Patrimonio - Roubo e extorsão (nao completo) Flashcards

1
Q

Qual o conceito do crime de roubo?

A

Conduta de subtrair coisa MÓVEL mediante VIOLENCIA ou GRAVE AMEAÇA ou ainda QUALQUER MEIO CAPAZ DE ANULAR CAPACIDADE DE RESISTENCIA da vítima.

Também se após tirada da coisa empregar violência contra pessoa ou grave ameaça na detenção do objeto material.

-> Repare que se depois da tirada da coisa não preve qualquer meio capaz de anular capacidade de resistencia.

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2
Q

Diferencia Roubo próprio de Roubo impróprio

A

Próprio - A violência, grave ameaça ou outro meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima é utilizada para subtrair a coisa móvel.

Impróprio - O sujeito depois de subtraida a coisa, emprega violência ou grave ameaça para assegurar a IMPUNIDADE DO CRIME ou a DETENÇÃO DA COISA (§1o do art. 157 CP). Não incide qualquer meio capaz de anular a capacidade da vítima.

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3
Q

Roubo impróprio é o furto que se utilizou violência ou grave ameaça depois?

A

Não - O CP não indica a consumação do furto, mas simplesmente a retirada da coisa.

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4
Q

Como pode ser a violência no Roubo? Como esta pode se classificar?

A

Própria - com emprego de força, consistente em lesão ou vias de fato.
Imprópria - com o emprego de qualquer outro meio que não seja a grave ameaça.

Imediata - contra o titular da propriedade ou da posse.
Mediata - contra um terceiro.

Física - vis absoluta (força física)
Moral - vis compulsiva (grave ameaça).

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5
Q

O arrebatamento constitui crime de roubo ou furto?

A

O arrebatamento de inopino do objeto material, sem violência contra o corpo da vítima, configura crime de furto. Assim, há furto no caso do “arrancamento de correntinha”, em que o sujeito, sem tocar no ofendido, toma-lhe o objeto material que traz no pescoço ou no pulso. Entretanto, se a violência é empregada diretamente contra o sujeito passivo, há delito de roubo. Dessa forma, na denominada “trombada”, há furto ou roubo, dependendo do meio de execução. Um simples esbarrão ou toque no corpo da vítima, para atrapalhá-la, conduz ao furto. Já a violência real, empregada diretamente contra ela, leva ao roubo.

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6
Q

Qual o objeto material do Roubo?

A

São dois, visto ser crime complexo:
1 - A Pessoa Humana.
2 - Coisa Móvel.

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7
Q

E se o agente emprega violência ou grave ameaça contra a vítima, que se esqueceu da carteira?

A

ausente o objeto material, trata-se de roubo impossível (CP, art. 17): o fato é atípico por inexistência da elementar “coisa móvel alheia”, podendo subsistir crime contra a pessoa ou ameaça. O mesmo não ocorre quando o sujeito, empregando grave ameaça, pretende tirar a carteira do bolso da vítima, nada encontrando, uma vez que estava no outro bolso. Neste caso, diante da impropriedade relativa do objeto material, subsiste a tentativa de roubo.

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8
Q

Tratando-se de apoderamento de aeronave mediante violência ou grave ameaça há crime de roubo?

A

A lei 7.170 prevê esta conduta como crime contra a Segurança Nacional no art. 19.

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9
Q

Lei 7.170 - Segurança Nacional

A

Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.

Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

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10
Q

Qual o elemento subjetivo do tipo no crime de roubo??

A

Além de necessáriamente ser doloso, tem o elemento subjetivo “para si ou para outrem” que é intenção de posse definitiva. Já no roubo impróprio tem “a fim de assegyrar a impunidade ou a detencao da coisa”

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11
Q

Quando se consuma o crime de roubo?

A

Quando o agente consegue retirar o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que nao haja posse tranquila. Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa. Sum. 582 STJ.

Sendo orubo imprórpio este consuma-se com a violênciao u grave ameaça.

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12
Q

Teoria da Súmula 582 do STJ

A

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (

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13
Q

Teoria da consumação do furto e do roubo

A

Teoria da “concretatio” – bastaria ao infrator “tocar” na coisa móvel alheia para a consumação.

Teoria da “apprehensio rei” – seria necessário “segurar” na coisa móvel para a consumação.

Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.

Teoria da “ablatio” – o furto ou roubo se consumariam quando a coisa móvel tivesse sido colocada no local a que se destinava, segundo o agente.

