Penal Flashcards
(34 cards)
[1] O tempo em que o acusado fica de monitoramento eletrônico, com medida cautelar de recolhimento em fins e dias não úteis, pode ser considerado para fins de detração da pena?
[2] Fundamento principal
[3] Seção
[1] Sim
[2] Princípio da humanidade.
[3] STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693)
[1] A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal?
[2] Fundamento principal
[3] Turma
[1] A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.
[2] Princípio da legalidade
[3] STJ. 5ª Turma. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693)
[1] O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. Art. 218-B, §2°, I, do Código Penal exige a figura do terceiro intermediador?
[2] Fundamento principal
[3] Seção
[1] A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.
[2] Tipicidade da conduta
[3] STJ. 3ª Seção. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).
{adendo} Confirma o Info 645-STJ
[1] É possível que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarrete a extinção da punibilidade do agente ainda que o ofendido não aceite?
[2] Fundamento principal
[3] Seção/Turma
[1] A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.
[2] Proibição da analogia in malam partem
[3] STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).
Configura estupro de vulnerável quando o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, ocorrendo o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida, ainda que sem contato físico?
Fundamento principal
Seção/Turma
[1] Sim. O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.
[2] a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição da República) e de instrumentos internacionais (art. 34, “b”, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução n. 44/25 da ONU, em 20/11/1989, e internalizada no ordenamento jurídico nacional, mediante o Decreto Legislativo n. 28/1990).
[3] STJ. 6ª Turma. HC 478.310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
[1] No caso de haver mais de uma causa de aumento de pena (3ª fase da dosimetria), as causas sobejantes podem ser utilizadas nas outras fases da dosimetria?
[2] Fundamento principal
[3] Seção/Turma
[1] Sim,
[2] Princípio da individualização da pena
[3] STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).
[1] No caso de haver mais de uma qualificadora, como será feita a aplicação na dosimetria?
[2] Seção/Turma
[1] Uma qualificadora servirá para qualificar o crime, já aumentando a pena e as demais poderão ser utilizadas na 1ª ou 2ª fase para aumentar a pena
[2] STJ. 5ª Turma. HC 505.263/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/08/2019.
[1] A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora?
[2] Fundamento principal
[3] Seção/Turma
[1] Sim
[2] Conduta omissiva imprópria. Tipicidade.
[3] STJ. 5ª Turma. HC 603.195-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/10/2020 (Info 681)
[1] No caso de furto praticado em uma casa aleatoriamente em que as vítimas (idosas) não estão em casa no momento da ocorrência, considerando-se a natureza objetivo da agravante do art. 61, II, “h”, do CP, deve-se afastar tal agravante ou não?
[2] Fundamento principal
[3] Seção/Turma
[1] Não deve.
[2] Falta de nexo entre o furto e a condição de vulnerabilidade da vítima. Excepcionalidade configurada, uma vez que tal agravante tem critério objetivo, ou seja, independe o réu saber ou não da idade das vítimas, pela presunção da vulnerabilidade do idoso
[3] STJ. 5ª Turma. HC 593.219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679).
[1] É necessário o agente saber a idade da vítima para incidir a agravante de furto praticado contra vítima idosa (art. 61, II, ‘h’, do CP)? Em outras palavras, trata-se de agravante de natureza objetiva?
[2] Fundamento principal
[3] Seção/Turma
[1] Não é necessário o agente saber. Trata-se de agravante de natureza objetiva.
[2] Presunção de vulnerabilidade do idoso
[3] STJ. 5ª Turma. HC 403.574/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/5/2018.]
[1] É possível o julgador aumentar a pena-base como circunstâncias gravosas no caso de um homicídio de um adolescente que possui entre 14 e 18 anos, considerando-se que a causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do Código Penal abarca apenas adolescente menor de 14 anos? É possível aplicar na 1ª e na 3ª fase quando for o caso?
[2] Fundamento principal
[3] Seção/Turma
[1] Sim. Não, porque não pode gerar o bis in idem
[2] Consequências do crime. Elementos inerentes do delito. Resposta estatal
[3] STJ. 3ª Seção. AgRg no REsp 1.851.435-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/08/2020 (Info 679)
[1] Se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva, é possível considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito de sonegação fiscal?
[2] Fundamento principal
[3] Seção/Turma
[1] Não é possível
[2] Base na teoria do domínio do fato
[3] STJ. 6ª Turma. REsp 1.854.893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681).
[1] Haverá crime de responsabilidade se tiver havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, mas se não tiver ficado suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos previstos para se prestar contas?
