P1 Flashcards

1
Q

Fale sobre o princípio da rogação.

A

A rigor, significa que o registrador está impedido de atuar de ofício.
Ou seja, para que possa exercer sua função deve ser demandado/procurado pela parte
interessada provocando-a a criticar o ato pertinente.
Tal princípio encontra-se previsto no artigo 13 da Lei 6.015/73, segundo o qual, salvo anotações e averbações obrigatórias, os atos de registro são praticados por: (i) ordem judicial; (ii) a requerimento verbal dos interessados; e (iii) a requerimento do MP, quando a lei autorizar.

Todavia, a mesma Lei 6.015.73 prevê que, nas hipóteses de atos de AVERBAÇÃO e
CANCELAMENTO, (itens 4 e 5, do art. 167), é obrigatório o requerimento escrito com firma
reconhecida, tal como determina o artigo 246, § 1o.

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2
Q

Como a rogação é exteriorizada?

A

Atualmente, predomina o entendimento de que basta o SIMPLES PEDIDO VERBAL,
inexistindo obrigatoriedade de demanda especial ou escrita.

No âmbito notarial, o CC/02 estabelece regra excepcional tal regra no artigo 1.868, II, no qual
prevê forma especial de demanda no tocante à ENTREGA DO TESTAMENTO CERRADO ao notário, que, no momento da entrega da cédula testamentária, o testador deve declarar, em voz alta e clara, que ‘aquele é seu testamento e deseja que seja aprovado’. Tal declaração é obrigatória sob pena de nulidade do ato.

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3
Q

O que é fé pública?

A

É a autoridade pública ou qualidade especial atribuída pela lei aos notários e registradores,
tal como se dá com outros agentes públicos – juiz, promotor de justiça e etc, para que os
DOCUMENTOS QUE AUTORIZAREM ou ATOS que praticarem sejam considerados como
AUTÊNTICOS e VERDADEIROS, até prova em contrário.

Fé pública é a verdade, confiança ou autoridade que a lei atribui aos notários (e a outros agentes públicos) para a verificação ou atestação de fatos, ocorridos ou produzidos em sua presença ou com sua participação, bem como para realização de atos e lavratura de contratos em forma solene, instrumentalizando juridicamente a vontade das partes.

A lei brasileira (art. 3o, 6o, III, e 7o, IV e V, da Lei 8.935/94) expressamente consigna que o
Notário é profissional do DIREITO, dotado de FÉ PÚBLICA, podendo AUTENTICAR fatos,
RECONHECER FIRMAS e AUTENTICAR DOCUMENTOS.

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4
Q

Qual a relação da fé pública com a presunção de veracidade dos atos notariais e
registrais?

A

A ideia de existência de uma presunção de legitimidade e veracidade nos documentos e
atos produzidos a partir do exercício da atividade notarial pelo Notário é, em parte, resultado da fé
pública – enquanto autoridade deferida pela lei – para que ele exerça suas atribuições na
instrumentalização dos negócios e atos jurídicos (escrituras públicas) que lhe são demandados, bem
como na autenticação e fatos, cópias e reconhecimentos de firmas.

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5
Q

Fale sobre a atividade notarial e de registro e sua relação com o Estado.

A

A função pública notarial e de registro é própria do Estado.

É este o verdadeiro titular da atividade, o qual, por força da CF/88, delega sua execução ao
particular, após regular processo concorrencial público de provas e títulos, devendo ser exercido por conta e risco do delegatário.

Tal relação com o Estado não se extingue com a delegação, uma vez que a própria Constituição determina que a fiscalização da atividade notarial e de registro será fiscalizada pelo Poder Judiciário, a cargo de cada Tribunal estadual, no âmbito de suas respectivas circunscrições, e, ainda, em âmbito federal, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Além da fiscalização cabe a estes entes a normatização da atividade extrajudicial.

Desse modo, verifica-se que a relação estatal e a atividade notarial e de registros não se exaure com a delegação da serventia após a realização do concurso público.

Tal ligação administrativa e funcional remanesce, tanto no tocante à fiscalização externa sobre a atividade, quanto na normatização e disciplina dos serviços extrajudiciais, ambos, a cargo do Poder Judiciário.

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6
Q

No que se compreende o Tabelionato de Notas.

A

A expressão tabelionato de notas pode ser definida pela lei como a serventia
extrajudicial apta à instrumentalização da vontade jurídica do usuário.

Tecnicamente falando, a expressão “serviço notarial” pode ser compreendida como
sendo a sede ou domicílio onde o notário exerce a função/atribuições deferidas pela lei.

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7
Q

Defina função notarial.

A

Conforme previsão do artigo 236, da CF/88, os serviços notariais podem ser consubstanciados em uma função pública de titularidade do Estado, a qual é delegada ao particular, após prévia aprovação em concurso de provas e títulos, o qual a exerce, em caráter privado, por sua conta e risco.

Essencialmente, tal função se corporifica na formalização jurídica da vontade das partes, intervindo nos atos e negócios jurídicos aos quais os interessados queiram dar forma legal, assessorando-os juridicamente, de forma imparcial, além de, ainda, da atribuição de autenticar
fatos deferida pela lei.

O Estatuto dos Notários e Registradores, em seu artigo 1o, define serviços notariais e de registro como de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

A especialização das atribuições consta do artigo 6o, da Lei 8935/94, sendo
consubstanciadas pelos atos notariais previstos no artigo 7o, de competência exclusiva do Tabelião de Notas, sendo eles a escritura e procuração públicas, os testamentos públicos e aprovação dos cerrados, as atas notariais, o reconhecimento de firmas e a autenticação de cópias.

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8
Q

Qual o regime notarial adotado pelo Brasil?

A

A expressão “notariado do tipo latino” foi cunhada na convenção ocorrida no âmbito na União Internacional do Notariado Latino, a qual, atualmente, é composta por aproximadamente 120 países.

Para esse regime notarial, o notário é um profissional do direito, titular de função pública, pois nomeados pelo Estado para conferir autenticidade aos atos e negócios jurídicos contidos nos documentos que intervém, bem como para orientar e assessorar os usuários, com imparcialidade e independência.

Logo, resta desvinculado da estrutura do funcionalismo estatal.

Assim, a atividade do notário, para esse regime, não se confunde com a do Estado, e, tanto menos, com a exercida pelos funcionários públicos em sentido estrito, assumindo, o notário, a posição de um tertium genos, um particular em colaboração com o Poder Público, mas que com este não se confunde.

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9
Q

A atuação do notário se dá no interesse público ou privado?

A

O notário atua, a rigor, no âmbito do direito privado, cabendo a este profissional intervir nos atos e negócios jurídicos para conferir segurança, validade e eficácia jurídica (art. 1o, da Lei 8935/94), formalizando a vontade das partes (art. 6o, da Lei 8935/94), observando os preceitos legais aplicáveis, prestando a assessoria jurídica de forma imparcial necessária a satisfação do interesse dos usuários, visando, também, a pacificação social. (GATARI)

Na esteira da repercussão da atividade notarial junto a interesses difusos e à pacificação social, consagrando a faceta principiológica da prevenção de litígios atribuída ao notário, é correto afirmar que sua função também gravita a denominada justiça preventiva, uma vez que sua intervenção nos atos e negócios jurídicos objetiva, igualmente, evitar ou mitigar a probabilidade de litígios futuros por questões derivadas do adimplemento – ou não – das disposições contratuais instrumentalizadas.

Assim, afirmar-se que a atividade notarial (e registral), na célebre expressão cunhada por Monasterio y Galí ̧ seria a “magistratura da paz jurídica”.
Essa última esfera de atuação do notário está alinhada à tendência internacional de
DESJUDICIALIZAÇÃO de determinadas matérias que, a princípio, não envolvam prolação de decisão litigiosa.

