Princípios, objetivos e diretrizes Flashcards

EA, SNUC, PNBio, PSA, PNMC, GFP (149 cards)

1
Q

É os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

A

Educação ambiental

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2
Q

o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo

A

Princípio básico da Educação Ambiental

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3
Q

A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade

A

Princípio básico da Educação Ambiental

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4
Q

o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

A

Princípio básico da Educação Ambiental

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5
Q

A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

A

Princípio básico da Educação Ambiental

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6
Q

a garantia de continuidade e permanência do processo educativo

A

Princípio básico da Educação Ambiental

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7
Q

a permanente avaliação crítica do processo educativo

A

Princípio básico da Educação Ambiental

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8
Q

a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais

A

Princípio básico da Educação Ambiental

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9
Q

o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural

A

Princípio básico da Educação Ambiental

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10
Q

o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos

A

Objetivo Fundamental da Educação ambiental

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11
Q

a garantia de democratização das informações ambientais

A

Objetivo Fundamental da Educação ambiental

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12
Q

o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social

A

Objetivo Fundamental da Educação ambiental

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13
Q

o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania

A

Objetivo Fundamental da Educação ambiental

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14
Q

o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade

A

Objetivo Fundamental da Educação ambiental

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15
Q

o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia

A

Objetivo Fundamental da Educação ambiental

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16
Q

o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade

A

Objetivo Fundamental da Educação ambiental

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17
Q

contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais

A

Objetivos do SNUC

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18
Q

proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional

A

Objetivos do SNUC

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19
Q

contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais

A

Objetivos do SNUC

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20
Q

promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais

A

Objetivos do SNUC

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21
Q

promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento

A

Objetivos do SNUC

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22
Q

proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica

A

Objetivos do SNUC

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23
Q

proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural

A

Objetivos do SNUC

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24
Q

proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos

A

Objetivos do SNUC

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25
recuperar ou restaurar ecossistemas degradados
Objetivos do SNUC
26
proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental
Objetivos do SNUC
27
valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica
Objetivos do SNUC
28
favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico
Objetivos do SNUC
29
proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente
Objetivos do SNUC
30
assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente
Diretrizes do SNUC
31
assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação
Diretrizes do SNUC
32
assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação
Diretrizes do SNUC
33
busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação
Diretrizes do SNUC
34
incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional
Diretrizes do SNUC
35
assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação
Diretrizes do SNUC
36
permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres
Diretrizes do SNUC
37
assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais
Diretrizes do SNUC
38
considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais
Diretrizes do SNUC
39
garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos
Diretrizes do SNUC
40
garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos
Diretrizes do SNUC
41
busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira
Diretrizes do SNUC
42
busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas
Diretrizes do SNUC
43
a diversidade biológica tem valor intrínseco, merecendo respeito independentemente de seu valor para o homem ou potencial para uso humano
Princípios da política nacional de biodiversidade
44
as nações têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos biológicos, segundo suas políticas de meio ambiente e desenvolvimento
Princípios da política nacional de biodiversidade
45
as nações são responsáveis pela conservação de sua biodiversidade e por assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente e à biodiversidade de outras nações ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional
Princípios da política nacional de biodiversidade
46
a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade são uma preocupação comum à humanidade, mas com responsabilidades diferenciadas, cabendo aos países desenvolvidos o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e a facilitação do acesso adequado às tecnologias pertinentes para atender às necessidades dos países em desenvolvimento
Princípios da política nacional de biodiversidade
47
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e as futuras gerações
Princípios da política nacional de biodiversidade
48
os objetivos de manejo de solos, águas e recursos biológicos são uma questão de escolha da sociedade, devendo envolver todos os setores relevantes da sociedade e todas as disciplinas científicas e considerar todas as formas de informação relevantes, incluindo os conhecimentos científicos, tradicionais e locais, inovações e costumes
Princípios da política nacional de biodiversidade
49
a manutenção da biodiversidade é essencial para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera e, para tanto, é necessário garantir e promover a capacidade de reprodução sexuada e cruzada dos organismos
Princípios da política nacional de biodiversidade
50
onde exista evidência científica consistente de risco sério e irreversível à diversidade biológica, o Poder Público determinará medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental
Princípios da política nacional de biodiversidade
51
a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos será promovida tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais
Princípios da política nacional de biodiversidade
52
a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente deverá ser precedida de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade
Princípios da política nacional de biodiversidade
53
o homem faz parte da natureza e está presente nos diferentes ecossistemas brasileiros há mais de dez mil anos, e todos estes ecossistemas foram e estão sendo alterados por ele em maior ou menor escala
Princípios da política nacional de biodiversidade
54
a manutenção da diversidade cultural nacional é importante para pluralidade de valores na sociedade em relação à biodiversidade, sendo que os povos indígenas, os quilombolas e as outras comunidades locais desempenham um papel importante na conservação e na utilização sustentável da biodiversidade brasileira
Princípios da política nacional de biodiversidade
55
as ações relacionadas ao acesso ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade deverão transcorrer com consentimento prévio informado dos povos indígenas, dos quilombolas e das outras comunidades locais
Princípios da política nacional de biodiversidade
56
o valor de uso da biodiversidade é determinado pelos valores culturais e inclui valor de uso direto e indireto, de opção de uso futuro e, ainda, valor intrínseco, incluindo os valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético
Princípios da política nacional de biodiversidade
57
a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade devem contribuir para o desenvolvimento econômico e social e para a erradicação da pobreza
Princípios da política nacional de biodiversidade
58
a gestão dos ecossistemas deve buscar o equilíbrio apropriado entre a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade, e os ecossistemas devem ser administrados dentro dos limites de seu funcionamento
Princípios da política nacional de biodiversidade
59
os ecossistemas devem ser entendidos e manejados em um contexto econômico, objetivando: a) reduzir distorções de mercado que afetam negativamente a biodiversidade; b) promover incentivos para a conservação da biodiversidade e sua utilização sustentável; e c) internalizar custos e benefícios em um dado ecossistema o tanto quanto possível;
Princípios da política nacional de biodiversidade
60
a pesquisa, a conservação ex situ e a agregação de valor sobre componentes da biodiversidade brasileira devem ser realizadas preferencialmente no país, sendo bem vindas as iniciativas de cooperação internacional, respeitados os interesses e a coordenação nacional
Princípios da política nacional de biodiversidade
61
as ações nacionais de gestão da biodiversidade devem estabelecer sinergias e ações integradas com convenções, tratados e acordos internacionais relacionados ao tema da gestão da biodiversidade
Princípios da política nacional de biodiversidade
62
as ações de gestão da biodiversidade terão caráter integrado, descentralizado e participativo, permitindo que todos os setores da sociedade brasileira tenham, efetivamente, acesso aos benefícios gerados por sua utilização
Princípios da política nacional de biodiversidade
63
estabelecer-se-á cooperação com outras nações, diretamente ou, quando necessário, mediante acordos e organizações internacionais competentes, no que respeita a áreas além da jurisdição nacional, em particular nas áreas de fronteira, na Antártida, no alto-mar e nos grandes fundos marinhos e em relação a espécies migratórias, e em outros assuntos de mútuo interesse, para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;
Diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade
64
o esforço nacional de conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica deve ser integrado em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes de forma complementar e harmônica
Diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade
65
investimentos substanciais são necessários para conservar a diversidade biológica, dos quais resultarão, conseqüentemente, benefícios ambientais, econômicos e sociais
Diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade
66
é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica;
Diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade
67
a sustentabilidade da utilização de componentes da biodiversidade deve ser determinada do ponto de vista econômico, social e ambiental, especialmente quanto à manutenção da biodiversidade
Diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade
68
a gestão dos ecossistemas deve ser descentralizada ao nível apropriado e os gestores de ecossistemas devem considerar os efeitos atuais e potenciais de suas atividades sobre os ecossistemas vizinhos e outros
Diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade
69
a gestão dos ecossistemas deve ser implementada nas escalas espaciais e temporais apropriadas e os objetivos para o gerenciamento de ecossistemas devem ser estabelecidos a longo prazo, reconhecendo que mudanças são inevitáveis
Diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade
70
a gestão dos ecossistemas deve se concentrar nas estruturas, nos processos e nos relacionamentos funcionais dentro dos ecossistemas, usar práticas gerenciais adaptativas e assegurar a cooperação intersetorial
Diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade
71
