Provas, Interrogatório, Confissão e Busca e Apreensão Flashcards

1
Q

Sistema de apreciação brasileiro

A

Sistema de persuasão
racional ou da livre convicção motivada.

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2
Q

O juiz pode condenar com base apenas no inquérito?

A

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

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3
Q

Exemplos de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

A
  • Busca e apreensão,
  • Interceptação telefônica
  • Perícia.
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4
Q

Provas x Elementos de Informação

A
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5
Q

Indício

A

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

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6
Q

Provas Cautelares

A

São aquelas que correm o risco de perecer. É o caso da escuta de testemunhas em risco de vida, o que pode ser suficiente para condenação, ainda que efetivada no inquérito.

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7
Q

Provas Não Repetíveis

A

São aquelas que, uma vez produzidas, não podem ser repetidas, como as obtidas em perícias em casos de estupro.

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8
Q

Provas Antecipadas

A

De acordo com o artigo 156, I, é aquela produzida antes do momento processual adequado.

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9
Q

Sistemas de Valoração das provas

A
  • Íntima Convicção
  • Persuasão Racional
  • Prova Tarifada
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10
Q

Íntima Convicção

A

Sistema adotado no Brasil no júri, que diz respeito à escolha dos jurados, conforme suas convicções sem necessidade de justificativa.

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11
Q

Persuasão Racional

A

Conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal, na persuasão racional, ou livre convencimento motivado, o juiz avaliará todo o acervo probatório e julgará livremente, de acordo com os autos.

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12
Q

Prova Tarifada

A

Não adotado no Brasil, é o sistema pelo qual se atribuiria pontos para as provas e consequente decisão condenatória.

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13
Q

Quando o Juiz pode determinar a produção de provas?

A

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; Ex: depoimento sem dano em crianças vítimas de estupro.

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

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14
Q

Prova ilícita x Prova ilegítima

A

Prova ilícita é aquela que viola normas do direito material; já prova ilegítima viola regra de direito processual. Na prática, não há diferença, ambas são tratadas da mesma forma.

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15
Q

Possibilidade de admissão de provas ilícitas ou ilegitimas

A

Se a prova obtida de forma ilícita for a única possibilidade de provar a inocência do réu.

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16
Q

Teoria dos frutos da árvore envenenada

A

As provas que decorrem da ilícita
imediatamente serão igualmente consideradas ilícitas.

Obs: Se essa derivação não for direta, será a teoria do nexo de causalidade atenuado, ou mancha purgada ou tinta diluída.

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17
Q

Teoria da fonte independente

A

Se a prova ilícita pudesse ser obtida por outra fonte, a prova poderá ser salva, porque ela já havia sido conseguida de outra forma ou poderia ocorrer futuramente.

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18
Q

Teoria da descoberta inevitável

A

Essa teoria é posta em prática quando a prova é gerada de forma ilícita, mas no contexto ela seria inevitavelmente produzida.

19
Q

Desentranhamento das provas ilícitas

A

§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Obs: suspenso pelo STF, mas cai em prova)

20
Q

Interrogatório
Características

A
  • Personalíssimo (não cabe procuração);
  • Oral (não pode ser escrito, sendo possível a consulta);
  • Não sujeito à preclusão ( pode ser feito em qualquer momento) ;
  • Público ( Pode ser sigiloso em caso de segredo de justiça );
  • Bifásico ( qualificação e mérito).
21
Q

1º Fase do Interrogatório
Qualificação

A

Identificação e às informações pessoais do acusado, como:
* Dados;
* Vida pregressa;
* Oportunidades;
* Meios de subsistência.

22
Q

2º Fase do Interrogatório
Mérito

A

Abordada a acusação diretamente
* Provas;
* Vítimas;
* Testemunhas,
* Objeto do crime.

23
Q

Momento do Interrogatório

A

O interrogatório do acusado é o último ato da audiência de instrução, ou seja, acontece ao final.

Deve ser feito perante a presença de um advogado. Caso o réu apareça sem advogado na audiência, nomeia-se um advogado.

Quando se tratar de réu preso, o interrogatório será feito, preferencialmente, no lugar onde está preso.

24
Q

Interrogatório por videoconferência.

A

Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes.

