P1 Flashcards
Fale sobre o princípio da rogação.
A rigor, significa que o registrador está impedido de atuar de ofício.
Ou seja, para que possa exercer sua função deve ser demandado/procurado pela parte
interessada provocando-a a criticar o ato pertinente.
Tal princípio encontra-se previsto no artigo 13 da Lei 6.015/73, segundo o qual, salvo anotações e averbações obrigatórias, os atos de registro são praticados por: (i) ordem judicial; (ii) a requerimento verbal dos interessados; e (iii) a requerimento do MP, quando a lei autorizar.
Todavia, a mesma Lei 6.015.73 prevê que, nas hipóteses de atos de AVERBAÇÃO e
CANCELAMENTO, (itens 4 e 5, do art. 167), é obrigatório o requerimento escrito com firma
reconhecida, tal como determina o artigo 246, § 1o.
Como a rogação é exteriorizada?
Atualmente, predomina o entendimento de que basta o SIMPLES PEDIDO VERBAL,
inexistindo obrigatoriedade de demanda especial ou escrita.
No âmbito notarial, o CC/02 estabelece regra excepcional tal regra no artigo 1.868, II, no qual
prevê forma especial de demanda no tocante à ENTREGA DO TESTAMENTO CERRADO ao notário, que, no momento da entrega da cédula testamentária, o testador deve declarar, em voz alta e clara, que ‘aquele é seu testamento e deseja que seja aprovado’. Tal declaração é obrigatória sob pena de nulidade do ato.
O que é fé pública?
É a autoridade pública ou qualidade especial atribuída pela lei aos notários e registradores,
tal como se dá com outros agentes públicos – juiz, promotor de justiça e etc, para que os
DOCUMENTOS QUE AUTORIZAREM ou ATOS que praticarem sejam considerados como
AUTÊNTICOS e VERDADEIROS, até prova em contrário.
Fé pública é a verdade, confiança ou autoridade que a lei atribui aos notários (e a outros agentes públicos) para a verificação ou atestação de fatos, ocorridos ou produzidos em sua presença ou com sua participação, bem como para realização de atos e lavratura de contratos em forma solene, instrumentalizando juridicamente a vontade das partes.
A lei brasileira (art. 3o, 6o, III, e 7o, IV e V, da Lei 8.935/94) expressamente consigna que o
Notário é profissional do DIREITO, dotado de FÉ PÚBLICA, podendo AUTENTICAR fatos,
RECONHECER FIRMAS e AUTENTICAR DOCUMENTOS.
Qual a relação da fé pública com a presunção de veracidade dos atos notariais e
registrais?
A ideia de existência de uma presunção de legitimidade e veracidade nos documentos e
atos produzidos a partir do exercício da atividade notarial pelo Notário é, em parte, resultado da fé
pública – enquanto autoridade deferida pela lei – para que ele exerça suas atribuições na
instrumentalização dos negócios e atos jurídicos (escrituras públicas) que lhe são demandados, bem
como na autenticação e fatos, cópias e reconhecimentos de firmas.
Fale sobre a atividade notarial e de registro e sua relação com o Estado.
A função pública notarial e de registro é própria do Estado.
É este o verdadeiro titular da atividade, o qual, por força da CF/88, delega sua execução ao
particular, após regular processo concorrencial público de provas e títulos, devendo ser exercido por conta e risco do delegatário.
Tal relação com o Estado não se extingue com a delegação, uma vez que a própria Constituição determina que a fiscalização da atividade notarial e de registro será fiscalizada pelo Poder Judiciário, a cargo de cada Tribunal estadual, no âmbito de suas respectivas circunscrições, e, ainda, em âmbito federal, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Além da fiscalização cabe a estes entes a normatização da atividade extrajudicial.
Desse modo, verifica-se que a relação estatal e a atividade notarial e de registros não se exaure com a delegação da serventia após a realização do concurso público.
Tal ligação administrativa e funcional remanesce, tanto no tocante à fiscalização externa sobre a atividade, quanto na normatização e disciplina dos serviços extrajudiciais, ambos, a cargo do Poder Judiciário.
No que se compreende o Tabelionato de Notas.
A expressão tabelionato de notas pode ser definida pela lei como a serventia
extrajudicial apta à instrumentalização da vontade jurídica do usuário.
Tecnicamente falando, a expressão “serviço notarial” pode ser compreendida como
sendo a sede ou domicílio onde o notário exerce a função/atribuições deferidas pela lei.