Percebe-se que, nos últimos anos, várias atribuições originariamente compreendidas como de jurisdição voluntária (inventário; divórcio; e etc., foram repassadas aos notários para atuação no âmbito extrajudicial.

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10
Q

O que é sistema de título e modo?

A

É o sistema de aquisição de propriedade vigorante no Brasil.

No sistema de título e modo a aquisição, modificação ou extinção dos direitos reais
dependem de um TÍTULO – fundamento jurídico ou causa que justifica a mutação jurídico real – e de um modo: ato pelo qual se realiza efetivamente a aquisição, modificação ou extinção do
direito real, ato através do qual se executa o prévio acordo de vontades: o REGISTRO DO TÍTULO no SRI competente para transferência, entre vivos, de direitos reais imobiliários. (MONICA JARDIM)

Em outras palavras, para a produção do efeito jurídico pretendido com uma compra e venda imobiliária, cujo valor do imóvel supere 30 salários-mínimos, é necessário a lavratura de uma escritura pública junto ao Tabelionato de Notas competente – título -, sendo que a transferência da propriedade somente se dará com o registro no SRI – modo, consubstanciando o
sistema de título e modo para aquisição imobiliária no Brasil.

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11
Q

A atividade notarial pode ser considerada um serviço público?

A

O termo função pode ser compreendido como espécie de poder ou atividade pública prestada pelo Estado (serviço – material).

O notário exerce uma FUNÇÃO PÚBLICA e não meramente um serviço público em sentido estrito, porquanto o exercício da atividade – recebida por delegação do poder público
– pressupõe a realização de uma potestade pelo Notário, que se corporifica na FÉ-PÚBLICA aposta ao ato no interesse na relação jurídico privada dos usuários ou da própria sociedade.

É dizer, o notário é um AGENTE PÚBLICO ESPECIAL ou sui generis, mas não é um
servidor público estrito senso, porque não titulariza cargo, emprego ou função pública integrante
da hierarquia da estrutura estatal.

BANDEIRA DE MELLO define “serviço público, em sentido técnico jurídico, é toda
atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de direito público
– consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais (…)”.

O notário não realiza um “serviço”, mas exerce uma FUNÇÃO ou ATIVIDADE.

Tecnicamente falando, a expressão “serviço” pode ser compreendida como sendo a sede ou domicílio onde o delegatário exerce a função/atribuições deferidas pela lei.

Por tudo isso, seria correto afirmar que o termo “serviço” utilizado pelo artigo 236 da
CF/88 (serviços notariais e registrais) deve ser compreendido como serviço público em sentido amplo – abrangendo toda e qualquer atividade ou utilidade material de responsabilidade do Estado a ser exercida direta ou indiretamente -, mas, em sentido estrito ou material, as atividades
notarial e registral se afastam da acepção jurídica, porquanto não se confundem com utilidades ou comodidades materiais fruíveis, compondo, ambas, uma FUNÇÃO PÚBLICA intelectual-jurídica delegada pelo Estado ao particular, disciplinada por normas de direito público e de
direito privado.

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12
Q

Defina fé pública notarial.

A

A fé pública tabelioa pode ser definida como PRESUNÇÃO LEGAL DA VERDADE de
que certos agentes públicos
, a quem a lei reconhece como investidos (probos e verdadeiros), e atribui-lhes o poder de jurisdicizar a vontade das partes com a qualidade de título a ingressar
no sistema registral.

Em outras palavras, pode ser definida como autoridade ou qualidade especial deferida pela lei a certos agentes públicos – tal como juízes, promotores de justiça dentre outros agentes, os quais gozam de presunção de legitimidade e autenticidade nos atos que praticam.

Assim também se dá com a fé pública notarial, em que o notário, particular em
colaboração com o poder público, goza de fé pública (extrajudicial) na lavratura de atos e contratos, reconhecimento de firmas e autenticação de documentos, dentre outras atribuições.

Tem como escopo de atuação a instrumentalização jurídica da vontade das partes, servindo de assessor jurídico imparcial, prevenindo litígios, gerando veracidade jurídica, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos e negócios em que intervém.

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13
Q

Qual a natureza jurídica da função notarial.

A

LOUREIRO defende que o notário exerce uma FUNÇÃO BIFRONTE.

Ainda que se reconheça ser a função notarial PÚBLICA – porque delegado o exercício
pelo Estado – e independente (não subordinação à nenhuma autoridade), é consenso que
também se trata de uma profissão técnico-jurídica.

Defende que o notário não é mero redator de documentos, tampouco simplesmente
conferidor de fé pública a atos e negócio jurídicos, mas, também, assume papel relevante de
ASSESSOR JURÍDICO IMPARCIAL dos usuários, exercendo, portanto, atividade de profissional do direito (assessoramento jurídico), projetando sua função para a instrumentalização jurídica adequada e, por via oblíqua, à prevenção de litígios e pacificação social.

LOUREIRO defende que o sistema adotado pelo artigo 236 da CF/88, regulamentado
pela Lei 8.935/94, evidencia a opção do Brasil pelo REGIME LATINO, de modo que a função notarial é sui generis, não se confundindo com as funções estatais administrativa, legislativa ou
judicial, embora haja pontos em comum.

O notário exerce função pública delegada pelo Estado, revestida de fé pública, mas
na condição de JURISTA DE DIREITO PRIVADO. No espectro de operadores do direito, estaria
topograficamente localizado entre o jurista estatal (magistrado; promotor) e o jurista privado (advogado).

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14
Q

Qual a natureza do ato de delegação dos serviços notariais previsto no artigo 236, da
CF/88?

A

Para LOUREIRO, o termo “delegação” previsto no artigo 236 da CF/88 não possui o significado comum adotado pelo direito administrativo – transferência pelo órgão/agente
competente do exercício do todo ou parte de sua competência a um agente/órgão hierarquicamente inferior, de forma temporária, sendo revogável a qualquer tempo.

Essa “delegação” da função notarial prevista pelo constituinte originário corresponde à uma peculiar descentralização ou desconcentração de serviços públicos, no caso, os serviços
notariais e de registro, pela qual o Estado transfere definitivamente ao particular – não transitória -, por norma constitucional, o EXERCÍCIO da função notarial e de registro (não a competência!).

É dizer, não se trata de mero trespasse da execução de serviços públicos tal como se dá nos contratos de concessão e permissão, e, tampouco, define-se por sendo um ato de delegação
estrito senso.

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15
Q

O notário é considerado um servidor público?

A

A despeito de a forma de ingresso ser a mesma – por concurso público, conforme prevê a CF/88, art. 37, II e 236, firmou-se, majoritariamente, o entendimento de que os notários não são
considerados servidores públicos estrito senso.
Tal se dá por algumas razões, a saber.

Primeiramente porque o sistema de ingresso na atividade culmina não em posse em cargo público, mas sim em delegação da atividade notarial ou registral ao aprovado no concurso
público, segundo ordem de classificação. Ou seja, a investidura não se dá em cargo ou emprego
público – peculiaridade de servidores e empregados públicos, mas na função pública delegada,
a ser exercida em caráter privado (não público), por conta e risco do delegatário.

Diferem-se, ainda, em razão do sistema remuneratório aplicável. Os servidores públicos, estrito senso (estatutários), a rigor, são remunerados pelo que se denomina de vencimento ou
subsídio pago pelo próprio Estado, enquanto os notários são remunerados pelos emolumentos pagos pelos usuários dos serviços notariais e registrais, os quais, segundo entendimento do STF, possuem natureza jurídica de tributo, sendo considerados taxa remuneratória de serviço público.

Em outra vertente diferenciadora, aos notários resta inaplicável a aposentadoria compulsória prevista na CF/88 para os servidores públicos que contarem com 70 anos de idade (com proventos proporcionais) ou 75 anos (na forma de lei complementar), reforçando sua não
caracterização de servidor público estrito senso. Dessa maneira, no tocante à aposentadoria como
forma de extinção da delegação (exoneração para o servidor público), somente se aplica a voluntária e a aposentadoria por invalidez.

