Política Nacional do Meio Ambiente Flashcards

1
Q

Conceito de Meio Ambiente

A

Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, qúimica e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (Art. 3º, I).

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2
Q

Conceito de Poluidor

A

A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (Art. 3º, IV).

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3
Q

Instrumentos da PNMA

A

Art. 9º:

I - O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental - é indispensável para o controle e prevenção da poluição, cabendo ao CONAMA instituir normas, cri­térios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, a exemplo dos padrões de qualidade da água e do ar.

II - O zoneamento ambiental - é uma modalidade de intervenção estatal sobre o território, a fim de reparti-lo em zonas consoante o melhor interesse na pre­servação ambiental e no uso sustentável dos recursos naturais.

III - a avaliação de impactos ambientais.

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental - É indispensável o investimento em pesquisas para se criarem tecnologias que reduzam ou eliminem a poluição, visando melhorar a qualidade do meio
ambiente, a exemplo da produção de energia com fontes “limpas”, como a solar.

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas - consoante determinação constitucional, em razão de características ambientais diferenciadas, oPoder Público deverá criar espaços territoriais especialmente protegidos, a exemplo de unidades de conservação. Também são exemplos as áreas de preservação permanente e a reserva florestal legal

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente - o SINIMA é um importante instrumento da PNMA, sofrendo regulamentação pelo artigo 11, II,do Decreto 99.274/1990, competindo ao Ministério do Meio Ambiente coordenar a
troca de informações entre as entidades e órgãos que compõem o SISNAMA. Nesse sentido, consoante pontifica o artigo 7º, VIII, da LC 140/2011, compete à União organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Inclusive, essa norma passou a prever a criação do Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente, a ser organizado e mantido pelos municípios.

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - administrado pelo IBAMA, é de registro obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou poten­cialmente poluidoras, nos termos do artigo 1 7 , 1, da Lei 6.938/1981.

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental - a imposição tem natureza repressiva, corolário do poder de polícia ambiental, em decorrência do cometimento de ilícito administrativo ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - RQMA, a ser divulgado anual­mente pelo IBAMA, lamentavelmente ainda não foi implementado. É um importante instrumento de gestão ambiental, pois dará conhecimento amplo à sociedade sobre as condições ambientais gerais do Brasil, necessitando ser urgentemente efetivado, além de servir de lastro para a formulação de políticas públicas ambientais.

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes - decorrente do Princípio da Publicidade e da Informação, que lastreia a atuação da Adm inistração Pública, presumindo-se a legitimidade das solicitações das pessoas físicas e jurídicas brasileiras.

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais - gerido pelo IBAMA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos moldes do artigo 17, II, da Lei 6.938/1981.

XIII - instru­mentos econômicos, como a concessão florestal, a servidão ambiental, o seguro ambiental e outros - rol aberto, medidas estatais que interferem na Ordem Econômi­ca visando estimular condutas favoráveis à redução da poluição ou que busquem inibir posturas lesivas ao meio ambiente.

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4
Q

Servidão ambiental

A

Está regulamentada no artigo 9.º-A, da Lei 6.938/1981,
com redação alterada pela Lei 12.651/20 12 (novo Código Florestal), que também inseriu os artigos 9.°-B e 9.º-C, sendo espécie de servidão administrativa, com natureza de direito real sobre coisa alheia, devendo, destarte, ser registrada imobiliariamente, em que o proprietário ou possuidor (pessoa física ou jurídica) renuncia de maneira permanente ou temporária, total ou parcialmente, ao uso, exploração e supressão dos recursos naturais do prédio rústico.

Será instituída por instrumento público ou particular ou por termo adminis­trativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, que deve ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

0 prazo mínimo da servidão ambiental será de 15 anos para as novas insti­tuições após a vigência do novo Código Florestal, sendo que anteriormente a legislação não previa esse lapso tem poral mínimo.

É vedada a instituição de servidão ambiental nas áreas de preservação permanente ou de reserva legal, justamente por já existir um regime especial de proteção nesses espaços, ou seja, destina-se a servidão à área de uso alterna­tivo do solo.

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5
Q

Zoneamento ambiental e de padrões de qualidade ambiental

A

0 zoneamento ambiental, que pode ser chamado de zoneamento ecológico-econômico (ZEE), é definido como o instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das con­dições de vida da população, nos termos do Decreto 4.297/2002.

O zoneamento deverá ser aprovado por lei, observada a seguinte divisão:

  • zonas de uso estritamente industrial: destinam-se, preferendalmente, à localização de estabele­cimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e ga­sosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos ade­quados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente;
  • zonas de uso predominantemente industrial: destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações;
  • zonas de uso diversificado: destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas;
  • zonas de reserva ambiental: nas quais, por suas características culturais, ecológicas, paisagísticas, ou pela necessidade de preservação de mananciais e proteção de áreas especiais, ficará vedada a localização de estabelecimentos industriais.
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6
Q

Atuação normativa do CONAMA

A

O CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo, com poder normativo de amplitude muito controversa, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, presidido pelo Ministro do Meio Ambiente, com as competências elencadas no artigo 8.°, da Lei 6.938/1981 e artigo 7.°, do Decreto 99.274/1990.

