Penal Parte Geral Flashcards

1
Q

O que se entende por Direito Penal de Emergência e Direito Penal Simbólico?

A

O direito penal de emergência é a criminalização que exsurge de acontecimentos, de grande repercussão, visando o atendimento ao clamor público, tendo como consequência a edição de novas normas penais ou aumento das sanções previstas demonstrando nítida pretensão simbólica, como na hipótese da modificação do art. 273 do Código Penal.

Por sua vez, a expressão direito penal simbólico é usada para designar é criminalização de condutas sem qualquer efetividade, com o escopo de sensibilizar a percepção social da gravidade de uma dada conduta. Em outra vertente, a expressão representa um direito penal de natureza populista visando o atendimento dos anseios sociais em face do problema da criminalidade.

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2
Q

Qual a compreensão que se extrai do princípio da alteridade?

A

O princípio da alteridade, cunhado por Claus Roxin, norteia a interpretação da lei penal de sorte a não permitir a incriminação de condutas que não transcendam o âmbito do seu autor ou que não atinjam bens jurídicos de outrem. Representa a ordem segundo a qual não deve haver qualquer espécie de punição para aquele que causa mal somente a si mesmo.

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3
Q

Discorra, de forma sucinta, sobre as velocidades do Direito Penal.

A

A teoria das velocidades de Jesús-María Silva Sanches parte do pressuposto que o Direito Penal comporta dois blocos de delitos.

O primeiro, denominado direito penal nuclear, engloba os crimes considerados de maior gravidade, aos quais cominada pena de prisão. O segundo, consistente no direito penal periférico, reúne infrações puníveis com outras espécies de pena, não restritivas de liberdade, mais próximas das sanções administrativas.

Ao primeiro bloco, conhecido por direito penal de primeira velocidade, corresponde um processo penal mais garantista, com a rígida observância de todos os princípios penais e processuais-penais e, consequentemente, mais demorado, sendo representado pela “prisão” e manutenção rígida dos princípios políticos criminais clássicos, regras de imputação e princípios processuais. A título de exemplo, menciona-se o rito ordinário do Código de Processo Penal e o procedimento bifásico do Júri.

Por outro lado, o segundo bloco ou segunda velocidade corresponde àqueles delitos cujas penas sejam restritivas de direitos e pecuniárias conduzindo a um processo mais célere, com flexibilização das regras e princípios processuais, vez que a liberdade humana não está em jogo. Assim, a flexibilização é proporcional à gravidade da sanção. Como exemplo no ordenamento brasileiro, cabe citar o rito e institutos previstos pela Lei nº 9.099/95 para os crimes de menor potencial ofensivo (rito sumaríssimo). Caracteriza-se, portanto, pela substituição da pena de prisão por penas alternativas, com relativização das
garantias penais e processuais.

A terceira velocidade, por sua vez, consiste na mitigação ou eliminação de garantias para o processo de crimes considerados de maior gravidade, aos quais cominada pena privativa de liberdade. Para Silva Sanches, essa velocidade consiste no direito penal do inimigo de Günther Jakobs, que sustenta que aqueles considerados inimigos não deveriam possuir direitos e garantias processuais. Nesse sentido, há um direito penal do cidadão, no qual são observados todos os direitos e garantias fundamentais e o direito penal do inimigo, de terceira velocidade, próprio de um estado de guerra ou de exceção, que autoriza a flexibilização ou até mesmo supressão das garantias, já que na guerra as regras são outras. Os crimes praticados por organizações
criminosas (Lei nº 12.830/13) e a lei antiterrorismo (13.260/2016) se aproximammdesse modelo.

A doutrina ainda menciona a quarta velocidade do direito penal, que está relacionada ao neopunitivismo, período este marcado pela predominância dos princípios, os quais passaram a ter força normativa.
A quarta velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional e se volta para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais por meio do Tribunal Penal Internacional. Prega ainda o panpenalismo, com o consequente aumento do arsenal punitivo do estado.

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4
Q

O que se entende por preceito primário e secundário no âmbito das normas penais?

A

Preceito primário, ou principal, é aquele que descreve o fato em abstrato na lei penal. Por outro lado, o preceito secundário representa a cominação legal da pena em abstrato.

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5
Q

A Constituição Federal cria tipos penais e comina penas? Qual o papel da Constituição perante o Direito Penal?

A

Em razão da complexidade do processo de alteração, rígido e moroso, a Constituição Federal não cria tipos e comina penas, razão pela qual conferiu à lei essa missão ao incluir entre os direitos e garantias fundamentais o princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX), visto que o direito penal, em um Estado Democrático de Direito, requer dinamismo, certeza e precisão que só a lei pode conferir.

Nessa vertente, a Constituição é um conjunto de normas fundamentais que se destinam, notadamente, à estruturação e organização político-jurídica do Estado e à limitação de seu Poder, de modo as normas incriminadoras não possuem conteúdo constitucional.

O papel da Constituição é precipuamente limitar o poder punitivo do Estado, traçar limites e definir parâmetros para a atuação do legislador e dos operadores do Direito. Nesse sentido, prevê uma série de princípios aplicáveis ao Direito penal como a irretroatividade da lei penal, intransmissibilidade da pena, humanidade da pena e etc.

Por outro lado, a Constituição estabelece os patamares mínimos, verdadeiros mandados constitucionais de criminalização, norteando a atuação estatal em determinadas situações, especialmente ao eleger bens jurídicos de excepcional relevância a serem tutelados pelo Direito Penal.

