PNPA Flashcards

1
Q

pagamento por serviços ambientais:

A

transação de natureza voluntária, mediante a qual
um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos
financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as
disposições legais e regulamentares pertinentes;

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2
Q

pagador de serviços ambientais

A

poder público, uma organização da
sociedade civil ou um agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que
provê o pagamento dos serviços ambientais.

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3
Q

provedor de serviços ambientais

A

é uma pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os
critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.

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4
Q

serviços ambientais

A

são atividades individuais ou coletivas que favorecem a
manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, isto é, de benefícios relevantes para
a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições
ambientais

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5
Q

tipos básicos:
serviços ecossistêmicos:

A

serviços de provisão:
serviços de suporte:
serviços de regulação:
serviços culturais:

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6
Q

1) serviços de provisão:

A

os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano
para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;

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7
Q

2) serviços de suporte:

A

os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de
nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a
polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais
de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do
patrimônio genético;

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8
Q

3) serviços de regulação:

A

os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos
ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle
dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;

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9
Q

4) serviços culturais:

A

os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do
desenvolvimento intelectual, entre outros.

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10
Q

modalidades de pagamento

A

I. pagamento direto, monetário ou não monetário;
II. prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III. compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
IV. títulos verdes (green bonds);
V. comodato;
VI. Cota de Reserva Ambiental (CRA).

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11
Q

green bonds,

A

títulos verdes, são papéis de dívida emitidos
especificamente para financiar projetos com benefícios ambientais.

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12
Q

comodato

A

é uma modalidade contratual com objetivo de emprestar um bem não
fungível (que não pode ser substituído por outro) de forma gratuita, não ocorrendo a
transferência da propriedade do bem, tão somente o empréstimo.

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13
Q

Cota de Reserva Ambiental (CRA).

prevista pelo Código Florestal como um título
nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, possível
de ser instituída quando a área se encontre em um dos seguintes casos:

A

I. sob regime de servidão ambiental;
II. correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que
exceder os percentuais mínimos exigidos;
III. protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN;
IV. existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio
público que ainda não tenha sido desapropriada.

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14
Q

Áreas passíveis de instituição de CRA

A
  • Sob regime de servidão ambiental
  • Reserva Legal que exceda o percentual mínimo
  • RPPN
  • Área rural de UC de domínio público não desapropriada
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15
Q

A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS

(art. 4º): I.

A

orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar
os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional;

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16
Q

A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS

(art. 4º): II.

A

estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade,
do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;

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17
Q

A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS

(art. 4º): III.

A

valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;

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18
Q

A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS

(art. 4º): IV.

A

evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da
paisagem;

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19
Q

A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS

(art. 4º): V.

A

incentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas a escassez de água
para consumo humano e a processos de desertificação;

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20
Q

A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS

(art. 4º): VI.

A

contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões advindas de desmatamento e
degradação florestal;

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21
Q

A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS

(art. 4º): VII.

A

reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação
ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não
monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de
produtos ou equipamentos;

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22
Q

A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS

(art. 4º): VIII.

A

estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e
pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e de outras organizações não governamentais;

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23
Q

A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS

(art. 4º): IX.

A

estimular a pesquisa científica relativa à valoração dos serviços ecossistêmicos e ao desenvolvimento de metodologias de execução, de monitoramento, de verificação e de
certificação de projetos de pagamento por serviços ambientais;

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24
Q

A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS

(art. 4º): X.

A

ssegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais,
permitindo a participação da sociedade;

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25
Q

A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS

(art. 4º): XI.

A

estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao
monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;

26
Q

A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS

(art. 4º): XII.

A

incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços
ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios;

27
Q

A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS

(art. 4º): XIII.

A

ncentivar a criação de um mercado de serviços ambientais

28
Q

A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS

(art. 4º): XIV.

A

fomentar o desenvolvimento sustentável.

29
Q

diretrizes PNPSA
I.

A

o atendimento aos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador;

30
Q

diretrizes PNPSA
II.

A

o reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços
ecossistêmicos contribuem para a qualidade de vida da população;

31
Q

diretrizes PNPSA
III.

A

a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do
desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área rural e
urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades tradicionais, dos povos indígenas
e dos agricultores familiares;

32
Q

diretrizes PNPSA
IV.

A

a complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação aos instrumentos de
comando e controle relacionados à conservação do meio ambiente;

33
Q

diretrizes PNPSA
V.

A

a integração e a coordenação das políticas de meio ambiente, de recursos hídricos, de
agricultura, de energia, de transporte, de pesca, de aquicultura e de desenvolvimento urbano,
entre outras, com vistas à manutenção, à recuperação ou à melhoria dos serviços
ecossistêmicos;

34
Q

diretrizes PNPSA
VI.

A

a complementaridade e a coordenação entre programas e projetos de pagamentos por
serviços ambientais implantados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos
Municípios, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela iniciativa privada, por Oscip e por outras
organizações não governamentais, consideradas as especificidades ambientais e
socioeconômicas dos diferentes biomas, regiões e bacias hidrográficas;

35
Q

diretrizes PNPSA
VII.

A

reconhecimento do setor privado, das Oscip e de outras organizações não governamentais
como organizadores, financiadores e gestores de projetos de pagamento por serviços
ambientais, paralelamente ao setor público, e como indutores de mercados voluntários;

36
Q

diretrizes PNPSA
VIII.

A

a publicidade, a transparência e o controle social nas relações entre o pagador e o provedor
dos serviços ambientais prestados

37
Q

diretrizes PNPSA
IX.