Defina função notarial.
Conforme previsão do artigo 236, da CF/88, os serviços notariais podem ser consubstanciados em uma função pública de titularidade do Estado, a qual é delegada ao particular, após prévia aprovação em concurso de provas e títulos, o qual a exerce, em caráter privado, por sua conta e risco.
Essencialmente, tal função se corporifica na formalização jurídica da vontade das partes, intervindo nos atos e negócios jurídicos aos quais os interessados queiram dar forma legal, assessorando-os juridicamente, de forma imparcial, além de, ainda, da atribuição de autenticar
fatos deferida pela lei.
O Estatuto dos Notários e Registradores, em seu artigo 1o, define serviços notariais e de registro como de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
A especialização das atribuições consta do artigo 6o, da Lei 8935/94, sendo
consubstanciadas pelos atos notariais previstos no artigo 7o, de competência exclusiva do Tabelião de Notas, sendo eles a escritura e procuração públicas, os testamentos públicos e aprovação dos cerrados, as atas notariais, o reconhecimento de firmas e a autenticação de cópias.
Qual o regime notarial adotado pelo Brasil?
A expressão “notariado do tipo latino” foi cunhada na convenção ocorrida no âmbito na União Internacional do Notariado Latino, a qual, atualmente, é composta por aproximadamente 120 países.
Para esse regime notarial, o notário é um profissional do direito, titular de função pública, pois nomeados pelo Estado para conferir autenticidade aos atos e negócios jurídicos contidos nos documentos que intervém, bem como para orientar e assessorar os usuários, com imparcialidade e independência.
Logo, resta desvinculado da estrutura do funcionalismo estatal.
Assim, a atividade do notário, para esse regime, não se confunde com a do Estado, e, tanto menos, com a exercida pelos funcionários públicos em sentido estrito, assumindo, o notário, a posição de um tertium genos, um particular em colaboração com o Poder Público, mas que com este não se confunde.
A atuação do notário se dá no interesse público ou privado?
O notário atua, a rigor, no âmbito do direito privado, cabendo a este profissional intervir nos atos e negócios jurídicos para conferir segurança, validade e eficácia jurídica (art. 1o, da Lei 8935/94), formalizando a vontade das partes (art. 6o, da Lei 8935/94), observando os preceitos legais aplicáveis, prestando a assessoria jurídica de forma imparcial necessária a satisfação do interesse dos usuários, visando, também, a pacificação social. (GATARI)
Na esteira da repercussão da atividade notarial junto a interesses difusos e à pacificação social, consagrando a faceta principiológica da prevenção de litígios atribuída ao notário, é correto afirmar que sua função também gravita a denominada justiça preventiva, uma vez que sua intervenção nos atos e negócios jurídicos objetiva, igualmente, evitar ou mitigar a probabilidade de litígios futuros por questões derivadas do adimplemento – ou não – das disposições contratuais instrumentalizadas.
Assim, afirmar-se que a atividade notarial (e registral), na célebre expressão cunhada por Monasterio y Galí ̧ seria a “magistratura da paz jurídica”.
Essa última esfera de atuação do notário está alinhada à tendência internacional de
DESJUDICIALIZAÇÃO de determinadas matérias que, a princípio, não envolvam prolação de decisão litigiosa.
Percebe-se que, nos últimos anos, várias atribuições originariamente compreendidas como de jurisdição voluntária (inventário; divórcio; e etc., foram repassadas aos notários para atuação no âmbito extrajudicial.
O que é sistema de título e modo?
É o sistema de aquisição de propriedade vigorante no Brasil.
No sistema de título e modo a aquisição, modificação ou extinção dos direitos reais
dependem de um TÍTULO – fundamento jurídico ou causa que justifica a mutação jurídico real – e de um modo: ato pelo qual se realiza efetivamente a aquisição, modificação ou extinção do
direito real, ato através do qual se executa o prévio acordo de vontades: o REGISTRO DO TÍTULO no SRI competente para transferência, entre vivos, de direitos reais imobiliários. (MONICA JARDIM)
Em outras palavras, para a produção do efeito jurídico pretendido com uma compra e venda imobiliária, cujo valor do imóvel supere 30 salários-mínimos, é necessário a lavratura de uma escritura pública junto ao Tabelionato de Notas competente – título -, sendo que a transferência da propriedade somente se dará com o registro no SRI – modo, consubstanciando o
sistema de título e modo para aquisição imobiliária no Brasil.
