Organização da Adm. Pública Flashcards
(89 cards)
Não há delegação de funções: é o próprio Poder Público que executa suas atividades de forma direta, por seus órgãos integrantes da administração pública direta. Trata-se do conceito de
Centralização administrativa ou Atuação Centralizada
A atividade desenvolvida pelo Ente federativo é distribuída internamente. Para isso são criados órgãos, centros de competência, para o exercício de cada função. Nessa situação há uma só pessoa jurídica de direito público (o ente federativo), que distribui suas competências entre os órgãos que ela mesma criou. Trata-se do conceito de
Desconcentração administrativa.
Administração Pública cria entidades administrativas que possuem personalidade jurídica própria, e transfere para estas algumas das funções administrativas. Logo há duas pessoas diferentes: o Ente da federação e a pessoa jurídica que ele criou. Não há relação de subordinação entre elas, apenas de vinculação. Trata-se do conceito de
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Nesse modelo de descentralização o Ente da federação cria uma pessoa jurídica, visando alienar para esta a execução de determinada atividade pública. Trata-se de descentralização por
OUTORGA/FUNCIONAL/TÉCNICA/POR SERVIÇO
Ex: autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos
Aqui o Ente irá repassar a execução da atividade pública para uma pessoa jurídica de direito privado, tal como acontece nos contratos de concessão e permissão de serviços públicos. Ressalte-se que só é possível a transferência da execução do serviço. A titularidade sempre permanecerá com o Ente Federativo, já que está baseada no poder de império que só este possui. Trata-se do conceito de
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO
OBS: No caso de descentralização por colaboração, a alteração das condições de execução do serviço público independe de previsão legal específica.
É composta por órgãos públicos pertencentes aos entes federativos, não tendo personalidade jurídica própria. É o fenômeno da desconcentração. A atividade administrativa é exercida pelo próprio ente federativo, de forma centralizada, através dos seus órgãos internos ,ou seja, são as próprias pessoas políticas, União, estados, Distrito Federal e municípios.. Trata-se do conceito de administração
DIRETA
É produto da descentralização, resultando na criação de outras pessoas com personalidade jurídica própria, sujeito de direitos e obrigações, bem como responsáveis pelos seus atos. Possuem, ainda, receita e patrimônio próprios, bem como capacidade de autoadministração. Trata-se do conceito de
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Para a criação ou extinção de pessoas jurídicas da administração indireta, o art. 37 XIX da CF impõe
LEI ESPECÍFICA
OBS: A lei em questão será lei ordinária, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
O Estado outorga ao seu agente um mandato, a fim de que este aja em seu nome. Esta teoria é criticada por não explicar a forma pela qual o Estado transfere seus poderes ao agente. Portanto, não é adotada. Tal teoria é a
TEORIA DO MANDATO
O Estado é representado pelo seu agente. Há críticas a esta vertente, pois nivela o Estado como um incapaz, que necessita de representação. Também não é adotada.
Esta teoria e conhecida como
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO
O Estado manifesta sua vontade por meio de órgãos que integram a sua estrutura. Por sua vez, os agentes manifestam sua vontade em nome do órgão, sendo imputada ao Estado a vontade exteriorizada pelo seu agente. É a teoria adotada no Brasil. Esta teoria e conhecida como
TEORIA DO ORGÃO OU TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA
Apesar dos órgãos serem entes despersonalizados, os órgãos representativos de poder poderão defender em juízo as suas prerrogativas constitucionais. Não por terem personalidade jurídica, mas por terem
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Os órgãos (…) não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro órgão. Por exemplo, Congresso Nacional. Tal conceito é de
INDEPENDENTES
São orgãos da cúpula da administração, que tem autonomia, mas se subordinam ao órgão independente. Por exemplo, o Ministério do Trabalho é autônomo, mas se submete ao Presidente da República.
ORGÃOS AUTÔNOMOS
São órgãos que exercem função de direção, controle, chefia, porém, subordinam-se aos órgãos autônomos. Por exemplo, diretorias de empresas públicas. São denominados
ORGÃOS SUPERIORES
São órgãos de execução, fazendo somente aquilo é designado. Por exemplo, almoxarifado.
ORGÃOS SUBALTERNOS
Tem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público interno. Criada/extinta por lei específica. Prestam atividades típicas de Estado, dentro das competências e limites que lhe foram definidas. Não são subordinadas aos órgãos da Administração Direta, existindo apenas uma relação de vinculação. É comum que seja editado um ato infralegal, via de regra um decreto, que disciplina sua organização e gozam de todas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, possuindo privilégios processuais. Tal conceito desceve a
AUTARQUIA
OBS 1: Criadas por iniciativa do poder executivo estadual ou federal.
OBS 2: O regime jurídico independe da sua área de atuação, pois todas terão esse mesmo regime.
São privilégios processuais das autarquias
1) Isenção das custas judiciais, EXCETO o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte autora
2) Duplo grau de jurisdição obrigatório quando a sentença lhe for contrária
3) Dispensa de depósito prévio para interposição de recurso
4) Prazo em dobro para se manifestar
5) Realização de execução para cobrança de seus créditos de acordo com o rito da lei de execução fiscal;
6) O pagamento das condenações judiciais será por precatório
7) Têm fila própria de precatórios
8) Estão submetidas a prescrição quinquenal, ou seja, eventuais prestações de direitos contra a
autarquia prescreve no prazo de 05 anos.
As Autarquias (…) também chamada de ontológica, previstab no artigo 150, da CF. Veda-se a instituição e cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços por elas prestados, com o requisito que estes estejam vinculados as suas finalidades principais.
IMUNIDADE TRIBUTARIA RECÍPROCA
As (….) são entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular de forma indireta um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade). Tal conceito desceve as
AGÊNCIAS REGULADORAS
OBS 1: Podem editar resoluções e regimentos internos.
OBS 2: Interferem indiretamente na ordem econômica.
OBS 3: Tem como função precípua exercer o controle sobre particulares que prestam serviços de interesse público.
São caracteristicas das agências reguladoras
a) As decisões das agências reguladoras não se submetem a uma revisão de um órgão integrante do Poder Executivo.
b) Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, exercendo mandados fixos e com estabilidade e os mandatos não devem coincidir com o mandato do Presidente da República.
c) Gozam de autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e não há tutela ou subordinação hierárquica.
Com relação aos dirigentes da agências reguladoras
- Período de quarentena, pois estará impedido pelo período de no mínimo 06 meses de prestar qualquer serviço no setor público ou em empresa integrante de setor regulado pela agência reguladora e receberá remuneração
compensatória durante a quarentena, ficando vinculado à agência
Processo em que o Parlamento delega toda ou parcela de sua competência legislativa, para que certas decisões passem a ser tomadas por um órgão técnico, e não mais por lei é o conceito de
DESLEGALIZAÇÃO
“No Brasil, a deslegalização total não é permitida. Os regulamentos emanados por agências reguladoras não podem ser atos normativos primários, que inovam a ordem jurídica.”
No âmbito das agências reguladoras não se pode disciplinar procedimento licitatório simplificado por meio de norma de hierarquia inferior à Lei Geral de Licitações, sob pena de ofensa ao princípio da (…)
Reserva legal