Organização da adm pública Flashcards

(100 cards)

1
Q

Administração Pública Direta é formada pelo

A

conjunto de órgãos dos Entes Políticos da Federação, cabe
dizer, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com competência para o exercício da função
administrativa.

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2
Q

Os Entes Políticos possuem _________, mas os órgãos não.

A

personalidade jurídica

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3
Q

Por seu turno, a Administração Pública Indireta é formada pelo

A

conjunto de pessoas jurídicas próprias, seja de direito público ou de direito privado, que executam de forma descentralizada a função administrativa.

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4
Q

Ressalte-se que a Administração Pública Indireta também pode ser denominada

A

Administração Pública

Descentralizada.

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5
Q

5 são as espécies de entidades que integram a Administração Pública Indireta:

A

a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
e) consórcio público de direito público (associação pública), que possui personalidade jurídica de direito público

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6
Q

O concurso para Procurador do Município de Porto Alegre - RS de 2016, realizado pela banca
FUNDATEC, afirmou em uma das alternativas o seguinte: “Diante do que é afirmado pela
Constituição Brasileira, pode-se admitir a existência de entidades da Administração Indireta
vinculadas também às estruturas dos Poderes Legislativo e Judiciário.”

A

Considerando o teor do “caput” do art. 37 da CRFB é sim possível admitir a criação, respeitado o rito de que trata o inciso XIX do próprio art. 37 da Constituição, de
entidade da Administração Indireta vinculada aos Poderes Legislativo ou Judiciário. Como vimos,
essa é a posição também do professor José dos Santos Carvalho Filho.

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7
Q

De todo modo, fato é que no direito posto, tanto em âmbito constitucional como infraconstitucional, excluise
da expressão “Administração Pública Indireta” os

A

delegatários de atividades públicas (concessionários ou

permissionários de serviços públicos, por exemplo).

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8
Q

NÃO há relação de hierarquia entre a Administração Direta e a…

A

Administração Indireta. Existe apenas uma vinculação para fins de CONTROLE ADMINISTRATIVO.

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9
Q

Controle administrativo é um gênero com três espécies:

A

tutela, controle hierárquico e autotutela.

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10
Q

Diferenças entre tutela e hierarquia, segundo a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

A

➢ a tutela não se presume, pois só existe quando a lei a prevê; a hierarquia existe independentemente
de previsão legal, porque é princípio inerente à organização administrativa do Estado;
➢ a tutela supõe a existência de duas pessoas jurídicas, uma das quais exercendo controle sobre a
outra, existindo onde haja descentralização administrativa; a hierarquia existe dentro de uma
mesma pessoa jurídica, relacionando-se com a ideia de desconcentração;
➢ a tutela é condicionada por lei, ou seja, só admite os atos de controle expressamente previstos; a
hierarquia é incondicionada e implica uma série de poderes que lhe são inerentes, como o de dar
ordens, o de rever os atos dos subordinados (ex officio ou mediante provocação), o de avocar e
delegar atribuições.

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11
Q

No caso da relação entre Administração Direta e Administração Indireta, fala-se

A

em tutela.

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12
Q

Esta (tutela), segundo a Profª Di Pietro, “…

A

é a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas políticas (União, Estados e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento das suas finalidades institucionais”.

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13
Q

Apesar disso, no direito positivo não se encontra a expressão ‘tutela’. O Decreto-Lei nº 200/67 faz uso da expressão

A

‘supervisão ministerial’, conforme os artigos 25 e 26.

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14
Q

Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar,
essencialmente:

A

I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade.
III - A eficiência administrativa.
IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

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15
Q

Os órgãos públicos são

A

as partes especializadas integrantes de uma pessoa jurídica, não possuindo personalidade jurídica própria.

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16
Q

Do ponto de vista do direito posto, a Lei Federal nº 9.784, de 1999, em seu §2º do art. 1º, definiu órgão,
entidade e autoridade da seguinte forma:

A

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura
da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

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17
Q

Teoria do Órgão ou da Imputação Volitiva

A

A manifestação da vontade do agente público, pela teoria da imputação volitiva, seria a própria manifestação da vontade do Estado.