Finalmente, imperioso destacar que, para fins penais, o notário será considerado funcionário público, em razão de expressa disposição do artigo 327 do CP. De igual modo, a Lei de Improbidade Administrativa possui previsão que se considera agente público todos aqueles
que exercerem função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração, independentemente da forma de investidura.

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16
Q

Então quem é esse notário ou oficial registrador?

A

Considerando a adoção pelo Brasil do regime notariado do tipo latino, tem-se, inicialmente, que são agentes públicos sui generis, pois apesar de receberem a função pública
por delegação do Estado, exercem tais serviços – notariais e de registro – em caráter privado, por sua conta e risco, de modo que, em emblemática definição cunhada pelo ilustre professor CELSO A. BANDEIRA DE MELO, seriam, me verdade, particulares em colaboração com o poder público.

Assim, não são servidores públicos estrito senso – não compondo a estrutura estatal.

Por serem profissionais do direito, parte da doutrina os define como um tertium genus do gênero jurista – posicionando-se entre o jurista estatal (juiz, promotor…) e o jurista privado (advogado).
Apesar disso, é uníssono que o exercício da função notarial e registral se dá em
CARÁTER PRIVADO, e, portanto, nos termos da Lei 8935/94, são profissionais do direito, dotados de fé pública, os quais recebem o exercício – e não a titularidade – por ato de delegação do poder público.

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17
Q

A função notarial pode ser considerada jurisdição voluntária?

A

Atualmente, há na doutrina muitos defensores da corrente que coloca a função notarial dentro do campo de atos de jurisdição voluntária, porquanto serviria a atividade notarial ao
desenvolvimento de relações jurídicas consideradas relevantes para o Estado, legitimando situações desprovidas de litigiosidade.

Todavia, majoritariamente, a doutrina tem negado essa possibilidade, visto que sob a perspectiva da unicidade da jurisdição – a qual é una e contenciosa -, não haveria espectro para atuação da atividade notarial na jurisdição voluntária. Para tal corrente, a denominada jurisdição voluntária é composta por atos de natureza administrativa ou de administração pública – ou administração de interesses privados -, de tal modo que essa posição se confundiria com a daqueles
que atribuem a natureza administrativa à atividade notarial.

LOUREIRO defende que o sistema adotado pelo artigo 236 da CF/88, regulamentado pela
Lei 8.935/94, evidencia a opção do Brasil pelo regime LATINO, de modo que a função notarial é
sui generis, não se confundindo com as funções estatais administrativa, legislativa ou judicial,
embora haja pontos em comum.

Conclui-se, assim, que a atividade notarial tem natureza sui generis, ou seja, não se enquadra em nenhuma das funções estatais tradicionais – administrativa, judicial e legislativa, possuindo peculiaridades próprias, fruto da adoção do regime latino de notariado, do qual decorre a ideia de autonomia dessa função frente as demais atividades estatais típicas.

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18
Q

Como se dá o ingresso na função notarial?

A

Importante registrar que a titularidade da função pública notarial e registral é do Estado, de tal modo que não há transferência de titularidade, mas tão somente de exercício.
A CF/88 previu que a delegação da função notarial se dará mediante a realização de concurso público de provas e títulos, sendo que o aprovado no concurso, observada a ordem de classificação, recebe a delegação da serventia vaga.

A Lei 8.935/94, regulamentando o dispositivo constitucional, disciplina regras gerais aplicáveis a este certame, tais como a divisão das vagas, as quais serão providas na proporção de 2/3 para o ingresso, e 1/3 para o concurso de remoção.
São requisitos previstos na lei para ingresso na atividade notarial:

    • habilitação em concurso público de provas e títulos;
    • nacionalidade brasileira;
    • capacidade civil;
    • quitação com as obrigações eleitorais e militares;
    • diploma de bacharel em direito;
    • verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
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19
Q

Quais os requisitos estabelecidos pela lei para seleção pela modalidade da remoção?

A

Diz a lei que as vagas serão preenchidas alternadamente, 2/3 por concurso público de
provas e títulos, e 1/3 por meio de REMOÇÃO, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

Apesar de a referida lei prever que, para a remoção, haveria tão somente concurso de títulos, tal disposição foi considerada inconstitucional com base na redação do art. 37. II da CF/88, a qual dispõe acerca da obrigatoriedade de aprovação em concurso de provas ou provas e títulos
para investidura em cargo ou emprego público, inexistindo no ordenamento pátrio a modalidade
“concurso de títulos”.
A lei prevê ainda que somente podem participar do concurso da remoção os delegatários que exerçam a atividade notarial ou de registros por, no mínimo, 2 anos.

Assim, o preenchimento das vagas da remoção será realizado após concurso de provas e títulos a ser realizado pelo respectivo Tribunal.

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20
Q

Em que momento deve ser exigido o preenchimento do requisito temporal na atividade para participação no certame da remoção?

A

Muita polêmica já houve em torno desse requisito, uma vez que, no âmbito dos concursos públicos para preenchimento de cargos públicos o STJ possui entendimento, sumulado inclusive, no sentido de que o diploma ou habilitação legal para exercício do cargo deve ser exigido na
posse e não na inscrição para o concurso público.

Nesse sentido, em vários certames de remoção para preenchimento de vagas nas serventias extrajudiciais, suscitou-se o entendimento sumular do STJ a fim de permitir que a comprovação dos 2 anos de atividade notarial e/ou registral fosse postergado para o momento da investidura na delegação, notadamente em razão da peculiar demora na conclusão de tais concursos.

Todavia, o CNJ, por meio da Resolução 81/2009, estabelece que o preenchimento das
vagas do concurso da remoção é exclusivo para aqueles que estiverem exercendo a titularidade em outra delegação, por mais de 2 anos, na data da publicação do 1o edital.

Mais ainda, em 2016, no REsp 1.394.902, reiterou entendimento firmado em sede de dissídio jurisprudencial, entendendo que o critério temporal de 2 anos no exercício de outra
delegação notarial ou registral exigido pela Lei 8935/94 e pela Resolução 81 do CNJ, para disputar concurso de remoção, representa condição de participação no certame, não se tratando de
mero requisito para exercício da atividade - o que poderia ser aferido apenas no momento da
posse, de modo que o teor da Súmula 266 do STJ resta inaplicável à espécie.

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21
Q

Fale sobre o princípio da disponibilidade.

A

O princípio da disponibilidade é consectário do princípio da continuidade.

Pelo princípio da disponibilidade nenhuma pessoa poderá transmitir o que não possui,
devendo sempre respeitar, no momento da transferência de domínio de um imóvel, a exata
propriedade do alienante.

Dessa forma, ninguém pode transferir mais direitos do que os constituídos no registro.

Assim, os direitos relativos à propriedade somente serão transmitidos com o registro do título, sendo necessário que os direitos ali constantes estejam disponíveis em nome do alienante.

Por exemplo, o proprietário de um imóvel não poderá vende-lo caso ele seja gravado com cláusula de inalienabilidade, bem como um proprietário de um imóvel não poderá vender mais área do que a que consta no registro imobiliário.

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22
Q

Diferencie delegação da atividade notarial e de registros de concessão/permissão de
serviços públicos.

A

Inicialmente, vale destacar que tanto a concessão quanto a permissão de serviços públicos são institutos de natureza contratual, e, dessa maneira, claramente distintos da delegação
dos serviços notariais e de registro.

Os primeiros estão ligados a ideia de descentralização dos serviços públicos em sentido estrito, qual seja, a realização de atos materiais que beneficiem a coletividade ou para satisfazer interesses públicos (ex.: exploração de recurso hídricos para geração de energia elétrica; manutenção e rodovias/pedágio).

