Questões e decorebas Flashcards

(23 cards)

1
Q

A cerca do CPC, compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

A

CERTO
Art. 34
Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de
auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

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2
Q

o pedido de auxílio direto ativo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia- Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

A

ERRADO
Art. 33
Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia- Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. OMinistérioPúblicorequereráemjuízoamedidasolicitadaquando for autoridade central.

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3
Q

Cabe auxílio direto quando a medida decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

A

ERRADO
Art. 28
Cabe auxílio direto quando a medida NÃO decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

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4
Q

Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os
seguintes objetos: colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, mesmo que de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

A

ERRADO
Art. 30
Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os
seguintes objetos:
I. obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre
processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II. colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III. qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

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5
Q

O procedimento da carta rogatória perante o STJ é de jurisdição contenciosa e deve
assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

A

CERTO
Art. 36
O procedimento da carta rogatória perante o STJ é de jurisdição contenciosa e deve
assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1o. A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2o. Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

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6
Q

A CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA se aplica à execução das decisões de detenção ou de condenação nem às infrações militares

A

ERRADO
Não se aplica.
Art. 1º
Âmbito do auxílio
1. O AUXÍLIO compreende a comunicação de informações, de atos processuais e de
outros atos públicos, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os atos necessários à perda, apreensão ou congelamento ou à recuperação de instrumentos, bens, objetos ou produtos do crime.
2. O auxílio compreende, nomeadamente:
a. a notificação de atos e entrega de documentos;
b. a obtenção de meios de prova;
c.
as revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;
d. a notificação e audição de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos;
e. a troca de informações sobre o direito respectivo;
f.
a troca de informações relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados;
g. outras formas de cooperação acordadas entre os Estados Contratantes, nos termos das respectivas legislações.
5. O auxílio é ainda concedido, nos processos penais, relativamente a fatos ou infrações
pelos quais uma pessoa coletiva ou jurídica seja passível de responsabilidade no Estado requerente.

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7
Q

Na CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, o auxílio é concedido mesmo quando a infração não seja punível ao abrigo da lei do
Estado requerido

A

CERTO
Todavia, os fatos que derem origem a pedidos de realização de buscas, apreensões,
exames e perícias devem ser puníveis com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a 6 meses, também no Estado requerido, exceto se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa das pessoas contra a qual o procedimento foi instaurado

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8
Q

Para a CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos
públicos ou de pessoas a quem for devida especial proteção segundo o direito internacional não são considerados crimes políticos.

A

CERTO
Para efeitos do disposto na alínea a do nº 1 NÃO SE CONSIDERAM INFRAÇÕES DE
NATUREZA POLÍTICA ou com elas conexas:
a. Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos
públicos ou de pessoas a quem for devida especial proteção segundo o direito internacional;
b. Os atos de pirataria aérea e marítima;
c. Os atos a que seja retirada natureza de infração política por convenções
internacionais de que seja parte o Estado requerido;
d. O GENOCÍDIO, os CRIMES CONTRA A HUMANIDADE, os CRIMES DE GUERRA e
infrações graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e. Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10/12/1984.

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9
Q

A entrega temporária na CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA não é possível quando a presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal em curso no território do Estado requerido

A

CERTO
Entrega temporária de detidos ou presos
1. Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, uma pessoa que se
encontra detida ou presa no território do Estado requerido, este transfere a pessoa detida ou presa para o território do Estado requerente, após se assegurar de que não há razões que se oponham à transferência e de que a pessoa detida ou presa deu o seu consentimento.
2. A transferência não é admitida quando:
a. a presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal em curso
no território do Estado requerido;
b. a transferência possa implicar o prolongamento da prisão preventiva; c. atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária Estado requerido
considere inconveniente a transferência.

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10
Q

Para a CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, a pessoa que comparecer no território do Estado requerente para intervir em
processo penal, poderá ser:
a. detida, presa, perseguida, punida ou sujeita a qualquer restrição da sua liberdade
individual no território desse Estado por fatos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido;
b. obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em
processo diferente daquele a que se refere o pedido

A

ERRADO
Não poderá, mas A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer
voluntariamente no território do Estado requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.

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11
Q

Os Estados Partes da CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL prestar-se-ão assistência mútua nas INVESTIGAÇÕES, PROCESSOS e
PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PENAL referentes a delitos cujo conhecimento seja da competência do Estado requerente no momento em que se solicitar a assistência.

