Questões interessantes Flashcards
(67 cards)
V/F
Conforme a Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação dolosa do agente público que deixa de prestar contas quando está obrigado a fazê-lo.
FALSO
onforme a Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação dolosa do agente público que deixa de prestar contas quando está obrigado a fazê-lo.
Só faltou completar “desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”. Mudança da lei
Verdadeiro ou falso:
A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa?
VERDADEIRO
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.059.096/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 2/10/2023.
V/F
Existe legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
VERDADEIRO
Inconstitucionalidade da restrição da legitimidade para ajuizamento da ação e para a realização de acordo
Segundo a Lei nº 14.230/2021, somente o Ministério Público teria legitimidade para propor ação de improbidade e para celebrar acordo de não persecução cível. A Lei buscou excluir essa possibilidade da pessoa jurídica interessada.
O STF, contudo, decidiu que essa alteração foi inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é RETROATIVO?
FALSO
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
O acordo de não persecução civil, que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, pode ser realizado no curso de investigação para a apuração de ato ímprobo, durante o trâmite de ação de improbidade e na fase de cumprimento de sentença condenatória.
CERTO
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
[…]
§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
A locação, pela administração pública, de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração pública cujas características ou necessidades de instalação e de localização tornem necessária a sua escolha configura hipótese de dispensa de licitação segundo a Lei n.º 8.666/1993, ao passo que figura como causa de inexigibilidade de licitação na Lei n.º 14.133/2021.
CERTO
Ao contrário da qualificação em “OS”, que é um ato discricionário, a qualificação em OSCIP é um ato
vinculado do Ministério da Justiça POR TERMO DE PARCERIA
CERTO
As OS são rrealizadas contratos de gestão por ato discricionário da adm, enquanto as OSCIP com mais de 3 anos que atendam os resiquitos em lei é vinculado. TERMO DE PARCERIA
Os sindicatos, igrejas, partidos, associaçòes de classe, empresas de plano de saúde e hospitais e escolas com fins lucrativos não podem se qualificar como OSCIPs.
CERTO
Art. 2º. NÃO são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas
no art. 3º desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria
profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a
um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas
mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por
órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o
sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito
realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses,
venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias. (Incluído pela Lei
nº 13.999, de 2020)
A lei exige que a OS tenha um CONSELHO FISCAL, mas NÃO exige um Conselho de Administração.
A lei exige que a OSCIP tenha um CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, mas NÃO exige que tenha um Conselho
Fiscal.
ERRADO
A lei exige que a OSCIP tenha um CONSELHO FISCAL, mas NÃO exige um Conselho de Administração.
A lei exige que a OS tenha um CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, mas NÃO exige que tenha um Conselho
Fiscal.
As organizações sociais prestam serviço público por delegação do poder público.
CERTO
A questão está em consonância com a doutrina de Di Pietro.
Segundo a autora, uma das diferenças entre as organizações sociais (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) é que as OS prestam serviço público delegado pelo Estado (Programa Nacional de Publicização), enquanto as OSCIPs exercem atividade privada de interesse público.
É necessário, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia
mista ou de empresa pública em programa de desestatização
É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia
mista ou de empresa pública em programa de desestatização STF. Plenário. ADI
6241/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2021 (Info 1004).
Os conselhos profissionais estão regidos por precatórios
ERRADO
As autarquias submetem-se ao regime de precatórios, SALVO os conselhos profissionais. Mas eles gozam das prerrogativas da fazenda publica no que tange as demais prerrogativas.
A imunidade tributária recíproca das autarquias é chamada de
condicionada porque se limita aos patrimônios, rendas ou serviços que estejam
vinculados às suas finalidades essenciais ou sejam delas decorrentes.
CERTO
Se entes da federação celebrarem
consórcio público para realização de determinado objetivo de interesse comum, esse consórcio
passará a integrar a administração indireta dos entes envolvidos, seja qual for a personalidade jurídica
adquirida
ERRADO
Somente o consóricio publico. Consórcio público de direito privado: Terá a forma de ASSOCIAÇÃO CIVIL e
será regido pelas normas do direito privado. Sua constituição depende, portanto,
da inscrição do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas.
Os conselhos profissionais precisam fazer concurso para contratar e processo administrativo para demitir, inclusive a OAB
ERRADO
A OAB, segundo o STF, é entidade sui generis, não pertende a administração pública e não precisa seguir essa regra. E contratos CLT ou RJU, diferente das demais autarquias.
As agencias reguladoras detêm poder regulamentar nas áreas de sua resposabilidade
ERRADO
Poder normativo por meio de atos regulatórios
A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza jurídica tributária.
ERRADO
A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária.
Logo, a cobrança das anuidades não pagas pelos advogados não está sujeita ao regime da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2024 (Info 807).
No caso das autarquias, a supervisão ministerial incluirá a aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade.
CERTO
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
[…]
Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;
b) designação, pelo Ministro dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou contrôle da entidade;
c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;
d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;
e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou contrôle;
f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
i) intervenção, por motivo de interêsse público.
A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público toma posse de um bem particular sem seguir o devido processo legal, levando o proprietário a ingressar com ação judicial para ser indenizado.
CORRETO
STJ no julgamento do Tema n.º 1.004 dos recursos repetitivos: “Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior.”
Cabe aos tribunais de contas, no prazo decadencial de cinco anos, examinar a legalidade do ato de aposentadoria, a contar da publicação do referido ato.
“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS
Configura abuso do poder regulamentar a edição de regulamento por chefe do Poder Executivo dispondo obrigações diversas das contidas em lei regulamentada, ainda que sejam obrigações derivadas.
ERRADO
Se são obrigações derivadas, então pode regulamentar, mesmo que diversas das contidas em lei
Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.
CERTO
Sumula 639, STJ
Impossibilidade de transferência do apenado para outro Estado da Federação sob a alegação de que estaria recebendo tratamento privilegiado.
CERTO
É inviável a remoção de apenado para outro Estado com fundamento em suposto tratamento privilegiado. Apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas poderiam legitimar essa medida.
STF. 2a Turma. HC 152.720/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/4/2018 (Info 897)
Quais são as características do ato administrativo?
● Manifestação unilateral de vontade do Estado ou de quem o represente. Ex.: concessionária.
● Vai criar, modificar ou extinguir direitos, tendo por objetivo satisfazer o interesse público.
● Se submete a regime jurídico público.
● É complementar e inferior à lei (tem como fundamento a legislação infra)
● Sujeito ao controle de legalidade pelo Judiciário.