fungível, o credor pode requerer que (2) (828º). Se for de facto infungível, só a pode exigir ao devedor (817º), através da indemnização do prejuízo ou à (3) (829º-A), quando esta não for legalmente excluída.

A
  1. ação executiva
  2. a prestação seja realiza por outrem à custa do devedor
  3. sanção pecuniária compulsória
34
Q

Na prática, a (1) nunca é simples, pois à prestação desejada acrescem-se um conjunto alargado de direitos, deveres, ónus, etc.

Da (1) complexa, emergem deveres (2), (3) e (4).

A
  1. relação obrigacional
  2. principais
  3. secundários
  4. acessórios
35
Q

Os (1) constituem o núcleo da prestação, dando-lhe o nome e conferindo-lhe características fundamentais. A estes, conjugam-se os deveres / prestações (2), que podem derivar supletivamente da lei ou do próprio contrato, contribuindo para a total e correta realização da (1). São, assim, instrumentais para o interesse do credor. Seguem o regime dos deveres (1): o seu não cumprimento permite (3) e podem ser objeto de (4).

A
  1. deveres / prestações principais
  2. secundários
  3. exceção de não cumprimento
  4. execução específica
36
Q

Os deveres acessórios derivam (1) e visam assegurar o respeito e concretização da (2), através de três objetivos:
- acautelar a substância da prestação
- proteger (3)
- proteger (4) que tenham um especial contacto com a obrigação

A
  1. da lei / ex lege
  2. boa-fé
  3. as partes, na sua pessoa e património
  4. terceiros
37
Q

Na vida de uma obrigação existem 3 momentos essenciais:
- antes da constituição do dever de prestar, através do instituto da (1) ou (2) (227º), com deveres de proteção e consideração (identificados pelo autor (3)), destinados a prevenir danos nas esferas das partes durante (4)
- (5) (762º/2)
- depois da extinção da obrigação, através do instituto da (6) ou responsabilidade pós-contratual, que obriga as partes a deveres de proteção, consideração e cuidado, mesmo em relação a contratos declarados (7)

A
  1. responsabilidade pré-contratual
  2. culpa in contrahendo
  3. Hugo Kress, alemão
  4. os atos preparatórios / a negociação
  5. durante a execução do dever de prestar
  6. culpa post factum finitum
  7. nulos ou anulados
38
Q

Os deveres acessórios têm fonte (1), operando sempre que se reúnam as suas (2), independentemente da (3). Vão mais além que a obrigação, visto que lhe sobrevivem, até em caso de (4) dos contratos.

A
  1. legal
  2. condições constitutivas (a negociação, o dever de prestar ou a extinção da obrigação)
  3. vontade das partes
  4. declaração de nulidade ou anulabilidade
39
Q

O melhor autor do Direito das Obrigações de todo o país, (1) (lol), distingue entre deveres acessórios de finalidade (2) e (3).

Os primeiros objetivam reforçar e substanciar o dever de prestar, como o são os deveres de (4) e lealdade.

Os segundos objetivam proteger as pessoas e (5) dos contraentes face ao risco de danos, como são os deveres de segurança e lealdade em geral (ou proteção e tutela, segundo Stoll).

A classificação quanto às caraterísticas (e não à finalidade) divide-os em deveres de (4), lealdade e segurança.

A
  1. Carneiro da Frada
  2. positiva
  3. negativa
  4. informação
  5. património
40
Q

Os deveres de (1) pretendem que ambas as partes consigam formar uma vontade livre e esclarecida. Caso uma das partes seja especialmente desfavorecida neste aspeto, como é no caso dos mercados especializados, (2) defende que estamos perante deveres de (3) / deveres qualificados de (1).

Estes deveres são tutelados pelo instituto da (4).

A
  1. informação
  2. Carneiro da Frada
  3. esclarecimento
  4. culpa in contrahendo / responsabilidade pré-contratual
41
Q

Os deveres de lealdade impõe que ambas as partes (1). Isto implica comportar-se de forma correta, leal, honesta, civilizada, decente, ética, em boa-fé.