Teoria da Inversão da Posse – o crime de furto ou roubo estaria consumado quando o agente tivesse a posse tranquila da coisa, ainda que por tempo curto.

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14
Q

Roubo impróprio admite tentativa?

A

Não - Ou o sujeito emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, e o delito está consumado, ou não emprega esses meios de execução, permanecendo o fato como furto tentado ou consumado.

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15
Q

Como seria para haver tentativa no Roubo próprio?

A

Quando o sujeito, iniciada a execução do crime mediante emprego de grave ameaça, violência própria ou imprópria, não consegue efetivar a subtração da coisa móvel alheia.

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16
Q

Suponha-se que o sujeito esteja prestes a iniciar a subtração da coisa quando vem a ser surpreendido. Frustrando-se a tirada, emprega violência ou grave ameaça contra a vítima. Qual o crime?

A

Não há falar em delito de roubo. O tipo exige que a violência em sentido amplo seja empregada antes, durante ou depois da tirada. Na hipótese, entretanto, frustrou-se a tirada da coisa alheia móvel. Assim, deve o sujeito responder por tentativa de furto e crime contra a pessoa, em concurso material.

17
Q

João furta uma joia, durante a fuga emprega violencia contra a policia para garantir a fuga. Qual o crime?

A

No roubo impróprio, o sujeito deve empregar violência contra pessoa ou grave ameaça logo depois de subtraída a coisa. Isso exige quase absoluta imediatidade entre a tirada da coisa e o emprego da violência ou grave ameaça. Se o sujeito, meia hora depois de subtraído o objeto material, vem a ser surpreendido pela Polícia e reage, não se trata de roubo impróprio, mas de furto consumado em concurso com o delito contra a pessoa.

18
Q

Qual a pena máxima no crime de roubo?

A

1 - Simples - de 4 a 10 anos.

2 - Sendo circunstanciado aumenta 1/3 até metade.

3 - Com arma de fogo ou rompimento de obstacu-lo com explosivo aumenta-se em 2/3.

4 - Com arma de uso restrito ou proibido - a pena é dobrada.

5 - Qualificado se da violencia tem lesao grave - 7 a 18 anos. Se morte de 20 a 30 anos.

19
Q

Quais as circuntâncias que constituem causa de aumento de pena no crime de roubo?

A

1 - Concurso de pessoas.
2 - Vítima em transporte de valores e agente conhece essa circunstância.
3 - De veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
4 - restringindo liberdade da vítima.
5 – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
6 - Com emprego de arma branca;

20
Q

Roubo e crimes hediondos.

A

Com o advento da lei 13.964/2019 o cometimento de roubo com arma de fogo, seja este de uso permitido, restrito ou proibido se amolda a crime hediondo.

21
Q

Como o emprego de arma influência na pena do crime de roubo?

A

1 - Após 23 de abril de 2018 se for arma de fogo há aumento de 2/3.
2 - Antes de 23 de abril de 2018 se for com arma de fogo aumenta-se de 1/3 a metade.
3 - Se a arma for de uso restrito ou proibido.
3.1 - Antes de 23 de abril aumenta-se de 1/3 a metade.
3.2 - Depois de 23 de abril de 2018 e antes de 25 de janeiro de 2020 - aumento de 2/3.
3.3 - Depois de 25 de janeiro de 2020 aplica-se em dobro a pena.
4 - Depois de 25 de janeiro de 2020 se com arma branca aumenta-se de 1/3 a metade. (13.964/09).

22
Q

Pena do Roubo com arma atualmente:

A

1 - Com arma de fogo de uso restrito ou proibido - pnea é aplicada em dobro (8 a 20 anos).
2 - Com arma de fogo de uso permitido aumenta-se em 2/3 (6 anos e 8 meses a 16 anos e oito meses).
3 - Arma branca - eleva de 1/3 a metade (5 anos e 4 meses e 15 anos de multa).
4 - Arma imprópria -

23
Q

Quanto a circunstância de o agente manter a vitima em seu poder restringindo sua liberdade. Examine as seguintes situações.

a) Agente segura a vítima por brevíssimo tempo, o suficiente para tomar-lhe o bem almejado.
b) o agente segura a vítima por tempo superior ao necessário ou valendo-se de forma anormal para garantir a subtração planejada (ex.: subjugando a vítima, o agente, pretendendo levar-lhe o veículo, manda que entre no porta-malas)
c) o agente, além de pretender subtrair o veículo, tem a nítida finalidade de privar a liberdade do ofendido, para sustentar qualquer outro objetivo, embora na grande parte das vezes seja para subtrair-lhe outros bens. Para tanto, roda com a vítima pela cidade – na modalidade que hoje se chama de “sequestro relâmpago” – almejando conseguir saques em caixas eletrônicos, por exemplo.