É formalizada por contrato administrativo, possuem prazo certo, e sujeitam-se a cláusulas exorbitantes, e, por isso, passíveis de extinção unilateral.

A delegação da função notarial e de registro pressupõe uma atividade de cunho intelectual, por meio do exercício de profissão jurídica atrelada a uma função estatal (legitimadora; certificadora; c/segurança jurídica), as quais, conjuntamente, visam dar segurança jurídica aos atos/negócios do tráfico jurídico presente na sociedade, não estando, em última análise,
relacionada a realização material de interesses da coletividade.

Se materializa por delegação estatal, após concurso público de provas e títulos, sendo que sua extinção somente pode ocorrer em estritas hipóteses legais, tais como a morte do delegatário, perda da delegação por processo disciplinar (assegurado o contraditório e ampla defesa), aposentadoria voluntária, dentre outras situações previstas no art. 39 da Lei 8935/94.

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23
Q

Fale sobre o serviço notarial e de registros sob a perspectiva da competência material.

A

Da Lei 8935/94 pode se extrair que Serviço é o complexo de atribuições ou competência públicas a serem exercidas pelos agentes estatais delegatários, os quais serão investidos em tais funções após aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 236, CF/88).

Assim, serviço notarial e de registro é o local onde os titulares (agentes delegatários) exercem suas funções públicas por delegação do Estado. Deverão ser minimamente organizados fisicamente de acordo com o Código de Normas Extrajudiciais de cada Tribunal, sendo fácil acesso ao público, com horário de funcionamento disciplinado, primando pela segurança no arquivamento e conservação dos livros e documentos de cada serventia.

Por agentes estatais têm-se: tabeliães de notas; tabeliães de protesto; tabeliães e oficiais de contratos marítimos; oficiais de registro de imóveis; oficiais de títulos e documentos civis das pessoas jurídicas; oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; e oficiais de registro de distribuição.

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24
Q

De quem é a competência para criação e organização dos Serviços?

A

Primeiramente, cabe lembrar que as diretrizes para delegação do serviço notarial e registral são fixadas pela CF/88, em seu artigo 236, cabendo à lei federal estabelecer normas
gerais, inclusive sobre a fiscalização da atividade, esta, atribuída ao Poder Judiciário.

Mais ainda, prevê o artigo 96, II, “d”, da Carta Magna, compete privativamente aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo ‘a alteração da organização e da divisão judiciárias’.

Desse modo, verifica-se que a criação/extinção e distribuição territorial dos serviços notariais e de registro é evidentemente matéria atinente à ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
ESTADUAL,
e, portanto, a iniciativa de lei para tais assuntos é definida constitucionalmente como de competência privativa dos Tribunais estaduais.

Nada obstante, vários Estados tinham (e ainda têm, tal como São Paulo, até março/2020) disposições contrárias nas Constituições estaduais, reservando a iniciativa de lei para esta matéria ao Chefe do Poder Executivo. Todavia, o STF possui jurisprudência consolidada, em controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que as referidas matérias são de competência privativa do Poder Judiciário, não sendo raros os casos de declaração de inconstitucionalidade de tais posicionamentos.

