organização do Estado Flashcards
(18 cards)
Direitos Humanos
Direitos da pessoa humana
reconhecidos pela ordem
jurídica internacional e com
pretensão de validade universal
Caráter supranacional e
universal
Direitos Fundamentais
Direitos reconhecidos e
positivados na esfera do direito
constitucional positivo de
determinado Estado
Características dos DF
Historicidade
Inalienabilidade/Irrenunciabilidade (art. 1° III da
CRFB)
Imprescritibilidade
Constitucionalização/vinculação
Aplicabilidade imediata (art. 5º , §1º CRFB)
Universalidade / (Absolutos ou limitados?
todo direito fundamental
possui um
âmbito de proteção e todo direito
fundamental, ao menos em princípio,
está sujeito a intervenções neste
âmbito de proteção
DIMENSÕES DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS
TOTAL DE 5
1ª Dimensão
“Liberdade” - demarcando uma zona de não
intervenção do Estado e uma esfera de
autonomia individual em face de seu poder
Direito à liberdade, à vida, direitos políticos e civis, etc. – De cunho “negativo”
2 DIMENSÃO
O advento do Estado Social e os direitos econômicos, sociais e culturais – asseguram ao indivíduo o direito de
prestações sociais por parte do Estado
Não engloba apenas direitos de cunho positivo, mas
também as assim denominadas “liberdades sociais”
3ª Dimensão
“Direitos de fraternidade” - direitos de
titularidade transindividual
Direitos à paz, à autodeterminação dos
povos, ao desenvolvimento, ao meio
ambiente e qualidade de vida, etc.
4ª Dimensão
Resultado da globalização dos direitos fundamentais,
no sentido de uma universalização no plano institucional
Direitos à democracia (no caso, a democracia direta) e à
informação, assim como pelo direito ao pluralismo
5 DIMENSÃO
Direitos vinculados aos
desafios da sociedade
tecnológica e da
informação, do
ciberespaço, da Internet e da
realidade virtual em ger
TEORIA DOS STATUS DE JELLINEK
George Jellinek no século XIX desenvolveu uma teoria que
explica as posições jurídicas do indivíduo face ao Estado a partir
dos direitos fundamentais.
DIVIDIDA EM 4 STATUS
STATUS ATIVO
STATUS PASSIVO
STATUS POSITIVO
STATUS NEGATIVO
Status negativo
negativus
Esfera de liberdade na qual os
interesses individuais encontram
sua satisfação. Tanto a omissão
quanto à ação estão permitidos.
(art. 5º , II)
Status passivo
subjectionis
Situação oposta à liberdade. São
as restrições que o Estado que o
estado impõe, sob a forma de
obrigações. (art. 5º, XXIV, art. 145
CF)
Status ativo
activus
O cidadão recebe competências para
participar do Estado. Organização,
sufrágio. (art. 14, art. 5º LXXIII, art. 61
§ 2º iniciativa popular de leis)
Status positivo
civitatis
Capacidade do indivíduo exigir do
Estado prestações positivas. Obriga
o Estado a agir ou não agir
RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
As próprias limitações, no entanto, encontrarão restrições (limites dos limites)
Limites internos (restrições diretas)
Limites externos (restrições indiretas ou reserva de lei)
Limites decorrentes de colisão (não podem ser limitados a não ser a partir de um juízo de ponderação)
LIMITES DOS LIMITES
Proteção do núcleo essencial – para evitar o esvaziamento do
conteúdo do direito fundamental;Clareza e determinação das normas restritivas, com proibição de
restrições casuísticas.
Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidad