Poder Legislativo Flashcards

1
Q

Quais as diferenças entre legislatura, período legislativo e sessão legislativa?

A
  • legislatura: período de 4 anos (a cada 4 sessões legislativas e 8 períodos legislativos, tem uma legislatura)
  • período legislativo: divisão da sessão legislativa
  • sessão legislativa: 12/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12

CUIDADO! Os Senadores tem legislatura de 4 anos, o mandado é que é de 8!

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Q

A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federa

A

Certo, art. 45

Qual o número de deputados?

  • Estados/DF: O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
    estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no
    ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados (§1)
  • Territórios: Cada Território elegerá quatro Deputados (§2)

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O SENADO:

O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
princípio majoritário (art. 46) > VEJA QUE aqui não há territórios

Qual o número de Senadores? Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. Cada Senador será eleito com dois suplentes (§1 e §3)

CUIDADO! A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços (§2)

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3
Q

Qual é a regra de deliberação?

A
  • Presente: maioria absoluta (257 deps e 41 senadores) > SÓ começa a votar com esse tanto, pelo menos, presente
  • Voto: maioria simples

VEJA o art. 47: Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros

Exemplo de disposição constitucional em contrário: LC

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4
Q

Quais são as hipóteses de competência do Congresso Nacional com sanção do Presidente?

A

Estão no art. 48

  • sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas
  • plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado
  • fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas
  • planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento
  • limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União
  • incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas
  • transferência temporária da sede do Governo Federal

CUIDADO! É competência EXCLUSIVA do CN: mudar temporariamente sua sede (art. 49, VI)

  • concessão de anistia (acaba os efeitos primários e secundários, inclusive, reincidência) - VEJA QUE precisa de sanção do PRl

CUIDADO! O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais (STJ) > ato do Presidente da República

  • criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

CUIDADO! Regra: Lei, mas a EXTINÇÃO de CARGOS E FUNÇÕES vagos: pode ser por decreto

  • criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
  • telecomunicações e radiodifusão
  • matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações
  • moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal

CUIDADO! é competência privativa do Senado: fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios E estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

  • fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I > teto da Administração Pública > STF apresenta, CN vota, PR sanciona
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5
Q

Quais são as hipóteses de competência exclusiva do do Congresso Nacional, ou seja, sem sanção do Presidente?

A

Estão no art. 49

  • resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
    compromissos gravosos ao patrimônio nacional

CUIDADO! tratado sobre direitos humanos pode ter status de emenda constitucional ou supra legal, outros tratados são lei ordinária > PR promulga normal o tratado (mesmo q for status de EC!!!)

  • autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar (nesses casos de LC, o próprio Presidente pode autorizar)
  • autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias
  • aprovar o estado de defesa (PR decreta, depende de aprovação do CN) e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio (PR solicitar autorização do CN para decretar), ou suspender qualquer uma dessas medida
  • sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
    delegação legislativa;
  • mudar temporariamente sua sede
  • fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
  • fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
  • julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (TCU: só faz parecer em relação ao PR e quem julga é o CN, mas, em relação ao resto quem julga é o próprio TCU)
  • fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta
  • zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes
  • apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão
  • escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União (1/3 é o PR)
  • aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares
  • autorizar referendo e convocar plebiscito
  • autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais
  • aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e
    quinhentos hectares
  • decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-
    E, 167-F e 167-G desta Constituição
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6
Q

Quais são as hipóteses de competência privativa da Câmara dos Deputados?

A

Estão no art. 51

  • autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado
  • proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa
  • elaborar seu regimento interno
  • dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços (ATO DA CASA), e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (REMUNERAÇÃO precisa votar na Câmara, no Senado e sanção do PR)
  • eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII
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7
Q

Quais são as hipóteses de competência privativa do Senado Federal?

