PROVIMENTO CONJUNTO 93/2020 Flashcards

Este Provimento Conjunto codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça relativos aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

1
Q

Arte. 2º. Serviços notariais e registro são os da organização técnica e administrativa a garantir:

P A S E

A

a publicidade,

autenticidade,

segurança e

eficácia dos atos jurídicos.

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2
Q

Arte. 3º Notário, tabelião, oficial de registro ou registrador

A

são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

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3
Q

Arte. 4º. Os serviços notariais e de registro serão prestados

A

de modo eficiente e adequado,

nos dias e horários definidos pelo conjunto de serviços, atendidas como peculiaridades locais,

no local de fácil acesso ao público e que oferece segurança para o arquivamento de livros e documentos.

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4
Q

Arte. 5º O serviço, uma função e a atividade notarial e de registro norteiam-se pelos requisitos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:

P A S E - F L O R

A

I - da fé pública, a assegurar a autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;

III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;

IV - da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança ao ato notarial ou registral;

V - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;

VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;

VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;

VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

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5
Q

Art. 6º. Os titulares dos serviços notariais e de registro são os:

(7)

2 - tabeliães

5 - oficiais de registro

A

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida;

III - oficiais de registro de distribuição de protesto;

IV - oficiais de registro de títulos e documentos;

V - oficiais de registro civil das pessoas jurídicas;

VI - oficiais de registro civil das pessoas naturais;

VII - oficiais de registro de imóveis.

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6
Q

Arte. 7º. Aos tabeliães competir:

(3) F I A

A

I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

II - intervir em atos e negócios jurídicos que sejam partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos utilizados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III - autenticar fatos.

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7
Q

Arte. 8º. Aos tabeliães de notas competir com exclusividade:

A

I - lavrar escrituras e demandas públicas;

II - lavrar testamentos públicos e aprovar cerrados;

III - lavrar atas notariais;

IV - reconhecer firmas;

V - autenticar cópias.

Parágrafo único: É facultado às tabelas de notas realizar todas as ações e gestões e diligências solicitadas ou convenientes para a preparação de atos notariais, requerer o que couber, sem ônus maiores do que os emolumentos devidos pelo ato.

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8
Q

Arte. 9º Aos tabeliães de protesto competir privativamente:

A

I - protocolar imediatamente os títulos e outros documentos de dívida;

II - intimar os devedores dos títulos e outros documentos de dívida para aceitáveis, devolver-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

III - receber o pagamento dos títulos e outros documentos de dívida protocolados, dando-lhes citação;

IV - lavar ou protestar, registrar ou registrar um livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de publicação;

V - acatar ou pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentador;

VI - averbar: a) o cancelamento do protesto; b) como alterações solicitadas para retificação de registros efetuados; c) de ofício, como retificações de erros materiais do serviço; d) uma proposta de ação rescisória para impugnar uma decisão exequenda, à margem do título protestado;

VII - expedir certidões de atos e documentos que contenham seus registros e papéis;

VIII - corrigir inexatidões de materiais, comprovadamente aprovadas, logotipo após o protocolo de títulos e outros documentos de dívida, devendo ser arquivados os documentos comprobatórios e anotados a ocorrência no Livro de Protocolo.

Parágrafo único. Havendo mais de um protocolo de protesto na mesma localidade, será obrigatório a distribuição prévia de títulos e outros documentos de dívida.

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9
Q

Arte. 10. Os oficiais de registro de títulos e documentos, civil de pessoas jurídicas, civil de pessoas naturais e registro de imóveis

A

compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição,

mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civil das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas​

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10
Q

Arte. 11. Aos oficiais de registro de distribuição competem privativamente:

A

I - quando necessário, proceder à distribuição equitativa dos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registre-se como comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

II - realizar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

II - expedir certidões de atos e documentos que contenham seus registros e papéis.

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11
Q

Arte. 1º. Este Provimento Conjunto codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça relacionadas

A

aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

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12
Q
A
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