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6
Q

Qual o papel dos tratados internacionais em matéria penal?

A

Os tratados internacionais sobre direitos humanos, caso aprovados com o quórum de 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso (art. 5, § 3º, CF), possuem status constitucional de modo que seu papel será o de criar mandados de criminalização e limitar o poder punitivo.

Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, conforme entendimento prevalecente, possuem status supralegal, de modo que orientam a intepretação das leis penais e servem como parâmetro para controle de convencionalidade.

Cumpre observar que os tratados internacionais não são hábeis a criar crimes e cominar penas para o direito interno. Nesse sentido, o Pretório Excelso decidiu pela inaplicabilidade, para tal fim, do conceito de organização criminosa dado pela Convenção de Palermo (HC 96007, Relator Min. =Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012).

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7
Q

Quais são as teorias utilizadas para fundamentar o tempo do crime? Qual a adotada pelo Brasil?

A

A doutrina nos apresenta três teorias para explicar o tempo do crime: teoria da atividade, teoria do resultado e teoria da ubiquidade ou mista.

A teoria da atividade considera que o crime praticado no momento da conduta, isto é, no momento da ação ou omissão. Por sua vez, a teoria do resultado compreende que o crime é praticado no
momento em que o ocorre o resultado.

Por fim, a teoria da ubiquidade ou mista concilia a teoria da atividade com a teoria do resultado,considerando o crime praticado no momento da conduta ou do resultado.

O direito penal brasileiro adota a teoria da atividade, que: considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, pouco importando o momento do resultado.

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8
Q

O que se entende por extra-atividade da lei penal?

A

A extra-atividade, que pressupõe a sucessão de leis no tempo, é o fenômeno que permite que a norma penal seja aplicável a fatos ocorridos durante a vigência ou a fatos passados, retroagindo seus efeitos no tempo.

Assim, da extra-atividade da lei penal extrai-se os conceitos de ultra-atividade, que ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência e retroatividade, que determina a retroatividade da lei penal mais benéfica para atingir fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor, conforme a previsão do art. 2º do Código Penal.

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9
Q

Diferencie crime progressivo de progressão criminosa.

A

Crime progressivo, também conhecido por crime de ação de passagem, é aquele cuja consumação passa necessariamente pela prática de um crime menos grave. Visando a produção de um resultado mais gravoso, o agente provoca sucessivas violações ao bem jurídico que acabam por ser absorvidas pelo crime mais grave
em razão do princípio da consunção. Exemplo: homicídio e lesão corporal.

A progressão criminosa, por sua vez, representa a mudança do dolo do agente que, inicialmente, pretendia realizar crime menos grave e, após a consumação deste, toma a decisão de praticar delito mais grave. Aplica-se, também nesse caso, o princípio na consunção quando o desdobramento da conduta atingir o mesmo bem jurídico de forma sequencial. Exemplo: o agente quer lesionar; depois de ferir a vítima, resolve prosseguir na agressão até matá-la. Responderá por homicídio.

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10
Q

O que é crime vago?

A

O crime vago, doutrinariamente também conhecido por crime multivitimário ou de vítimas difusas, é aquele em que o sujeito passivo é uma entidade destituída de personalidade jurídica, como sociedade ou a família. Como exemplo, pode-se citar o crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei n. 11.343/06), no qual o sujeito passivo é a coletividade, pois a difusão da conduta lesiva causa prejuízo a vítimas não identificáveis em razão da sua dimensão.

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11
Q

O que se entende por delito de alucinação? Exemplifique.

A

O Delito de Alucinação, também conhecido como delito putativo por erro de proibição, é aquele que só existe na cabeça do agente, que acredita, de forma equivocada, que está praticando uma conduta típica que, na realidade, não é. Trata-se, portanto, de hipótese de erro de proibição às avessas, pois o agente, erroneamente, pratica uma conduta acreditando ser criminosa, que na realidade não é típica.

A título de exemplo, pode mencionar a hipótese do agente que que trai a esposa acreditando estar praticando crime de adultério, revogado pela lei n. 11.106/05.

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12
Q

O que se entende doutrinariamente por crime de atentado ou de empreendimento? Existe crime de atentado na esfera eleitoral?

A

O crime de atentado, também conhecido por crime de empreendimento, é aquele que prevê, na sua forma típica, a conduta de tentar a realização do resultado, isto é, traz, no próprio tipo penal, a figura da tentativa como elementar típica, afastando a aplicação do art. 14, II do Código Penal. Como exemplo, podemos
citar o art. 352 do Código Penal e o art. 309 do Código Eleitoral.

352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - reclusão até três anos.

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13
Q

que se entende doutrinariamente por crime de resultado cortado ou antecipado? Exemplifique.

A

O delito de resultado cortado ou antecipado é compreendido como aquele em que o agente tem por escopo a realização de um resultado posterior que, em razão da natureza da conduta, revela-se dispensável para a consumação do delito, apesar de exigir do agente uma finalidade além daquela prevista no tipo para a consumação da conduta delituosa. Trata-se, de tal arte, de crime formal ou de consumação antecipada.
Essa classificação doutrinária, em que a contextualização ilícita pressupõe uma finalidade do agente que transcende o dolo, tem por base o comportamento do agente que visa realizar o dolo e, posteriormente, atingir um resultado diverso, que se revela mero exaurimento do crime.
À guisa de exemplo, pode-se citar o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, do Código Penal), em que a vantagem recebida pelo agente é concebida como um mero exaurimento do crime, revelando-se desnecessário o recebimento da vantagem para a caracterização do tipo penal.

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