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18
Q

A desconcentração é

A

a distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, isto é, a partição
de competências internas entre os seus órgãos.

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19
Q

A descentralização é

A

a distribuição de competências ocorre de uma pessoa para outra. Isto é, há mais de uma pessoa envolvida, tratando-se de partição de atribuições ou competências para entes externos.

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20
Q

as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, quais sejam:

A

1) as Autarquias,
2) Autarquias Especiais
3) as Fundações Públicas,
4) as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e os
5) Consórcios Públicos de direito público (Associação Pública).

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21
Q

Autarquia:

A

é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios,
para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada

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22
Q

XIX do art. 37 da CRFB (autarquia):

A

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998). (lei específica: lei que trata exclusivamente desta matéria, não podendo haver outros temas a ser disciplinado no mesmo diploma legal.)

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23
Q

Ou seja, a Autarquia é, do ponto de vista literal, a única entidade da Administração Indireta que é criada
diretamente por lei específica, não havendo necessidade de

A

nenhum procedimento adicional, como

registro em cartório.

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24
Q

As fundações públicas também podem ser criadas diretamente por lei específica, caso em que

A

serão denominadas Autarquias Fundacionais ou Fundações Autárquicas, por apresentarem características muito próximas das Autarquias (ou como dizem alguns doutrinadores, por configurarem verdadeiras Autarquias).