criar-se-ão condições para permitir o acesso aos recursos genéticos e para a utilização ambientalmente saudável destes por outros países que sejam Partes Contratantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, evitando-se a imposição de restrições contrárias aos objetivos da Convenção
Diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade
72
Orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento de serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços em todo o território.
Objetivos da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
73
Estimular a conservação: - dos ecossistemas; - dos recursos hídricos; - do solo; - da biodiversidade; - do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado
Objetivos da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
74
Valorizar os serviços ecossistêmicos de uma forma social, cultural e econômica
Objetivos da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
75
Evitar, junto com o fomento de degradação sistêmica da paisagem: - perda da vegetação nativa; - fragmentação de habitats; - desertificação; - outros processos de degradação de ecossistemas nativos
Objetivos da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
76
Incentivar medidas voltadas á garantir a segurança hídrica em regiões submetidas à escassez e desertificação
Objetivos da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
77
Contribuir para regulação do clima e redução de emissões provenientes do desmatamento e degradação florestal
Objetivos da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
78
Reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favorecem a recuperação, manutenção e melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não, prestação de serviços ou outras formas de recompensa
Objetivos da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
79
Estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e pagamento de serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, OSCIP e outras ONG
Objetivos da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
80
Estimular a pesquisa científica sobre valoração dos serviços ecossistêmicos e desenvolvimento de metodologias de execução, monitoramento, verificação e certificação de projetos de PSA
Objetivos da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
81
Assegurar a transparência das infos sobre a prestação de serviços ambientais, permitindo a participação da sociedade
Objetivos da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
82
Estabelecer a transparências das informações sobre a prestação de serviços ambientais, permitindo a participação da sociedade
Objetivos da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
83
Estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessárias à implantação e monitoramento de ações
Objetivos da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
84
Incentivas o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculados aos seus negócios
Objetivos da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
85
Incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais
Objetivos da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
86
Fomentar o desenvolvimento sustentável
Objetivos da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
87
Atendimento dos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador
Diretrizes da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
88
Reconhecimento de que a manutenção, recuperação e melhoria dos serviços ecossistêmicos contribuem para a qualidade de vida da população
Diretrizes da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
89
A utilização dos PSA como instrumento do desenvolvimento de populações em ´rea rual e urbana e dos produtores rurais, em especial povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares
Diretrizes da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
90
A complementariedade dos PSA em relação aos instrumentos de comando e controle relacionados à conservação do MA
Diretrizes da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
91
Integração e coordenação com diversas outras políticas
Diretrizes da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
92
A complementariedade e a coordenação entre programas e projetos de PSA de outros entes e org., consideradas as especificidades ambientais e socioeconômicas dos diferentes biomas e regiões
Diretrizes da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
93
Reconhecimento dos setor privado, OSCIP e outras ONG como: - organizadores, financiadores e gestores de projetos de PSA, paralelemente ao setor público; - indutores de mercados voluntários
Diretrizes da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
94
Pluralidade, transparência e controle social nas relações entre o pagador e o provedor dos serviços ambientais prestados
Diretrizes da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
95
Adequação do imóvel rural e urbano à legislação ambiental
Diretrizes da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
96
Aprimoramento dos métodos de monitoramento, avaliação, certificação, verificação dos serviços ambientais prestados
Diretrizes da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
97
Resguardo da proporcionalidade dos PSA prestados
Diretrizes da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
98
A inclusão socioeconômica e regularização ambientai de populações rurais em situação de vulnerabilidade
Diretrizes da Política nacional de pagamento por serviços ambientais
99
Compromissos assumidos pelo Brasil: - nas convenção-quadro das nações unidas sobre mudança do clima; - protocolo de kioto; - demais documentos sobre mudanças do clima
diretrizes da Política nacional sobre mudança do clima
100
Ações de mitigação das mudanças do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam sempre, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;
diretrizes da Política nacional sobre mudança do clima
101
as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
diretrizes da Política nacional sobre mudança do clima
102
as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;
diretrizes da Política nacional sobre mudança do clima
103
o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima
diretrizes da Política nacional sobre mudança do clima
104
