Procedimento administrativo Flashcards
(30 cards)
Definição de procedimento administrativo
- É uma reta temporal, dizemos que o procedimento vai ser tramitado.
- É a sequência de atos e formalidades.
- Inicia o procedimento de tomada de decisão até ao momento final em que efetivamente toma a decisão.
- O termo do procedimento pode resultar numa decisão administrativa (ato administrativo), num regulamento administrativo ou num contrato.
- O processo decisório implica um procedimento.
- É aquilo que permite à administração chegar à boa decisão.
Processo administrativo
Sede física, dossiê, onde estão os documentos que compõem o procedimento administrativo. Repositório dos atos e formalidades que estão no âmbito da tramitação: ajudam a entidade administrativa a decidir bem e é um mecanismo de garantia de tutela dos direitos dos particulares.
Características do procedimento administrativo
O procedimento administrativo é, muitas vezes, multipolar (em termos de interesses), complexo, não é unívoco, implica várias entidades administrativas e vários privados também.
Funções do procedimento administrativo
- Esclarecimento e ponderação de todos os factos e todos os interesses relevantes
- Multipolaridade: coordenação da atuação e intervenção das entidades públicas e privadas envolvidas no procedimento administrativo. Esta participação multipolar no procedimento implica uma análise particular, juízos, ponderação, até tomar a decisão.
Dimensões do procedimento administrativo
- Dimensão objetiva: o procedimento adm é um instrumento indispensável à execução do interesse público no âmbito legal
- Dimensão subjetiva: o procedimento adm enquanto instrumento de defesa dos titulares dos direitos e interesses legalmente protegidos que podem ser afetados por aquela decisão.
Sujeitos da relação procedimental
- Participante ativo na relação jurídica procedimental que se estabelece entre o momento de princípio e até ao fim.
- Sujeitos públicos: estão a exercer funções administrativas
- Sujeitos privados: destinatários, sujeitos do procedimento administrativo. São titulares de situações jurídicas substantivas perante a administração
Interessados
Para sabermos quem são os interessados no procedimento, para serem sujeitos da relação, estes precisam de se inscrever como interessados no procedimento.
Há matérias com interesses difusos, em que qualquer pessoa tem legitimidade para intervir - tudo o que está relacionado com ambiente, saúde pública, urbanismo, etc.
Legitimidade procedimental
Para ter acesso a um série de direitos, como a notificação e a audiência prévia, preciso de ter uma relação especial entre aquele que é o meu interesse direto e o que está a ser decidido naquele procedimento.
Garantias de imparcialidade
O princípio da imparcialidade garante que a administração tome em consideração todos e apenas os interesses relevantes para tomar a decisão. Há situações que impedem o decisor que tem competência para decidir para atuar sobre aquela decisão (cláusula de impedimento) e temos situações que justificam escusa (não participar na decisão).
A imparcialidade não precisa de se evidenciar na decisão final do procedimento, basta a sua existência para considerar que a decisão final é parcial (e logo inválida).
Escusa
São situações em que se pode, com razoabilidade, duvidar seriamente da parcialidade da decisão. Se for da intervenção do próprio, estamos perante escusa; se for da intervenção de terceiros, estamos perante suspensão.
Direito à informação
Direito à informação procedimental: os serviços podem emitir uma certidão (um documento que atesta uma informação supostamente verdade) e podem fazê-lo sem serem autorizados pelo órgão máximo que tem competência para decidir.
Direito à informação extraprocedimental: o particular não é sujeito do procedimento (ex: jornalistas), há regras que dão acesso a certas informações.
Iniciativas oficiosas e princípio inquisitório
Podem proceder a quaisquer diligências desde que sejam adequadas e necessárias (princípio da proporcionalidade e princípio inquisitório), ainda que isto não resulte do requerimento dos interessados (iniciativa oficiosa).
Princípio da adequação procedimental
O CPA tem um conjunto de regras que regulam aspetos de âmbito geral do procedimento administrativo, que são de aplicação subsidiária a procedimentos especiais regulados por lei especial. O CPA aplica-se subsidiariamente: descodificação do procedimento administrativo.