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25
A extinção da Autarquia,:
pelo princípio da simetria das formas, exigirá, tal qual na criação, lei específica.
26
Autarquia (Criação):
Criada por lei específica (também deve ser extinta por lei específica em respeito à simetria das formas, não se aplicando as formas de extinção do Direito Civil nem a Lei de Falências – Lei nº 11.101, de 2005)
27
Autarquia (Ocupação de cargos):
Sujeita-se a concurso público para provimento dos cargos, exceto para os cargos comissionados ad nutum (de livre nomeação e exoneração) - art. 37 [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
28
Autarquia (remuneração):
Deve respeitar o teto remuneratório do serviço público
29
Autarquia (acúmulo de cargos):
Aplica-se a proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.
30
Autarquia (responsabilidade):
Respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
31
Autarquia (previdência):
Aplica-se o regime constitucional previdenciário
32
Autarquia (""competência financeira""):
Compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno das Autarquias Federais.
33
Autarquia ("competência legislativa"):
A lei de criação é de competência privativa do Presidente da República no âmbito federal, e por paralelismo, dos Chefes dos Poderes Executivos dos Estados, DF e Municípios.
34
Autarquia (fiscalização):
Está sujeita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas.
35
Autarquia (precatório):
Sujeita-se ao regime de precatório Atenção: conforme veremos a seguir no estudo das Autarquias Especiais, os conselhos de fiscalização profissional não estão sujeitos ao precatório (RE 938837 julgado pelo STF com repercussão geral em 19/04/2017).
36
Autarquia (competência judicial):
Compete aos juízes federais processarem e julgarem as causas em que as Autarquias Federais sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho (as Autarquias Estaduais e Municipais estão sujeitas à Justiça Comum Estadual)
37
Autarquia (competência policial):
Compete à Polícia Federal apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses das Autarquias
38
Autarquia (imunidade tributária):
Goza de imunidade tributária relativa aos impostos incidentes sobre o seu patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
39
Autarquia (dívidas de entes):
A repartição de receitas da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios pode ser condicionada a esses entes políticos quitarem seus débitos com as Autarquias Federais.
40
Autarquia (lei competente sobre dívidas):
Compete à Lei Complementar dispor sobre dívida pública externa e interna das autarquias.
41
Autarquia (previdência privada):
É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada por Autarquias, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado e cabendo à Lei Complementar neste caso disciplinar essa relação.
42
Autarquia (natureza dos bens):
Seus bens são bens públicos, não podendo, portanto, ser penhorados, usucapidos ou alienados.
43
Autarquia (regime jurídico):
Pessoa Jurídica de Direito Público, estando sujeita ao Regime Jurídico Público.
44
Autarquia (objeto e gestão):
Tem por objeto a execução de atividade típica da Administração Pública e não de intervenção no domínio econômico (especialização da atividade pública). Além disso, possui gestão administrativa, gestão financeira, patrimônio e receitas próprios (capacidade de autoadministração).
45
Autarquia (hierarquia):
Sem subordinação hierárquica com o Ente Político que a criou, mas sujeita à supervisão ministerial/supervisão secretarial nos Estados e Municípios (sujeição a controle ou tutela).
46
Autarquia (licitação):
Subordina-se à Lei Geral de Licitações e Contratos.
47
Autarquia (prescrição de débitos):
Prescrição dos débitos que haja contra si em 5 anos
48
Autarquia (remessa necessária):
Remessa Necessária (necessidade de o Tribunal confirmar a sentença em segundo grau de jurisdição)
49
O concursopara Juiz Federal Substituto de 2017, do TRF da 5ª Região, realizado pela banca CESPE, afirmou em uma das alternativas o seguinte: “Situação hipotética: A autarquia X, vinculada ao Ministério Y, foi instituída para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo setor Z. Assertiva: Nessa situação, a transferência de recursos do ente instituidor é vedada à autarquia X, visto que esta possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.”
Comentários: alternativa incorreta. Não há vedação de transferência de recursos do ente instituidor à Autarquia. Inclusive, o art. 165 da CRFB, que trata dos orçamentos, prevê expressamente que a LOA deve contemplar o orçamento fiscal da Administração Direta e Indireta (§5º). Ou seja, em que pese a Autarquia, pessoa jurídica de direito público, possuir a capacidade de autogestão, não há impedimento que o ente instituidor faça aporte financeiro para o atingimento das finalidades para as quais foi criada a Autarquia. Inclusive, é muito comum a transferência de recursos para Universidades e Hospitais públicos criados como Autarquias.
50
Autarquia (capacidade legislativa):
Um dos pontos que diferem as autarquias dos Entes Políticos é a capacidade exclusiva destes de criarem o próprio direito (Poder de Legislar, dentro dos limites constitucionais) enquanto as Autarquias devem respeitar os limites impostos pelas leis criadoras e os eventuais diplomas infralegais existentes que regulamentam a lei.
51
Autarquia (autonomia x autoadministração):
Assim, as autarquias possuem a capacidade de autoadministração, mas não autonomia com a acepção estrita da palavra. Ou seja, a capacidade de autoadministração deve ser realizada dentro dos limites da lei que a criou.
52