A atividade notarial pode ser considerada um serviço público?
O termo função pode ser compreendido como espécie de poder ou atividade pública prestada pelo Estado (serviço – material).
O notário exerce uma FUNÇÃO PÚBLICA e não meramente um serviço público em sentido estrito, porquanto o exercício da atividade – recebida por delegação do poder público
– pressupõe a realização de uma potestade pelo Notário, que se corporifica na FÉ-PÚBLICA aposta ao ato no interesse na relação jurídico privada dos usuários ou da própria sociedade.
É dizer, o notário é um AGENTE PÚBLICO ESPECIAL ou sui generis, mas não é um
servidor público estrito senso, porque não titulariza cargo, emprego ou função pública integrante
da hierarquia da estrutura estatal.
BANDEIRA DE MELLO define “serviço público, em sentido técnico jurídico, é toda
atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de direito público
– consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais (…)”.
O notário não realiza um “serviço”, mas exerce uma FUNÇÃO ou ATIVIDADE.
Tecnicamente falando, a expressão “serviço” pode ser compreendida como sendo a sede ou domicílio onde o delegatário exerce a função/atribuições deferidas pela lei.
Por tudo isso, seria correto afirmar que o termo “serviço” utilizado pelo artigo 236 da
CF/88 (serviços notariais e registrais) deve ser compreendido como serviço público em sentido amplo – abrangendo toda e qualquer atividade ou utilidade material de responsabilidade do Estado a ser exercida direta ou indiretamente -, mas, em sentido estrito ou material, as atividades
notarial e registral se afastam da acepção jurídica, porquanto não se confundem com utilidades ou comodidades materiais fruíveis, compondo, ambas, uma FUNÇÃO PÚBLICA intelectual-jurídica delegada pelo Estado ao particular, disciplinada por normas de direito público e de
direito privado.
Defina fé pública notarial.
A fé pública tabelioa pode ser definida como PRESUNÇÃO LEGAL DA VERDADE de
que certos agentes públicos, a quem a lei reconhece como investidos (probos e verdadeiros), e atribui-lhes o poder de jurisdicizar a vontade das partes com a qualidade de título a ingressar
no sistema registral.
Em outras palavras, pode ser definida como autoridade ou qualidade especial deferida pela lei a certos agentes públicos – tal como juízes, promotores de justiça dentre outros agentes, os quais gozam de presunção de legitimidade e autenticidade nos atos que praticam.
Assim também se dá com a fé pública notarial, em que o notário, particular em
colaboração com o poder público, goza de fé pública (extrajudicial) na lavratura de atos e contratos, reconhecimento de firmas e autenticação de documentos, dentre outras atribuições.
Tem como escopo de atuação a instrumentalização jurídica da vontade das partes, servindo de assessor jurídico imparcial, prevenindo litígios, gerando veracidade jurídica, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos e negócios em que intervém.
Qual a natureza jurídica da função notarial.
LOUREIRO defende que o notário exerce uma FUNÇÃO BIFRONTE.
Ainda que se reconheça ser a função notarial PÚBLICA – porque delegado o exercício
pelo Estado – e independente (não subordinação à nenhuma autoridade), é consenso que
também se trata de uma profissão técnico-jurídica.
Defende que o notário não é mero redator de documentos, tampouco simplesmente
conferidor de fé pública a atos e negócio jurídicos, mas, também, assume papel relevante de
ASSESSOR JURÍDICO IMPARCIAL dos usuários, exercendo, portanto, atividade de profissional do direito (assessoramento jurídico), projetando sua função para a instrumentalização jurídica adequada e, por via oblíqua, à prevenção de litígios e pacificação social.
LOUREIRO defende que o sistema adotado pelo artigo 236 da CF/88, regulamentado
pela Lei 8.935/94, evidencia a opção do Brasil pelo REGIME LATINO, de modo que a função notarial é sui generis, não se confundindo com as funções estatais administrativa, legislativa ou
judicial, embora haja pontos em comum.
O notário exerce função pública delegada pelo Estado, revestida de fé pública, mas
na condição de JURISTA DE DIREITO PRIVADO. No espectro de operadores do direito, estaria
topograficamente localizado entre o jurista estatal (magistrado; promotor) e o jurista privado (advogado).
Qual a natureza do ato de delegação dos serviços notariais previsto no artigo 236, da
CF/88?
Para LOUREIRO, o termo “delegação” previsto no artigo 236 da CF/88 não possui o significado comum adotado pelo direito administrativo – transferência pelo órgão/agente
competente do exercício do todo ou parte de sua competência a um agente/órgão hierarquicamente inferior, de forma temporária, sendo revogável a qualquer tempo.
Essa “delegação” da função notarial prevista pelo constituinte originário corresponde à uma peculiar descentralização ou desconcentração de serviços públicos, no caso, os serviços
notariais e de registro, pela qual o Estado transfere definitivamente ao particular – não transitória -, por norma constitucional, o EXERCÍCIO da função notarial e de registro (não a competência!).
É dizer, não se trata de mero trespasse da execução de serviços públicos tal como se dá nos contratos de concessão e permissão, e, tampouco, define-se por sendo um ato de delegação
estrito senso.
O notário é considerado um servidor público?
A despeito de a forma de ingresso ser a mesma – por concurso público, conforme prevê a CF/88, art. 37, II e 236, firmou-se, majoritariamente, o entendimento de que os notários não são
considerados servidores públicos estrito senso.Tal se dá por algumas razões, a saber.
Primeiramente porque o sistema de ingresso na atividade culmina não em posse em cargo público, mas sim em delegação da atividade notarial ou registral ao aprovado no concurso
público, segundo ordem de classificação. Ou seja, a investidura não se dá em cargo ou emprego
público – peculiaridade de servidores e empregados públicos, mas na função pública delegada,
a ser exercida em caráter privado (não público), por conta e risco do delegatário.
Diferem-se, ainda, em razão do sistema remuneratório aplicável. Os servidores públicos, estrito senso (estatutários), a rigor, são remunerados pelo que se denomina de vencimento ou
subsídio pago pelo próprio Estado, enquanto os notários são remunerados pelos emolumentos pagos pelos usuários dos serviços notariais e registrais, os quais, segundo entendimento do STF, possuem natureza jurídica de tributo, sendo considerados taxa remuneratória de serviço público.
Em outra vertente diferenciadora, aos notários resta inaplicável a aposentadoria compulsória prevista na CF/88 para os servidores públicos que contarem com 70 anos de idade (com proventos proporcionais) ou 75 anos (na forma de lei complementar), reforçando sua não
caracterização de servidor público estrito senso. Dessa maneira, no tocante à aposentadoria como
forma de extinção da delegação (exoneração para o servidor público), somente se aplica a voluntária e a aposentadoria por invalidez.
Finalmente, imperioso destacar que, para fins penais, o notário será considerado funcionário público, em razão de expressa disposição do artigo 327 do CP. De igual modo, a Lei de Improbidade Administrativa possui previsão que se considera agente público todos aqueles
que exercerem função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração, independentemente da forma de investidura.
Então quem é esse notário ou oficial registrador?
Considerando a adoção pelo Brasil do regime notariado do tipo latino, tem-se, inicialmente, que são agentes públicos sui generis, pois apesar de receberem a função pública
por delegação do Estado, exercem tais serviços – notariais e de registro – em caráter privado, por sua conta e risco, de modo que, em emblemática definição cunhada pelo ilustre professor CELSO A. BANDEIRA DE MELO, seriam, me verdade, particulares em colaboração com o poder público.
Assim, não são servidores públicos estrito senso – não compondo a estrutura estatal.
Por serem profissionais do direito, parte da doutrina os define como um tertium genus do gênero jurista – posicionando-se entre o jurista estatal (juiz, promotor…) e o jurista privado (advogado).
Apesar disso, é uníssono que o exercício da função notarial e registral se dá em
CARÁTER PRIVADO, e, portanto, nos termos da Lei 8935/94, são profissionais do direito, dotados de fé pública, os quais recebem o exercício – e não a titularidade – por ato de delegação do poder público.
A função notarial pode ser considerada jurisdição voluntária?
Atualmente, há na doutrina muitos defensores da corrente que coloca a função notarial dentro do campo de atos de jurisdição voluntária, porquanto serviria a atividade notarial ao
desenvolvimento de relações jurídicas consideradas relevantes para o Estado, legitimando situações desprovidas de litigiosidade.
Todavia, majoritariamente, a doutrina tem negado essa possibilidade, visto que sob a perspectiva da unicidade da jurisdição – a qual é una e contenciosa -, não haveria espectro para atuação da atividade notarial na jurisdição voluntária. Para tal corrente, a denominada jurisdição voluntária é composta por atos de natureza administrativa ou de administração pública – ou administração de interesses privados -, de tal modo que essa posição se confundiria com a daqueles
que atribuem a natureza administrativa à atividade notarial.
LOUREIRO defende que o sistema adotado pelo artigo 236 da CF/88, regulamentado pela
Lei 8.935/94, evidencia a opção do Brasil pelo regime LATINO, de modo que a função notarial é
sui generis, não se confundindo com as funções estatais administrativa, legislativa ou judicial,
embora haja pontos em comum.
Conclui-se, assim, que a atividade notarial tem natureza sui generis, ou seja, não se enquadra em nenhuma das funções estatais tradicionais – administrativa, judicial e legislativa, possuindo peculiaridades próprias, fruto da adoção do regime latino de notariado, do qual decorre a ideia de autonomia dessa função frente as demais atividades estatais típicas.
Como se dá o ingresso na função notarial?
Importante registrar que a titularidade da função pública notarial e registral é do Estado, de tal modo que não há transferência de titularidade, mas tão somente de exercício.
A CF/88 previu que a delegação da função notarial se dará mediante a realização de concurso público de provas e títulos, sendo que o aprovado no concurso, observada a ordem de classificação, recebe a delegação da serventia vaga.
A Lei 8.935/94, regulamentando o dispositivo constitucional, disciplina regras gerais aplicáveis a este certame, tais como a divisão das vagas, as quais serão providas na proporção de 2/3 para o ingresso, e 1/3 para o concurso de remoção.
São requisitos previstos na lei para ingresso na atividade notarial:
- habilitação em concurso público de provas e títulos;
- nacionalidade brasileira;
- capacidade civil;
- quitação com as obrigações eleitorais e militares;
- diploma de bacharel em direito;
- verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
Quais os requisitos estabelecidos pela lei para seleção pela modalidade da remoção?
Diz a lei que as vagas serão preenchidas alternadamente, 2/3 por concurso público de
provas e títulos, e 1/3 por meio de REMOÇÃO, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.
Apesar de a referida lei prever que, para a remoção, haveria tão somente concurso de títulos, tal disposição foi considerada inconstitucional com base na redação do art. 37. II da CF/88, a qual dispõe acerca da obrigatoriedade de aprovação em concurso de provas ou provas e títulos
para investidura em cargo ou emprego público, inexistindo no ordenamento pátrio a modalidade
“concurso de títulos”.
A lei prevê ainda que somente podem participar do concurso da remoção os delegatários que exerçam a atividade notarial ou de registros por, no mínimo, 2 anos.
Assim, o preenchimento das vagas da remoção será realizado após concurso de provas e títulos a ser realizado pelo respectivo Tribunal.
Em que momento deve ser exigido o preenchimento do requisito temporal na atividade para participação no certame da remoção?
Muita polêmica já houve em torno desse requisito, uma vez que, no âmbito dos concursos públicos para preenchimento de cargos públicos o STJ possui entendimento, sumulado inclusive, no sentido de que o diploma ou habilitação legal para exercício do cargo deve ser exigido na
posse e não na inscrição para o concurso público.
Nesse sentido, em vários certames de remoção para preenchimento de vagas nas serventias extrajudiciais, suscitou-se o entendimento sumular do STJ a fim de permitir que a comprovação dos 2 anos de atividade notarial e/ou registral fosse postergado para o momento da investidura na delegação, notadamente em razão da peculiar demora na conclusão de tais concursos.
Todavia, o CNJ, por meio da Resolução 81/2009, estabelece que o preenchimento das
vagas do concurso da remoção é exclusivo para aqueles que estiverem exercendo a titularidade em outra delegação, por mais de 2 anos, na data da publicação do 1o edital.
Mais ainda, em 2016, no REsp 1.394.902, reiterou entendimento firmado em sede de dissídio jurisprudencial, entendendo que o critério temporal de 2 anos no exercício de outra
delegação notarial ou registral exigido pela Lei 8935/94 e pela Resolução 81 do CNJ, para disputar concurso de remoção, representa condição de participação no certame, não se tratando de
mero requisito para exercício da atividade - o que poderia ser aferido apenas no momento da
posse, de modo que o teor da Súmula 266 do STJ resta inaplicável à espécie.
Fale sobre o princípio da disponibilidade.