§ 3° Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

25
Q

Interrogatório havendo mais de um réu

A

O artigo 191 do CPP dispõe que, havendo mais de um réu, eles serão ouvidos separadamente

26
Q

Interrogatório feito por autoridade policial

A

Segue no que couber, as disposições do artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, devendo ser garantido o direito ao silêncio, pode constituir advogado, mas não é obrigatório a sua presença, desse modo, não há intimação de advogado constituído no processo investigatório

27
Q

Confissão

A

É a admissão, por parte do autor da infração, de fatos que lhe são atribuídos.
**Não vale mais que as outras provas. **

28
Q

Classificação das confissões

A
  • Quanto ao local ou autoridade
  • Quanto aos efeitos
  • Quanto à forma
29
Q

Quanto ao local ou autoridade perante a qual é feita:

A

Judicial: pode ser suficiente para uma condenação.
Extrajudicial: por si só não é suficiente para uma condenação, nos termos do artigo 155, o juízo não pode se fundamentar exclusivamente nos elementos informativos colhidos
na investigação.

30
Q

Quanto aos efeitos:

A

a. simples: confissão de uma conduta delituosa.
b. complexa: o réu reconhece a prática de mais de uma conduta delituosa.
c. qualificada: o réu confessa a prática do ato delituoso, porém, traz situações de benefícios.

31
Q

Quanto à forma:

A

a. expressa: sempre deve ser real, com as palavras do acusado.
b. tácita ou ficta: não é admitida no Processo Penal. Somente é admitido no processo civil. (Deduzida ou implícita)

32
Q

Características da confissão

A
  1. Divisibilidade: pode ser dividida em fatos, e também pode ser dividida em momentos. Ou seja, não precisa ser uma confissão de uma vez só, ela pode ser dividida.
  2. Retratabilidade: pode haver a confissão e voltar atrás. Quando há retratação, o juiz não fica vinculado a nova versão, ou seja, o juiz pode se motivar com a primeira versão.
33
Q

Reconhecimento de pessoas e coisas

A

Realizado antes do interrogatório do acusado.

34
Q

Como é feito o reconhecimento

A

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; (Não é retrato falado)
II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

35
Q

Se várias pessoas forem chamadas para efetuar o reconhecimento?

A

Cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

36
Q

Atual Entendimento sobre o Procedimento de Reconhecimento

A

O reconhecimento de pessoas deve ser feito sob o crivo do artigo 226. Em caso de inobservância, o reconhecimento é inválido, só anula a condenação em caso de utilização somente do reconhecimento para a condenação.

O réu é obrigado a participar do reconhecimento, não se aplicando o princípio da não produção de provas contra si mesmo.

37
Q

Busca e Apreensão

A

Um meio de prova cautelar, visto que se destina a fazer prova de alguma coisa.
Ela é cautelar, pois precisa ser
feita o quanto antes, sob risco de perecimento.

38
Q

Busca Pessoal

A

Poderá ser feita sem um mandado nos casos de prisão, quando houver fundada suspeita ou nas hipóteses de busca domiciliar. Caso nenhuma dessas três hipóteses estejam presentes no caso concreto, então será necessário pedir um mandado antes de realizar a busca pessoal.

A fundada suspeita é aquela prevista nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e não uma fundada “opinião”.

Quando a busca pessoal for feita em mulher, deve ser realizada preferencialmente (e não obrigatoriamente) por outra mulher, isso se não importar em retardamento ou prejuízo da diligência

A busca pessoal envolve não somente a pessoa, mas também os objetos que estão com ela. Assim, nos casos em que houver fundada suspeita, uma mochila, uma mala, um carro e outros objetos podem estar no contexto de uma busca pessoal.

39
Q

Busca domiciliar

A

A regra para a busca domiciliar é que ela só poderá ser feita com mandado judicial. (Durante o dia, das 5h às 21h)
Exceções:
* Quando houver o consentimento do morador;
* Sem o consentimento do morador, desde que seja flagrante, desastre ou para prestar socorro.

Em caso de automóvel é usado como moradia, então a busca é domiciliar, sendo necessário respeitar o art. 5º, XI, da CF/1988.

40
Q

Mandado de busca deve conter

A

Art. 243. O mandado de busca deverá:
I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II – mencionar o motivo e os fins da diligência;
III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir

§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

41
Q

Horário das buscas domiciliares

A

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Considerado dia o período entre 5h e 21h.

42
Q

Em caso de recusa da busca

A

Art. 245, § 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

A lei só autoriza o uso da força contra coisas (ex.: porta, sofá, cadeira etc.).
Não se autoriza o uso da força contra pessoas (ex.: bater no morador).

43
Q

Outros aspectos da busca domiciliar

A

§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

§ 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

§ 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes

§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.