O concurso para Procurador do Instituto de Previdência do Município de São José dos Campos - SP, realizado pela banca VUNESP em 2018, solicitou que fosse assinalada a alternativa correta acerca da Autarquia: É pessoa jurídica de direito público criada por lei, integrante da Administração direta. É criada por lei, mas sua existência legal depende do registro do seu estatuto na Junta Comercial. É criada por lei para desempenhar, com exclusividade, funções de caráter econômico, que sejam próprias e típicas do Estado. Sua extinção, assim como sua criação, somente pode ocorrer por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo. Tem personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, mas está subordinada ao controle hierárquico do Ministério ou Secretaria ao qual se encontra vinculada.
Resposta: alternativa “d”. A criação de autarquias, nos termos do inciso XIX do art. 37 da CRFB, exige lei específica. Lembre-se que esta própria lei já cria a autarquia sem necessidade de qualquer providencia adicional para sua criação, como ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado. Além disso, em respeito ao paralelismo das formas, também se exige lei específica para extinção das autarquias. Frise-se que, de acordo com o art. 61, §1º, II, “e”, da CRFB, compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre organização administrativa (aplica-se também, por simetria, ao Poder Executivo Estadual Distrital e Municipal – quanto aos respectivos Chefes do Executivo). Incorreta a alternativa “a” porque as autarquias integram a Administração Pública indireta (são entes personalizados e descentralizados). Incorreta a alternativa “b” porque, conforme o inciso XIX do art. 37 da CRFB, a própria lei cria a autarquia, dispensando-se qualquer providencia adicional. Incorreta a alternativa “c” porque, conforme inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 1967, autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. As funções de caráter econômico não estão no rol de atividades praticáveis pelas autarquias (atuar no domínio econômico não é atividade típica de Estado, sendo excepcional quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo – art. 173 da CRFB). Incorreta a alternativa “e” porque não há hierarquia e sim supervisão ministerial (controle finalístico), conforme art. 19 do Decreto-Lei nº 200, de 1967 (Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República).
53
A Autarquia Territorial é
um desmembramento geográfico da organização administrativa da União com prerrogativas constitucionais estabelecidas, podendo ter órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Poder Legislativo próprio com competência deliberativa fixada em lei federal.
54
Os territórios, mesmo com todas as prerrogativas que possui, não são
autônomos.
55
O próprio art. 18 da CRFB afirma serem os Territórios Federais integrantes da
União, cuja criação, transformação ou reintegração ao Estado deve ser regulada por lei complementar. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
56
Havendo a criação de Autarquia por lei para funcionar como órgão de classe ou Conselho Federal e Regional de categoria profissional ou econômica, disciplinando e fiscalizando a respectiva categoria, a ela é atribuída
capacidade tributária ativa (não confunda com competência tributária) para fiscalizar e arrecadar as contribuições das categorias profissionais para as quais foram instituídas.
57
O fundamento de validade das Autarquias Profissionais está no próprio texto Constitucional.
O inciso XIII do art. 5º, por exemplo, afirma que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Destarte, deve a lei fixar as qualificações necessárias para o exercício de profissões regulamentadas. Nessa linha, o art. 21, inciso XXIV, fixa que é competência da União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Já o art. 149 fixou a competência exclusiva da União para instituir contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas.
58
Diferença Capacidade Tributária e Competência Tributária
A competência tributária é outorgada pela Constituição aos entes que políticos que integram a federação (União, Estados, DF e Municípios) e é indelegável. Já a capacidade tributária ativa é a possibilidade de o detentor da competência delegar as funções de fiscalização e arrecadação do tributo que pode ser conferido a uma pessoa jurídica de direito público, como é a Autarquia de classes profissionais. Essa previsão consta no art. 7º do Código Tributário Nacional, que assim prevê: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
59
Fiscalização das Autarquias Representativas de Classes Profissionais
Essas entidades, por exercerem atividades que inicialmente competem à União, inclusive arrecadando contribuições tributárias dos profissionais para a manutenção de suas licenças para o exercício profissional, estão sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas (art. 70, parágrafo único da CRFB).
60
OAB é autarquia representativa de classe profissional?
A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB não é enquadrada como Autarquia Profissional, não sendo, portanto, integrante da Administração Indireta, conforme decisão do STF na ADI 3.026, cujos comentários faremos a seguir no estudo das jurisprudências acerca das Autarquias.
61
Consequências do não enquadramento da OAB como autarquia representativa de classe profissional?
Algumas consequências do não enquadramento da OAB como entidade da Administração Indireta são: a) as contribuições dos inscritos na OAB não têm natureza tributária, sendo título executivo extrajudicial; b) a OAB não está sujeita à fiscalização do TCU nem precisa cumprir as normas gerais de Direito Orçamentário e Financeiro fixadas pela Lei nº 4.320, de 1964); c) não se submete a concurso público.
62
OAB - prestação de contas