A

Estão no art. 52

  • processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
  • processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade
  • aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição
  • aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República
  • aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Governador de Território
  • aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Presidente e diretores do banco central
  • aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Procurador-Geral da República
  • aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de outros cargos que a lei determinar
  • aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente (CUIDADO!! aqui é o único que a sessão é secreta!)
  • autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
  • fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
  • dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal
  • dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno
  • estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
  • suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do
    Supremo Tribunal Federal (quando o STF julga um RE, essa decisão tem efeito apenas para as partes do processo, se pretender dar o efeito erga omnes, aí o Senado faz isso > veja que isso não é para ADI)
  • aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato
  • elaborar seu regimento interno
  • dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
  • eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII
  • avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus
    componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios
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8
Q

Quem pode convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada?

A

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, art. 50 > convocação pessoal

CUIDADO COM NÃO CONFUNDIR COM: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar PEDIDOS ESCRITOS de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas (§2) > pedido escrito de informação

*mesa = pessoas que formam o órgão diretor da Casa

VEJA que os dois de cima tem natureza de ORDEM

MAS é possível comparecer espontaneamente: Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério

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9
Q

Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

A

Certo, essa é a imunidade material, art. 53

*aplica-se para Deputado Estadual? Sim, VEJA o art. 27, §1: Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas

Cespe: Mudança no regime de imunidade parlamentar no plano federal é aplicável imediatamente aos deputados estaduai

*E para os vereadores? Sim, mas é mais limitada, VEJA o art. 29, VIII: inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município

CUIDADO! STF: A imunidade material NÃO é alcançada quando o parlamentar atentar contra a democracia e o Estado de Direito

TAMBÉM STF: o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos
em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet

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10
Q

Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal

A

Certo, é o foro por prerrogativa de função, art. 53, §1

*expedição do diploma é no próprio ano eleitoral

CUIDADO! STF: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas

NO MESMO SENTIDO para outros cargos: O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste

CUIDADO COM O DESEMBARGADOR: será julgado pelo STJ mesmo que o crime NÃO esteja relacionado com suas funções, se a remessa para primeira instância significar que seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador (VEJA QUE subverteria a ordem do PJ)

MAIS UM CUIDADO, AGORA COM PROMOTORES: Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, NÃO relacionados com
o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça

TAMBÉM STF: A superveniência de licença do parlamentar para o desempenho de cargo diverso daquele gerador da prerrogativa de função torna INSUBSISTENTE a competência do Supremo, considerada a ausência de vinculação do delito com o cargo atualmente desempenhado

IMPORTANTE!! STF: Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo > o processo permanece no STF

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11
Q

Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

A

Certo, é a imunidade formal à prisão, art. 53, §2

VEJA QUE a única espécie de prisão cautelar que cabe contra o parlamentar é flagrante delito de crime inafiançável

*remessa do APF em 24h para a Casa respectiva (VEJA QUE o normal seria ir p o PJ) > maioria dos membros Casa decide sobre a prisão

O PJ pode impor uma medida cautelar diversa da prisão ao parlamentar? Sim! E precisa passar pela Casa respectiva? Depende, se a execução desta impossibilitar direta ou indiretamente o exercício regular do mandato legislativo, sim.

LEMBRANDO QUE se aplica-se esta imunidade aos deps estaduais também, MAS para vereador NÃO, pois eles só tem a material - e ainda é mais limitada!

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12
Q

Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação

A

Certo, é a imunidade formal ao processo, art. 53, §4

*Para o PGR denunciar parlamentar é preciso autorização da Casa? Não

*E o STF precisa de autorização para receber a denúncia? Não, mas precisa dar ciência à Casa respectiva

*Quem tem iniciativa para sustar o andamento da ação? Partido Político que tenha representação na Casa

*Quantos votos precisa para o sustar o andamento da ação? Maioria dos membros

*sustar = suspender

CUIDADO! O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora (§4)

*mesa diretora = Presidente, 2 vices e 4 secretários

IMPORTANTE: A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato (§5)

LEMBRANDO QUE se aplica-se esta imunidade aos deps estaduais também, MAS para vereador NÃO, pois eles só tem a material - e ainda é mais limitada!

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13
Q

Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações

A

Certo, art. 53, §6

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14
Q

A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva

A

Certo, art. 53, §7

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15
Q

Como funcionam as imunidades durante o estado de sítio?

A

VEJA o art. 53, §7: As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida

*Regra: mantidas

*Exceção: suspensão por voto de 2/3 da Casa para atos praticados fora do CN incompatíveis com a execução da medida

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16
Q

Quais são as hipóteses de perda do mandato?

A
  • cassação do mandato

*Os Deputados e Senadores não poderão desde a expedição do diploma firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes (a mesma cláusula que vale para parlamentar, valeria para qualquer outra pessoa, ex: contrato de adesão)

*Os Deputados e Senadores não poderão desde a expedição do diploma aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior > ad nutum é livre nomeação e exoneração

*Os Deputados e Senadores não poderão desde a posse ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada

*Os Deputados e Senadores não poderão desde a posse ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a” (CUIDADO! aqui é específico para esses cargo, lá em cima qualquer um)

*Os Deputados e Senadores não poderão desde a posse patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”

*Os Deputados e Senadores não poderão desde a posse patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

*Os Deputados e Senadores não poderão desde a posse ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo

*Perderá o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar

LEMBRANDO QUE - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas (§1)

*Perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado

AQUI na cassação: a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (§2) > votação aberta

CUIDADO com a condenação criminal em sentença transitada em julgado em relação à perda, pois há divergência entre as turmas do STF:

**reconhece a competência da Casa para decidir sobre a perda, mas, se for o caso de regime fechado, e aí se ele se ausentar em mais de 1/3 das sessões ordinárias, o parlamentar acabará perdendo o mandado por extinção e terá sua perda declarada

**apenas reconhece a competência constitucional da Casa decidir (regra é marcar isso na questão, só pensar na outra decisão se o examinador der a entender sobre a ausência mais de 1/3)

  • extinção do mandato:

*Perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada

*Perderá o mandato o Deputado ou Senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos

*Perderá o mandato o Deputado ou Senador quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição

AQUI na extinção: a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa (§3)

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17
Q

As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

A

Certo, art. 58, §3

Três requisitos para CPI ser criada:

  • requerimento de 1/3 dos membros (direito da minoria) > NÃO fica submetido a ratificação pelo plenário ou do presidente da Casa respectiva
  • apuração de fato determinado > não cabe apuração genérica
  • prazo certo > pode prorrogar, mas sempre dentro da legislatura

CUIDADO! STF diz que é possível encaminhar as conclusões a outros órgãos também (não só ao MP), inclusive para viabilizar instauração de IP

O que CPI pode (medidas precisam observar a maioria do colegiado, não é só uma decisão do presidente da CPI - princípio da colegialidade):

*fiscal

*bancário

*telefônico (para quem ligou, chamadas que recebeu e quanto tempo durou cada chamada)

IMPORTANTE: prevalece que CPI municipal não pode realizar quebra de sigilo

*ouvir testemunha, sob pena de condução coercitiva

*ouvir o investigado, mas precisa respeitar o direito ao silêncio

*prender em flagrante delito

NÃO pode (cláusula de reserva de jurisdição > só o juiz pode fazer):

*busca e apreensão domiciliar

*interceptação telefônica: grampo - só por ordem judicial para fins investigação criminal ou instrução processual penal)

*ordem de outras prisão que não flagrante delito

*condenar

*impedir a presença do advogado do depoente

Cespe sobre CPI: As CPI possuem discricionariedade para decidir sobre as possíveis linhas investigativas no âmbito material e do destinatário subjetivo da apuração

IMPORTANTE: A Constituição da República, ao outorgar às comissões parlamentares de inquérito ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação parlamentar

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18
Q

O processo legislativo compreende a elaboração de que?

