Questões CESPE Flashcards
(32 cards)
Cite os efeitos da reincidência.
EFEITOS DA REINCIDÊNCIA: a) Agrava a pena privativa de liberdade (art. 61, I, CP) b) Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67, CP) c) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando houver reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP) d) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa (art. 60, §2º do CP) e) Impede a concessão de SURSIS quando por crime doloso (art. 77, I, CP) f) Aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, II, CP) g) Impede o livramento condicional nos crimes previsto na Lei de Crimes Hediondos, quando se tratar de reincidência específica (art. 5º da L. 8072/90) h) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, CP) i) Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, CP) j) Revoga o SURSIS, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 81, I, CP) k) Revoga o SURSIS, facultativamente em caso de condenação, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP) l) Revoga o livramento condicional, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 86, I, CP) m) Revoga o livramento condicional, facultativamente, no caso de condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, CP) n) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95, CP) o) Impede a incidência de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, §2º CP e 171, §1º CP) p) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado (art. 33, §2º b e c CP) q) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime semiaberto (art. 33, §2º c CP) r) Impedia a liberdade provisória para apelar (art. 594, do CPP). A L. 11719/2008 – revogou o art. 594 do CPP – muito embora na prática, a jurisprudência já viesse exigindo os requisitos da prisão preventiva para ser o réu preso ou conservado na prisão quando da prolação da sentença condenatória, não se baseando tão somente na reincidência e na ausência de bons antecedentes. De acordo com a redação do art. 387, §1º do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. Da mesma forma, dispõe o art. 492, I, e, do CPP no sentido de que ao juiz, na sentença condenatória proferida no procedimento do júri, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva. s) Autoriza a prisão preventiva, se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, CP (CPP, 313, II).
Cite os crimes hediondos.
Lista atualizada de crimes hediondos:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
Assertiva: Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.
A Assertiva foi uma mistura da definição de tempo e lugar de crime:
C)Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado. (TEORIA DA ATIVIDADE)
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (TEORIA DA ATIVIDADE)
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (TEORIA DA UBIQUIDADE = TEORIA DA ATIVIDADE+ TEORIA DO RESULTADO)
Admite-se interpretação analógica in malam parte?
ANALOGIA
- Forma de INTEGRAÇÃO do Direito;
- NÃO EXISTE norma para o caso concreto;
- Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris);
- É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.
- Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
- É forma de INTERPRETAÇÃO;
- EXISTE norma para o caso concreto;
- Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;
- A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;
- Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.
Agente inimputável a quem é atribuído crime apenada com reclusão pode ser submetido a tratamento ambulatoria no início da medida de segurança?
Art. 97 do CP: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”
A medida de segurança pode ser: detentiva ou restritiva. A detentiva pressupõe a internação do agente em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico. Veja que o nome é autoexplicativo, o sujeito fica detido. Já a restritiva sujeita o amigão a tratamento ambulatorial.
A regra, pela literalidade da lei, é aplicar a medida de segurança detentiva aos crimes punidos com reclusão e sujeitar o indivíduo a medida de segurança restritiva caso o crime por ele praticado tenha pena de detenção.
Contudo, os Tribunais Superiores divergem quanto ao tema.
O STF flexibiliza essa regra e entende ser possível o tratamento ambulatorial ainda que o crime praticado seja punido com pena de reclusão (STF, HC 85401/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Julgamento: 04/12/2009).
Por sua vez, o STJ milita no sentido da aplicação da literalidade da lei, ou seja, para a Corte Cidadã não é possível o tratamento ambulatorial ao agente que tenha praticado crime punível com reclusão. (AgRg no HC 239624/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/05/2018).
Como se determina a competência para o crime de falsificação de documento e de uso de documento falso?
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
(Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
· Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.
· Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado
Quais crimes não admitem tentativa?
Não se admite a tentativa:
· Crimes culposos;
· crimes preterdolosos;
· contravenções penais;
· crimes unissubsistentes;
· crimes omissivos próprios;
· crimes habituais;
· de atentado;
· crimes que só há punição quando ocorre o resultado. ex.: participação em suicídio.
O crime de receptação dolosa absorve o de adulteração de sinal identificador de veículo?
Tese 435. RECEPTAÇÃO DOLOSA – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – CRIMES AUTÔNOMOS. Os crimes de receptação dolosa e adulteração de chassi são autônomos, não admitindo, pois, a aplicação do princípio da consunção para a absorção do segundo pelo primeiro delito.
CASO:
D. B. N. foi denunciado como incurso no art. 180, caput e no art. 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos entre os dias 3 de maio e 5 de dezembro de 2015, em local ignorado, quando recebeu, em proveito próprio, o veículo Ford Ecosport, placa FPX-0318, pertencente a Elisabete de Souza Carvalho, sabendo tratar-se de produto de crime.
Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias, o acusado adulterou sinal identificador do veículo apreendido, nele inserindo as placas FRM-8452, pertencente ao Ford Ecosport, com as mesmas características, pertencente a Marcia Marques Lucas. Consta, por fim, que no dia 5 de dezembro de 2015, por volta das 2h40, o acusado foi surpreendido na condução do referido automóvel pela Rua Urano, altura do nº 15, Bairro Tupancy, Barueri.
O crime de lavagem de dinheiro, na modalide de “ocultar”, tem que fato como marco inicial do prazo prescricional?
Lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar”, é crime permanente
O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente.
A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal.
Quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido.
Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente.
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866)
Importa em que crime a falsificação grosseira de documento público?
STJ - Uso de falsificação grosseira de documento não é crime
O STJ absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma CNH. Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a 6ª turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.
- A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado.
- Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
- Habeas corpus concedido.
STJ, HC Nº 119.054 - SP (2008/0233685-9)
O que é um crime obstáculo?
Crime Obstáculo: é aquele que retrata atos preparatórios tipificados como crimes autonomos.
Ex: Associação Criminosa - Art. 288, CP
Petrechos para Falsificação de Moeda - Art. 291, CP
O que é um crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente?
Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente: é aquele que o agente quer e persegue um resultado que nao necessita ser alcançado para consumação.
Ex: Extorsão mediante Sequestro - Art. 159, CP
O que é o crime de tendência?
Crime de Tendência ou Atitude Pessoal: é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a titpicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.
Ex: palavas dirigidas contra alguem podem ou nao caracterizar o crime de injúria a depender da intenção do agente (se é ofender a honra, ou apenas brincar ou criticar)
As escusas absolutórias são formuladas de modo positivo ou negativo?
Entende a doutrina que são formuladas de modo negativo, como ensina Luiz Regis Prado: “As condições objetivas de punibilidade são estruturadas de forma objetiva, isto é, seu advento fundamenta a punibilidade do delito; já as escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, afastando a punibilidade do mesmo. Assim, em ambas situações, o crime encontra-se perfeitamente estruturado, somente a possibilidade de aplicação da pena é sobrestado por considerações político-criminais, conclui Régis Prado (Curso de Direito Penal – ed. 2004)”. Em suma, as escusas absolutórias indicam o que deve ocorrer para não haver punição, enquanto as condições objetivas da punibilidade indicam o que deve ocorrer para haver puniçã
Nos crimes de penalidade condicionada, a partir de que momento começa a correr a prescrição?
“A presença ou não das condições de punibilidade é indiferente para a consumação do crime. Consuma-se, pois, o delito independentemente do advento da condição. Todavia, não se verificando a condição objetiva de punibilidade, o delito não será punível, nem sequer como tentado. Como decorrência lógica, tampouco a participação poderá ser punida, em razão da não satisfação da condição de punibilidade exigível pelo delito. O termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade condicionada, porém, não começa a correr a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, CP), mas sim com o implemento da condição objetiva. E isso porque, sendo a prescrição causa extintiva de punibilidade, uma vez não configurada esta não há falar em extinção (PRADO, 2004: 711).”