O TCU decidiu, por meio do Acórdão nº 2573/2018, que a OAB deveria submeter suas contas à fiscalização daquela Corte de Contas. Contudo, tal decisão do TCU foi suspensa liminarmente pelo STF no âmbito do MS 36.376. Por ora, portanto, a OAB permanece desobrigada de prestar contas ao TCU. Cabe ressaltar que o assunto é objeto do Tema 1054 da Repercussão Geral (RE 1.182.189), cujo mérito ainda não foi julgado.
63
OAB - imunidade tributária?
A decisão do STF foi no sentido da manutenção do direito à Imunidade Tributária de impostos à OAB.
64
Autarquias representativas de classes profissionais - poder de polícia
Por fim, sobre as Autarquias representativas de Classes Profissionais, cabe dizer também que a Lei nº 9.649, de 1998, buscou reorganizar os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, que passariam a ser exercidos por meio de delegação para entidades de caráter privado. Ocorre que os dispositivos da aludida lei que iam nessa linha foram julgados inconstitucionais pelo STF na ADI 1.717 por ser indelegável à entidade privada uma atividade típica de Estado que abrange o Poder de Polícia, de punição e de tributação quanto às atividades profissionais regulamentadas. ADI 1717-6/DF: Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados (ADI 1.717-6/DF, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 07-11-2002).
65
AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL - Conceito
Segundo a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, agência reguladora seria, no direito brasileiro, qualquer órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta com função de regular a matéria específica que lhe está afeta. Sendo entidade da Administração Indireta, como é o caso mais comum em nossa praxe administrativa, a agência reguladora está sujeita ao princípio da especialidade, significando que cada qual exerce e é especializada na matéria que lhe foi atribuída por lei. A autora explica ainda que regular significa organizar o setor afeto à agência, bem como controlar as entidades que atuam nesse setor.
66
As próprias leis que criam as Agências Reguladoras fixam o denominado
regime especial, isto é, os aspectos diferenciadores característicos da aludida agência criada em se comparando com as regras gerais das Autarquias.
67
AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL são todas federais, porém...
nada impede a existência de agências reguladoras estaduais, distritais ou municipais.
68
Embora o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) não seja caracterizado propriamente como Agência Reguladora, o art. 51 da Lei Federal nº 13.848/19 expressamente menciona que
a natureza especial das agências reguladoras, prevista no art. 3º da lei, aplica-se a ele.
69
Para caracterizar o regime especial, o professor José dos Santos Carvalho filho agrupa a diferença entre as autarquias comuns e as autarquias especiais em quatro grupos:
1) Poder normativo técnico: a lei autoriza a edição de normas técnicas, sujeitas aos limites legais e sujeitas ao controle administrativo e judicial; 2) Autonomia decisória: eventuais conflitos são dirimidos internamente sem possibilidade de recursos dirigido à pessoa política que está vinculada. 3) Independência administrativa: alguns dirigentes são nomeados por prazo determinado em lei (mandato ou investidura a termo), o que os dá certo grau de estabilidade para alcançar as metas da instituição. 4) Autonomia econômico financeira: possuem recursos próprios e capacidade de gestão.
70
Autarquia em regime especial - repare também que o art. 3º, § 3º, prevê a necessidade da existência de
mecanismos de compliance no âmbito das agências, em similaridade ao que a Lei Federal nº 13.303/16 também exige das empresas estatais.
71
Embora a Lei nº 13.848/19 expressamente faça menção a ausência de tutela no caput do art. 3º, a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que
não há qualquer possibilidade de a agência reguladora, mesmo tendo natureza especial, ficar inteiramente isenta de tutela pelo órgão a que se vincula. Afinal, todas as entidades da administração indireta, ao serem instituídas por lei, já ficam vinculadas a um órgão da Administração Direta, exatamente para fins de controle (ou de tutela), nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 200/67. Além disso, as agências reguladoras têm que alcançar os resultados para os quais foram instituídas. Sujeitam-se, portanto, a um controle de resultado e de legitimidade. Isto porque, quando o ente político institui uma entidade integrante da administração indireta, aquele transfere a esta atividades de titularidade estatal. Em consequência, deve-se zelar para que a entidade criada cumpra os fins que justificaram sua criação. Além disso, a autora também enfatiza a exigência de alguns instrumentos de tutela expressamente mencionados na Lei Federal nº 13.848/19, como o art. 3º, § 2º, inciso I, em que a autarquia solicita diretamente ao Ministério da Economia a autorização para realizar concursos públicos e para prover seus cargos. Lembra também do relatório anual de atividades a ser encaminhado ao Ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada (art. 15, caput e § 2º, da Lei nº 13.848/19).
72
A Lei Federal nº 13.848/19 Art. 4º (como são integrados os órgãos de cúpula de cada agência reguladora):
As agências terão como órgão máximo o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada, que será composto de até 4 (quatro) Conselheiros ou Diretores e 1 (um) Presidente, Diretor Presidente ou Diretor-Geral. § 1º Os mandatos dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada serão não coincidentes, de modo que, sempre que possível, a cada ano, ocorra o término de um mandato e uma consequente nova indicação. § 2º Os mandatos que não forem providos no mesmo ano em que ocorrer sua vacância terão a duração reduzida, a fim de viabilizar a observância à regra de não coincidência de que trata o § 1º deste artigo. § 3º Integrarão a estrutura organizacional de cada agência uma procuradoria, que a representará em juízo, uma ouvidoria e uma auditoria. § 4º Cabe ao Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada a representação da agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços e o exercício de todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas em regimento interno.
