O uso da força - 6/12 Flashcards
(14 cards)
Contexto
O jus ad Bellum era considerado uma prerrogativa natural da soberania do Estado.
Antiguidade - noção de que conflito armado deve estar subordinado a princípios como princípios de justiça e humanidade
Idade Média - São Tomás de Aquino: noção de guerra justa sob a autoridade do soberano / causa / finalidade: resolução de um mal grave
Hugo Grócio: o direito deve vincular a comunidade internacional (guerra/paz), não podendo haver zonas livres do direito nas relações entre Estados
Idade Moderna - Emer de Vattel: apenas o soberano poderia recorrer à guerra defensiva e ofensiva para combater e punir a injustiça e obter a realização da justiça
Contemporânea - Positivismo: a guerra foi legitimada em termos como um instrumento natural e biologicamente justo para o triunfo das raças mais favorecidas na luta pela vida
Século XIX: Convenção de Genebra de 1864, Declaração de São Petersburgo de 1869 e das Convenções de Haia de 1899 e 1907
Primeira Guerra Mundial: Pacto das Sociedades das Nações/Pacto Briand-Kellog
Segunda Guerra / ONU / Declaração Universal dos Direitos Humanos.
´- Uso da força passa a estar balizado pelos direitos humanos (Convenções de Genebra de 1949 / Estatuto de Roma – TPI)
- Principal consequência: remoção da força do leque de opções dos Estados no plano internacional
Quando uma guerra pode ser considerada
justa
Idade Média - A Guerra só seria considerada admissível para a defesa da nação e para garantir a efetividade do direito.
Atualidade
180 conflitos nacionais e regionais ocorreram desde a 2ª Guerra Mundial / cerca de 90% das vítimas foram civis
- Principais causas dos conflitos armados: intolerância religiosa
- Atentados do 11 de Setembro de 2001: reavaliação da problemática do uso da força
Os conflitos têm uma maior carga mediática / interação entre tecnologia (uso de drones e armas controladas por softwares de inteligência artificial)
Características dos conflitos: Insurreição nacional / mudanças de governo (ex. Sri Lanka e Síria 2009 /Egito - 2013): apoio / intervenção externa com o fornecimento de armas
Violência empregue contra a sociedade:
* Não existe distinção entre combatentes e civis (destaque: violência sexual) – ex. antiga Jugoslávia, Ruanda, Congo, Cáucaso, Sael e Sudão (1990)
* Técnicas de guerra: brutalidade e a fome / consequência: fluxos de refugiados
- 2014: Nova Guerra Fria – anexação da Crimeia pela Rússia / rápido desenvolvimento bélico: guerra cibernética, armamento hipersónico e a guerra no espaço (destruição de satélites de vigilância e comunicação)
Conflito armado no futuro
Principais motivo para os conflitos: falta de recursos: terra, água, alimentos, combustível e
empregos públicos, fatores étnicos, religiosos e sociais
Relação com a CNU - Regra Geral
- Princípios da proibição do recurso ao uso da força por parte dos Estados (artigo 2º, nº 4 da Carta + 1º Princípio Res. 2625/1970)
- Obrigação de resolução pacífica dos conflitos (artigo 2º, nº 3 da Carta c/c artigo 33º da Carta + 2º Princípio Res. 2625/1970)
▪ Artigo 24º c/c 34º da Carta: compete ao Conselho de Segurança: investigar qualquer controvérsia ou situação que possa vir a provocar atritos ou situação pode constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacional
▪ Artigo 36º da Carta: Conselho de Segurança deve recomendar aos Estados os procedimentos / métodos de solução apropriados
▪ Artigos 37º c/c 36º da Carta: caso os Estados-partes no conflito não conseguirem resolver a situação através de um dos meios indicados no artigo 33º da Carta, devem submeter ao CS que poderá recomendar que as partes submetam a questão ao TIJ
Relação com a CNU - Exceção e Coação legítima (Capítulo VII da CNU)
Guerra seria justa em defesa da vida dos inocentes enquanto existirem homens violentos perturbadores da tranquilidade dos amantes da paz” (Hugo Grocio)
CAPÍTULO VII DA CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
▪ Artigo 39º da Carta: compete ao Conselho de Segurança a determinação da existência de ameaça à paz ou de rutura da paz, bem como a recomendação (ou decisão) de recurso à força
▪ Artigo 41º da Carta: medidas que podem ser recomendadas pelo CS que não envolvem o uso das forças armada (a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioelétricos, o rompimento das relações diplomáticas)
▪ Artigo 42º da Carta: se as medidas previstas no artigo 41º se mostrarem inadequadas, pode o CS recomendar o uso das forças aéreas, navais ou terrestres, bem como qualquer ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.
