Questões Flashcards
(123 cards)
É possível haver Violência Impropria nos crimes de roubo próprio?
Sim, de acordo com o final do art. 157: “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
É possível haver Violência Impropria nos crimes de roubo IMpróprio? pq?
Nao. Nao sei o motivo(pesquise)
É admissível tentativa, no roubo impróprio?
Em regra não. Mas a exceção é quando o agente , depois de se apoderar do bem, tenta empregar a violência ou a grave ameaça, mas não consegue.
Qual a diferença entre analogia e interpretação analógica?
A interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um texto legal existente.
Analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto.
Considere que Manoel, penalmente imputável, tenha sequestrado uma criança com o intuito de receber certa quantia como resgate. Um mês depois, estando a vítima ainda em cativeiro, nova lei entrou em vigor, prevendo pena mais severa para o delito. Nessa situação, a lei mais gravosa não incidirá sobre a conduta de Manoel.
Errado. A pena aplicada nos crimes continuados é a vigente no tempo da cessação da conduta, mesmo se for mais grave.
Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da subsidiariedade, que incide no caso de a norma descrever várias formas de realização da figura típica, bastando a realização de uma delas para que se configure o crime.
Errado. Para resolver o conflito aparente de normas, aplica-se um dos quatro princípios SECA (Subsidiariedade; Especialidade; Consunção; Alternatividade).
No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore(amor à virtude) ou formidine poence(medo da pena) , ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade.
Certo. O que a questão quis dizer é que não faz diferença o que o agente sente na hora de desistir. O que faz a diferença é que ele simplesmente não proceda mais no delito por vontade própria.
Considere que João, maior de dezoito anos de idade, tenha praticado crime de natureza grave, sendo, por consequência, processado e, ao final, condenado. Considere, ainda, que, no curso da ação penal, tenha sido constatado pericialmente que João, ao tempo do crime, tinha reduzida a capacidade de compreensão ou vontade, comprovando-se a sua semi-imputabilidade. Nessa situação, caberá a imposição cumulativa de pena, reduzida de um terço a dois terços e de medida de segurança.
Errado. No caso do semi-imputável, aplica-se o sistema vicariante: ou o juiz reduz a pena de 1/3 a 2/3, ou a substitui por medida de segurança. Não é cabível a imposição cumulativa de pena e medida de segurança.
Aos inimputáveis, aplica-se medida de segurança;
aos imputáveis, só se impõe pena; e
aos semi-imputáveis, ou portadores de responsabilidade diminuída, pena ou medida de segurança.
Considere que um estuprador, no momento da consumação do delito, tenha sido agredido pela vítima que antes tentara subjugar. A vítima, então, de posse de uma faca, fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos. Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.
Errado. é possível a repulsa do agressor inicial contra o excesso, o que se denomina na doutrina como legítima defesa sucessiva.
Ocorre o excesso doloso quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio desproporcionadamente desnecessário ou age com imoderação. Em casos tais, o agente consciente e deliberadamente vale-se da situação vantajosa de defesa em que se encontra para, desnecessariamente, infligir ao agressor uma lesão mais grave do que a necessária e possível, impelido por motivos alheios à legítima defesa (ódio, vingança, etc.). Caracterizado o excesso doloso, responde o agente pelo fato como um todo doloso, beneficiando-se com causa atenuante ou com causa de diminuição da pena.
Por outro lado, culposo é o excesso resultante da imprudente falta de contensão por parte do agente, quando isso era possível nas circunstâncias, para evitar um resultado mais grave do que o necessário à defesa do bem protegido. A punição do excesso culposo somente se admitirá quando o excesso caracterizar como crime culposo previsto em lei.
A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado: na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente.
Certo. A assertiva aduz que a culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado. Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente.
Considere que Aldo, penalmente capaz, após ser fisicamente agredido por Jeremias, tenha comprado um revólver e, após municiá-lo, tenha ido ao local de trabalho de seu desafeto, sem, no entanto, o encontrar. Considere, ainda, que, sem desistir de seu intento, Aldo tenha se posicionado no caminho habitualmente utilizado por Jeremias, que, sem nada saber, tomou direção diversa. Flagrado pela polícia no momento em que esperava por Jeremias, Aldo entregou a arma que portava e narrou que pretendia atirar em seu desafeto. Nessa situação, Aldo responderá por tentativa imperfeita de homicídio, com pena reduzida de um a dois terços.
Justificativa do CESPE:
Crime autônomo.
“Errado. Embora inequívocos e reveladores da intenção de matar, percebe-se que os atos desenvolvidos pelo agente JOÃO foram meramente preparatórios, não tendo sido produzido nenhum ato idôneo para a consumação do delito. Para a caracterização da tentativa, de acordo com o critério lógico-formal adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, a atividade executiva é típica e, portanto, o princípio da execução tem de ser compreendido como início de uma atividade típica. Para que haja a tentativa é necessário que haja correspondência formal dos atos executados com a realização parcial do correspondente tipo penal, o que, no caso vertente, não ocorreu. Ressalvadas as hipóteses de punição de atos preparatórios como infrações autônomas, estes, assim como a cogitação, não são puníveis.”