73
Os dirigentes, conforme o art. 5º da Lei nº 9.986/00, devem ser
brasileiros indicados pelo Presidente da República. Essas indicações são apreciadas pelo Senado Federal que, concordando, viabiliza a nomeação por parte do Presidente da República. Ademais, devem ser cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade (experiência profissional). A lei exige também, além de outros aspectos, formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
74
O mandato dos dirigentes das agências reguladoras é de...
5 anos, vedada a recondução. EXCEÇÃO: Ocorrendo vacância no cargo de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor Geral, Diretor ou Conselheiro no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos.
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Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:
I - em caso de renúncia; II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar; III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.
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O art. 8º-B da Lei nº 9.986/00, por sua vez, estipula as vedações aos membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada:
Art. 8º-B. Ao membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada é vedado: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas; II - exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários; III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário; IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa; V - exercer atividade sindical; VI - exercer atividade político-partidária; VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
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O art. 8º da Lei nº 9.986/00 prevê o que se conhece como “quarententa” ou período de impedimento, prazo durante o qual o
ex-dirigente de agência reguladora não pode exercer atividade ou prestar qualquer tipo de serviço no setor regulado pela agência a qual integrava. Referido prazo é de 6 meses. Frise-se que, durante esse intervalo de tempo, o ex-dirigente continua vinculado à agência, inclusive fazendo jus à remuneração do cargo que exerceu anteriormente. Caso haja violação da “quarentena”, a Lei nº 9.986/00 prevê que a conduta corresponde ao crime de advocacia administrativa.
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Segundo a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro20, considera-se a existência de dois tipos de agências reguladoras no Brasil:
➢ as que exercem típico poder de polícia, com a imposição de limitações administrativas, fiscalização e repressão, sempre com base na lei. São os casos da Anvisa, ANS e ANA, por exemplo; ➢ as que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público ou de concessão para exploração de bem público (petróleo e outras riquezas minerais e rodovias). Exemplos: ANATEL, ANEEL, ANTT, ANTAQ e ANP.
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Quanto ao poder normativo técnico das agências reguladoras, frise-se que ele está
limitado aos parâmetros definidos pela lei.
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O poder normativo técnico indica que essas autarquias recebem das respectivas leis delegação para
editar normas técnicas (não as normas básicas de política legislativa) complementares de caráter geral, retratando poder regulamentar mais amplo, porquanto tais normas se introduzem no ordenamento jurídico como direito novo (ius novum). Semelhante poder tem suscitado alguns questionamentos, inclusive quanto à sua constitucionalidade. Não vemos, porém, qualquer óbice quanto à sua instituição, de resto já ocorrida em outros sistemas jurídicos. O que nos parece inafastável é a verificação, em cada caso, se foi regular o exercício do poder ou, ao contrário, se foi abusivo, como desrespeito aos parâmetros que a lei determinou. Consequentemente, o poder normativo técnico não pode deixar de submeter-se a controle administrativo e institucional.
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Sobre o processo decisório das agências reguladoras, são relevantes as disposições dos artigos 4º, 5º e 6º. Nestes, é possível identificar menções tácitas a alguns dos princípios mais caros ao Direito Administrativo, tais como proporcionalidade (art. 4º), motivação (art. 5º) e segurança jurídica (art. 6º):
Art. 4º A agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público. Art. 5º A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos. Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
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A lei prevê que o processo decisório das agências reguladoras em relação a assuntos regulatórios terá caráter
colegiado (art. 7º).
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A Lei nº 13.848/19, além de constituir uma lei geral das agências reguladoras federais, instituiu uma série de alterações nas leis específicas de cada agência reguladora. Nesse sentido, ressalta-se que a lei de criação de cada agência deve dispor sobre a forma de
não-coincidência de mandato de seus dirigentes.
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Outro aspecto interessante é que a estrutura organizacional de cada agência reguladora deve conter (3):
uma procuradoria, responsável por representar a entidade em juízo, uma ouvidoria e uma auditoria.
