Princípios constitucionais tributários Flashcards

1
Q

Princípio da Legalidade

A

CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”;

Não fica restrito à exigência e ao aumento de tributos, deve-se observar o disposto no Art. 97 do CTN (trata-se de um rol taxativo, segundo o STF).

Apenas lei poderá:
• Instituir tributos;
• Extinguir tributos;
• Majorar tributos;
• Reduzir tributos;
• Definir o fato gerador da obrigação tributária principal;
• Definir o sujeito passivo;
• Fixar a alíquota do tributo;
• Fixar a base de cálculo do tributo;
• Cominação, dispensa e redução de penalidades;
• Exclusão, extinção e suspensão do crédito tributário.

Para novas garantias do crédito tributário, o art. 183 do CTN também exige lei.

LEI x LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: Art. 96. “A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e
as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.

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Q

Exceções ao Princípio da Legalidade

A

Alíquotas do II, IE, IPI e IOF: podem ser alteradas por ato do poder executivo, atendidos as condições e limites estabelecidos em lei.

Redução e reestabelecimento das alíquotas da CIDE – Combustíveis: poderá ocorrer por ato do poder
executivo, a exemplo do decreto (art. 177, § 4o, I, “b”, da CF). Obs: O aumento respeitará a legalidade (necessita de lei).

Definição das alíquotas do ICMS – Combustíveis: serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal. Trata-se da definição de alíquotas nacionais por meio de convênio, no âmbito do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), composto pelos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal.

Determinação do prazo para pagamento do tributo e definição das obrigações acessórias: estabelecidas por qualquer outro meio da legislação tributária.

Atualização monetária: A realização de atualização, em respeito aos índices oficiais de correção
monetária, NÃO corresponde ao aumento da carga tributária e, como tal, não necessitam de lei, podendo ser fixado por ato do poder executivo (art. 97, § 2o, do CTN). Súmula 160 do STJ – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E TAXAS JUDICIAIS: a taxa é uma das espécies de tributo, portanto, está sujeita ao Princípio da Legalidade. Justamente por isso, o STF (ADI 1709) entendeu que a instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias.

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Q

Princípio da Isonomia

A

Proibição quanto a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

O objetivo dessa determinação estaria em obstar a concessão de indevidos benefícios fiscais:
Em razão de cargos públicos: classe de políticos, magistrados, procuradores etc.;
Pela modificação da nomenclatura dos rendimentos recebidos: apenas mudando o nome da
verba remuneratória para fugir a normal tributação (atribuir denominação de indenização
com objetivo de não pagar IR).

Texto constitucional estabelece algumas medidas de tratamentos tributários diferenciados, exatamente objetivando alcançar a isonomia. Vejamos algumas delas:

a) art. 43, § 2o, III, da CF: estabelece a possibilidade de a União conceder incentivos fiscais para desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais;
b) art. 146, III, “c” e “d”, da CF: instituição de tratamento adequado às Sociedades Cooperativas
bem como tratativa diferenciada e favorecida para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
c) art. 155, § 6o, II, da CF: possibilidade de instituição de alíquotas do IPVA de maneira diferenciada em função do tipo ou utilização do veículo;
d) art. 195, § 9o, da CF: Alíquotas e Bases de Cálculo de Contribuições Sociais de forma diferenciada, em razão da atividade econômica, utilização intensiva de mão de obra, porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Jurisprudência: “Recurso extraordinário. Constitucional. Tributário. Lei estadual: progressividade de alíquota de imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens e direitos. Constitucionalidade. Art. 145, § 1o, da Constituição da República. Princípio da igualdade material tributária. Observância da capacidade contributiva. Recurso extraordinário provido (RE 562.045, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 06.02.2013, DJe-233, divulg. 26.11.2013, public. 27.11.2013, Ement. vol-02712-01, p. 1).

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4
Q

Irretroatividade

A

Objetiva proibir que o poder público crie novo tributo ou realize a majoração de carga tributária já existente e queira exigir-lhes o pagamento sobre situações anteriores a própria lei, quando sequer existiria vigência da norma. Aplicação imediata aos “fatos geradores futuros e aos pendentes” (art. 105 do CTN). Não comporta exceções relativas aos
tributos, de modo que toda modificação só será aplicável aos próximos fatos geradores.

Súmula 584 do STF – Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano- base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

Jurisprudência: “Constitucional. Tributário. Imposto de renda. Operações incentivadas. Lei 7.988/89, art. 1o, I. 1. Não é legítima a aplicação retroativa do art. 1o, I, da Lei 7.988/89 que majorou a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo exercício. Relativamente a elas, a legislação havia conferido tratamento fiscal destacado e mais favorável, justamente para incrementar a sua exportação. A evidente função extrafiscal da tributação das referidas operações afasta a aplicação, em relação a elas, da Súmula 584/STF. 2. Recurso Extraordinário improvido (RE 183.130, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, j. 25.09.2014, DJe-225 divulg. 14.11.2014, public. 17.11.2014, Ement. vol-02758-01, p. 1)”.