A
  1. não sejam sketchy / respeitem materialmente o dever de prestação sem prejudicar o interesse e atuação da outra parte durante o cumprimento
42
Q

Nos deveres de (1) ou proteção, temos uma (2) de condutas suscetíveis de causar (3).

As partes ficam, inclusive, obrigadas a realizar todos os esforços necessários de garantir que nada causa (3), tendo de o provar caso algo aconteça, por força do (4) (799º).

A
  1. segurança
  2. proibição
  3. danos na pessoa e património da outra parte
  4. ónus da prova do devedor (pois é presumido culpado)
43
Q

Os deveres acessórios podem estender-se a (1) especialmente ligados a uma das partes do contrato. Se A leva o filho B a um jogo de futebol, e parte da bancada cai, magoando B, os deveres de (2) entre o clube e A são extensíveis a B.

A
  1. terceiros
  2. segurança
44
Q

Menezes de Cordeiro entende que a violação dos deveres (1) dá origem a responsabilidade obrigacional pura, nos termos do 798º.

Carneiro da Frada defende uma via mais moderada, em que se aplica o 799º, e em que a violação do dever (1) atribui ao lesado direito a ser indemnizado, podendo até deixar de ser inexigível a manutenção da sua prestação, (2) o contrato. Defende ainda que, se preenchidos os requisitos do 428º, pode existir (3) da prestação com base na violação do dever (1), mas não (3) de outro dever (1).

A
  1. acessório(s)
  2. resolvendo-se
  3. exceção de não cumprimento
45
Q

Antigamente, e não mais, considerava-se a (1) como uma característica essencial da obrigação, com base em
- (2) nesse sentido
- porque seria consequência inevitável da (3) em caso de incumprimento, baseando-se nas teorias (4)
- e porque, na altura, os danos morais não eram ressarcíveis

Seria necessário que o interesse do credor fosse suscetível de redução (5) ou dessa natureza.

Tal deixou de ser questão com o atual artigo 398º que afirma que (6).

A
  1. patrimonialidade
  2. previsão legal (Código de Seabra)
  3. responsabilidade patrimonial do devedor
  4. realistas
  5. pecuniária
  6. a prestação não tem de ter valor pecuniário (apenas o interesse ser digno de proteção legal)
46
Q

As obrigações são (1) pois dependem da colaboração das partes para que as prestações sejam cumpridas.

Há algumas críticas e refutações mas acaba por se concluir que existe sempre algum mediatismo, seja do devedor ou do (2).

A
  1. mediatas (ou de “colaboração devida” segundo Menezes Cordeiro)
  2. Tribunal
47
Q

As obrigações são (1), contrariamente aos direitos reais que são absolutos, e funcionam apenas entre o devedor e o credor. Assim, apenas existe eficácia (2).

Existem, no entanto, exceções, em que os direitos de crédito se “absolutizam” (406º/2):
- contratos com (3) (413º/421º, p.e.)
- obrigação de indemnizar terceiros por (4) devido a morte ou lesão corporal do devedor (495º/3)
- commodum de representação (794º/803º)
- sub-rogação do credor ao devedor em (5) contra terceiros (606º)
- impugnação pauliana de atos do devedor que diminuam a sua garantia (610º/1), ou exigir a (6) a terceiros (616º/1)
- ação direta contra terceiro que obstaculize o cumprimento do devedor (336º/1)
- contratos (7) (443º/1), como o seguro de vida

A
  1. relativas
  2. inter partes
  3. eficácia real
  4. alimentos não pagos
  5. direitos de conteúdo patrimonial
  6. a restituição de bens
  7. a favor de terceiros
48
Q

Super controverso a nível doutrinal e jurisprudencial: o problema da (1).
Configura-se nas seguintes perguntas:

Até que ponto tem um terceiro o dever genérico de (2)?

Pode o credor exigir a (3) que tenha tornado impossível o cumprimento da prestação pelo devedor ou que tenha (4) incumprimento?

A
  1. eficácia externa das obrigações
  2. não perturbar direitos de crédito alheios
  3. reparação dos danos / indemnização a terceiro
  4. promovido ou cooperado com o devedor no sentido do
49
Q

A teoria da responsabilidade do (1) refere esse como, não sendo parte das negociações ou do negócio, mas instigando ou cooperando no sentido de (2) por uma das partes, tendo interesse nisso. Menezes Cordeio defende que, nessa situação, terceiros em situação de conexão têm (3), mas esta teoria não é unânime, apesar de já ter sido base de decisões judiciais.