A

CERTO
Art. 2º
Aplicação e Alcance da Convenção
Os Estados Partes prestar-se-ão assistência mútua nas INVESTIGAÇÕES, PROCESSOS e
PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PENAL referentes a delitos cujo conhecimento seja da competência do Estado requerente no momento em que se solicitar a assistência.
Esta Convenção não faculta um Estado Parte a empreender, no território de outro Estado
Parte, o exercício da jurisdição nem o desempenho de funções reservadas exclusivamente às autoridades da outra Parte por sua legislação interna.
Esta Convenção aplica-se unicamente à prestação de assistência mútua entre os Estados
Partes; suas disposições não autorizam os particulares a obter ou excluir provas nem a impedir o cumprimento de qualquer pedido de assistência.

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12
Q

Para a CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL prestar-se-ão assistência mútua nas INVESTIGAÇÕES, PROCESSOS e PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PENAL a assistência será prestada, embora o fato que der origem a esta não seja punível segundo a legislação do Estado requerido

A

CERTO
mas, Art. 5º
Dupla Incriminação
A assistência será prestada, embora o fato que der origem a esta não seja punível segundo
a legislação do Estado requerido.
Quando o pedido de assistência referir-se às seguintes medidas:
a. embargo e sequestro de bens;
b. inspeções e confiscos, incluindo buscas domiciliares, o Estado requerido poderá não
prestar a assistência se o fato que der origem ao pedido não for punível de conformidade com sua legislação.
Art. 6º: Para os efeitos desta Convenção, o fato que der origem ao pedido deve ser punível com
pena de 1 ano ou mais de prisão no Estado requerente.

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13
Q

A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL não se aplicará aos delitos sujeitos exclusivamente à legislação militar e crimes políticos.

A

ERRADO
Ela não fala nada de crimes políticos, apenas a de lingua portuguesa menciona que não se aplica a militares e políticos.
Mas, o Estado poder recusar quando se trata de crime político, art. 9 da convenção.

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14
Q

Para A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL, a permanência da pessoa no Estado receptor quando for transferência temporária não poderá, em caso algum, exceder
o período que falta para o cumprimento da pena ou 60 dias, conforme o prazo que expirar primeiro, a menos que a pessoa e ambos os Estados consintam em prorrogá-lo

A

CERTO
Art. 20, alínea e

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15
Q

o SALVO CONDUTO na CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL cessará após 45 dias se a pessoa não deixar o território.

A

ERRADO
Art. 22
Salvo-conduto
O comparecimento ou transferência da pessoa que consinta em fazer declaração ou
prestar depoimento conforme disposto nesta Convenção estará condicionado, se a pessoa ou o Estado remetente o solicitarem com antecedência a esse comparecimento ou transferência, a que o Estado requerido conceda um salvo-conduto segundo o qual, enquanto se encontrar nesse Estado, essa pessoa não poderá:
a. ser detida ou processada por delitos anteriores a sua saída do território do Estado
remetente;
b. ser citada para fazer declaração ou prestar depoimento em procedimentos não
especificados no pedido; ou
c. ser detida ou processada com base na declaração que prestar, salvo em caso de
desacato ou de falso testemunho.
O salvo-conduto previsto no parágrafo anterior CESSARÁ quando a pessoa prolongar
voluntariamente sua estada no território do Estado receptor por mais de 10 dias a partir do momento em que sua presença já não for necessária nesse Estado, conforme comunicado ao Estado remetente.

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16
Q

Quando o pedido for feito por um Estado Parte na CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL, os outros Estados Partes
não exercerão o direito de recusar pedidos de assistência, previsto na alínea f, do art. 9º da Convenção, baseando a recusa unicamente no caráter fiscal do delito

A

CERTO
Porque o protocolo facultativo assim dispõe, no geral é permitido negar com base em crimes fiscais, se não forem de ambito internacional.

17
Q

Para o PROTOCOLO CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, SUAS PEÇAS E COMPONENTES E MUNIÇÕES, COMPLEMENTANDO A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL “ARMA DE FOGO” significa qualquer arma portátil com cano que dispare, seja projetada para disparar ou possa ser prontamente transformada para disparar bala ou projétil por meio da ação de um explosivo, incluindo-se armas de fogo antigas ou suas réplicas.

A

ERRADO
excluindo-se armas de fogo antigas ou suas réplicas. Armas de fogo antigas e suas réplicas serão definidas de conformidade com o direito interno. Em hipótese nenhuma, entretanto, serão incluídas entre as armas de fogo antigas as armas de fogo fabricadas após 1899;

18
Q

Para a Convenção Contra a Corrupção - Tratado de Mérida é funcionário publico pessoa que desempenhe uma função pública, inclusive em um organismo público ou numa empresa pública, ou que preste um serviço público.