➢ Artigo 25º da Carta: decisões do CS caráter obrigatório para os Estados
Relação com a CNU - Operacionalização
Inexistência uma força militar das Nações Unidas, a operacionalização do Capítulo VII encontra-se na dependência que os Estados Membros coloquem à disposição as suas forças armadas
▪ Artigo 43º da Carta: celebração de acordos especiais
▪ Artigo 47º da Carta: a escolha dos meios a serem efetivamente disponibilizados pelos Estados cabe ao CS, o qual seria auxiliado por uma Comissão de Estado Maior
Relação com a CNU - Exceções
- Decisão do Conselho de Segurança
- Legítima defesa
- Organizações regionais de segurança
Relação com a CNU - Decisão do Conselho de Segurança
▪ Sistema de autorização
▪ Resolução do CS autoriza uma coligação ad hoc a realizar uma determinada operação militar, em seu nome e no seu interesse, mas por conta dos Estados envolvidos (artigo 44º da Carta)
➢ Exemplo: Guerra do Golfo (1991) o CS autorizou a utilização da força contra o Iraque (invadiu o território do Kuwait) cf. Resolução nº 678 (1990): o CS “autoriza os Estados Membros que cooperassem com o Kuwait que utilizassem todos os meios necessário para fazer valer e colocar em prática a Resolução 660 (1990) para restabelecer a paz e a segurança internacional na região”
Relação com a CNU - Legítima Defesa
▪ Corresponde a uma causa de justificação passível de remover a ilicitude do uso da força pelos Estados (artigo 51º da Carta)
▪ Os Estados têm o direito e o dever de auto-preservação e de defesa dos seus membros
Relação com a CNU - Legítima Defesa art. 51º: Requisitos da legítima defesa
1) fundamenta-se numa ameaça atual e iminente (de continuação do araque armado) ameaça deve ser iminente, séria e intensa, não se confundido com a mera posse de armas convencionais, químicas, bacteriológicas ou nucleares por parte do Estado alegadamente ameaçador, nem com a simples realização de exercício militares pelo mesmo
2) dever de notificação das medidas tomadas ao CS
3) impossibilidade de recurso atempado e eficaz por parte das Nações Unidas para que o ataque seja condenado
→ Exemplo: O CS reconheceu o direito à legítima defesa: “Guerra dos Seis Dias” (1967) – Israel x Estados árabes (Egito, Síria e Jordânia), consequência conquista da Faixa de Gaza por Israel, Península do Sinai, Jerusalém Oriental, Cisjordânia e as Colinas de Golã (Res. CS 242, 22 nov. 1967)
Relação com a CNU - Legítima Defesa: Limites ao uso da legitima defesa
1) Princípio da proporcionalidade: proibição do excesso inerente ao uso lícito da força, o qual impõe que a reação seja necessária e adequada ao ataque desenvolvido
- Adequação: medida adotada é adequado para a prossecução dos fins visados
- Exigibilidade: legitimidade da medida adotada em face dos fins
- Proporcionalidade em sentido estrito: se a medida não é demasiado oneroso relativamente aos benefício obtidos
2) necessidade de se cessar o uso da força, em legítima defesa, quando o CS tome as medidas necessárias a manutenção da paz
Relação com a CNU - Legítima Defesa: preventiva ou preemptiva
▪ Um Estado, ante a iminência ou a fundado receio de um ataque armado a partir de outro Estado, se antecipa à sua ocorrência, desencadeando um ato de força destinada a neutralizar esse ataque iminente
▪ 1837 era uma modalidade aceite (o caso diplomático Caroline)
* Requisitos da legitima defesa preventiva: a necessidade, proporcionalidade, evidência e tempestividade
▪ Doutrina atual: não considera que essa possibilidade esteja ao abrigo do artigo 51º da Carta
▪ Os argumentos por parte dos Estados de que atuaram no âmbito de uma legitima defesa preventiva nunca foram diretamente condenados pelo CS
Exemplos:
− 1981 Israel atacou o reator nuclear iraquiano Osiraq, ainda em fase de construção, com base na convicção de que o mesmo se destinava à produção de armas nucleares destinadas a atacar o seu território
− 1998 os Estados Unidos atacaram uma fábrica de produtos farmacêuticos no Sudão
− 2002 II Guerra do Golfo os EUA e a Austrália realizaram uma operação militar contra o Iraque, na medida em que este Estado possuiria armas de destruição maciça que poderia utilizar contra outros Estados
➢ Crítica: a doutrina considera que os argumentos para uma legítima defesa preventiva permitem a manipulação e arbitrariedade, susceptível de uma invocação abusiva da existência de uma ameaça
Relação com a CNU - Legítima Defesa: Organizações regionais de segurança
Instituições regionais de defesa coletiva
▪ Natureza regional das organizações:
▪ Capítulo VIII da Carta das Nações Unidas
- procedência geográfica dos seus membros
- limitação geográfica da área de atuação
Exemplos:
NATO (Organização do Tratado do Atlântico Norte)
ASEAN (Associação das Nações do Sudeste Asiático)
CSTO (Organização do Tratado de Segurança Coletiva)
OSCE (Organização da Segurança e Cooperação na Europa)▪ Função: assegurar a resolução pacífica de conflitos numa determinada região