Dizer direito:
Após procedimento administrativo fiscal, ficou comprovado que João praticou apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, III do CP).
Diante disso, o devedor, com medo do processo penal, decidiu aderir a um parcelamento do débito fiscal, ou seja, ele foi até a Receita Federal e pediu para pagar parceladamente a quantia devida.
-
Esse parcelamento terá influência na esfera penal?
SIM.
- Quando o agente ingressa no regime de parcelamento dos débitos tributários: fica suspensa a pretensão punitiva penal do Estado. (art. 9º da Lei Lei nº 10.684/2003)
- Caso o agente pague integralmente os débitos: haverá extinção da punibilidade. (Art. 83, § 4º da Lei 9.430/96)
-
Seria absurdo correr a prescrição durante esse período, pois o agente poderia simplesmente aderir ao parcelamento tributário, aguardar a prescrição penal correr e, após decorrida, inadimplir o parcelamento, restando extinta a sua punibilidade da seara penal.
Quais são os efeitos do cometimento de falta grave no curso da execução penal?
A falta grave: (i) interrompe o prazo da progressão de regime, (ii) acarreta regressão de regime, (iii) causa revogação das saídas temporárias, (iv) pode revogar até 1/3 dos dias remidos, (iv) pode sujeitar ao RDD, (v) causa suspensão ou restrição de direitos, (vi) pode causar isolamento em cela própria e (vii) pode causar a revogação da conversão da pena restritiva de direitos em restritiva de liberdade.
De outro lado, a falta grave não influi no (i) livramento condicional, tampouco no (ii) indulto e na comutação de pena – salvo quando, por disposição expressa, os benefícios sejam concedidos àqueles que não tenham cometido faltas graves.
Quais os crimes cujo cometimento acarreta a automática perda de cargo público?
Bizu para lembrar quais são as únicas hipóteses AUTOMÁTICAS de perda:
Só Toro e Oroch são automáticos.
A perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
?
Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato?
Discussão sobre a aplicação das penas restritivas para infrações praticadas no âmbito da violência doméstica
O art. 17 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prevê o seguinte:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Veja, portanto, que esse dispositivo proíbe que o juiz aplique as seguintes penas restritivas de direitos à pessoa que praticou violência doméstica e familiar contra a mulher:
- Pena de “cesta básica”;
- Quaisquer espécies de prestação pecuniária (art. 45, §§ 1º e 2º); •
Pagamento isolado de multa (art. 44, § 2º do CP).
Diante disso, alguns doutrinadores sustentaram a tese de que o art. 17, ao proibir apenas esses tipos de penas, teria, a contrario sensu, permitido que fossem aplicadas outras espécies de penas restritivas de direitos.
Essa interpretação foi aceita pela jurisprudência do STJ? É possível a aplicação de penas restritivas de direito para os crimes cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?
NÃO. O STJ pacificou o entendimento de que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes ou contravenções penais cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico.
O STJ editou a súmula 588 para espelhar essa sua posição consolidada.
E o art. 17 da Lei nº 11.340/2006?
A interpretação que prevaleceu foi a seguinte: além das sanções previstas no art. 17, são proibidas quaisquer penas restritivas para os condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque o art. 44, I, do CP veda penas restritivas de direito em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse sentido:
(…) Embora a Lei nº 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência à pessoa (…) STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1521993/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/08/2016
Vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não se aplica para os delitos praticados com violência doméstica contra a mulher, por força do art. 41 da Lei nº 11.340/2006:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
IMPORTANTE. O STF concorda com o teor da súmula 588 do STJ?
Em parte. Em caso de CRIMES praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico: o STF possui o mesmo entendimento do STJ e afirma que não cabe a substituição por penas restritivas de direitos. Nesse sentido:
Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (art. 129, § 9º do CP). A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outras coisas, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça (art. 44, I, do CP). STF. 2ª Turma. HC 129446/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/10/2015 (Info 804).