A

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

STF: A Constituição estadual só pode exigir lei complementar para tratar das matérias que a Constituição Federal também exigiu lei complementar

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

LEMBRANDO QUE Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (p.u)

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19
Q

Quem pode apresentar um projeto de emenda constitucional?

A

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.

STF: É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à Constituição Estadual

A regra da iniciativa privativa do PR (art. 61, §1) aplica-se aqui na EC? Não, logo, uma parlamentar pode fazer PEC sobre servidores, por exemplo. MAS CUIDADO! no caso de Constituição Estadual, depende, se norma originária, não precisa observar o art. 61, §1 (privativa do Governador), por outro lado, se norma decorrente de emenda constitucional, precisa, ou seja, deputados estaduais não poderiam apresentar PEC contra norma relacionada a servidores se a norma já foi emendada

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20
Q

Quais são os limites para apresentar um projeto de emenda constitucional?

A
  • circunstâncias: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, §1)
  • materiais:

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (art. 60, §4)

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico; (obrigatório NÃO!)

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais

CUIDADO! as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege (STF)

  • procedimentais:

A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (§2)

STF: É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5
dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais

A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (§3)

A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa (§5) > ano legislativo

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67)

OU COM:
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (art. 62, §10)

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21
Q

A quem cabe a iniciativa das leis complementares e ordinárias?

A

Está no art. 61

  • qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados
  • qualquer membro ou Comissão do Senado Federal
  • qualquer membro ou Comissão do Congresso Nacional
  • ao Presidente da República
  • ao Supremo Tribunal Federal
  • aos Tribunais Superiores
  • ao Procurador-Geral da República
  • aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição
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22
Q

Quais matérias são de iniciativa privativa do PR?

A

Art. 61, § 1: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

STF: É inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que preveja a criação de órgão público e organização administrativa

VEJA QUE:

*Criação e extinção da Adm Pública: PL

*Organização e funcionamento da Adm Pública: Decreto (mas claro que também poderia ser por PL)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva

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23
Q

É inconstitucional, formal e materialmente, norma estadual de iniciativa parlamentar que permite a participação de trabalhadores inativos no sufrágio para a escolha de membros da diretoria de empresa pública

A

Certo, pois viola a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, STF

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24
Q

É constitucional lei de iniciativa parlamentar que cria conselho de representantes da sociedade civil com atribuição de fiscalizar ações do Executivo

A

Certo, STF

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25
Q

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre isenção de custas judiciais

A

Certo, STF

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26
Q

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha ao DETRAN a obrigação de
publicar, no diário oficial e na internet, a relação de cada um dos veículos sinistrados, seus
respectivos dados, com destinação para os que sofreram desmonte e/ou comercialização das peças
e partes

A

Certo, STF

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27
Q

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina o destino que o Poder Executivo deverá dar aos bens de empresa estatal que está
sendo extinta

A

Certo, STF

Também é:

  • disciplina as consequências jurídicas das relações mantidas pelo Poder Executivo com particulares
  • cria conselho de acompanhamento dentro da estrutura do Poder Executivo
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28
Q

Quais são as matérias que competem privativamente o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores os Tribunais de Justiça propor ao Poder
Legislativo respectivo?

A

Estão no art. 96, II

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias

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29
Q

É possível emenda parlamentar a projetos de lei de outros poderes?

A

É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa dos Poderes Executivo e
Judiciário, desde que cumpram dois requisitos:

a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto da proposta original);

b) não acarretem em aumento de despesas (exceção: projetos orçamentários de iniciativa do Presidente)

30
Q

A iniciativa de projetos de lei que tratem sobre a organização e o funcionamento dos Tribunais de Contas é reservada privativamente ao próprio Tribunal

A

Certo, STF

31
Q

A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles

A

Certo, art. 61, §2

32
Q

Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional

A

Certo, art. 62

É possível controle judicial dos pressupostos (relevância e urgência)? Sim, desde que demonstrada a inexistência cabal (um julgado); Sim, desde que exista notório abuso (outro julgado)

33
Q

Quais matérias são vedadas a edição por medidas provisórias?

