Prisão, medidas cautelares e liberdade provisória Flashcards
(32 cards)
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - ________ para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar ________;
II - ________ da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas ________.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
As medidas cautelares devem ser necessárias para:
- a aplicação da lei penal;
- para a investigação ou para a instrução criminal;
- para evitar a prática de infrações penais.
As medidas cautelares devem ser adequadas:
- à gravidade do crime;
- às circunstâncias do fato;
- às condições pessoais do indiciado/acusado.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento ________ ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento ________.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ________, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de ________, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser ________ e fundamentados em decisão que contenha elementos do ________ que justifiquem essa medida excepcional.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz:
- durante o processo penal: a requerimento das partes;
- no curso da investigação criminal: por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.
Regra: contraditório prévio. Antes de analisar a medida cautelar, o juiz deverá intimar a parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias.
Exceção: contraditório diferido, nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, devidamente fundamentado em elementos do caso concreto.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento ________, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor ________, ou, em último caso, decretar ________, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
§ 5º O juiz poderá, ________ ou a pedido das partes, ________ a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso de descumprimento das medidas cautelares, o juiz, mediante requerimento do MP, de seu assistente ou do querelante, poderá:
- substituir a medida;
- impor outra em cumulação;
- decretar a prisão preventiva (em último caso).
O juiz poderá, de ofício ou a pedidos das partes:
- revogar a medida cautelar
- substituir a medida cautelar por uma menos gravosa
quando verificar a falta de motivo para que subsista.
A decisão que decreta uma medida cautelar é baseada na cláusula rebus sic stantibus. Dessa forma, a medida cautelar será válida enquanto se mantiverem os pressupostos fáticos e jurídicos que a fundamentaram. Caso esses pressupostos mudem, a medida pode ser revogada ou substituída. Ou ou seja, as medidas cautelares são situacionais.
Art. 282, §6º: A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua _________, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser _________ de forma fundamentada nos _________, de forma _________.
Art. 282, §6º: A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ________, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de ________.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a ________, respeitadas as restrições relativas à ________.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Hipóteses em que uma pessoa pode ser presa em razão de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente:
- prisão cautelar; ou
- condenação criminal transitada em julgado.
A prisão poderá ser efetuada:
- em qualquer dia;
- a qualquer hora.
respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 283, §1º: As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou ________ cominada ________.
Art. 283, §1º: As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
Para ser possível a aplicação de medidas cautelares, é necessário que à infração penal seja cominada pena privativa de liberdade (de forma isolada, cumultativa ou alternativa).
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de _________ ou de _________ do preso.
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 287. Se a infração for _________, a falta de exibição do mandado (obstará/não obstará) a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
Art. 287. Se a infração for INAFIANÇÁVEL, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo _________ para essa finalidade.
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da _________.
§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem _________, adotando as precauções necessárias para averiguar a _________ do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao _________ o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará _________.
Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade _________, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o _________, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu _________.
§ 2º Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2º Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
Art. 292, parágrafo único: É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares ________ para a realização do parto e durante o ________, bem como em mulheres durante o período de ________.
Art. 292, parágrafo único: É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
É vedado o uso de algema em:
- mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto;
- mulher grávida durante o trabalho de parto;
- mulher durante o período de puerpério imediato.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de __________:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os __________ e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no __________;
V – os __________ das Forças Armadas e os __________ dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (NÃO RECEPCIONADO PELA CF - Vide ADPF nº 334)
VIII - os ministros de __________;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de __________, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os __________ e os __________ dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (NÃO RECEPCIONADO PELA CF - Vide ADPF nº 334)
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
É incompatível com a Constituição Federal — por ofensa ao princípio da isonomia (arts. 3º, IV; e 5º, caput, CF/88) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do CPP que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior. (STF. Plenário. ADPF 334/DF, julgado em 03/04/2023)
A previsão do direito à prisão especial a diplomados em ensino superior não guarda relação com qualquer objetivo constitucional, com a satisfação de interesses públicos ou com a proteção de seu beneficiário frente a algum risco maior a que possa ser submetido em virtude especificamente do seu grau de escolaridade.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
(…)
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local ____________.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do ____________.
§ 3º A cela especial poderá consistir em ____________, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial não será ____________ juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
Art. 301. Qualquer do povo ________ e as autoridades policiais e seus agentes ________ prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
- qualquer do povo: flagrante facultativo;
- autoridades policiais e seus agentes: flagrante compulsório (obrigatório ou coercitivo).
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está _________ a infração penal;
II - acaba de _________;
III - é _________, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é _________, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
- “I”: flagrante próprio (perfeito, real ou verdadeiro);
- “II”: flagrante próprio (perfeito, real ou verdadeiro);
- “III”: flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase flagrante);
- “IV”: flagrante presumido (ficto ou assimilado).
flagrante esperado x flagrante preparado (ou provocado)
Flagrante esperado: sabendo por fontes fidedignas que um crime será praticado, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante;
- A prisão é válida, tendo em vista que não há a interferência de nenhum agente provocador.