[2] Fundamento principal
[3] Seção/Turma
[1] Não
[2] Falta do elemento subjetivo “dolo”. Atipicidade da conduta.
[3] STJ. 6ª Turma. REsp 1695266/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/06/2020 (Info 676).
Pode o pagamento de remuneração a funcionários fantasmas configurar a apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967?
[2] Fundamento principal
[3] Seção/Turma
[1] Não
[2] Atipicidade da conduta
[3] STJ. 6ª Turma.AgRg no AREsp 1.162.086-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020 (Info 667).
[1] O servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços (“funcionário fantasma”) pode responder por peculato?
[2] Fundamento principal
[3] Seção/Turma
[1] Não
[2] Atipicidade da conduta. {porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. O réu, embora recebesse licitamente o salário que lhe era endereçado, não cumpriu o dever de contraprestar os serviços para os quais foi contratado. Trata-se de fato atípico que pode configurar, em tese, falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa}
[3] STJ. 6ª Turma. RHC 60.601/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016
No caso de parlamentares que se apropriam de parte da remuneração dos servidores comissionados de seu gabinete (prática conhecida como “rachadinha”), pode configurar peculato?
[2] Fundamento Principal
[3] Seção/Turma
[1] Sim
[2] Tipicidade da conduta
[3] STJ. 6ª Turma. REsp 1.244.377/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/04/2014.
[1] O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação?
[2] Fundamento principal
[3] Seção/Turma
[1] Sim, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte.
[2] princípio da culpabilidade “art. 29 do Código Penal, expressamente invocado na inicial acusatória, segundo o qual: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
[3] REsp 1.887.992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021. (Info 721)
[1] Considerando-se que o CPP não admite a prova tarifada e o juiz pode acolher o laudo pericial ou não, é realmente necessário que o reconhecimento da inimputabilidade ou semiimputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) dependa da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto?
[2] Fundamentos
[3] Seção/Turma
[1] Sim. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto.
[2] Ilegalidade. Necessidade da fundamentação das decisões
[3] STJ. 6ª Turma. REsp 1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/06/2020 (Info 675).
Suponhamos que um agente esteja cumprindo pena de um crime, e seja condenado com trânsito em outro. Então, até ele terminar de cumprir a primeira pena e iniciar a segunda, em tese, teria ocorrido a prescrição do segundo crime.
Essa tese é aceita pelo STJ?
Caso sim ou caso não, depende da unificação das penas?
[1] Não. Independe da unificação das penas
[2] Princípio da legalidade. Inteligência do artigo 116 “depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo”.
[3] STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 123.523-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670).
É possível a aplicabilidade do princípio da consunção no caso do delito de corrupção ativa, por exemplo, antecedente ao de lavagem de capitais? Em outras palavras, o crime de lavagem de capitais pode consumir o delito antecedente?
[2] fundamento4
[3] turma/seção
[1] Não. Na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro.
[2] autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção.
[3] APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022 [Info 726]
[1] O compartilhamento de peças de depoimentos prestados no Supremo Tribunal Federal efetuado com a específica finalidade de juntada em inquéritos em curso pode ser utilizado para instauração de procedimento investigatório criminal autônomo pelo ministério público?
[2] fundamento principal
[3] seção/turma
[1] Não.
[2] Abuso de autoridade. Garantia do investigado de ser submetido a processo perante autoridade competente.
[3] RHC 149.836-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022. (info 726)
[1] É possível trancar uma ação penal quando a complexidade dos fatos e da adequação típica das condutas a eles, na conformidade da plausível articulação de juízos normativos preliminares da denúncia, implicam a conveniência da instrução probatória?
[2] Fundamento
[3] Seção/Turma
[1] Não.
[2] análise perfunctória consentânea à via estreita do habeas corpus, não se vislumbra inequívoca atipicidade da conduta irrogada à paciente.
[3] Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 15/02/2022. [info 725]
[1] Onde se consuma o delito de injúria pela internet?
[2] E se cometido por meio do instagram direct ou alguma outra conversa privada?
[3] fundamento
[1] 1. Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros. Competência do foro onde o delito foi cometido. STJ. 3ª Seção. 2020. Rel. João Otávio Noronha
[2] O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/02/2022.
[3] Teoria mista aos delitos de menor potencial ofensivo.
Configura crime do art. 337-A do CP (Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa) a contratação direta de advogado pelo administrador público?
[2] fundamento
[3] seção/turma
[1] Não. Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), é indispensável a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos.
[2] atipicidade da conduta
[3] STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.347-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/12/2021 (Info 723)