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25
Fale sobre a competência material dos notários.
Competência material dos notários corresponde às atribuições do Tabelião para formalizar juridicamente a vontade das partes, intervindo nos atos/negócios aos quais queiram ou devam da forma legal, e, ainda, a função de certificar ou autenticar fatos. Tais atribuições encontram-se nos artigos 6° e 7° da Lei 8935/94. As atribuições materiais dos Notários se subdividem em gerais e privativas. O artigo 6° prevê competência genérica aos notários, e, o artigo 7°, fixa a competência exclusiva dos Tabeliães de Notas. A doutrina majoritária classifica a atividade notarial em duas espécies: legitimadora e certificadora. A legitimadora consiste em legitimar, mediante a intervenção do Notário, os atos/negócios jurídicos solenes celebrados pelas partes (escritura pública). Já a função certificadora consiste na prática de atos pelo notário (reconhecimento de firmas) que promovem a autenticidade, veracidade e certeza aos negócios/atos intentados pelas partes. O artigo 7° da Lei 8935/94 traz rol de atribuições de competência exclusiva do Tabelião de Notas, de tal modo que não podem ser realizados por qualquer outro profissional do direito, seja no exercício de função pública ou privada. Todavia, há no ordenamento jurídico uma única exceção a esta regra, qual seja, a do agente público consular que pode exercer a atividade notarial nos Consulados brasileiros sediados em países estrangeiros.
26
Há alguma hipótese de exercício concorrente de atos notariais e registrais por outros agentes?
A rigor, o rol de atribuições notariais e registras é de exercício exclusivo pelos Tabeliães e Oficiais Registradores, sendo assim vedada sua execução por qualquer outro agente público ou privado. Todavia, há uma exceção: a possibilidade de exercício de função notarial e registral pelos AGENTES CONSULARES sediados em países estrangeiros no tocante a atos de competência do Ofícios de RCPN – nascimento, casamento e óbito de brasileiros, e, ainda, lavrar escritura pública de separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores, devendo constar disposições quanto a partilha de bens comuns, uso de nome e pensão alimentícia, conforme previsão da LINDB: Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. § 1o As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
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Fale sobre a competência territorial dos notários.
Em regra, nos termos da Lei 8935/94, artigo 8o, a escolha do notário pela parte interessada é livre, independentemente do domicílio das partes ou do lugar de situação dos bens que será objeto do ato/negócio jurídico. Por tal premissa, ao contrário do que ocorre com Oficiais registradores, a atuação do notário não se limita a negócios/atos ocorridos em uma pré-determinada limitação territorial, e, sendo assim, pode-se dizer que o princípio da territorialidade não se aplicaria, nesse viés, aos notários. Exceção a tal regra de não territorialidade está prevista no Provimento 65/2017 do CNJ, o qual determina que a ata notarial para fins de usucapião extrajudicial deverá ser lavrada pelo Tabelionato de Notas do município em que estiver localizado o imóvel ou a maior parte dele. Tal regra atrai elemento de territorialidade para a competência dos notários no tocante à usucapião. De outro lado, tal regramento deriva da regra proibitiva da prática de atos/diligências pelo notário em local diverso daquele para o qual recebeu a delegação. Todavia, há na mesma lei uma previsão expressa vedando ao notário a prática de atos fora do município para o qual recebeu a delegação. Assim, a escolha do notário é livre, porém sua atuação (física) limita-se à circunscrição territorial da delegação recebida, ou seja, se a prática do ato notarial demandar diligência em outra circunscrição, restará impedido o notário por regra restritiva territorial no âmbito da atuação.
28
Fale sobre a competência material dos Registradores.
O objeto da atividade registral é, fundamentalmente, a publicidade jurídica. Pode ser constitutiva também, tal como no caso das transferências de direitos reais imobiliários. Atividade que visa tornar conhecido certo fato, uma situação ou relação jurídica, a fim de que produzam efeitos em relação a terceiros. É uma acepção ampla, porém, a depender da especialidade registral, pode tomar outros contornos, tal como ocorre com o Registro de Imóveis e seus efeitos constitutivos e transmissíveis de direitos e obrigações.
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Fale sobre a competência do RCPN.
O RCPN destina-se a prova de fatos e atos jurídicos que dizem respeito à identidade e ao estado civil das pessoas naturais. A rigor, não possuem efeito constitutivo (existencial), todavia, tais registros podem ser indispensáveis para fazer prova de situações e para proteção dos direitos dos indivíduos (nome; imagem; e etc), bem como a oponibilidade destes direitos em face de terceiros.
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Fale sobre a competência do RCPJ.
Cabe o registro dos atos constitutivos de pessoas jurídicas que não exerçam empresa e as respectivas averbações, além das matrículas de jornais e empresas de imprensa (arts. 114 e 122 da LRP). Suas atribuições, a rigor, possuem efeito constitutivo, tal como ocorre com o registro dos atos constitutivos das pessoas jurídicas que não exerçam atividade empresarial – sociedade simples, EIRELI, associações (inclusive sindicais), fundações, organizações religiosas e partidos políticos.
31
Fale sobre a competência do RTD.
Nessa especialidade, a publicidade contribui para a segurança dinâmica, pois viabiliza o conhecimento ao público do conteúdo de contratos, títulos e outros documentos, e, ainda, permite a conservação para fins de prova. Tal publicidade acerca dos atos/negócios/documentos possibilita ambiente seguro para celebração de negócios jurídicos, promovendo estabilidade nas relações jurídicas e econômicas.
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Fale sobre a competência do Registro de Imóveis.
A lei atribui competência para realização de atos de inscrição da propriedade e outros direitos reais imobiliários, e, ainda, de certos direitos pessoais (art. 167, da LRP). Essa especialidade está circunscrita a plano jurídico real (direitos reais sobre imóveis), visando a proteção do crédito (direitos reais de garantia) e a seguridade do tráfico de negócios jurídicos.
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O que significa gestão de documentos para a atividade.
A lei prevê como sendo dever do tabelião e oficial registrador a conservação e custódia em perfeito estado dos documentos que autorizem ou guardem, assim como os respectivos protocolos e outros documentos que utilizarem para lavratura de escrituras públicas e outros atos registrais. O arquivo deve ser mantido em local seguro, a fim de minimizar risco de perdas e deteriorações. Com o advento da Lei 11.977/2009, além do formato físico (papel), os livros notariais e de registro passaram a ter sua utilização também corporificada em suporte eletrônico, sendo que, nos termos da lei, tais arquivos eletrônicos conservados em cartório deverão possuir cópias de segurança (arquivo de redundância/backup), mantidos, de preferência, em local diverso da sede dos serviços públicos, a fim de evitar risco de perda em razão de enchentes, incêndio ou outras causas fortuitas.
34
Fale sobre documento eletrônico.
Documento pode ser definido como todo registro físico que permita armazenar informação de forma a impedir ou que permitir detecção de quaisquer adulterações de conteúdo. Assim, documento eletrônico é todo registro de dados ou informações que seja constituído sobre um suporte eletrônico. Nos termos da Lei 6015/73, no sistema de registro eletrônico, exige-se que atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.
35
O que é assinatura eletrônica?
É todo mecanismo eletrônico, compatível com a cadeia hierárquica ICP-Brasil, que permita evidenciar autoria e integridade do conteúdo de um documento eletrônico.
36
O que é ICP-Brasil?
É uma cadeia hierárquica de técnicas, práticas e procedimentos implementada por órgãos governamentais e entidades privadas brasileiras com objetivo de assegurar reconhecimento público e validade jurídica à certificação digital.
37
O que é certificado digital?
É um mecanismo de tecnologia da informação que permite a identificação de seu portador, funcionando como uma identidade digital. O certificado digital deve ser adquirido diretamente de uma das Autoridades Certificadoras (AC’s) que integram a denominada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
38
O que é escrituração eletrônica?
É a escrituração realizada por meio de sistema informatizado de base de dados, com a impressão de atos em fichas ou em livros físicos.
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Fale sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores.
Até o advento da Lei 13.286/2016, que alterou o artigo 22 da Lei 8.935/94, prevalecia que a responsabilidade civil dos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro era objetiva. Com a alteração, tais delegatários passaram a ser responsabilizados pelos danos a terceiros apenas por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus substitutos, passando, assim, a ter responsabilidade SUBJETIVA, igualando-se àquela aplicável aos Tabeliães de Protesto (Lei 9492/97). Assim, somente por desídia, abuso, excesso, imprudência ou negligência – elementos da culpa ‘lato sensu’ - os delegatários podem ser diretamente responsabilizados. Quanto à responsabilidade civil estatal sobre os atos praticados por notário/registradores, o STF, em fevereiro de 2.019, no RE 842.846-RO, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: O Estado responde objetivamente pelos atos dos Tabeliães/Oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, com dever de regresso nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Portanto, a responsabilidade estatal é OBJETIVA e DIRETA.
