Poder consti. Flashcards

1
Q

Quais são os dois tipos de poder constituinte?

A

1- Poder Constituinte Originário (PCO);
2- Poder Constituinte Derivado (PCD);
3- Poder Constituinte Difuso;
4- Poder Constituinte Supranacional

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2
Q

O que é Poder Constituinte Originário (PCO)?

A

É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. É por alguns autores chamado de Poder Constituinte

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3
Q

O que é Poder Constituinte Originário (PCD)?

A

Por ser o derivado, como é criatura do originário, não poderia se chamar poder constituinte, mas sim poder constituído.

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4
Q

O que é Poder Constituinte Difuso?

A

Recebe também o nome de mutação constitucional.

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5
Q

Quem é titular do poder?

A

O artigo 1º da CF dispõe que todo poder emana do POVO, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente nos termos da CF. A regra no Brasil é a democracia indireta. Contudo, existem alguns instrumentos de democracia direta, como plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei.
Originalmente o titular do poder era a nação, mas atualmente é o povo.

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6
Q

O PCO se esgota quando a Constituição é feita?

A

Não. O PCO não se esgota quando a Constituição é feita. Ele é permanente e está em latência.

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7
Q

Quais são as limitações dadas ao
poder constituinte derivado?

A

São as cláusulas pétreas da constituição.

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8
Q

Quais são os tipos de poder constituinte?

A

Histórico (fundacional) e Revolucionário. A Constituição de 1988 e as demais – com exceção da primeira constituição (1824) – são revolucionárias. O poder constituinte revolucionário se deve ao fato de a revolução acontecer no universo
jurídico.

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9
Q

Quais são as características do poder constituinte originário?

A

– Inicial (Inaugural): ele rompe com a ordem jurídica anterior.
– Autônomo: não depende de condições anteriores.
– Incondicionado
– Ilimitado juridicamente: essa é a característica mais importante. O PCO é ilimitado do ponto de vista jurídico. Ele não é ilimitado de qualquer modo, pois encontra limitações de ordem cultural, social, espiritual e ética. Nesse ponto, encontra-se o efeito cliquet ou erro da proibição do retrocesso.

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10
Q

Cláusula pétrea pode ser modificada?

A

Sim. Cláusula pétrea pode ser modificada. O que não pode é mudança para abolir direitos. Por exemplo, a proteção de dados pessoais atualmente é um direito fundamental, através da Emenda n. 115/2022, que alterou o art. 5º e trouxe mais um dispositivo, além de ter a LGPD. Na verdade, o artigo 5º sofreu duas modificações, tanto com a Emenda n.45/2004 quanto com a Emenda n. 115/2022.

Contudo, é importante salientar que, se for feita nova constituição, não existirá direito adquirido frente ao PCO.

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11
Q

Existe direito adquirido frente ao Poder Constituinte Originário?

A

Não existe direito adquirido frente ao PCO. A exemplo disso, tem-se o caso do titular do cartório que passa o cartório para sua família, após sua morte, aposentadoria etc. No entanto, após a CF/88, ficou estabelecido que a titularidade será mediante concurso. Sendo assim, o filho do dono, após a nova regra constitucional, perde o direito adquirido.

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12
Q

Existe direito adquirido frente ao Poder Constituinte Derivado?

A

Sim.

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13
Q

O que são as normas constitucionais originárias?

A

As normas constitucionais originárias são aquelas que estão no texto da Constituição desde 05/10/1988, as quais jamais serão consideradas inconstitucionais.

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14
Q

Cabe ADI para o questionamento de normas originárias?

A

Não cabe ADI para o questionamento de normas originárias, mas cabe ADI para questionar uma emenda constitucional, já que essa é norma derivada.

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15
Q

Há choque entre normas originárias?

A

Quando há choque entre normas originárias, demanda-se que o intérprete faça uma ponderação no caso concreto. Pois,
* Inexistência de hierarquia e necessidade de ponderação no caso concreto.

Por exemplo, liberdade de imprensa se choca com a intimidade e privacidade da pessoa, logo, deverá ser ponderado qual princípio prevalecerá naquela situação. Frisa-se que, se um princípio prevalecer, não significa que o outro foi declarado inconstitucional, mas sim que cedeu espaço para o outro.

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16
Q

Como fica a Constituição anterior quando a nova é promulgada?

A

A constituição nova revoga a anterior. Isso é chamado de ab-rogação, que é a mesma coisa que revogação total.
Portanto, não interessa se a nova constituição é ou não compatível com a anterior, inclusive se há ou não algum dispositivo da constituição anterior que é compatível com a atual.

17
Q

O que é derrogação?

A

Revogação parcial. Diferente de ab-rogação, que é a mesma coisa que revogação total.