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Merece destaque a previsão do art. 22 da Lei nº 13.848/19, em que cada agência reguladora federal deve ter um
ouvidor, em sintonia com as previsões da Lei Federal nº 13.460/17 sobre as ouvidorias.
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Art. 22. Haverá, em cada agência reguladora, 1 (um) ouvidor, que atuará
sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções § 1º São atribuições do ouvidor: I - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela agência; II - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da agência; III - elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da agência. § 2º O ouvidor terá acesso a todos os processos da agência reguladora. § 3º O ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial. § 4º Os relatórios do ouvidor deverão ser encaminhados ao conselho diretor ou à diretoria colegiada da agência reguladora, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis. § 5º Os relatórios do ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo ao conselho diretor ou à diretoria colegiada deliberar, em última instância, a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da agência reguladora. § 6º Transcorrido o prazo para manifestação do conselho diretor ou da diretoria colegiada, o ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação ao titular do ministério a que a agência estiver vinculada, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, bem como divulgá-los no sítio da agência na internet.
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Tal qual ocorre com os dirigentes, o ouvidor também é
nomeado pelo Presidente após aprovação do Senado | Federal.
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Segundo o art. 32 da Lei Federal nº 13.848/19, as agências reguladoras federais podem celebrar
TACs (Termo de Ajustamento de Conduta) com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à sua competência regulatória.
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No que tange à autonomia decisória, cabe dizer haver entendimento no sentido de que poderia o Ministério (ou Secretaria nos casos de Estado, DF ou Municípios) a que está vinculada a agência reguladora exercer o poder
revisional de decisões de ofício ou por provocação, por meio de recurso hierárquico impróprio.
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As agências reguladoras terão como órgão máximo
o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada, que será | composto de até 4 Conselheiros ou Diretores e 1 Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral.
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Os membros do colegiado das agências reguladoras serão
brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade. Devem ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado e também cumprir pelo menos 1 dos seguintes requisitos: ter experiência profissional de, no mínimo, 10 anos no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou - 4 anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou - 10 anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa.
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nas agências reguladoras o mandato é
fixo com estabilidade dos dirigentes, sendo vedada a recondução, ressalvada a ocorrência de vacância no cargo de presidente, diretor-presidente, diretor ou conselheiro no curso do mandato, caso em que o mandato é completado por sucessor e exercido pelo prazo remanescente, após o que pode haver recondução se aquele prazo remanescente for igual ou inferior a 2 anos.
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prazo de mandato da agência reguladora será de
5 anos
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ex-dirigente da agência reguladora
``` fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de 6 meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato (trata-se da denominada “quarentena”) Atenção: se violar o período de impedimento, incorrerá no crime de advocacia administrativa. ```
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durante o impedimento do ex-dirigente da agência reguladora, ficará
vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes
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também se aplica ao dirigente exonerado (da agência reguladora) a pedido, se
este já tiver cumprido pelo menos 6 meses de mandato.
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se for servidor público e não houver conflito de interesse, poderá optar por
ficar vinculado à agência ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público
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conselheiros e diretores das agências reguladoras somente perderão o mandato em caso de
renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar e por infringência às vedações previstas no art. 8º-B da Lei nº 13.848/19
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as Agências Reguladoras poderão
requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública.
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Cabe dizer também que, quanto à autonomia econômico-financeira, a União delegou
a capacidade tributária ativa às Agências Reguladoras para a cobrança da Taxa decorrente do efetivo exercício do Poder de Polícia Administrativo quanto à fiscalização das atividades realizadas pelos particulares que estejam sujeitos à regulamentação e à fiscalização da respectiva Agência ou a Taxa de Serviços Públicos específicos e divisíveis prestados ao particular ou colocados à sua disposição. Assim, as Agências Reguladoras possuem essa fonte de receita que é utilizada para a manutenção e atingimento das suas finalidades institucionais.