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E a trabalhista? Haverá sucessão na responsabilidade por eventuais débitos deixados pelo anterior?
A responsabilidade para efeito de sucessão trabalhista é tema polêmico e atual. A jurisprudência dos Tribunais Regionais e do TST vinha entendendo no sentido de não existir CONTINUIDADE da relação de trabalho na serventia após a nova delegação, cumprindo a cada titular responsabilizar-se por suas contratações. Haveria QUEBRA NA CADEIA SUCESSÓRIA quando da extinção de uma delegação (retomada pelo Estado e nomeação de interino), até a outorga para o novo titular após a realização de concurso público. O TST, analisando alteração de titularidade inclinava-se pela não responsabilização trabalhista do delegatário sucessor quando não há continuidade da relação laboral, ou seja, quando não houver efetiva prestação de serviço ao sucessor. Assim, não se aplicaria, por analogia, a tese de sucessão empresarial, levando em consideração que não existe a transferência de um direito entre o antigo e o novo titular da serventia, mas sim uma aquisição originária de um direito, pois, como vimos, há investidura em concurso público, pelo qual o novo titular receberá somente o acervo público, o que não caracterizaria a sucessão trabalhista. Com a extinção da delegação todos os contratos de trabalho concretizados pelo antigo titular se extinguem, e, consequentemente, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes à eles devem ser quitadas. Caso contrário, isto é, caso o novo titular tivesse que responder por essas obrigações trabalhistas e previdenciárias haveria um enriquecimento sem causa do antigo titular. Em recente julgado, o TST, analisando caso de sucessão trabalhista alegado em outorga de atividade notarial a novo titular, o Tribunal Superior reconheceu que é possível a ocorrência de sucessão trabalhista no âmbito da atividade notarial, qual seja: a hipótese em que o novo titular ou sucessor do Cartório aproveitar os empregados/prepostos do delegatário anterior sucedido, uma vez que, nesse caso, haverá continuidade da relação de trabalho e da prestação de serviço, de tal maneira que o novo titular passará a ser o responsável.
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Fale sobre pelo menos dois princípios aplicáveis ao serviço registral imobiliário.
O Princípio da unitariedade estabelece que TODO IMÓVEL deverá possuir uma ÚNICA matrícula, e que, CADA UMA delas, deverá possuir um ÚNICO IMÓVEL. É princípio normativo uma vez que possui previsão no artigo 176, § 1o, I, da Lei 6.015/73: “cada imóvel possuirá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro (...)”. A vedação à abertura de matrícula de frações ideais (parte do todo) decorre da observância a este princípio pelo Oficial Registrador, uma vez que, se matriculada a fração ideal, essa “parte” do imóvel constaria de duas matrículas ao mesmo tempo. Já por princípio da continuidade subentende-se que um título não terá ingresso no Registro Imobiliário sem que já se encontre registrado o seu título anterior, ou seja, aquele que instituiu os direitos que estão sendo transferidos ou que possibilita a instituição ou extinção do direito, de acordo com o título que se pretende inscrever. Visa manter o controle sobre os direitos reais, numa cadeia sucessiva e cronologicamente inscrita, com inscrição de atos consecutivos em que um ato deriva necessariamente de outro, a rigor, sempre pretérito. Tal continuidade foca tantos nos aspectos subjetivos (titulares dos direitos reais) quanto objetivos (imóvel), os quais, portanto, devem ter seus dados inscritos em sequência lógica quando e eventuais alterações ou inclusões de informações.
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Fale sobre o princípio da especialidade. Onde se encontra instrumentalizado?
Todo imóvel que seja objeto de registro deve estar perfeitamente INDIVIDUALIZADO. E, em sendo o caso de um direito real de garantia (alienação fiduciária; hipoteca; penhor), não apenas o imóvel, mas a dívida garantida deve ser especificada, com indicação do valor total, em moeda nacional, prestações e taxa de juros. A especificação, tanto objetiva (imóvel e dívida), quanto subjetiva (relativa às pessoas envolvidas no direito real), estará consignada no ato registral denominado matrícula, que funciona como se fosse um espelho jurídico do imóvel registrado, do titular dos direitos reais inscritos e demais situações ou gravames relacionados. Por consequência, tal princípio repercute na esfera dos atos notariais, haja vista que o Tabelião deverá também observar tal princípio para assegurar o direito que as partes pretendem negociar. O artigo 225 da Lei no 6.015/1973 assim determina: Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes INDIQUEM, com PRECISÃO, os CARACTERÍSTICOS, as CONFRONTAÇÕES e as LOCALIZAÇÕES dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. A caracterização do imóvel constante do título deve coincidir com aquele constante do registro anterior, sob pena de não ser aceito o ingresso no Registro Imobiliário, devolvendo-se o título. Sobre a abertura de matrícula de imóvel quando referenciar uma fração ideal: CNNR/CGJRS. Art. 478 – A matrícula, na impossibilidade eventual de abranger todo o imóvel, será efetivada pelos elementos constantes no registro imediatamente anterior, ainda que se trate de fração ideal.
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O Tabelião pode lavrar escritura relativa a negócio jurídico que envolva a alienação de fração ideal de imóvel que não seja titularizado em regime de condomínio?
Nos termos do artigo 865, do CNNR/CGJRS, os Tabeliães devem abster-se de lavrar escrituras correlativas a negócios jurídicos de ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS, quando, à base de dados objetivos, constatarem ocorrência de fraude e infringência à Lei no 6.766/79, e ao ordenamento positivo normatizador do parcelamento do solo urbano e protetivo da zona rural, prejudiciais aos mananciais de fauna e de flora e a fim de proteger os ecossistemas contra a predação e a destruição causadas pela ocupação desorganizada e sem fiscalização na execução dos condomínios rurais para fins de lazer.
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Qual critério será utilizado para avaliar eventual infringência legal?
Entre outros fatores objetivos, serão considerados os da disparidade entre a área fracionada e a do todo maior, forma do pagamento do preço em prestações e critérios de rescisão contratual, de sorte que a interpretação de dados autorize reconhecer configuração de loteamento dissimulado. (§ 3o, do art. 865)
45
Há definição para fração ideal no CNNR/CGJRS? Como são mensuradas?
Tipifica-se como fração ideal a resultante do DESDOBRAMENTO do imóvel em partes não localizadas e a permanecerem contidas dentro da área original, mas em razão da alienação acarretam a formação de CONDOMÍNIO. As frações podem estar expressas, indefinidamente, em PERCENTUAIS, FRAÇÕES decimais ou ordinárias ou em ÁREA (metros quadrados, hectares e similares). (§ 2o, do art. 865)
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Caso o proprietário deseje constituir um condomínio ordinário sobre um imóvel rural, poderá fazê-lo livremente?
Nos termos do art. 866, do CNNR/CGJRS, a formação de condomínios por atos inter vivos sobre imóveis rurais somente será admitida se conservada a destinação rural do imóvel, para fins de exploração agropecuária ou extrativa.
47
Fale sobre os atos de registro no SRI.
No sentido amplo, abrange todos os assentos registrais e é sinônimo de inscrição, vale dizer, de todo e qualquer ingresso de título no fólio real. Em sentido estrito é o assento principal e diz respeito, especialmente, à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados, além de outros fatos/atos que repercutem na propriedade imobiliária (v.g. contrato de locação com cláusula de vigência em caos alienação; penhora; pacto antenupcial e etc), ou ainda, que, por foça de lei, devem ser registrados no R.I. (empréstimos por obrigação ao portador ou debêntures). Averbação é o assento acessório, informadora de qualquer ato ou fato que implique modificação do teor do registro ou da qualificação do titular do direito real registrado (v.g. divórcio, modificação do nome e etc). Igualmente, a declaração de invalidade do registro e a extinção do direito real imobiliário devem ser objeto de averbação, pela qual se opera o cancelamento do registro.
48
Discorra sobre o princípio da parcelaridade.
Por este princípio fica autorizado que o título seja cindido, isto é, o registrador pode aproveitar ou extrair certos elementos inseridos no título, os quais poderão ingressar imediatamente no fólio real, desconsiderando-se outros elementos, que, para o mesmo fim, demanda outras providências. Assim, por força dessa orientação principiológica, o Registrador pode, a requerimento do interessado, averbar mandado de penhora de imóvel no qual conste a existência de construção não averbada na matrícula. Cinge-se o título judicial, extraindo-se os elementos relativos ao imóvel penhorado, desconsiderando-se aqueles relativos à construção não averbada.
49
Como se dá e qual o efeito da prioridade para o SRI?
O título está prenotado quando lançado no livro protocolo. Esta prenotação determinará a prioridade do registro deste título, e esta, a preferência dos direitos reais, beneficiando, assim, a pessoa que primeiro apresentar seu título. Assim, a prioridade é garantida pela ordem cronológica da apresentação dos títulos, garantindo a prioridade de exame e de registro e a preferência do direito real, oponível perante terceiros. O Princípio da prioridade está previsto nos artigos 12, 186 e 191 da Lei no 6.015/1973. Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante. Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
50
A quem compete a fiscalização dos serviços notariais e de registros públicos?
