Organização da adm pública Flashcards
(100 cards)
Administração Pública Direta é formada pelo
conjunto de órgãos dos Entes Políticos da Federação, cabe
dizer, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com competência para o exercício da função
administrativa.
Os Entes Políticos possuem _________, mas os órgãos não.
personalidade jurídica
Por seu turno, a Administração Pública Indireta é formada pelo
conjunto de pessoas jurídicas próprias, seja de direito público ou de direito privado, que executam de forma descentralizada a função administrativa.
Ressalte-se que a Administração Pública Indireta também pode ser denominada
Administração Pública
Descentralizada.
5 são as espécies de entidades que integram a Administração Pública Indireta:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
e) consórcio público de direito público (associação pública), que possui personalidade jurídica de direito público
O concurso para Procurador do Município de Porto Alegre - RS de 2016, realizado pela banca
FUNDATEC, afirmou em uma das alternativas o seguinte: “Diante do que é afirmado pela
Constituição Brasileira, pode-se admitir a existência de entidades da Administração Indireta
vinculadas também às estruturas dos Poderes Legislativo e Judiciário.”
Considerando o teor do “caput” do art. 37 da CRFB é sim possível admitir a criação, respeitado o rito de que trata o inciso XIX do próprio art. 37 da Constituição, de
entidade da Administração Indireta vinculada aos Poderes Legislativo ou Judiciário. Como vimos,
essa é a posição também do professor José dos Santos Carvalho Filho.
De todo modo, fato é que no direito posto, tanto em âmbito constitucional como infraconstitucional, excluise
da expressão “Administração Pública Indireta” os
delegatários de atividades públicas (concessionários ou
permissionários de serviços públicos, por exemplo).
NÃO há relação de hierarquia entre a Administração Direta e a…
Administração Indireta. Existe apenas uma vinculação para fins de CONTROLE ADMINISTRATIVO.
Controle administrativo é um gênero com três espécies:
tutela, controle hierárquico e autotutela.
Diferenças entre tutela e hierarquia, segundo a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
➢ a tutela não se presume, pois só existe quando a lei a prevê; a hierarquia existe independentemente
de previsão legal, porque é princípio inerente à organização administrativa do Estado;
➢ a tutela supõe a existência de duas pessoas jurídicas, uma das quais exercendo controle sobre a
outra, existindo onde haja descentralização administrativa; a hierarquia existe dentro de uma
mesma pessoa jurídica, relacionando-se com a ideia de desconcentração;
➢ a tutela é condicionada por lei, ou seja, só admite os atos de controle expressamente previstos; a
hierarquia é incondicionada e implica uma série de poderes que lhe são inerentes, como o de dar
ordens, o de rever os atos dos subordinados (ex officio ou mediante provocação), o de avocar e
delegar atribuições.
No caso da relação entre Administração Direta e Administração Indireta, fala-se
em tutela.
Esta (tutela), segundo a Profª Di Pietro, “…
é a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas políticas (União, Estados e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento das suas finalidades institucionais”.
Apesar disso, no direito positivo não se encontra a expressão ‘tutela’. O Decreto-Lei nº 200/67 faz uso da expressão
‘supervisão ministerial’, conforme os artigos 25 e 26.
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar,
essencialmente:
I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade.
III - A eficiência administrativa.
IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Os órgãos públicos são
as partes especializadas integrantes de uma pessoa jurídica, não possuindo personalidade jurídica própria.
Do ponto de vista do direito posto, a Lei Federal nº 9.784, de 1999, em seu §2º do art. 1º, definiu órgão,
entidade e autoridade da seguinte forma:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura
da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Teoria do Órgão ou da Imputação Volitiva
A manifestação da vontade do agente público, pela teoria da imputação volitiva, seria a própria manifestação da vontade do Estado.
A desconcentração é
a distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, isto é, a partição
de competências internas entre os seus órgãos.
A descentralização é
a distribuição de competências ocorre de uma pessoa para outra. Isto é, há mais de uma pessoa envolvida, tratando-se de partição de atribuições ou competências para entes externos.
as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, quais sejam:
1) as Autarquias,
2) Autarquias Especiais
3) as Fundações Públicas,
4) as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e os
5) Consórcios Públicos de direito público (Associação Pública).
Autarquia:
é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios,
para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada
XIX do art. 37 da CRFB (autarquia):
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998). (lei específica: lei que trata exclusivamente desta matéria, não podendo haver outros temas a ser disciplinado no mesmo diploma legal.)
Ou seja, a Autarquia é, do ponto de vista literal, a única entidade da Administração Indireta que é criada
diretamente por lei específica, não havendo necessidade de
nenhum procedimento adicional, como
registro em cartório.
As fundações públicas também podem ser criadas diretamente por lei específica, caso em que
serão denominadas Autarquias Fundacionais ou Fundações Autárquicas, por apresentarem características muito próximas das Autarquias (ou como dizem alguns doutrinadores, por configurarem verdadeiras Autarquias).