A

CERTO
Art. 2o Definições
Aos efeitos da presente Convenção:
a. Por “FUNCIONÁRIO PÚBLICO” se entenderá:
i. toda pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de um Estado Parte, já designado ou empossado, permanente ou temporário, remunerado ou honorário, seja qual for o tempo dessa pessoa no cargo;
ii. toda pessoa que desempenhe uma função pública, inclusive em um organismo público ou numa empresa pública, ou que preste um serviço público, segundo definido na legislação interna do Estado Parte e se aplique na esfera pertinente do ordenamento jurídico desse Estado Parte;
iii. toda pessoa definida como “funcionário público” na legislação interna de um Estado Parte. Não obstante, aos efeitos de algumas medidas específicas incluídas no Capítulo II da presente Convenção, poderá entender-se por “funcionário público” toda pessoa que desempenhe uma função pública ou preste um serviço público segundo definido na legislação interna do Estado Parte e se aplique na esfera pertinente do ordenamento jurídico desse Estado Parte;

19
Q

AGENTES POLÍTICOS também se sujeitam às disposições da Convenção das Nações
Unidas Contra a Corrupção

20
Q

a aplicação da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, a menos que contenha uma disposição em contrário, SERÁ NECESSÁRIO que os delitos enunciados nela PRODUZAM DANO ou PREJUÍZO PATRIMONIAL AO ESTADO

A

ERRADO
Art. 3o
Âmbito de aplicação
1. A presente Convenção se aplicará, de conformidade com suas disposições, à prevenção, à investigação e à instrução judicial da corrupção e do embargo preventivo, da apreensão, do confisco e da restituição do produto de delitos identificados de acordo com a presente Convenção.
2. Para a aplicação da presente Convenção, a menos que contenha uma disposição em contrário, NÃO SERÁ NECESSÁRIO que os delitos enunciados nela PRODUZAM DANO ou PREJUÍZO PATRIMONIAL AO ESTADO

21
Q

Cada Estado Parte, quando for apropriado e de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, procurará adotar sistemas de convocação, contratação, retenção, promoção e aposentadoria de funcionários públicos e, quando proceder, de outros funcionários públicos não empossados, ou manter e fortalecer tais sistemas. Estes: Estarão baseados em princípios de impessoalidade e transparência e em critérios objetivos como o mérito, a equidade e a aptidão;

A

ERRADO
Setor Público
1. Cada Estado Parte, quando for apropriado e de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, procurará adotar sistemas de convocação, contratação, retenção, promoção e aposentadoria de funcionários públicos e, quando proceder, de outros funcionários públicos não empossados, ou manter e fortalecer tais sistemas. Estes:
a. Estarão baseados em princípios de eficiência e transparência e em critérios objetivos como o mérito, a equidade e a aptidão;
b. Incluirão procedimentos adequados de seleção e formação dos titulares de cargos públicos que se considerem especialmente vulneráveis à corrupção, assim como, quando proceder, a rotação dessas pessoas em outros cargos;
c. Fomentarão uma remuneração adequada e escalas de soldo equitativas, tendo em conta o nível de desenvolvimento econômico do Estado Parte;
d. Promoverão programas de formação e capacitação que lhes permitam cumprir os requisitos de desempenho correto, honroso e devido de suas funções e lhes proporcionem capacitação especializada e apropriada para que sejam mais conscientes dos riscos da corrupção inerentes ao desempenho de suas funções. Tais programas poderão fazer referência a códigos ou normas de conduta nas esferas pertinentes.

22
Q

NÃO FOI TIPIFICADO no Brasil a CORRUPÇÃO PASSIVA de funcionário público estrangeiro ou de funcionário de organização internacional pública, conforme sugerido pela Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção.

23
Q

A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção prevê que os Estados Partes cuja legislação o permitam poderão conceder a extradição de uma pessoa por quaisquer dos delitos compreendidos na presente Convenção que não sejam puníveis com relação à sua própria legislação interna.

A

CERTO
Importante! Os Estados Partes cujas legislações os permitam, no caso de que a presente Convenção sirva de base para a extradição, não considerarão de caráter político nenhum dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Os Estados Partes não poderão negar uma solicitação de extradição unicamente porque se considere que o delito também envolve questões tributárias.