O poder normativo do CONAMA não sucumbiu diante do artigo 25, do ADCT, da Constituição, pois não se trata de delegação de função legislativa ao Poder Executivo, haja vista o estabelecimento de parâmetros legais em sentido estrito para o exercício das atribuições do Conselho, sendo, portanto, egítimos os regulamentos editados.

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7
Q

Estudo de impacto ambiental

A

Previsto no artigo 9.º, Ill, da Lei 6.938/1981. O CONAMA definiu os estudos ambientais como “todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instala­ção, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida” (artigo 1.°, III, da Resolução 237/ 1997)

A avaliação de impactos ambientais ou estudos ambientais constitui um gê­nero, que engloba desde o famoso e complexo Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) às modalidades mais simples, tais como o relatório ambiental, o plano e projeto de controle ambiental, o relatório ambiental preliminar, o diagnóstico ambiental, o plano de manejo, o plano de recuperação de área degradada e a análise prelim inar de risco.

O Estudo de Impacto Ambiental - EIA é a modalidade mais complexa, com berço constitucional, sendo incumbência do Poder Público, a fim de assegurar a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degra­dação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (artigo 225, § i<>, IV, da CF).

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8
Q

Licenciamento ambiental

A

Importantes instrumentos para a consecução da Política Nacional do Meio Ambiente, listado no inciso IV, do artigo 9.º, da Lei 6.938/1981, sendo corolário da determinação constitucional direciona­da ao Poder Público para controlar a poluição (artigo 225, § 1.°, V) e uma mani­festação do poder de polícia ambiental.

Prevê o caput do artigo 10, da Lei 6.938/1981, com redação dada pela Lei Complementar 140/2011, que “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”, sendo, portanto, prévia condição para o exercício das atividades econômi­cas poluidoras, realizando a exceção esculpida no parágrafo único, do artigo 170, da Lei Maior, pois se trata de atividade econômica com
restrição normativa.

Logo, se cuida o licenciamento ambiental de procedimento ou processo admi­nistrativo, e não apenas um mero ato administrativo.

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9
Q

Compensação ambiental

A

Mecanismo financeiro que visa a contrabalançar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental.

Os recursos arrecadados na compensação ambiental de um empreendimento devem ser aplicados de acordo com uma ordem de prioridade (art. 33 do decreto 4340/02): 1º a regularização fundiária e demarcação das terras; 2º elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; 3º aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; 4º o desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e 5º o desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

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10
Q

É possível a revogação de uma normativa protetivasem queoutrasejaeditadaemseu lugar?

A

Não. Apenas se a modificação ou revogação legislativa não afetar o conteúdo essencial do direito tutelado, no caso, do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, ainda, se for criado regramento que continue disciplinando o direito fundamental previsto no art. 225 da CRFB/1988, afastando-se da singela conclusão de que qualquer alteração que implique diminuição de restrições anteriores será automaticamente inconstitucional. Essa interpretação leva em conta a evolução humana e mesmo o advento de questões desconhecidas no cenário do diploma revogado.

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11
Q

Licenças ambientais

A

No processo administrativo de licenciamento, caso aprovado o empreendimento, será expedida ao menos uma licença ambiental que, nos termos do artigo i.°, II, da Resolução CONAMA 237/1997, caracteriza-se como “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa
física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou poten­cialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degra
dação ambiental”.

O processo de licenciamento ambiental terá 8 etapas, nos termos do artigo 10 da Resolução CONAMA 237/1997.

Nos termos do artigo 8° da Resolução CONAMA 237/97, as licen­ças ambientais são de três espécies, a saber:

  • Licença Prévia (LP), concedida preliminarmente, apenas aprovando o projeto, atestando a sua viabilidade ambiental e os respectivos condicionantes e requisitos básicos para as próximas fases de sua implementação;
  • Licença de Instalação (LI), que autoriza a instalação do empreendi­mento, impondo condicionantes que deverão ser observados;
  • Licença de Operação (LO), que permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas ambientais de controle e os condicionantes.

A LP tem prazo de validade de até cinco anos, não podendo ter lapso de tempo inferior ao necessário para a elaboração dos program as técnicos, ao passo que a LI não poderá ter validade superior a seis anos, já os prazos da LO variarão entre quatro e dez anos, a critério do órgão ambiental, sendo que a sua renovação deverá ser requerida com a antecedência mínima de cento e vinte dias do seu vencimento, ficando automaticamente renovada até a manifestação do ente licenciante.

O sistem a de concessão é trifásico, em regra (LP, LI e LO);

As licenças ambientais têm prazo máximo de validade;

A sua concessão exige a prévia apresentação de algum estudo ambiental pelo proponente do projeto;

As licenças ambientais poderão ser suspensas, alteradas ou canceladas na hipótese de graves e supervenientes riscos ao meio ambiente ou a saúde pública.

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