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5
Q

Anterioridade anual

A

Também chamado de anterioridade de exercício financeiro ou simplesmente anterioridade, determina proibição aos entes políticos quanto a instituição ou aumento de tributo e exigência no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a respectiva lei (art. 150, III, “b”, da CF).

Essa regra será contada da publicação da lei, que pode até já se encontrar vigente no mesmo ano, mas não poderá surtir os seus efeitos para o tributo (eficácia suspensa).

A redução ou extinção da carga tributária não se submeterá as
regras de anterioridade (anual e/ou nonagesimal), pois estaria beneficiando o contribuinte.

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6
Q

Exceções à Anterioridade

A

a) Constitucionais: art. 150, § 1o, da CF: Empréstimos Compulsórios para Calamidade Pública e Guerra (art. 148, I, da CF), Imposto de Importação – II, Imposto de Exportação – IE, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Imposto sobre Operações Financeiras – IOF (art. 153, I, II, IV, V, da CF) e Imposto Extraordinário de Guerra – IEG (art. 154, II, da CF); art. 155, § 2o, IV, “c”, da CF: redução e reestabelecimento das alíquotas do ICMS- Combustíveis; art. 177, § 4o, I, “b”, da CF: redução e reestabelecimento das alíquotas da CIDE Combustíveis; art. 195, § 6o, da CF: instituição ou modificação das Contribuições Sociais da Seguridade Social.

b) Modificação do prazo: Súmula Vinculante 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento da
obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

c) Súmula Vinculante 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

d) Retirada de desconto e revogação de isenção: “Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Decretos no 39.596 e no 39.697, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul. Revogação de benefício fiscal. Princípio da
anterioridade. Dever de observância. Precedentes. Promovido aumento indireto do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta.
Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. Multa. Agravo. Artigo 557, § 2o, do Código de Processo Civil. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2o do artigo 557 do Código de
Processo Civil (RE 564.225 AgR, 1a Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02.09.2014, DJe- 226 divulg. 17.11.2014, public. 18.11.2014).

Anterioridade da medida
provisória: art. 62, § 2o, da CF determina que “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.

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7
Q

Anterioridade nonagesimal

A

Determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão exigir criação ou aumento de tributo antes de transcorrido noventa dias da data em que tenha sido publicada a respectiva lei instituidora (art. 150, III, “c”, da CF).

Atenção: Ambas as anterioridades (anual e nonagesimal) existem como regra no nosso ordenamento e contam-se do mesmo momento: a publicação da lei. A aplicação
não consistirá na inicial utilização da anterioridade (anual) para, só após, iniciar-se a outra (noventena). Ambas serão aplicadas ao mesmo tempo e iniciando-se no mesmo
momento da publicação. Assim, caso um tributo venha a ser criado no início do ano (ex.: junho do ano 01), alcançará primeiro o prazo de 90 dias (ex.: setembro do ano 01), mas ainda não poderá ser exigível em face da anterioridade anual (ex.: ficará para 1o de janeiro do ano 02).

A jurisprudência do STF também adota a aplicação da anterioridade nonagesimal nos casos relacionados à criação ou majoração de tributos por meio da Medida Provisória. Para o Supremo, a contagem ocorrerá desde o momento da publicação da MP, atingindo os 90 dias após a prorrogação sem modificação substancial no seu texto (AI 749.301/SP, RE 169.740/PR, RE 487.475/RJ).

Vale lembrar que uma das exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal é a possibilidade de modificação da base de cálculo do IPVA (CF, art. 150, § 1º).

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8
Q

Exceções à anterioridade nonagesimal

A

a) Exceções constitucionais: novamente levando em consideração medidas de urgência ou protetivas (finalidade extrafiscal da tributação), o art. 150, § 1o, da CF determina situações em que não haverá a aplicação do prazo de noventa dias, a saber: Empréstimos Compulsórios para Calamidade Pública e Guerra (art. 148, I, da CF), Imposto de Importação – II, Imposto de Exportação – IE, Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR, Imposto sobre Operações Financeiras – IOF (art. 153, I, II, III, V, da CF) e Imposto Extraordinário de Guerra – IEG (art. 154, II, da CF), bem como a fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU (arts. 155, III, e 156, I, da CF).

b) Modificação do prazo e atualização monetária: seguindo as mesmas observações já explanadas na anterioridade anual, também serão aqui aplicadas. Assim, a mera modificação de prazo ou atualização monetária não significaria um aumento da carga
tributária e, consequentemente, não necessita esperar o prazo de 90 dias.

c) Retirada de desconto e revogação de isenção: reiterando os argumentos desenvolvidos na
anterioridade anual, o STF consagrava entendimento de que a retirada dos descontos ou revogação de isenção não respeitaria as anterioridades. Entretanto, em recente julgado,
passou a aplicar as anterioridades (anual e nonagesimal), sob argumento de que seriam aumentos indiretos da tributação (RE 564.225/RS).

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