Responsável pela direção do procedimento
- É o órgão responsável pela decisão que faz o procedimento todo, mas, por questões de boa administração, é comum que ele exista.
- Por vezes não existe.
- Adequação do responsável ao procedimento: deve existir uma pessoa responsável pelo procedimento, mas que essa pessoa não corresponde àquela que decide (segregação de funções no procedimento administrativo).
- A pessoa não se deve envolver demasiado, prepara a decisão e instrui, mas é outra pessoa que vai olhar sobre o seu trabalho e decidir (isto tudo na mesma pessoa jurídica).
Informação internas
São pareceres que são emitidos pelos serviços da pessoa jurídica.
Princípio da administração aberta
Traduz-se na lei de acesso aos documentos administrativos e permite a qualquer pessoa o direito a aceder ao procedimento administrativo quando já está terminado (apenas os interessados podem acedê-lo enquanto este ainda decorre).
Medidas provisórias de natureza administrativa
Medidas que permitem à entidade administrativa tomar decisões provisórias para acautelar interesses públicos relevantes. Essas medidas caducam.
Estrutura do procedimento
- iniciativa
- FASE PREPARATÓRIA/INSTRUTÓRIA
- audiência dos interessados
- FASE CONSTITUTIVA
- FASE COMPLEMENTAR/INTEGRATIVA DA DECISÃO
Iniciativa particular
- Inicia-se com a apresentação de um requerimento
- Faz nascer na esfera jurídica o dever de decidir: faz com que o particular possa exigir à administração a decisão depois de um determinado tempo.
- Este requerimento difere de uma denúncia: a denúncia apenas chama a atenção para a administração (não há dever de decidir nem de proceder).
- Em caso de enganos no envio do requerimento, em termos de competência, é feita a remessa oficiosa do processo para a entidade correta.
- A competência para a tomada da decisão é algo que resulta da lei, não se presume, e é irrenunciável.
Saneamento do requerimento
Altura inicial em que alguém analise se o requerimento cumpre os requisitos mínimos. Nele pode recair um despacho inicial dos serviços:
- um indeferimento limiar (quando é anónimo ou ininteligível)
- um despacho de aperfeiçoamento (os serviços vão tentar suprimir as deficiências, devendo fazê-lo oficiosamente, ou caso não consigam, convidar o requerente a suprir as deficiências do requerimento).
O saneamento encerre esse fase inicial do procedimento.
Iniciativa oficiosa
- Impulsado pela própria entidade administrativa.
- Normalmente não leva à prática de um ato jurídico autonómo
- Não é regulado pelo CPA.
Fase preparatória/instrutória
- Reúnem-se os elementos aptos a fundamentar a decisão, diligências etc.
- São praticados os atos jurídicos necessários para identificar e avaliar os dados de facto e de direito, e ponderar todos os interesses envolvidos: pareceres, conferências procedimentais, audiência dos interessados, etc.
- Se não foram recolhidos elementos suficientes que permitam fundamentar a decisão, a mesma é anulável.
Pareceres
- Atos jurídicos
- Emitidos na pendência do procedimento
- Produzem diferentes efeitos consoante a sua natureza jurídica
- Dados por outra pessoa jurídica exterior ao procedimento
- Existindo vários interesses e entidades envolvidas, o responsável pelo procedimento deve requerer simultaneamente todos os pareceres.
- Há várias espécies de pareceres:
+ Pareceres facultativos: o órgão responsável pelo procedimento os peça se os achar úteis para o esclarecimento das questões a decidir.
+ Pareceres obrigatórios: a lei estipula como trâmite obrigatório do procedimento. Se o órgão não o fizer, o ato adm será inválido por vício do procedimento. É necessário fundamentar um ato adm que contrarie um parecer obrigatório.
+ Pareceres vinculativos: as suas conclusões têm de ser seguidas na decisão.
Existem pareceres obrigatórios e vinculativos. No silêncio da lei, os pareceres legalmente previstos são obrigatórios mas não vinculativos.
Notificação dos particulares
É obrigatória sobre os procedimentos que podem afetar os particulares, de forma a que possam participar na formulação da decisão que os afeta.