Processo administrativo e judicial previdenciário Flashcards

(5 cards)

1
Q

V ou F

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n.8.213/1991, sendo necessário a autarquia pleiteá-los em ação autônoma, visto que o Estado não fez parte desta relação processual.

A

Falso.

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n.8.213/1991, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tanto.
STJ. 2ª Turma.REsp 2.126.628-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 23/4/2024 (Info 809)

O STJ entendeu que o Estado não precisa atuar diretamente na ação para restituir honorários posteriormente.
Isso porque exigir a participação do ente federativo em todas as ações acidentárias em que fosse concedida a gratuidade de justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional.

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Q

V ou F

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

A

Verdadeiro.

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

STJ. 1ª Seção. REsps 1.938.265-MG e 2.056.866-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/9/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.188) (Info 825).

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Q

V ou F

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

A

Verdadeiro.

Súmula 149-STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

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Q

V ou F

A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.

A

Verdadeiro.

A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.039.614-PR, REsp 2.039.616-PR e REsp 2.045.596-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1207) (Info 818).

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5
Q

V ou F

O pagamento indevido feito ao segurado e que decorreu de erro administrativo é repetível e está sujeito a desconto, salvo se o segurado, no caso concreto, comprovar a sua boa-fé objetiva.

A

Verdadeiro.

Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 979) (Info 688).

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