A
  1. terceiro cúmplice
  2. levar ao incumprimento
  3. deveres de lealdade
50
Q

Mantem-se a divergência sobre a (1) contra terceiros que não estão em situação de conexão, ou seja, quando existe apenas um (2).

Menezes Cordeiro defende que se deve considerar esta ao abrigo da (3) (483º). Os pressupostos que se devem reunir são a existência de um facto (4) e (5) com culpa por parte do agente, verificando-se um nexo (6).

As críticas incidem sobre esta responsabilidade (483º) se aplicar apenas a direitos absolutos, e a obrigacional seria pelo 796ºss. São idiotas*, diz o MC. Além disso, o 798º, apenas aplicável ao devedor, não responsabilizaria o (7).

MC admite, no entanto, um caso especial: se o terceiro apenas contratar em termos incompatíveis com (8). está apenas no exercício da sua (9) e não existe ilicitude, exceto se abusar dessa posição (“recorrer a manobras circundantes”) para obter informações privilegiadas, instigar ao incumprimento, etc. há recurso ao (10), que não requer verificação de ilicitude.

A
  1. eficácia externa das obrigações
  2. dever genérico de não prejudicar
  3. responsabilidade civil extracontratual / aquiliana
  4. ilícito
  5. danoso
  6. de causalidade entre o facto e o dano
  7. terceiro
    *não existem razões interpretativas, históricas ou dogmáticas que fundamentem a crítica
  8. crédito que esse mesmo devedor tenha previamente constituído
  9. liberdade contratual
  10. abuso de direito (334º)
51
Q

Quanto à (1), em casos de dever genérico de não prejudicar, Antunes Varela adota a posição mais (2): apenas admite eficácia externa se houver impersonação do credor, que, tendo (3), tornaria a questão numa de direitos absolutos, e que, por isso, poderia ser protegida pelo 483º.

Muito pouco relevante visto que é super raro acontecer e deixa sem proteção os outros cenários

A
  1. eficácia externa das obrigações
  2. restritiva
  3. titularidade do direito de crédito
52
Q

Ribeiro de Faria defende que não se pode falar em (1) mas que aquele que voluntariamente, ou conscientemente, criar (2), o credor, está em violação de um princípio jurídico-ético e pode ser responsabilizado pelo instituto do (3).

É uma posição aproximada da de Carneiro da Frada.

A
  1. eficácia externa das obrigações
  2. prejuízo a um terceiro
  3. abuso de direito (334º)
53
Q

Carneiro da Frada defende que aquilo que está em causa na (1) é a criação malévola de um prejuízo a terceiro, o (2), e defende a solução do BGB alemão (parágrafo 826): tem de existir dano a outrem, com (3) e oposição aos bons costumes sem (4).

Foda-se, o nosso CC não tem isso. CF defende então que estamos perante uma (5) e devemos aplicar, (5) (porque não encaixa totalmente), o instituto do (6).

A
54
Q

Carneiro da Frada defende que aquilo que está em causa na (1) é a criação malévola de um prejuízo a terceiro, o (2), e defende a solução do BGB alemão (parágrafo 826): tem de existir dano a outrem, com (3) e oposição aos bons costumes sem (4).

Foda-se, o nosso CC não tem isso. CF defende então que estamos perante uma (5) e devemos aplicar, (5) (porque não encaixa totalmente), o instituto do (6).

A
  1. eficácia externa das obrigações
  2. credor
  3. intenção
  4. motivo que o justifique
  5. por analogia
  6. abuso de direito (334º)
55
Q

Jurisprudencialmente, na divergência relativa à (1), existe, também, divergência. Como não adorar Direito?

Inicialmente as decisões apontavam maioritariamente para o recurso ao (2), mas na última década tem surgido a (1) ao abrigo da responsabilidade (3).