A

a adequação do imóvel rural e urbano à legislação ambiental;

38
Q

diretrizes PNPSA
X.

A

o aprimoramento dos métodos de monitoramento, de verificação, de avaliação e de certificação dos serviços ambientais prestados;

39
Q

diretrizes PNPSA
XI.

A

o resguardo da proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais prestados;

40
Q

diretrizes PNPSA
XII.

A

a inclusão socioeconômica e a regularização ambiental de populações rurais em situação de vulnerabilidade.

41
Q

PRIORIDADE DA
CONTRATAÇÃO DO PSA

A

Comunidades
Tradicionais

Povos Indígenas

Agricultores
Familiares

Empreendedores
Familiares Rurais

42
Q

requisitos gerais para participação no PFPSA:

A

I. enquadramento em uma das ações definidas para o Programa;
II. nos imóveis privados, ressalvadas as terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas
legitimamente ocupadas por populações tradicionais, comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
III. formalização de contrato específico2;
IV. outros estabelecidos em regulamento.

43
Q

REQUISITOS GERAIS PARA PARTICIPAÇÃO NO PFPSA

A

Enquadramento em uma
ação

Imóveis Privados:
comprovação de uso ou
ocupação regular (CAR)

Formalização de contrato
específico

Outros estabelecidos em
regulamento

44
Q

Art. 7º O PFPSA promoverá ações de:

I.

A

conservação e recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em
áreas rurais, notadamente naquelas de elevada diversidade biológica, de importância para a
formação de corredores de biodiversidade ou reconhecidas como prioritárias para a
conservação da biodiversidade, assim definidas pelos órgãos do Sisnama;

45
Q

Art. 7º O PFPSA promoverá ações de:

II.

A

conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas de importância para
a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da
população e para a formação de corredores ecológicos;

46
Q

Art. 7º O PFPSA promoverá ações de:

III.

A

conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica importantes para o abastecimento humano e para a dessedentação animal ou em áreas sujeitas a risco de desastre;

47
Q

Art. 7º O PFPSA promoverá ações de:

IV.

A

conservação de paisagens de grande beleza cênica;

48
Q

Art. 7º O PFPSA promoverá ações de:

V.

A

recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por meio do plantio de espécies nativas ou por sistema agroflorestal;

49
Q

Art. 7º O PFPSA promoverá ações de:

VI.

A

manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam
para captura e retenção de carbono e conservação do solo, da água e da biodiversidade;

50
Q

Art. 7º O PFPSA promoverá ações de:

VII.

A

manutenção das áreas cobertas por vegetação nativa que seriam passíveis de autorização de
supressão para uso alternativo do solo.

51
Q

o art. 8º da lei

objeto do PFPSA:

I.

A

áreas cobertas com vegetação nativa;

52
Q

o art. 8º da lei

objeto do PFPSA:

II

A

áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal;

53
Q

o art. 8º da lei

objeto do PFPSA:

III

A

unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas e reservas de
desenvolvimento sustentável;

54
Q

o art. 8º da lei

objeto do PFPSA:

IV.

A

terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por
populações tradicionais, mediante consulta prévia;

55
Q

o art. 8º da lei

objeto do PFPSA:

V.

A

paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico;

56
Q

o art. 8º da lei

objeto do PFPSA:

VI

A

áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por
ato do poder público;

57
Q

o art. 8º da lei

objeto do PFPSA:

VII

A

áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas por ato do poder
público.

58
Q

a lei veda a aplicação de recursos públicos para pagamento por
serviços ambientais:

A

I. a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou
de compromisso firmado com os órgãos competentes
II. referente a áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Lei nº
12.651/2012, que institui o Código Florestal.

59
Q

Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais

cláusulas essenciais

A

aos direitos e às obrigações do provedor

aos direitos e às obrigações do pagador

às condições de acesso, pelo poder público, à área objeto do contrato e aos dados relativos

60
Q

Conforme comentado anteriormente, o PFPSA deve contar com um órgão colegiado com as seguintes
atribuições:

A

I. propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos do PFPSA;
II. monitorar a conformidade dos investimentos realizados pelo PFPSA com os objetivos e as
diretrizes da PNPSA, bem como propor os ajustes necessários à implementação do Programa;
III. avaliar, a cada 4 anos, o PFPSA e sugerir as adequações necessárias ao Programa;
IV. manifestar-se, anualmente, sobre o plano de aplicação de recursos do PFPSA e sobre os
critérios de métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de verificação e de
certificação dos serviços ambientais utilizados pelos órgãos competentes.

61
Q

ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO COLEGIADO

A

Propor proiridades e critérios de aplicação dos recursos

Monitorar a conformidade dos investimentos e propor ajustes necessários

Avaliar, a cada 4 anos, o PFPSA e sugerir as adequações necessárias

Manifestar-se, anualmente, sobre o plano de aplicação de recursos do PFPSA e sobre os critérios de métrica de valoração, validação, de monitoramento, verificação e certificação

62
Q

Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais

Trata-se de um cadastro instituído pelo art. 16 da Lei e que deve ser mantido pelo órgão gestor do
PFPSA, contendo, no mínimo:

A

a) os contratos de pagamento por serviços ambientais realizados que envolvam agentes públicos e
privados,
b) as áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados e
c) as metodologias e os dados que fundamentaram a valoração dos ativos ambientais, bem como

d) as informações sobre os planos, programas e projetos que integram o PFPSA.