O princípio da disponibilidade é consectário do princípio da continuidade.
Pelo princípio da disponibilidade nenhuma pessoa poderá transmitir o que não possui,
devendo sempre respeitar, no momento da transferência de domínio de um imóvel, a exata
propriedade do alienante.
Dessa forma, ninguém pode transferir mais direitos do que os constituídos no registro.
Assim, os direitos relativos à propriedade somente serão transmitidos com o registro do título, sendo necessário que os direitos ali constantes estejam disponíveis em nome do alienante.
Por exemplo, o proprietário de um imóvel não poderá vende-lo caso ele seja gravado com cláusula de inalienabilidade, bem como um proprietário de um imóvel não poderá vender mais área do que a que consta no registro imobiliário.
Diferencie delegação da atividade notarial e de registros de concessão/permissão de
serviços públicos.
Inicialmente, vale destacar que tanto a concessão quanto a permissão de serviços públicos são institutos de natureza contratual, e, dessa maneira, claramente distintos da delegação
dos serviços notariais e de registro.
Os primeiros estão ligados a ideia de descentralização dos serviços públicos em sentido estrito, qual seja, a realização de atos materiais que beneficiem a coletividade ou para satisfazer interesses públicos (ex.: exploração de recurso hídricos para geração de energia elétrica; manutenção e rodovias/pedágio).
É formalizada por contrato administrativo, possuem prazo certo, e sujeitam-se a cláusulas exorbitantes, e, por isso, passíveis de extinção unilateral.
A delegação da função notarial e de registro pressupõe uma atividade de cunho intelectual, por meio do exercício de profissão jurídica atrelada a uma função estatal (legitimadora; certificadora; c/segurança jurídica), as quais, conjuntamente, visam dar segurança jurídica aos atos/negócios do tráfico jurídico presente na sociedade, não estando, em última análise,
relacionada a realização material de interesses da coletividade.
Se materializa por delegação estatal, após concurso público de provas e títulos, sendo que sua extinção somente pode ocorrer em estritas hipóteses legais, tais como a morte do delegatário, perda da delegação por processo disciplinar (assegurado o contraditório e ampla defesa), aposentadoria voluntária, dentre outras situações previstas no art. 39 da Lei 8935/94.
Fale sobre o serviço notarial e de registros sob a perspectiva da competência material.
Da Lei 8935/94 pode se extrair que Serviço é o complexo de atribuições ou competência públicas a serem exercidas pelos agentes estatais delegatários, os quais serão investidos em tais funções após aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 236, CF/88).
Assim, serviço notarial e de registro é o local onde os titulares (agentes delegatários) exercem suas funções públicas por delegação do Estado. Deverão ser minimamente organizados fisicamente de acordo com o Código de Normas Extrajudiciais de cada Tribunal, sendo fácil acesso ao público, com horário de funcionamento disciplinado, primando pela segurança no arquivamento e conservação dos livros e documentos de cada serventia.
Por agentes estatais têm-se: tabeliães de notas; tabeliães de protesto; tabeliães e oficiais de contratos marítimos; oficiais de registro de imóveis; oficiais de títulos e documentos civis das pessoas jurídicas; oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; e oficiais de registro de distribuição.
De quem é a competência para criação e organização dos Serviços?
Primeiramente, cabe lembrar que as diretrizes para delegação do serviço notarial e registral são fixadas pela CF/88, em seu artigo 236, cabendo à lei federal estabelecer normas
gerais, inclusive sobre a fiscalização da atividade, esta, atribuída ao Poder Judiciário.
Mais ainda, prevê o artigo 96, II, “d”, da Carta Magna, compete privativamente aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo ‘a alteração da organização e da divisão judiciárias’.
Desse modo, verifica-se que a criação/extinção e distribuição territorial dos serviços notariais e de registro é evidentemente matéria atinente à ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
ESTADUAL, e, portanto, a iniciativa de lei para tais assuntos é definida constitucionalmente como de competência privativa dos Tribunais estaduais.
Nada obstante, vários Estados tinham (e ainda têm, tal como São Paulo, até março/2020) disposições contrárias nas Constituições estaduais, reservando a iniciativa de lei para esta matéria ao Chefe do Poder Executivo. Todavia, o STF possui jurisprudência consolidada, em controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que as referidas matérias são de competência privativa do Poder Judiciário, não sendo raros os casos de declaração de inconstitucionalidade de tais posicionamentos.