Flagrante preparado (provocado, crime de ensaio, delito putativo por obra do agente provocador): a autoridade policial ou terceiro induz alguém à prática do crime, ao mesmo tempo em que adota todas as medidas necessárias para impedir a consumação.
- crime impossível, por ineficácia absoluta do meio.
Súmula 145-STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Juris: No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante. (Jurisprudência em Teses do STJ. Edição 120. Tese 3)
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o ________ e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva ________ que o acompanharem e ao ________ sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1º Resultando das respostas ________ contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a ________.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por ________ testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas ________ e se possuem ________ e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, ________ designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado ________.
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o _________ serão comunicados _________ ao juiz competente, ao Ministério Público e _________.
§ 1º Em até _________ horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o _________ e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a _________, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os _________.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
A prisão e o local onde a pessoa se encontre serão IMEDIATAMENTE comunicados:
- ao juiz competente;
- ao MP;
- à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
Em até 24h após a prisão:
- será encaminhado ao juiz o APF;
- será entregue ao preso a nota de culpa (com o motivo da prisão, o nome do condutor, os nomes das testemunhas).
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover _________ com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem _________ ou _________ as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Na audiência de custódia, a autoridade judiciária poderá:
- relaxar a prisão em flagrante ilegal;
- coverter a prisão em flagrante em prisão preventiva (se houver representação da autoridade policial ou requerimento do MP);
- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Art. 5º, LXV, CF: a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
A prisão em flagrante será ilegal quando:
- não houver situação de flagrância (art. 302 do CPP);
- não forem observadas as formalidades constitucionais e;ou legais.
ATENÇÃO: Súmula 676-STJ: Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
JURIS: Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. (Jurisprudência em teses do STJ. Edição 120. Tese 8)
JURIS: Com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da
segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar. (Jurisprudência em teses do STJ. Edição 120. Tese 11)
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é ________ ou que integra ________ ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso ________, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa ARMADA ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
O juiz deverá denegar a concessão de liberdade provisória (com ou sem medidas cautelares), se verificar que o agente:
- é reincidente;
- integra ORCRIM armada;
- integra milícia;
- porta arma de fogo de uso restrito.
Crítica: trata-se de prisão “ex lege”, o que representa uma antecipação de pena. Ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz a
oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade ou não da prisão cautelar.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem ________, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ________, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de ________.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
JURIS: A audiência de custódia constitui, nos termos de iterativa jurisprudência desta Corte, direito subjetivo da pessoa presa, a qual possibilita que o Juízo forme sua opinião sobre a necessidade da prisão durante o processo, assim como sobre a possibilidade de aplicar medidas cautelares alternativas à prisão, conforme estabelecido nos artigos 310 e 318 do Código de Processo Penal. A despeito disso, a obrigatoriedade de realização da audiência de custódia não conduz à conclusão de que a sua inobservância implica na nulidade dos atos processuais e no imediato relaxamento da privação cautelar de liberdade, notadamente nos casos em que decretada a prisão preventiva. (STF. 1ª Turma. Rcl 66742 AgR, julgado em 17/06/2024).
JURIS²: A ausência de realização de audiência de custódia é irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema. (STF. 2ª Turma. HC 198896 AgR, julgado em 14/06/2021).
JURIS³: A conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.316/PR, julgado em 08/06/2021)
Art. 311. Em qualquer fase da ________ ou do ________, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a ________ do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por ________ da autoridade policial.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A PP é cabível em qualquer fase da persecução penal (durante a investigação policial ou durante o processo penal).
Contudo, o juiz não pode decretá-la de ofício, dependendo de:
- requerimento do MP, do assistente de acusação ou do querelante;
- representação da autoridade policial.
Súmula 676-STJ: Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da _________, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a _________, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo _________.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de _________ de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de _________ que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Pressupostos para a decretação da PP:
- fumus comissi delicti (prova da existência do crime + indício suficiente de autoria);
- periculum libertatis (risco que a permanência do acusado em liberdade representa para a ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal).
OBS: o periculum libertatis obedece ao princípio da atualidade/contemporaneidade. Ou seja, a situação de perigo gerada pela liberdade do imputado deve ser atual/contemporânea.
A decretação da prisão preventiva para:
- a garantia da ordem pública deve ser fundamentada no risco concreto de reiteração delituosa;
- a garantia da ordem econômica deve ser fundamentada no risco concreto de reiteração delituosa em crimes contra a ordem econômico-financeira;
- a garantia de aplicação da lei penal deve ser fundamentada no risco concreto de fuga do acusado, inviabilizando o evental cumprimento da pena;
- a garantia da instrução criminal deve ser fundamentada no risco concreto de que o agente, em liberdade, irá perturbar ou impedir a produção de provas (ex: intimidação ou aliciamento de testemunhas, supressão ou alteração de documentos).
JURIS: A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento idôneo e suficiente para a prisão preventiva. (STF. 2ª Turma. RHC 221505 AgR, julgado em 06/03/2023)
JURIS²: Não cabe a decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 170.036-MG, 21/11/2023)