A
  1. eficácia externa das obrigações
  2. abuso de direito (334º)
  3. aquiliana / extracontratual (483º)
56
Q

Ao contrário dos direitos reais, que estão sujeitos a um (1), ou seja, só se admitem aqueles que estão tipificados na lei (1306º/1), as obrigações são (2), ainda que existam vários contratos previstos na lei.

A
  1. numerus clausus
  2. atípicas
57
Q

Comparando direitos reais e direitos de crédito:
- reais: absolutos, eficácia erga omnes // obrigações: (1)
- reais: poder imediato e absoluto // obrigações: (2)
- reais: típicos, numerus clausus // obrigações: (3) ou numerus apertus
- reais: visam o aproveitamento, gozo de uma coisa corpórea // obrigações: (4)

A
  1. relativas, eficácia inter partes (e terceiros? muahahaha)
  2. exigem a colaboração do devedor para a satisfação do interesse do credor
  3. atípicas
  4. visam o aproveitamento de uma prestação, que é uma conduta humana
58
Q

Face às obrigações, os direitos reais gozam, pelo seu caráter absoluto, de (1) ou preferência, o que significa que: independentemente da anterioridade ou posterioridade, os direitos reais (2) sobre os direitos de crédito.

A
  1. prevalência
  2. prevalecem
59
Q

Além de prevalecerem sobre as obrigações, os direitos reais (1) prevalecem sobre (2) posteriormente criadas, como aquisição a non domino.

Adapta-se este princípio ao registo (o direito real primeiramente (3) prevalece sobre os demais (6º/1 CRegPredial)) e certas obrigações com garantias reais (733º e 734º).

A
  1. primeiramente constituídos
  2. situações incompatíveis
  3. registados
60
Q

Derivando também do caráter (1) dos direitos reais, o princípio da (2) traduz-se na faculdade conferida ao titular do direito: (3) onde quer que esta se encontre; por exemplo: não importa quem é o proprietário de um imóvel, pois a hipoteca está objetivamente ligada a este.

A
  1. absoluto
  2. sequela
  3. pode fazer valer o seu direito
61
Q

Coisas em comum / ou afinidades entre direitos reais e direitos de crédito:

A. ambos têm fonte no (1)
B. se um direito (2) for violado, surge um direito (3) entre o lesante e o titular (483º)
C. às vezes combinam-se: direitos reais que protegem direitos de crédito, como a consignação de rendimentos (656º), penhor (666º), etc., chamando-se (4)
D. certas obrigações derivam da titularidade, chamando-se (5) e existindo também ónus reais; exemplo: obrigação de reparar partes comuns da propriedade horizontal.

A
  1. contrato
  2. real
  3. de crédito
  4. direitos reais de garantia
  5. obrigações reais
62
Q

A distinção entre (1) e ónus reais é que no primeiro caso o titular da coisa só está obrigado às prestações (2) e no segundo incluem-se as que lhe sejam anteriores.

A
  1. obrigações
  2. supervenientes à constituição do seu direito
63
Q

Existem 4 direitos (1):
- (2) (1022º), apelidada de arrendamento se for relativa a imóvel e de aluguer se for de móvel
- parceria pecuária (1121º)
- comodato (1129º), pela qual o comodante entrega (3) ao comodatário, para que se sirva dela
- depósito (1185º), no qual o depositante entre uma coisa ao depositário para que este a (4) e, se autorizado (1189º), (5).

A
  1. pessoais de gozo
  2. locação
  3. uma coisa, gratuitamente,
  4. guarde
  5. a use
64
Q

Os direitos pessoais de gozo assentam na relação entre o titular do direito (1) e o titular do direito (2), sendo direitos relativos.

Apesar disso, como (3) uma coisa corpórea, Menezes Cordeiro refere que estruturalmente seriam considerados (4).

Em geral, é-lhes aplicado o regime dos direitos de crédito, mas com exceções:
- manifesta-se o princípio da prevalência, e estão em pé de igualdade com direitos reais
- para ser oponível a terceiro, o contrato de arrendamento superior a seis anos tem de ser (5) (5º/5 CRegPredial)
- há mais na sebenta, p.e. 1057º com direito de sequela para o locatário, mas já chega

A
  1. pessoal de gozo
  2. real que permite o gozo
  3. permitem o aproveitamento de
  4. direitos reais
  5. registado