Considere que Bartolomeu, penalmente capaz e mentalmente são, tenha praticado ato típico e antijurídico, em estado de absoluta inconsciência, em razão de estar voluntariamente sob a influência de álcool. Nessa situação, Bartolomeu será apenado normalmente, por força da teoria da actio libera in causa.
Justificativa do CESPE:
“Certo. A embriaguez completa somente exclui a imputabilidade e, por consequência, a culpabilidade quando proveniente de caso fortuito ou força maior. A embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, isso porque ele, no momento em que ingeria a substância era livre para decidir se devia ou não devia o fazer. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância quando tinha a possibilidade de não o fazer. A ação foi livre na causa (actio libera in causa), devendo o agente ser responsabilizado penalmente, como se são estivesse. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão..”
O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso.
Justificativa do CESPE:
“Certo. Crime funcional impróprio ou misto é aquele que, caso não seja praticado pelo funcionário público, opera uma atipicidade relativa (o fato enquadra-se em outro tipo penal), a exemplo do peculato que só pode ser cometido por funcionário público, todavia, se praticado em outro âmbito, por particular, a conduta pode ser tipificada como furto ou apropriação indébita.
Assim, não há que se falar em crime próprio, pois este só pode ser cometido por funcionários públicos e a ausência de tal qualidade torna a conduta atípica (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, repita-se, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal.”
A contagem do prazo para efeito da decadência, causa extintiva da punibilidade, obedece aos critérios processuais penais, computando-se o dia do começo. Todavia, se este recair em domingos ou feriados, o início do prazo será o dia útil imediatamente subsequente
Justificativa do CESPE:
“Errado. Nos termos do Art. 10 do Código Penal, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Para efeito da decadência os prazos são contados de acordo com a regra do artigo 10, diferente da contagem do prazo processual, em que se exclui o dia do começo e se este for domingo ou feriado o início do prazo será o dia útil imediatamente subsequente.”
Sob a vigência da lei X, Lauro cometeu um delito. Em seguida, passou a viger a lei Y, que, além de ser mais gravosa, revogou a lei X. Depois de tais fatos, Lauro foi levado a julgamento pelo cometimento do citado delito. Nessa situação, o magistrado terá de se fundamentar no instituto da retroatividade em benefício do réu para aplicar a lei X, por ser esta menos rigorosa que a lei Y.
Errado.
A questão trata da EXTRA-ATIVIDADE da lei penal.
Pode ser o instituto da retroatividade ou da ultra-atividade.
Retroatividade: A lei nova retroage para fatos que aconteceram antes de sua vigência.
Ultratividade: A lei anterior (mais benéfica) continua em vigor para fatos que ocorreram durante sua vigência.
A questão trata do instituto da ultratividade.
Configura autoria por convicção o fato de uma mãe, por convicção religiosa, não permitir a realização de transfusão de sangue indicada por equipe médica para salvar a vida de sua filha, mesmo ciente da imprescindibilidade desse procedimento.
Justificativa do CESPE:
Certo.
“O item 30 objetiva verificar, tão somente, se o candidato tem conhecimento no que pertine ao “conceito” relativo ao termo “autoria por convicção”. Note-se que não há, no enunciado, nenhuma menção que a suposta autora venha, ou não, a ser condenada pelo fato de, em razão de convicção religiosa, não permitir a transfusão de sangue indicada por equipe médica para salvar a vida de sua filha, mesmo ciente da imprescindibilidade do procedimento. Pelo contrário, o enunciado limita-se a indicar o termo que a doutrina utiliza em casos tais. Não há qualquer incompatibilidade entre o conhecimento doutrinário cobrado no item 30 e a “inviolabilidade de crença” prevista na Constituição Federal. O fato de uma mãe que pratique conduta similar à descrita no item 30 poder vir a ser absolvida, ou não, sob o fundamento da “inviolabilidade de crença”, não afasta, por si só, a classificação doutrinária trazida pela questão.”
Suponha que, no curso de determinado inquérito policial, tenha sido editada nova lei que, então, deixou de tipificar o fato, objeto da investigação, como criminoso. Nesse caso, o inquérito policial deve ser imediatamente encerrado, porquanto se opera a extinção da punibilidade do autor.
Justificativa do CESPE:
Certo
“Certo. Trata a questão de matéria relacionada à aplicação da lei penal e seus princípios, regularmente prevista no Edital do Certame. A Assertiva aduz que no curso de inquérito policial, nova lei foi editada deixando de considerar a conduta, objeto da investigação policial, como delituosa, asseverando que, em casos tais, o inquérito policial deve ser imediatamente encerrado, porquanto se opera a extinção da punibilidade do autor. O art. 2º, caput, do Código Penal, assegura que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. No mesmo sentido, assevera a Constituição Federal em seu artigo 5º, XL, ao afirmar que a lei penal só retroagirá para beneficiar o acusado.
O parágrafo único, do citado art. 2º do CP vai mais longe quando determina que, mesmo já tendo havido condenação transitada em julgado em razão do crime, cessará a execução, ficando também afastados os efeitos penais da sentença condenatória. Opera-se em casos tais o instituto da abolitio criminis que, repita-se, deve atingir, inclusive, fatos definitivamente julgados, mesmo em fase de execução. Um dos efeitos práticos da abolitio criminis é que o inquérito policial, ou processo, é imediatamente trancado e extinto, uma vez que não há mais razão de existir. À evidência não há que se falar em arquivamento dos autos de inquérito policial na esfera policial, tampouco em trancamento da peça policial. Por certo, caberá à autoridade policial encerrar a investigação em curso e concluir o feito nos moldes processuais pertinentes. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item.”
Suponha que Leôncio tenha praticado crime de estelionato na vigência de lei penal na qual fosse prevista, para esse crime, pena mínima de dois anos. Suponha, ainda, que, no transcorrer do processo, no momento da prolação da sentença, tenha entrado em vigor nova lei penal, mais gravosa, na qual fosse estabelecida a duplicação da pena mínima prevista para o referido crime. Nesse caso, é correto afirmar que ocorrerá a ultratividade da lei penal.
Certo.
Um macete legal para acertar as questões relacionadas à Lei Penal no Tempo é que SEMPRE será aplicada a LEI MAIS BENÉFICA ao agente. Ou seja, se a lei mais benéfica vier depois do cometimento do crime, ocorrerá a RETROATIVIDADE de lei mais benéfica. Entretanto, se a lei mais severa vier depois do cometimento do delito, aplicará a lei mais benéfica vigente na data do fato, ou seja, ocorrerá a ULTRATIVIDADE da lei mais benéfica.
No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime.
Errado.
Para ser caracterizado como coautor de crime, não há necessidade das condutas serem idênticas e nem necessidade de ajuste prévio entre os coautores.
O agente policial, ao submeter o preso aos procedimentos estabelecidos na lei, como, por exemplo, à identificação datiloscópica, quando autorizada, e ao reconhecimento de pessoas e de coisas, no curso do inquérito policial, encontra-se amparado pelo exercício regular de direito, respondendo criminalmente nos casos de excesso doloso ou culposo.
Errado.
Essa excludente de ilicitude se encaixa não como exercício regular de direito, mas sim como estrito cumprimento do dever legal.
No que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação na aplicação da pena.
Certo
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (CÚMULO MATERIAL)
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (EXASPERAÇÃO DA PENA) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (CÚMULO MATERIAL)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (EXASPERAÇÃO DA PENA)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (EXASPERAÇÃO DA PENA)
Resumindo, ficaria assim:
Concurso material: cúmulo material;
Concurso formal próprio: exasperação;
Concurso formal impróprio: cúmulo material;
Crime continuado: exasperação (caput: até 2/3; parágrafo único: triplo).
Cúmulo material: ocorre a soma das penas de cada um dos delitos.
Exasperação: aplica-se a pena mais grave, com o aumento de determinada quantidade pelos outros crimes.
Considere a seguinte situação hipotética. Juca, maior, capaz, na saída de um estádio de futebol, tendo encontrado diversos desafetos embarcados em um veículo de transporte regular, aproveitou-se da oportunidade e lançou uma única bomba incendiária contra o automóvel, causando graves lesões em diversas vítimas e a morte de uma delas. Nesse caso, Juca será apenado com base no concurso formal imperfeito ou impróprio.
Certo.
O concurso de crime formal é uma única ação produz mais de um resultado, mas ele se divide em:
-Perfeito ou Próprio: O agente não tem o dolo de praticar mais de um crime, acontece pq ou todos os resultados são culposos ou pq existe um preterdolo
-Imperfeito ou Impróprio: O agente quis provocar cada um dos crimes.
Eu decorei o imperfeito sendo “matar dois coelhos com uma paulada só”
Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.
CERTO
Homicídio culposo
Art. 121, § 3º CP. Se o homicídio é culposo.
Modalidades de culpa (negligência, imprudência e imperícia)
Considere que Joana, penalmente imputável, tenha determinado a Francisco, também imputável, que desse uma surra em Maria e que Francisco, por questões pessoais, tenha matado Maria. Nessa situação, Francisco e Joana deverão responder pela prática do delito de homicídio, podendo Joana beneficiar-se de causa de diminuição de pena.
Errado.
Entendo que Joana responderá pelo crime de lesão corporal, enquanto que Francisco pelo crime de homicídio. É a interpretação que podemos fazer à luz do § 2º do art. 29 do Código Penal, o qual prevê o seguinte:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
A questão é bem clara quando diz que Francisco matou Maria por questões pessoais. Logo, não era possível a Joana prever o advento do resultado mais grave. Portanto, Joana não pode ser responsabilizada pela morte da vítima. Como consequência, por exemplo, não se pode cogitar de um delito cometido em concurso de pessoas, já que não houve identidade de atos.