Em caso de CONTRAVENÇÕES PENAIS praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico há uma discordância. Ex: imagine que o marido pratica vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) contra a sua esposa; ele poderá ser beneficiado com pena restritiva de direitos?
- STJ e 1ª Turma: NÃO. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. É o teor da Súmula 588-STJ. A 1ª Turma do STF também comunga do mesmo entendimento: HC 137888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 31/10/2017.
- 2ª Turma STF: SIM. Afirma que é possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes previstos no art. 17 da Lei Maria da Penha, aos condenados pela prática da contravenção penal. Isso porque a contravenção penal não está na proibição contida no inciso I do art. 44 do CP, que fala apenas em crime. Logo, não existe proibição no ordenamento jurídico para a aplicação de pena restritiva de direitos em caso de contravenções. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016. Relembre o que diz o inciso I do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
O STJ e a 1ª Turma do STF fazem, portanto, uma ampliação do inciso I do art. 44 do CP para abranger também os casos de contravenção penal praticados com violência ou grave ameaça (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1607382/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/09/2016). A 2ª Turma do STF não admite essa ampliação e trabalha com o texto literal do art. 44, I, do CP.
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017
O crime de lavagem de dinheiro tem por objeto material apenas o produto de ilícitos definidos na legislação como crimes, ou inclui também as contravenções penais?
Lei 9.613/1998 - Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. - Infração Penal = Crime ou Contravenção Penal. A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior. A doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”. A lei alterada afirma que a lavagem de dinheiro depende de uma infração penal antecedente. Infração penal é um gênero que engloba duas espécies: crime e contravenção. Logo, a lavagem depende agora de uma “infração penal antecedente”.
O crime de lavagem de dinheiro admite, apenas, a forma dolosa, não havendo possibilidade de criminalização da figura culposa.
VERDADEIRO.
Na Lei 9.613/1998 é importante frisar que no crime de “lavagem de dinheiro” não se admite a forma culposa (por imperícia, imprudência e/ou negligência). Só existirá crime culposo se houver previsão legal. O tipo subjetivo é representado pelo dolo (direto ou eventual), ou seja, a consciência do agente de que o bem, direito ou valor são provenientes, direta ou indiretamente, de uma infração penal, e pela vontade de ocultar ou dissimular sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade.
OBS:
Não confunda a modalidade culposa da lavagem de dinheiro (que não é crime) com a teoria da cegueira deliberada ou teoria da instrução do avestruz.
Vale ressaltar que, em que pese existir o crime de lavagem de dinheiro na modalidade culposa, pela teoria da cegueira deliberada ou teoria da instrução do avestruz, de origem na jurisprudência norte americana, o agente que possua consciência da origem ilícita do dinheiro que está tratando, mas mesmo assim, cega-se para tal falto, pratica o delito de lavagem de dinheiro.
No que pertine ao dolo eventual, tem-se a construção doutrinária advinda da jurisprudência norte americana chamada willfull blindness doctrine ou a doutrina da cegueira deliberada.
Um caso que ficou conhecido no Brasil, dando origem ao filme “Assalto ao Banco Central”, foi o furto no Banco Central em Fortaleza, em 6 de agosto de 2005, quando uma quadrilha furtou, através de um túnel, exatos R$ 164.755.150,00 (cento e sessenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta de reais), sendo 3.295.103 notas de cinquenta reais. O juiz de primeira instância aplicou a teoria em análise, haja vista que pelas circunstâncias (um milhão de reais em espécie) para a compra de 11 carros, os responsáveis pela concessionária “fingiram de bobo” (passaram-se por cego).
O crime de lavagem de dinheiro admite redução de pena para partícipe que colaborar espontaneamente com as autoridades, mas não goza da mesma benesse o autor do crime.
FALSO.
Lei 9.613/1998 - Art. 1º […] § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
O crime de lavagem de dinheiro admite figura tentada?
Lei 9.613/1998 - Art. 1º […] § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
Cite algumas situações que configuram causa superveniente relativamente independente que exclui a imputação.
BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).
IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.