A

Estão no art. 62, §1

  • nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
  • direito penal, processual penal e processual civil;
  • organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
  • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares,
    ressalvado o previsto no art. 167, §3
  • que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
  • reservada a lei complementar;
  • já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
    Presidente da República

CUIDADO! STF: O PR que sancionou ou vetou uma lei pode no mesmo dia editar MP com matéria semelhante

34
Q

Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em
lei até o último dia daquele em que foi editada

A

Certo, art. 62, §2

35
Q

As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual
período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória.

A

Certo, art. 62, §3

VEJA os casos em que a MP não perde a eficácia desde a edição (§11 e §12):

  • §11: Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência (60 + 60) conservar-se-ão por ela regidas

NOTE a linha do tempo: primeiros 60 dias (tem o direito) > prorrogação de 60 dias (tem o direito) > CN tem até 60 dias para editar o decreto (não tem o direito) > CN não edita (tem o direito), mas CUIDADO! só no período de vigência da MP (não tem o direito para o futuro)

  • §12: Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-seá integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto

VEJA QUE a MP se mantém até que seja sancionado ou vetado o projeto (momento em que a MP vira projeto de lei de conversão > prazo máximo de 15 dias, se não há sanção tácita)

Alexandre de Moraes: O Congresso Nacional, aprovando a medida provisória com alterações, estará transformando-a em projeto
de lei de conversão, que será enviado, pela Casa onde houver sido concluída a votação, à análise do Presidente da República, para que o sancione ou vete, no exercício discricionário (conveniência e
oportunidade) de suas atribuições constitucionais. Uma vez sancionado o projeto de lei de conversão, o próprio Presidente da República o promulgará e determinará sua publicação. Além disso, a Emenda Constitucional nº 32/01 estabeleceu que, aprovado projeto de lei de conversão
alterando o texto original da medida provisória, sua vigência permanecerá integralmente até que seja sancionado ou vetado o projeto

36
Q

O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, não suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional

A

Errado, será suspenso sim, art. 62, §4

37
Q

A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais

A

Certo, art. 62, §5

38
Q

O que acontece se a MP não for apreciada em até 45 dias da publicação?

A

Está o art. 62, §6: entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando

CUIDADO! pois esse “todas”, na verdade, não é, STF: O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP

39
Q

Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional

A

Certo, art. 62, §7

40
Q

Onde inicia a votação da medida provisória?

A

As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados (art. 62, §8)

LEMBRANDO QUE Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional (§9)

41
Q

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a
emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória

A

Certo, STF

42
Q

A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição

A

Certo, STF

43
Q

Quando não será admitido aumento da despesa prevista?

A
  • nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; (emendas ao projeto de LOA e de LDO)

STF: É inconstitucional emenda parlamentar que cria gratificação para os servidores públicos

  • nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado
    Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público
44
Q

A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados

A

Certo, art. 64

45
Q

O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa

A

Certo, art. 64, §1

CUIDADO! Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional
determinado, até que se ultime a votação > ex. a própria MP tem prazo constitucional

VEJA QUE são 45 + 45 + 10

NÃO CONFUNDIR COM MP: Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver
tramitando (art. 62, §6)

LEMBRANDO QUE Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código (§4)

AINDA A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior (§3)

POR FIM O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar (art. 65)

VEJA QUE

  • se o Senado aprova: remessa ao PR para sanção ou veto
  • Se o Senado emenda: volta para Câmara que aprecia em 10 dias
  • Se o Senado rejeita: arquiva
46
Q

A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará

A

Certo, art. 66

LEMBRANDO QUE Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.(§1)

CUIDADO! o jurídico é uma forma de controle de constitucionalidade preventivo e não judicial, enquanto o político é um veto de conveniência e oportunidade do Presidente

IMPORTANTE: Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção (§3)

Ordem: sanciona > promulga > publica (a sanção é o que transforma o projeto de lei em lei)

CUIDADO! O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (§2)

AINDA O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (§4). > votação aberta!