18
Q

O PCO pode tudo, pois ele é ilimitado juridicamente, mas existe exceção. Quais são?

A

Desconstitucionalização e Recepção material das normas constitucionais. Esse exceções devem ser expressas, pois caso contrário segue o padrão que é a revogação total (ab-rogação).

19
Q

O que é Desinstitucionalização?

A

A constituição anterior é recebida pela ordem jurídica com status de lei. Ela continua válida naquilo que não contrariar a nova constituição. DEVE SER EXPRESSO. Isso aconteceu no estado de São Paulo e em Portugal.

20
Q

O que é Recepção material?

A

A constituição anterior continua valendo mesmo após a entrada da nova constituição e com o status constitucional, com caráter precário e temporário. Isso ocorreu na CF de 1988, no que concerne ao Sistema Tributário Nacional, o qual ficou valendo ainda por 5 meses.
DEVE SER EXPRESSO

21
Q

Quais são os graus de retroatividade das normas constitucionais?

A
  • Mínimo: atinge prestações futuras, posteriores à promulgação.
  • Médio: norma alcança prestações vencidas antes da promulgação e ainda não pagas.
  • Máxima: atinge fatos já consumados no passado (desconstituir).

A retroatividade da nova constituição, em regra, é para grau mínimo.
Por exemplo, se no meio de um contrato de trato sucessivo entrar uma nova constituição, ela só alcançará a retroatividade mínima, isto é, só atingirá prestações futuras, posteriores à promulgação.

22
Q

O que o poder constituinte derivado pode ser chamado também?

A

Poder Constituído

23
Q

Quais são as espécies do PCD?

A

– Poder Constituinte Derivado Reformador – as ECs. *
– Poder Constituinte Derivado Revisor – as ECRs.
– Poder Constituinte Derivado Decorrente – possibilidade dada aos estados para criarem as suas CEs. *

24
Q

Quais são as características do PCD?

A

-Condicionado pelo PCO.
– Limitado pelo PCO.
– Não é inicial, autônomo e nem inaugural.
– Pense o PCD como a “criatura” que traz os limites estabelecidos pelo PCO.

25
Q

Norma editada pelo constituinte derivado pode ser inconstitucional?

A

– A norma editada pelo PCO jamais será inconstitucional, pois o Brasil não admite a
teoria das normas constitucionais inconstitucionais.
- Então, havendo choque entre normas originárias, ocorre a solução por meio da
ponderação de interesses no caso concreto.
– Agora, norma editada pelo PCD, seja qual for a espécie, pode ser inconstitucional.
- Quando contrariar o PCO.
- Então, é possível ter norma constitucional inconstitucional? Depende:
– É norma editada pelo PCO? Então, não.
– É norma editada pelo PCD? Então, sim. Exemplo: uma emenda à Constituição
pode ser inconstitucional.

26
Q

Qual a extensão do Poder Constituinte Derivado Decorrente?

A
  • Extensão:
    – Não há dúvida de que vale para as Constituições Estaduais.
  • Exemplo: lei estadual ou lei municipal violando a Constituição do estado → Controle de constitucionalidade.
    – Também é seguro apontar que vale para a Lei Orgânica do Distrito Federal.
  • Exemplo: lei distrital violando a Lei Orgânica do Distrito Federal → Controle de constitucionalidade.
    – Mas atenção: não vale para lei orgânica municipal.
  • Exemplo: lei municipal violando a lei orgânica municipal → Controle de legalidade.
27
Q

Quais são os princípios que os estados devem seguir?

A

O texto constitucional indica que os estados devem seguir os princípios desta Constituição, mas não indica quais são esses princípios.
* Então, a doutrina aponta os princípios – Uadi Lammêgo Bulos:
– Princípios constitucionais sensíveis → se violados, acarretam a possibilidade de intervenção federal (art. 34, VII, CF).
– Princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) – três classes:
- Limites explícitos vedatórios ou mandatórios – exemplos: art. 19; art. 18, § 4º.
- Limites inerentes – exemplo: proíbem a possibilidade de ferir a repartição de competência.
- Limites decorrentes – exemplo: dignidade da pessoa humana, princípio republicano, princípio da legalidade.

28
Q

– Princípios constitucionais extensíveis.

A
  • Art. 37 (“LIMPE”).
  • Arts. 59-69 (regras do processo legislativo).
  • Arts. 165-169 (parte orçamentária).
  • Art. 77 (investidura em mandatos eletivos).
29
Q

LODF

A
  • Critério funcional → aspecto material: a LODF desempenha o papel de CE.
    – O STF até chama a LODF de “Constituição Distrital”.
    – É o entendimento que prevalece.
  • Critério formal → não é Constituição Estadual. É Lei Orgânica. Sendo assim, formalmente, a doutrina dispõe que não seria PCD.
    – Mas atenção: o critério formal não é o entendimento que prevalece.
30
Q

como se manifesta o Poder Constituinte Derivado Reformador?