A fiscalização das atividades notariais e de registro tem assento constitucional, no artigo 236, § 1o, da CF/88, a qual é realizada pelo Poder Judiciário. A Lei no 8.935/94 regulamentou o dispositivo constitucional, estabelecendo em seu artigo 37: Art. 37. A fiscalização JUDICIÁRIA dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6o a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos. A fiscalização judiciária exercida pelo juízo competente não compromete o exercício da função notarial e registral, bem como não compromete a atuação destes profissionais agindo sempre de forma a atender o legítimo interesse das partes e da sociedade. Os notários e registradores recebem uma função delegada do Estado, e, por isso, esta função deve ser supervisionada pelo próprio Estado, controlando os serviços estatais, através da fiscalização exercida pelo Poder Judiciário. É dizer que a fiscalização atua no âmbito de controle de legalidade do exercício das funções notariais e registrais pelos delegatários, a semelhança do que ocorre com os agentes concessionários em relação ao Estado, mas com a peculiaridade de ser cumulada a atribuição de apuração e sancionamento disciplinar no caso de infrações administrativas cometidas pelo delegatário, garantido o contraditório.
51
Como dar-se-á a apuração da infração disciplinar cometido pelo delegatário?
Ocorrerá infração disciplinar quando a conduta do agente público violar a norma hierárquica ou de comportamento prevista na legislação, tudo isso a fim de garantir a regularidade na prestação dos serviços e das relações funcionais. A Lei no 8.935/1994, em seu artigo 32, define também quais são as penas que os notários e registradores se sujeitarão caso pratiquem infração administrativa: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação. Apenas o titular do serviço notarial ou registral é que estará sujeito as referidas penas. Seus prepostos (escreventes e auxiliares) são submetidos ao poder de comando do titular da serventia e, são subordinados aos termos da legislação trabalhista. O CNNR/CGJRS prescreve regras a respeito da competência para instauração e aplicação de sanções: Art. 48 – Compete ao Juízo da Direção do Foro da comarca a que pertence o Serviço Notarial ou de Registro, sem prejuízo das atribuições do Corregedor-Geral da Justiça: I – instaurar processo administrativo pela prática de infrações disciplinares; II – impor aos Notários e Registradores, quando for o caso, a pena disciplinar prevista no art. 32 da Lei no 8.935/94; III – suspender preventivamente o Notário ou Registrador, nos termos da lei; IV – designar interventor, na hipótese do inciso anterior, para responder pelo Serviço no caso em que a imposição da pena administrativa seja a de perda da delegação.
52
Defina emolumentos. Qual sua natureza jurídica?
É a remuneração fixada por lei que notários e registradores tem o direito de exigir dos usuários dos serviços notariais e de registros públicos que demanda por seus serviços. Conforme já pronunciado pelo STF, possuem natureza tributária de taxa remuneratória de serviços públicos, e, portanto, sujeitam-se ao regime jurídico constitucional no que se refere à sua instituição e majoração, exigibilidade, considerando uma modalidade de tributo vinculado. Importante frisar que os emolumentos compõem uma receita que se destina a remunerar o serviço prestado pelo delegatário, e, também, é composto por rubricas vinculadas que devem ser repassadas pelo notário a determinados órgãos públicos, sobremaneira do Poder Judiciário estadual respectivo.
53
A imunidade tributária recíproca aplica-se aos notários e registradores na relação com o Fisco?
De acordo com o Art. 150, VI, alínea a da Constituição Federal, a imunidade recíproca, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam, criem impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros. A questão já muito debatida era se a atividade notarial/registral seria alcançada por tal imunidade recíproca, uma vez que, na origem, trata-se de função pública de titularidade do Estado, delegada ao particular para exercício em caráter privado. Em mais de uma oportunidade, o STF entendeu que, ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do art. 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação. Segundo a orientação fixada por esta Corte, a atividade em questão não se encontra ao abrigo da imunidade recíproca (art. 150, VI, a), uma vez que o serviço está compreendido na exceção prevista no art. 150, § 3o, da Constituição Federal, que afasta o benefício quanto às atividades desenvolvidas com intuito lucrativo. O notário/registrador também são contribuintes do ISS em razão da atividade realizada (notarial e registral) a qual, no caso, acabou por equiparada a um SERVIÇO, nos termos do Anexo da LC116/2003, mormente por, segundo o STF, se tratar de uma atividade com viés lucrativo. Assim, entendeu a Suprema Corte que a atividade não se enquadra na imunidade recíproca entre entes federativos do artigo 150, VI, “a”, da CF/88, acrescentando que, a despeito de ser exercida por delegação estatal, a função notarial e registral possui caráter lucrativo, e, portanto, sofre a incidência tributária aplicável à espécie.
54
Os benefícios da justiça gratuita estendem-se aos emolumentos?
O CPC/15 previu expressamente que a gratuidade da justiça – concedida no bojo de um processo judicial – compreende os emolumentos devidos a notários e registradores decorrentes da prática de atos de registros, averbação ou qualquer outro ato notarial, necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Há na doutrina quem critique tal disposição aduzindo, inclusive, sua inconstitucionalidade. Em tendo os emolumentos natureza jurídica de taxa, submetida ao regime jurídico-constitucional tributário da reserva de competência, não poderia a União dispensar o beneficiário de seu pagamento, uma vez o artigo 151, III, da CF/88, veda a instituição de isenções de tributos pela União sobre tributos de competência dos Estados, DF e Municípios. A extensão da gratuidade judicial, para esta corrente doutrinária, constituiria isenção heterônoma, proibida no direito tributário brasileiro.
55
Aplica-se o CDC à atividade notarial e registral?
Inicialmente, impera esclarecer que a atividade notarial e registral, em sua origem, tratam-se de funções estatais ligadas, detentoras de fé pública, portanto, e que, por disposição constitucional, tem o exercício delegado ao particular, após o cumprimento dos requisitos legais. É dizer, que, a despeito de se projetar a ideia de hidridez à natureza jurídica da função notarial, há forte traço de uma atividade pública sendo realizada, a qual legitima a ideia de fé pública e veracidade inerente aos atos praticados pelos delegatários. Essa é uma das razões a justificar a existência de forte posição doutrinária pela inexistência de relação consumerista entre o notário e o usuário dos serviços notariais e de registros públicos. Ademais, ante a própria natureza dos emolumentos de taxa de serviços públicos, tal como já pacificou o STF. Em razão de tal natureza tributária, os emolumentos submetem-se aos princípios constitucionais tributários, e, dessa maneira, não podem, em tese, simultaneamente, constituir-se em uma espécie de remuneração por prestação de serviços. No mesmo sentido, existem decisões proferidas em grau de controle de constitucionalidade (ADC 5-MC e ADIN 1378), as quais referendam a inaplicabilidade do CDC às relações entre notários e registradores e os usuários dos serviços públicos. A despeito disso, há na jurisprudência decisões em sentido contrário, isto é, que admitem a aplicabilidade do CDC aos notários e registradores em razão do exercício de sua função. O STF, no Re no 178.236 já decidiu que a relação entre o titular da serventia notarial ou de registro e o usuário do serviço não é de clientela e sim formada pelo CARÁTER DE AUTORIDADE, revestida pelo Estado. Nesse sentido, MARTHA EL DEBS3, cita WALTER CENEVIVA: “apesar do amplo espectro abarcado pela lei do consumo, meu entendimento é o de que não se aplica aos registradores. Sendo embora delegados do Poder Público e prestadores de serviço, sua relação não os vincula ao “mercado de consumo” ao qual se destinam os serviços definidos pelo Código do Consumidor (art. 3o § 2o). Mercado de consumo é o complexo de negócios realizados no País com vistas ao fornecimento de produtos e serviços adquiridos voluntariamente por quem os considere úteis ou necessários. O serviço registrário, sendo em maior parte compulsório e sempre de predominante interesse geral, de toda sociedade, não se confunde com as condições próprias do contrato de consumo e a natureza do mercado que lhe corresponde. (Lei dos Registros Públicos Comentada. Ed. Saraiva, 2003, 15 edição, pág. 57”.
56
Diferencie delegação da atividade notarial e de registros de concessão/permissão de serviços públicos.
Inicialmente, vale destacar que tanto a concessão quanto a permissão de serviços públicos são institutos de natureza contratual, e, dessa maneira, claramente distintos da delegação dos serviços notariais e de registro. Os primeiros estão ligados a ideia de descentralização dos serviços públicos em sentido estrito, qual seja, a realização de atos materiais que beneficiem a coletividade ou para satisfazer interesses públicos (ex.: exploração de recurso hídricos para geração de energia elétrica; manutenção e rodovias/pedágio). É formalizada por contrato administrativo, possuem prazo certo, e sujeitam-se a cláusulas exorbitantes, e, por isso, passíveis de extinção unilateral. A delegação da função notarial e de registro pressupõe uma atividade de cunho intelectual, por meio do exercício de profissão jurídica atrelada a uma função estatal (legitimadora; certificadora; c/segurança jurídica), as quais, conjuntamente, visam dar segurança jurídica aos atos/negócios do tráfico jurídico presente na sociedade, não estando, em última análise, relacionada a realização material de interesses da coletividade. Se materializa por delegação estatal, após concurso público de provas e títulos, sendo que sua extinção somente pode ocorrer em estritas hipóteses legais, tais como a morte do delegatário, perda da delegação por processo disciplinar (assegurado o contraditório e ampla defesa), aposentadoria voluntária, dentre outras situações previstas no art. 39 da Lei 8935/94.