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM: Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso
Nacional (art. 62, §9)

É possível derrubar o veto? Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República (§5). Esgotado sem deliberação no prazo de 30 dias, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (§6)

ALÉM DISSO Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo (§7)

47
Q

Como é a promulgação de medida provisória?

A
  • Se a MP é aprovada na Câmara e no Senado, o Presidente da Mesa do Congresso promulga (VEJA QUE aqui não há sanção ou veto do PR)
  • Se a MP é alterada, converte em projeto de lei de conversão e vai ao PR para sanção ou veto
48
Q

É possível republicar uma lei já sancionada, promulgada e publicada para incluir novos vetos, ainda que sob o argumento de que se trata de mera retificação da versão original?

A

Não, não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada, STF

TAMBÉM STF: É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos

49
Q

Como funciona a lei delegada?

A

As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação
ao Congresso Nacional (art. 68)

CUIDADO! § 1º Não serão objeto de delegação:

  • os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional
  • os atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
  • a matéria reservada à lei complementar
  • a legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
  • a legislação sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
  • a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos

Qual é a forma da lei delegada? A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício (§2)

IMPORTANTE: Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda (§3)

50
Q

Não se pode declarar a inconstitucionalidade formal da lei sob o argumento de que houve mero descumprimento das regras do regimento interno, sendo indispensável o desrespeito às normas constitucionais que tratam sobre o processo legislativo

A

Certo, o controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que
haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, STF

51
Q

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades
da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder

A

Certo, art. 70

52
Q

Quem deve prestar contas?

A

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (art. 70, p.u)

53
Q

O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União

A

Certo, art. 71

STF: As Cortes de Contas do país, conforme
reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno

Também STF: As cortes de contas seguem o exemplo dos tribunais judiciários no que concerne às garantias de independência, sendo também detentoras de autonomia funcional, administrativa e financeira, das quais decorre, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, conforme interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF

CUIDADO! TCU não integra o Poder Legislativo, nem está subordinado a ele

54
Q

Quais são as competências do TCU?

A

Estão no art. 71

  • apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento

LEMBRANDO QUE quem julga é o Congresso Nacional

  • julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público

CUIDADO! STF: É inconstitucional norma da CE que preveja competir à ALE julgar as contas do Poder
Legislativo. Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE.

STF: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas

Também STF: O prazo decadencial de 5 anos da Lei 9784 não se aplica ao TCU em tomada de contas

  • apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
    administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
    EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão
  • apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas (militar) e pensões, RESSALVADAS as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório > ex. trocar o índice de correção do benefício CUIDADO! se quisesse trocar o tipo de aposentadoria, por exemplo, alteraria o fundamento legal
  • realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
    patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais
    entidades referidas no inciso II

FGV: “deve realizar a auditoria alvitrada pela comissão”

  • fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo
  • fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município
  • prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por
    qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas
  • aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
    previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário
  • assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade

CUIDADO! aqui não importa se é ato ou contrato

  • sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal

CUIDADO! TCU não pode sustar contrato

VEJA o §1: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis

MAS Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas
previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito (§2)

  • representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados
55
Q

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão

A

Certo, STF

CUIDADO! Também STF: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas

E se não julgar em 5 anos? registro tácito

AINDA STF: A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de
pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo

56
Q

Quem é o órgão competente para fiscalizar os recursos decorrentes do Fundo Constitucional do Distrito Federal?

