Pessoas Naturais Flashcards

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Q

Art 2º do CC

A

“A Personalidade civil da pessoa natural começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

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2
Q

Capacidade

A

Em sentido amplo, aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir devereis na órbita civil (art 1º CC), elemento da personalidade, pode ser classificada como:

  • capacidade de direito ou de gozo: comum a toda pessoa humana, inenrente a personalidade, que só se perde com a morte;
  • capacidade de fato ou de exercício: relacionada com o exercício próprio dos atos da vida civil.
  • Toda pessoa tem capacidade de direito, mas não necessariamente de fato, pois pode lhe faltar a consciência sã para o exercício dos atos de natureza privada. Assim sendo, “a incapacidade consiste na restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente”.
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3
Q

Direitos da Personalidade

A

São fruo da captação dos valores fundamentais, importante para os indivíduos e para o EDD, tutelados pelo Direito Público e pelo Direito Privado
Direitos SUbjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade fisíca, intelectual e moral desde a sua concepção até sua morte
Inerentes à pessoa e à sua dignidade (art 1º, III CF)
Rol dos arts 11 a 21 do CC meramente exemplificatido, assim como o da CF (não exclui outros direitos)

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4
Q

Nome Civil

A

Um dos principais direitos personalíssimos ou da personalidade (natureza jurídica).
Forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte, juntamente com outros atributos da personalidade, manifestação mais expressiva da personalidade.
Direito Público: fator de estabilidade e segurança para identificar as pessoas.
Direito Privado: essencial para o exercício regular e do cumprimento das obrigações.
Alteração permitida apenas sob determinadas condições.
Indica a procedência familiar.
Art. 16 CC: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome” (elementos integrantes do nome).

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5
Q

Estado Civil

A

Solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente ou divorciado.
Cria direitos e deveres específicos
Uno e indivisível. Ninguém pode ser casado e solteiro ao mesmo tempo.
União estável: status familiar pela CF/88 (art 226, §3º. Requisitos: art. 1723 do CC (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família).

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6
Q

Domicílio

A

Arts. 70 a 78 do CC.
Local em que a pessoa pode ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada, se situa permanecendo a maior parte do tempo com ânimo definitivo. Por regra (art. 70 CC) o domicílio da pessoa natural é o local da sua residência.
Diferente de habitação ou moradia (local em que a pessoa é eventualmente encontrada).
Domicílio de uma pessoa que não tenha residência fisíca é o local em que for encontrada (habitação ou moradia).
Domicílio Profissional: local em que a pessoa exerce sua profissão.
Domicílio voluntário: fixado pela vontade.
Domicílio necessário ou legal: imposto pela lei, regras do art. 76 do CC, não exclui o voluntário. Ex: dos absolutamente e relativamente incapazes é o mesmo dos seus representantes legais; do servidor público ou funcionário público é o local em que exercer, com caráter permanete, as suas funções; do militar é o quartel onde servir ou do comando a que se encontrar subordinado; do marítimo ou marinheiro é o local em que o navio estiver matriculado; do preso é o local onde cumpre a pena.
Domicílio Contratual ou Convencional: art. 78 CC, cláusula de eleição de foro.

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7
Q

Morte

A

Põe fim à personalidade.
Alguns direitos permanecem diante da possibilidade de indenização por lesão à honra ou imagem (art. 12 e 20 do CC.
- Morte Real: Art. 6º CC, morte cerebral, atestado de óbito registrado no cartório de registro civil (art. 9º, I).
Gera efeitos importante para a órbita civil: dissolução da sociedade conjugal (art. 571,I) e do Regime matrimonial; extinção do poder familiar (art. 1.635, I), dos contratos personalíssimos (art. 607) e mandato (art. 682); cessação da obrigação de alimentos (art. 23), da obrigação de fazer (arts. 247 e 248), do pacto de preempção (art. 560); extinção do usufruto (art. 1.410), da doação em forma de subvenção períodica (art. 545), do encargo da testamentaria (art. 1.985), do benefício da justiça gratuita.

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8
Q

Ausência

A

Art. 6º do CC: o Ausente deve ser tratado como se morto fosse, havendo declaração de morte presumida (arts. 22 a 39).
O Ausente não pode ser tratado como absolutamente incapaz.
- Morte presumida sem declaração de ausência - Justificação: art. 7º CC.
Desaparecimento do corpo de quem estava em perigo de vida; desaparecimento de pessoa envolvida em campanha militar ou feito prisioneiro não sendo encontrado até dois anos após o término da guerra.
Art. 7º, I CC: desastres, acidente, catástrofes naturais. § único: a declaração de morte somente será possível depois de esgotados todos os meios de buscas e averiguações do corpo, devendo constar da sentença a data provável da morte
- Morte presumida com declaração de ausência: desaparecimento da pessoa natural sem deixar corpo presente Pessoa em local incerto e não sabido, não havendo indício das razões do desaparecimento Presunção legal relativa (juris tantum)

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9
Q

Da curadoria dos bens do ausente (arts 22 a 25)

A

Desaparecendo pessoa sem notícias e não deixando representante, é nomeado curador para guardar seus bens, em ação específica proposta pelo MP ou qualquer interessado, como os sucessores (art 22 do CC) onde o juiz fixará os seus poderes e obrigações sob as regras da tutela e curatela
Art 25: conjugue é curador legítimo, se não separado há mais de 02 anos, se ausente, ordem de preferência: 1º pais; 2º descendentes; 3º curador dativo ou ad hoc

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10
Q

Da sucessão provisória (arts 26 a 36 do CC)

A

01 ano após a arrecadação de bens e nomeação de curador poderá ser aberta mediante pedido formulado pelos interessados
Se deixou representante, o prazo é aumentado para 03 anos (art 26)
MP só pode requerer findado o prazo, e não havendo interessados, novo CPC: prazo fixado no edital e não 01 ano
Interessados (art 27): a) conjugue; b) herdeiros legítimos os testamentários; c) os que tiverem direitos relacionados com os bens após a morte (legatários); d) credores de obrigações vencidas e não pagas
Sentença só produz efeitos após 180 dias de publicada na imprensa, não transitando em julgado no prazo geral, transitada em julgado é possível abertura de testamento e inventário
Art 31: imóveis são em regra inalienáveis até a divisão e partilha
Art 30: garantia para posse, exceto ascendentes e descendentes
Art 32: responde por dívidas até os limites da herança
Art 35: aberta a sucessão na data em que provar a época exata do falecimento
Art 36: aparecendo o ausente após a posse, cessarão as vantagens

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11
Q

Da sucessão definitiva (arts 37 a 39 do CC)

A

Reduziu de 20 para 10 anos o prazo contando do trânsito em julgado da senteça da ação de sucessão provisória
Art 38: cabe requerimento caso pessoa de mais de 80 anos desapareceu há pelo menos 05 anos, de forma direta
Art 39: regressando o ausente ou descendentes ou ascendentes, haverão só os bens no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o prelo que houverem recebido pelos bens alienados (nos 10 anos seguidos à abertura)
Art 1844: não retornando e não tendo herdeiros, bens são tidos como vagos (ereptícios), passando ao domínio do Estado
Art 1571, §1º: considera dissolvido o casamento do ausente cuja morte presumida é declarada

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