A

– Por meio das Emendas à Constituição (EC) → acréscimo, supressão ou alteração de algo que está no texto constitucional.
– Mas veja: nem toda Emenda à Constituição emenda a Constituição.
- Ou seja, quer dizer que nem toda EC vai mexer, diretamente, no texto constitucional.
- Exemplo: a alteração da data do calendário eleitoral por conta do coronavírus.

31
Q

Limitações circunstanciais ao poder de emenda estabelecidas pelo PCO:

A
  • Intervenção federal.
  • Estado de defesa.
  • Estado de sítio.
32
Q

Limitações formais/procedimentais ao poder de emenda estabelecidas pelo PCO:

A
  • Para alterar a Constituição precisa de um quórum de maioria qualificada → 2 turnos, ⅗ de votos, em cada casa do Congresso Nacional.
    – Detalhe: se aparecer 60% de votos no lugar de ⅗ – está correto.
  • Entre o 1º e o 2º turno: não há prazo na Constituição. Quem define o prazo é o próprio Parlamento.
  • Também não existe prazo para promulgar uma EC.
  • Respectivo número de ordem – EC n. 121, EC n. 121 e assim por diante.
    – A contagem não recomeça quando vira o ano.
  • Quem promulga? Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto.
  • Iniciativa de PEC → é concorrente, ou seja, não há iniciativa privativa de PEC (não há vício de iniciativa em PEC). Então, qualquer um dos legitimados pode tratar de qualquer tema que esteja na Constituição.
33
Q

Limitações materiais (cláusulas pétreas).

A
  • Mas atenção: cláusulas pétreas podem ser modificadas. Exemplo: o art. 5º, que foi modificado mais de uma vez.
  • A questão é: podem ser modificadas, desde que seja para melhorar, acrescentar, aprimorar.
  • O que não pode é abolir, retirar ou diminuir direitos.
  • Cláusulas pétreas explícitas – art. 60, § 4º – “FO DI VO SE”:
    – FOrma federativa de Estado.
  • O direito de secessão não é admitido no Brasil.
  • Não pode ferir o pacto federativo.
  • DIreitos e garantias individuais.
    – Nem todos os direitos e garantias fundamentais são cláusula pétrea.
    – São só os direitos e garantias individuais.
    – STF → entram como direitos e garantias individuais o art. 5º, art. 16 e art. 150.
    – VOto direto, secreto, universal e periódico.
  • Perceba que a obrigatoriedade não é cláusula pétrea.
  • O voto direto é secreto. Mas o STF entende que na eleição indireta o voto pode (e deve) ser aberto.
  • SEparação dos Poderes.
34
Q

A cláusula pétrea mais recorrente em provas

A

– Cláusulas pétreas implícitas.
- Exemplo: os princípios fundamentais.
– Limitações implícitas.
- Alteração na titularidade do poder constituinte → não pode alterar.
- Dupla revisão → não é admitido no Brasil.
– Limitações temporais?
- Não existem limitações temporais.

35
Q

Poder Constituinte Derivado Revisor (Recall Constitucional)

A
  • Como se manifesta?
    – Se manifestava por meio da Emenda Constitucional de Revisão (ECR).
  • Rito.
    – O rito de uma ECR era muito mais simples do que o rito de aprovação de uma EC.
  • Também se submetia às limitações previstas no art. 60 da CF?
    – Sim, de acordo com entendimento do STF.
  • Ainda podem ser editadas ECRs?
    – Elas não podem mais ser editadas.
    – Parou na ECR n. 6/1994.
36
Q

Por que existiu o Recall Constitucional?

A

– Parte da doutrina dispõe que a ECR era atrelada ao plebiscito que ocorreu em 1994.
Aquele que perguntou se queríamos monarquia ou república.

37
Q

Poder Constituinte Difuso

A
  • Sinônimos.
    – Procedimento de mudança informal da Constituição.
    – Mutação constitucional.
  • O Poder Constituinte Difuso convive ao lado das ECs.
  • Mudança da interpretação sem alterar o texto.
  • Exemplos.
    – Mandado de injunção.
    – Art. 52, X.
  • Críticas.
    – Poder muito grande para o STF.
    – A mudança informal pode ser inconstitucional.
38
Q

Poder Constituinte Supranacional

A
  • Um poder constituinte acima da Constituição.
  • Aplicação no Brasil e no Mundo.
    – O Brasil não adota.
    – No mundo – a União Europeia, por exemplo.
  • Transconstitucionalismo.
    – Referência: Professor Marcelo Neves.
    – O Brasil não adota.
  • Interconstitucionalidade.
    – Globalização do Direito Constitucional.