A

É competente o TCU, STF

E os recursos federais repassados ao DF? TCU, mas TCDF também pode, STJ

57
Q

As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo

A

Certo, art. 71, §3

Quem tem legitimidade para cobrar? Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (STF)

Também STF: De quem é a legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por
Tribunal de Contas estadual a agente público municipal? Os Estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado
prejuízos a municípios. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

58
Q

O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, semestral e anualmente, relatório de suas atividades

A

Errado, é trimestral e anualmente, art. 71, §4

59
Q

A comissão mista diante de indícios de despesas não autorizadas ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários

A

Certo, pois gasto público prevista estar previsto na lei orçamentária, art. 72

*subsídio = incentivo

E se não prestados ou considerados insuficientes? a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias (§1). Nesse contexto, entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação (§3)

60
Q

O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro
próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art. 96

A

Certo, art. 73

VEJA o §1: Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de SETENTA anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior

E como é o processo de escolha? (§2)

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (o terceiro é livre!) > são 3

II - dois terços pelo Congresso Nacional > são 6

LEMBRANDO QUE Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 (RPPS)

CUIDADO! O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal

STJ: Cabe ACP para questionar nomeação para o Tribunal de Contas sob o argumento de que o
nomeado não preencheria os requisitos da idoneidade moral e reputação ilibada

61
Q

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União

A

Certo, art. 74, I

Outras finalidades:

  • comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado
  • exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União
  • apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional

IMPORTANTE: Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária (§1)

CUIDADO! Qualquer CIDADÃO, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (§2)

62
Q

Todas as normas em relação ao TCU, aplicam-se, no que couber, a TCEs e TCMs

A

Certo

VEJA o art. 75: As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios

63
Q

As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão
integrados por sete Conselheiros

A

Certo, art. 75, §1

STF: No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos
pela assembleia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre
auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha (segue o modelo federal)

Também STF: É constitucional dispositivo da CE/SP que preveja que o TCM/SP será composto por cinco
conselheiros e que obedecerá às normas da Constituição Federal, da Constituição
Estadual e as normas pertinentes aos Conselheiros do TCE

64
Q

É constitucional norma estadual que fixa prazo para que o Tribunal de Contas atue nos processos administrativos a ele submetidos

A

Certo, STF

65
Q

É inconstitucional emenda à Constituição estadual que retira competência do Tribunal de Contas do Estado para apreciar contas dos demais Poderes e órgãos autônomos

A

Certo, isso não impede de o Poder Legislativo fiscalizar o Tribunal de Contas, STF

66
Q

A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios

A

Certo, STF

67
Q

O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das
leis e dos atos do poder público

A

Certo, STF

IMPORTANTE: essa súmula é de 1963

CUIDADO com um MS de 2021: Trás a impossibilidade de controle de constitucionalidade pelo TCU COM EFEITOS ERGA OMNES VINCULANTE, pois aí estaria usurpando a competência do Poder Judiciário. Ainda nesse julgado, o STF reconheceu controle difuso de caráter administrativo pelo Tribunal de Contas > precisa ser com efeitos inter partes e contratos

68
Q

Os limites a serem observados para a aprovação da emenda constitucional não se identificam com os da revisão constitucional

A

Certo (FGV)

IMPORTANTE: a revisão constitucional ocorreu 5 anos após a promulgação da CF/88, tem como características:

  • procedimento inaplicável aos Estados
  • turno único, sessão unicameral, aprovação por maioria absoluta e promulgada pela mesa do Congresso
69
Q

Um projeto de lei em âmbito federal foi encaminhado à determinada comissão parlamentar para discussão em razão da matéria de sua competência, e os seus membros pretendem votar o projeto de lei, sem enviar ao Plenário. Nessa hipótese, a Constituição Federal estabelece que a comissão poderá discutir e votar o projeto de lei de forma terminativa, na forma do regimento interno se este dispensar a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.

A

Certo (Vunesp)

VEJA o art. 58, §2: Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa

70
Q

Para a FGV, os Ministros devem referendar todos os atos e decretos de competência do Presidente da República sob pena de caracterização de vício formal

A

Certo

CUIDADO: mesmo que a MP tenha vício formal ela poderá ser declarada válida

71
Q

É possível a instauração de duas CPIs simultâneas dentro de uma mesma Casa Legislativa

A

Certo (Vunesp)