Primeira Prova Flashcards
(30 cards)
Taylorismo - Indústria 1.0
- produção em série (esteiras) - não perder tempo
- Estado Liberal -> liberdades individuais, direitos de 1ºG (individuais), sem intervencionismo e valorizando a propriedade privada
- Marketing 1.0: centrado no produto e suas funcionalidades
FIM: movimentos de massa
Fordismo - Indústria 2.0
- Estado de Bem Estar Social
- Direitos de 2º G (sociais)
- Possibilidade de reaver o contrato de trabalho (cláusula rebus sic stantibus) - teoria da imprevisão/onerosidade excessiva (funçaõ social dos contratos)
- produzir para consumir (+ demanda e + oferta)
- Marketing 2.0: orientado para o consumidor, apelo emocional
Estado de Bem Estar Social
- veio pro conta dos movimentos de massa que passaram a demandar maior seguridade socioeconômica
- intervenção na economia
FIM: dependia do sucesso do fordismo que foi abalado pela crise do petróleo, acarretando a inflação, gerando recessão e consequentemente desemprego e endividamento
Toyotismo - Indústria 3.0
- just in time
- terceirização - contratação de serviços por uma empresa intermediária, que presta serviços para outra empresa. Diminui o custo do empregado
- externalização - etapas de produção para outra empresa
- automatização da indústria
- Estado Neoliberal - sem intervenção estatal: + desigualdade e precarização do trabalho
Marketing 3.0 - orientado para o valor (meio ambiente, solidariedade); não fala diretamente sobre o produto
Internet - Indústria 4.0
- internet
- consumo colaborativo (une quem quer vender com quem quer comprar (Amazon, Mercado Livre)
- Disrupção -> produto/serviço que tira a hegemonia do mercado
Princípio da Proteção do Trabalhador
- Direito do Trabalho busca a igualdade material, substancial e não a meramente formal
- Divide-se em: Princípio da norma mais favorável, Princípio da condição mais benéfica, Princípio do in dubio pro operario
- proteger a parte mais frágil da relação trabalhista para alcançar uma verdadeira igualdade substancial
Princípio da Norma mais Favorável
Pressupõe a existência de conflito de normas aplicáveis a um mesmo
empregado. Nesse caso, deve-se optar pela norma que for mais
favorável ao obreiro, sem importar a hierarquia formal desta
Princípio da imperatividade das normas trabalhistas
As normas trabalhistas são de ordem pública e, portanto, cogentes, imperativas e, consequentemente, irrenunciáveis e não
transacionáveis pelo empregado
Princípio da indisponibilidade
Como regra geral, não pode o empregado renunciar ou transacionar direitos trabalhistas, seja de forma expressa ou tácita.
Todos os direitos previstos em lei são indisponíveis e só poderão ser renunciados ou transacionados quando permitido por lei.
Princípio da prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador
Toda circunstância mais vantajosa que o empregado se encontrar habitualmente prevalecerá sobre a condição anterior, seja oriunda de
lei, do contrato, regimento interno ou norma coletiva, tendo como corolário a regra do direito adquirido
Princípio da inalterabilidade contratual lesiva
As partes somente podem pactuar cláusulas contratuais iguais ou melhores para o empregado que a lei, mas nunca contra a lei ou normas coletivas vigentes
Princípio da intangibilidade e da irredutibilidade salarial
É a proteção dos salários contra descontos não previstos em lei, com o fundamento da proteção salarial do trabalhador contra seus credores
Princípio da primazia da realidade
Prevalecem os fatos sobre as formas, o que importa é o que realmente aconteceu e não o que está escrito
Princípio da alteridade
O empregador que assume os riscos desse negócio; riscos
estes que não podem ser transferidos ao empregado
Princípio da continuidade da relação de emprego
Imagina-se que o empregado
quando aceita um emprego pretende nele permanecer por tempo indefinido. Assim
sendo, a regra é a de que o contrato de emprego deve ser formalizado por tempo
indeterminado, sendo o contrato a prazo uma exceção.
Fontes heteronômas
Imperativas, estatais e indiretas, ou seja, são elaboradas e impostas pelo estado sem a intervenção do trabalhador. Derivam, via de regra, de processo legislativo ou
da jurisdição → leis, súmulas
Fontes autonômas
Elaboradas pelos próprios destinatários sem a
intervenção estatal, emergindo, portanto, da vontade das
partes → Convenções coletivas e acordos coletivos
Fontes materiais
Encontram-se em um estágio anterior às fontes formais,
porque contribuem para a formação das normas.
Trata-se do complexo de fatores que ocasionam o surgimento
das normas envolvendo fatos e valores. São analisados
fatores sociais, psicológicos, históricos, econômicos e políticos que influenciam na criação das normas
Relação de trabalho
Possui caráter genérico, uma vez que é o gênero a que
se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho, englobando, assim, relação de emprego, trabalho autônomo, trabalho eventual e trabalho avulso
Relação de emprego
É uma espécie de relação de trabalho.
Requisitos: pessoa física, onerosidade, subordinação, não eventualidade e pessoalidade
Pessoalidade
O empregador foi contratado para prestar pessoalmente os serviços, não podendo ser aleatoriamente substituído por outro por sua vontade, dado a natureza pessoal do contrato.
Onerosidade
Subjetiva: demonstrada pela intenção onerosa manifestada pelo trabalhador, ou seja, parte-se da perspectiva que o trabalhador tinha a intenção de receber
Objetiva: manifestação pelo pagamento efetivo, ou seja, remuneração do empregado com o complexo salarial;
Subordinação
A sujeição às regras, orientações e normas estabelecidas pelo empregador inerentes ao contrato e à função, desde que legais e não abusivas
Não eventualidade
Caracteriza-se quando o tipo de trabalho desenvolvido pelo obreiro, em relação ao seu tomador, é de necessidade permanente para o
empreendimento