A

a) Não estar configurada a causa de aumento – o tipo penal fala em “manter”, o que implica sempre uma duração razoável.
b) Há circunstância de aumento presente;
c) Há roubo seguido de sequestro, em concurso material. Entretanto, com o advento da Lei 11.923/2009, criando a figura específica para o sequestro relâmpago (art. 158, § 3.º, CP), não mais se utiliza do concurso de crimes, se o objetivo do agente voltar-se apenas para o sequestro da vítima, extraindo senhas para retirar dinheiro de caixas eletrônicos. No entanto, subtraindo o veículo (roubo) e também sequestrando a vítima para levar aos caixas eletrônicos (sequestro relâmpago) continua a suportar o concurso material.

24
Q

Como fica na dosimetria roubo cometido com arma (que nao seja de fogo ou branca) ?

A

Assim sendo, atualmente, não há mais causa de aumento do roubo para a utilização de arma, que não seja de fogo. No entanto, pode-se (e devese) usar a circunstância de ter sido o roubo praticado com emprego de arma para elevar a pena-base, como circunstância judicial, prevista no art. 59 do Código Penal. Define-se, pois, o que vem a ser arma: é o instrumento utilizado para defesa ou ataque. Denomina-se arma própria, a que é destinada, primordialmente, para ataque ou defesa (ex.: armas de fogo, punhal, espada, lança etc.). Logicamente, muitas outras coisas podem ser usadas como meios de defesa ou de ataque. Nesse caso, são as chamadas armas impróprias (ex.: uma cadeira atirada contra o agressor; um martelo utilizado para matar; uma ferramenta pontiaguda servindo para intimidar). Nos termos de Laje Ros, “admitindo que o roubo se pode cometer com violência ou com intimidação às pessoas, torna-se muito difícil ao proprietário ou ao detentor defender a propriedade, ou o que tem em seu poder, quando o autor se vale de armas para cometer o delito. Isso porque anula toda possibilidade de defesa, e já resulta impossível, diante de um ladrão armado, opor qualquer tipo de resistência. Não é o mesmo à mão limpa que à mão armada” (La interpretación penal en el hurto, el robo y la extorsión, p. 288). Em suma, armas em geral (extraindo as de fogo) servem como circunstância judicial para aumentar a pena-base e não mais como causa de aumento. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16ª Ed. Ano. 2020. Editora Forense. Ano. 2020. Edição Digital).

25
Q

Se há o concurso de duas ou mais pessoas há roubo circunstanciado, porém, se o comparsa apenas aguarda do lado de fora do local da empreitada incide a causa de aumento?

A

b) se há o concurso de duas ou mais pessoas (§ 2.º, II): é sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa. Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez. Entendemos, na esteira do ocorrido com o crime de furto, que basta haver o concurso de duas ou mais pessoas, sem necessidade de estarem todos presentes no local do crime. Afinal, não se pode esquecer da participação, moral ou material, também componente do quadro do concurso de agentes; (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16ª Ed. Ano. 2020. Editora Forense. Ano. 2020. Edição Digital).

26
Q

Possível reconhecer continuidade delitiva entre latrocínio e roubo?

A

O STJ entende pela impossibilidade da continuidade delitiva entre o Latrocínio e o Roubo, pois apesar de serem crimes do mesmo gênero, não são da mesma espécie HC 195.276/MG. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma. 16/04/2013).

27
Q

Não apreensão de arma de fogo e incidência da causa de aumento de pena. Possível?

A

Sim.

a) Disparos da arma já demonstra. STJ HC 177.215/RJ, rel. Min. Haroldo Rodrigues. 6ª Turma. 18/11/2010).
b) Mesmo sem disparo. Por outros meios, sobretudo palavra da vítima. Onus da Defesa demonstrar que a rma ra ineficaz. desnecessidade de perícia. (STF. HC 103.046/RJ. Rel. Gilmar Mendes. 2ª Turma. 16/10/2010.)

28
Q

A pluralidade de causas de aumento, por si só conduz aumento acima do mínimo?

A

Não - Súm 443 do STJ, constrangimento ilegal se baseada apenas no número de majorantes.

Vedando tabela de aumento. STF RHC 116.676/MG, Ricardo Lewandowski. 2ª Turma 20/08/2013)