a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a: a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa; b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima; c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;
diretrizes da Política nacional sobre mudança do clima
105
- a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima
diretrizes da Política nacional sobre mudança do clima
106
a identificação, e sua articulação com a PNMC, de instrumentos de ação governamental já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático
diretrizes da Política nacional sobre mudança do clima
107
- o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa
diretrizes da Política nacional sobre mudança do clima
108
a promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações
diretrizes da Política nacional sobre mudança do clima
109
- o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e nas áreas oceânicas contíguas
diretrizes da Política nacional sobre mudança do clima
110
- a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima
diretrizes da Política nacional sobre mudança do clima
111
- o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção: a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa; b) de padrões sustentáveis de produção e consumo
diretrizes da Política nacional sobre mudança do clima
112
a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público
princípios da gestão de florestas públicas
113
o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o país;
princípios da gestão de florestas públicas
114
O respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
princípios da gestão de florestas públicas
115
a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional
princípios da gestão de florestas públicas
116
acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas;
princípios da gestão de florestas públicas
117
promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
princípios da gestão de florestas públicas
118
fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais
princípios da gestão de florestas públicas
119
a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas
princípios da gestão de florestas públicas
120
Quais são os princípios da política nacional sobre mudança do clima?
os princípios da PNMC são: - prevenção; - precaução; - participação cidadã; - desenvolvimento sustentável; - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, no âmbito internacional
121
compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
Objetivo da política nacional sobre mudança do clima;
122
Redução das emissões antrópicas de gases de efeito estuda em relação às suas diferentes fontes;
Objetivo da política nacional sobre mudança do clima;
123
fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional
Objetivo da política nacional sobre mudança do clima;
124
implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessadas ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos.
Objetivo da política nacional sobre mudança do clima;
125
à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional
Objetivo da política nacional sobre mudança do clima;
126
à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas.
Objetivo da política nacional sobre mudança do clima;
127
estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões
Objetivo da política nacional sobre mudança do clima;
128
avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima
Instrumento da política nacional sobre mudança do clima;
129
estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa
Instrumento da política nacional sobre mudança do clima;
130
indicadores de sustentabilidade
Instrumento da política nacional sobre mudança do clima;
131
monitoramento climático nacional
Instrumento da política nacional sobre mudança do clima;
132
medidas de divulgação, educação e conscientização
Instrumento da política nacional sobre mudança do clima;
133
os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaboradas com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas
Instrumento da política nacional sobre mudança do clima;
134
as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação [...]
Instrumento da política nacional sobre mudança do clima;
135
mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima
Instrumento da política nacional sobre mudança do clima;
136
mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima e Protocolo de Quioto
Instrumento da política nacional sobre mudança do clima;
137
dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da união
desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento
138
linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados
Instrumento da política nacional sobre mudança do clima;
139
as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;
Instrumento da política nacional sobre mudança do clima;
140
resoluções da Comissão interministerial de Mudança Global do Clima;
Instrumento da política nacional sobre mudança do clima;
141
Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-quadro
Instrumento da política nacional sobre mudança do clima;
142
Planos de ação para a Prevenção e controle do desmatamento nos biomas
Instrumento da política nacional sobre mudança do clima;
143
Fundo Nacional sobre Mudança do Clima
Instrumento da política nacional sobre mudança do clima;
144
Plano Nacional sobre Mudança do Clima
Instrumento da política nacional sobre mudança do clima;
145
Quais são os instrumentos institucionais para a atuação da PNMC?
Comitê interministerial sobre Mudança do Clima; Comissão interministerial de Mudança Global do Clima; Fórum Brasileiro de Mudança do Clima; Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima; Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
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Qual o objetivo geral da lei 11428?
O objetivo geral da lei da mata atlântica é o **desenvolvimento sustentável**
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Salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social
Objetivos específicos da lei da mata atlântica (l11428)
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Princípios da lei da mata atlântica:
1) função socioambiental da propriedade; 2) equidade Inter geracional; 3) prevenção; 4) precaução; 5) usuário-pagador; 6) transparência das informações e atos; 7) gestão democrática; 8) celeridade procedimental; 9) gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais; 10) respeito ao direito de propriedade.