57
O princípio da territorialidade aplica-se às notificações postais?
O Registrador poderá, mediante expresso requerimento do interessado, promover notificações por meio de via postal remetida por qualquer meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de recepção ou documento equivalente, averbando-se, ao registro, os dados do respectivo aviso de recebimento.
58
Fale sobre as notificações no RTD. Há limitação territorial para o exercício dessa atribuição?
Por intelecção do artigo 12 da Lei 6.015/73, conclui-se que o princípio da territorialidade para exercício da função de registros públicos aplica-se somente aos oficiais de registro de imóveis e civil de pessoas naturais e de registro de imóveis. É dizer que os atos referentes a estes ofícios devem ser praticados nas respectivas circunscrições territoriais, sob pena de nulidade. A despeito de constar da primeira parte do dispositivo, a norma não sujeitou o RTD à limitação territorial na última parte. Todavia, o CNJ, em jurisprudência administrativa, já entendeu no sentido da aplicabilidade do referido princípio a todos os Oficias Registradores, inclusive quanto à notificação extrajudicial expedida por Oficial de RTD à pessoa domiciliada em circunscrição diversa. Em sentido oposto, o STJ, em mais de uma oportunidade, firmou jurisprudência no sentido de que a limitação territorial prevista para oficiais de registro de imóveis e de registro civil de pessoas naturais não se aplica ao Oficial de RTD. A Consolidação Normativa Notarial e Registral da CGJRS, no artigo 384, prevê: Art. 384 – As notificações extrajudiciais, no território do Estado do Rio Grande do Sul, poderão ser efetivadas pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico, sempre pelo Registrador do domicílio do destinatário, averbando-se, ao registro, o resultado da diligência.
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É possível cumular mais de uma especialidade em uma serventia?
A lei prevê como sendo dever do tabelião e oficial registrador a conservação e custódia em perfeito estado dos documentos que autorizem ou guardem, assim como os respectivos protocolos e outros documentos que utilizarem para lavratura de escrituras públicas e outros atos registrais. A rigor, nos diversos ramos de atribuições (Exemplo: RCPN; RI; RTD e etc) desses serviços não se admite a acumulação, ou seja, cada município deve contar com todos os serviços especializados de forma exclusiva a cada delegatário. Entretanto, poderão tais serviços serem acumulados nos municípios que não comportarem a instalação de todos ou algumas das especialidades referidas, seja por ausência de volume dos serviços ou em razão da receita. É o que prevê no artigo 26 da Lei no 8.935/94: Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5o. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do VOLUME DOS SERVIÇOS OU da RECEITA, a instalação de mais de um dos serviços. Em suma, nos municípios menores, nos termos da lei estadual disciplinadora, é possível a acumulação dos diversos serviços, hipótese em que o titular exercerá a competência para diversos atos notariais ou de registro. Registre-se que a Lei 8935/94 prevê regra de exceção baseada em elemento de direito intertemporal, autorizando o RCPN a praticar atos de competência privativa dos Tabelionatos de Notas, desde que existisse lei estadual À época da entrada em vigência da Lei 8934/94. Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
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Defina digitalização de documentos. Como se dá o procedimento?
Conforme o artigo 3o da referida Lei, “o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil”. A Lei no 12.682/2012 dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos. Conforme o parágrafo único do artigo 1o da referida Lei, entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital. Ressalta-se que a Lei no 14.129, de 2021, determinou em seu artigo 53 que o caput do art. 3o da Lei no 12.682/2012, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 3o O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de assinatura eletrônica.
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Fale sobre as Central notarial de serviços eletrônicos compartilhado.
O Provimento no 18 do CNJ de 28/08/2012, dispôs sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. Assim, ficou instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, integrada, obrigatoriamente, por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, que tem o objetivo de: I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o de intercâmbio documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; III. implantar em âmbito nacional
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Quais os módulos que compõem a CENSEC?
Conforme o artigo 2o do referido Provimento, a CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo. V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. Em 26/06/2014, com o Decreto no 8.270/2014, foi instituído o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.
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Fale sobre o procedimento em dúvida.
É o procedimento administrativo por meio do qual o apresentante de um título registral, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao juiz competente para que este, após proceder à requalificação do documento, determine que este tenha acesso ao fólio real. Na dúvida, objetiva-se tão somente examinar a registrabilidade do título: somente se admite a dúvida quando se tratar de atos de registro em sentido estrito. Não tem lugar o procedimento ora analisado nas hipóteses de averbação, e havendo dissenso quanto a esta espécie de inscrição, deve o interessado pleitear ao oficial que formule um pedido de providência ao juiz competente. Dessa forma, se um apresentante de um título registral não concordar com a exigência formulada pelo registrador, ele poderá requerer uma declaração de dúvida. Nesse caso, o oficial suscitará a dúvida, a requerimento do interessado, e o título, com a questão suscitada será remetido ao juízo competente para dirimi-la. Será anotado no Protocolo, à margem da prenotação a ocorrência da dúvida, a qual será também certificada no título juntamente com a prenotação, devendo o oficial rubricar todas as suas folhas. Posteriormente, o oficial deverá notificar o interessado, para que o mesmo obtenha ciência dos termos da dúvida, juntando a cópia da suscitação. O interessado, querendo, poderá impugná- la no prazo de 15 dias. Após a ciência dos termos da dúvida ao apresentante, com a notificação, serão remetidos ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
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Pode o Tabelião intervir no procedimento de dúvida, espontaneamente, para eventual defesa do ato notarial?
Inexiste regra expressa nesse sentido, disciplinando a lei tão somente a participação do Oficial Registrador na interlocução com o Juízo competente até a sentença, descabendo, inclusive legitimidade recursal. Contudo, destaca-se o entendimento do LOUREIRO4 sobre o notário no procedimento de dúvida: “Como o notário é o autor do documento notarial, entendemos que é lícita a sua intervenção no processo de dúvida, pois tem ele legítimo interesse em defender a validade e eficácia do documento que lavra. Não obstante, a jurisprudência predominante entendia pela impossibilidade de intervenção do notário, já que carecia este profissional de interesse para agir e é vedada a intervenção de terceiros no processo de dúvida”. É o que prevê o artigo 67 do Código de Normas da CGJRS, se antes da prolação da sentença, o Juiz competente PODERÁ admitir a intervenção espontânea do Tabelião que lavrou o ato notarial objeto da qualificação registral, solicitando, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento do interessado, a manifestação do Notário, no prazo de quinze (15) dias de sua intimação.
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Cabe dúvida inversa?
O CNNR/CGJRS é silente quanto ao assunto. Contudo, o TJRS conta com julgados ementados como “dúvida inversa”, o que, a princípio, induziria à conclusão no sentido de que a jurisprudência gaúcha admite a dúvida inversa, a despeito da inexistência de previsão expressa no CNNR/CGJRS: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. EXIGÊNCIA. CND/INSS. A exigência da apresentação de CDN/INSS para fins de registro da averbação de formal de partilha na matricula do imóvel deve observar a Instrução Normativa RFB no 971/2009 - Circunstância dos autos em que o imóvel possui área superior a prevista em lei; necessária a apresentação da CND/INSS; e se impõe manter a decisão. RECURSO DESPROVIDO. TJ-RS - Apelação Cível AC 70073158958 RS (TJ-RS). Data de publicação: 30/05/2017
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Qual a natureza jurídica da decisão proferida em procedimento de dúvida?
A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
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Enquanto não resolvida a dúvida, é possível que um título contraditório tenha ingresso no Livro de Protocolo do SRI?
Imperioso analisar a redação do artigo 12 da LRP: “Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.” Significa dizer que nem mesmo a evidente inadimplência fiscal quanto ao ato ou “dúvidas” obstará o protocolo do título no SRI. Nem mesmo o bloqueio da matrícula terá o condão de impedir o lançamento no livro de Protocolo, que, em linhas gerais, servem ao apontamento diário de todos os títulos apresentados, para fins de corporificar o princípio da prioridade, recebendo cada protocolo um número de ordem, o qual definirá a sua precedência decorrente da prenotação. Contudo, quando da qualificação registral, deverá o Oficial observar eventual existência de contradição entre os títulos, e, em se tratando de título precedente submetido a procedimento de dúvida, os efeitos da prenotação desse título prorrogam-se até a resolução definitiva do litígio.