Remédios Constitucionais Flashcards

1
Q

Características do HC:

∘ O HC possui natureza dúplice: Ação de natureza penal não condenatória e remédio constitucional
∘ Possui autonomia própria
∘ Pode ser impetrado sem que exista processo ∘ Isento de custas
∘ Não exige capacidade postulatória
∘ Admite concessão de pedido liminar
∘ Exige violência ou coação + ilegalidade ou abuso de poder

A

O HC pode ser:
● Repressivo (liberatório): Quando o indivíduo já tiver desrespeitado o seu direito de locomoção;
● Preventivo (salvo-conduto): Quando há apenas ameaça ao seu direito de locomoção.

Legitimidade ativa: Universal. Qualquer pessoa pode impetrar HC:
∘ Pessoa física ou jurídica
∘ Nacional ou estrangeira
∘ Independentemente de capacidade civil.
∘ MP e juiz de ofício podem impetrar HC

Legitimidade passiva: autoridade ou mesmo um particular, desde que o constrangimento seja decorrente da função por ele exercida (ex: agente de hospital que ilegalmente impede a saída do paciente).

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2
Q

STF: A pessoa jurídica NÃO pode figurar como paciente de HC, pois jamais estará em jogo a liberdade de locomoção, ainda que se trate da possibilidade de apenação da pessoa jurídica por crimes ambientais.

A

Jurisprudências:

É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus.

Cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte. O acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção.

Cabe habeas corpus contra a decisão que não homologa ou que homologa apenas parcialmente o acordo de colaboração premiada.

O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. Isso porque, se descumprida a “medida alternativa”, é possível o estabelecimento da custódia, alcançando-se o direito de ir e vir.

Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. A despeito de a Súmula 266 do STF falar em mandado de segurança, ela vale também para habeas corpus.

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3
Q

NÃO é possível o cabimento de HC:

● Para discutir processo criminal envolvendo o art. 28 da Lei de Drogas (STJ, Info 758);
● Questionamento de condenação criminal quando já extinta a pena privativa de liberdade;
● Discutir condenação imposta em processo de impeachment;
● Impugnar o mero indiciamento em inquérito policial, desde que presentes indícios de autoria de fato que configure crime em tese;
● Tutelar o direito à visita em presídio;
● Não cabe HC em ação que apura improbidade administrativa;
● Em regra, não cabe habeas corpus contra decisão transitada em julgado (posição majoritária na jurisprudência – Inf. 892);
-Compete à Terceira Seção do STJ processar e julgar habeas corpus impetrado com fundamento em problemas estruturais das delegacias e do sistema prisional do Estado.

A

A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal? Com a celebração da transação penal, o habeas corpus que estava pendente fica prejudicado ou o TJ deverá julgá-lo mesmo assim?

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4
Q

ATENÇÃO PARA A SÚMULA 648 DO STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

A sentença condenatória analisa a existência de justa causa de forma mais aprofundada, após a instrução penal com contraditório e ampla defesa. Logo, não faz mais sentido o Tribunal examinar a decisão de rejeição da absolvição sumária se já há uma nova decisão mais aprofundada.

E se a sentença tiver sido absolutória ?

O habeas corpus estaria prejudicado, mas agora por outro motivo: falta de interesse processual já que a providência buscada pela defesa foi alcançada em 1ª instância.

A

Excessão: quebra na cadeia de custódia da prova.

Se o habeas corpus discutia a quebra na cadeia de custódia da prova da materialidade, o que teria ocorrido no momento do flagrante, a superveniência da sentença condenatória não faz com que esse habeas corpus perca o objeto.

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5
Q
A

Competência para julgar habeas corpus

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6
Q

NOVIDADE LEGISLATIVA: HABEAS CORPUS COLETIVO

Com a Lei nº 14.836/2024, o habeas corpus coletivo ganha previsão legal no caput do art. 647-A do CPP.

A

Além dessas modificações, a nova lei removeu o voto de desempate anteriormente atribuído ao presidente do órgão colegiado. Agora, em todas as instâncias, o resultado é imediatamente declarado, prevalecendo a decisão que seja mais favorável ao acusado.

O STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:

1) o Ministério Público;
2) o partido político com representação no Congresso Nacional;
3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
4) a Defensoria Pública. STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

A nova lei não trouxe previsão dos legitimados do HC coletivo, então entendo que continua válido tal entendimento.

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7
Q

Mandado de SEGURANÇA

A

Aspectos gerais sobre MS.

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8
Q

NÃO cabe MS:

● De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução => Se o MS for impetrado contra omissão ilegal, descabe a aplicação da restrição deste inciso;

  • Súmula 429-STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

● Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
● Decisão judicial transitada em julgado;

Exceção: o STJ admite MS contra ato judicial passível de recurso se houver, no caso concreto, uma situação teratológica, abusiva, que possa gerar dano irreparável e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.

  • Obs: STJ: No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado.

● Contra lei em tese (Súmula 266-STF), salvo se produtora de efeitos concretos;
● Contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.
● O mandado de segurança não se presta ao reexame de fatos e provas analisados pelo CNJ no processo disciplinar (Info 933);
● O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público (Súmula 604 STJ);
● Para CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte (súmula 460 do STJ).

Súmula 460-STJ: É INCABÍVEL o mandado de segurança para CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui AÇÃO ADEQUADA para a DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

A

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL

Para ser cabível, deve comprovar dois requisitos:
1) Inexistência de recurso adequado à impugnação da decisão judicial;
2) Demonstração de que a decisão é teratológica, por abuso de poder ou ilegalidade.

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9
Q

Legitimidade ATIVA para impetrar MS individual:

O STF admite a legitimidade do PARLAMENTAR – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

A

Falecimento do impetrante: É pacífico, no STF e no STJ, o entendimento de que o falecimento do impetrante pessoa natural tem o condão de extinguir o mandado de segurança, sendo incabível na via mandamental a sucessão e partes em razão da natureza personalíssima da ação. Nesse caso, ainda será possível o acesso às vias ordinárias.

Substituição Processual (legitimação extraordinária): O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Ingresso de litisconsorte ativo: pode ocorrer até o despacho da petição inicial (art. 10, §2º, da Lei nº 12.016/09).

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10
Q

Legitimação Passiva MS: É a pessoa jurídica a qual pertence a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Terceira corrente: majoritária na doutrina e na jurisprudência, defende que é a pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora que detém legitimidade passiva, tendo em vista que é quem suportará as consequências financeiras da demanda e contra quem será formada a coisa julgada, de modo que se a autoridade indicada for substituída, não haverá prejuízo para o processo.

TEORIA DA ENCAMPAÇÃO: Quando há indicação errônea da autoridade coatora, é possível aplicar a Teoria da encampação para sanar tal vício, desde que:

a) Existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) Ausência de modificação de competência estabelecida na CF/88;

Jurisprudência em Teses n. 43 do STJ: A indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público.

A

SÚMULA 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe MS ou medida judicial.

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11
Q

Possibilidade de exigir fiança, caução ou depósito: STF DECLAROU CONSTITUCIONAL.

O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de MEDIDA LIMINAR em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019). STF. Plenário.

A

Não confundir com:

É inconstitucional ATO NORMATIVO que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário.

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12
Q

STJ (Info 578): O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

  • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).
  • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).
A

DDEXPLICA O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar MS impetrado contra ato de outros Tribunais judiciários, ainda que se trate do STJ. Compete ao próprio STJ julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões.

Competência para julgar MS (vide quadro).

Súmula 624-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

OBS: O MS admite desistência em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do consentimento do impetrado, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.

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13
Q

§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

No entanto, em 2021, o STF julgou INCONSTITUCIONAL a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, por considerar que a disposição restringe o poder geral de cautela do magistrado.

A

Dispositivo declarado inconstitucional.

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14
Q

Mandado de injunção

Trata-se de remédio constitucional, assim como o mandado de segurança coletivo e o habeas data, introduzido pelo Poder Constituinte Originário de 1988.

Art. 5º, LXXI, CF/88 - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

A

Note que NÃO é qualquer omissão do Poder Público que enseja o ajuizamento do MI, mas apenas as omissões relacionadas às normas constitucionais de eficácia limitada de caráter mandatório, ou seja, normas constitucionais que devem ter a sua plena aplicabilidade assegurada. Portanto, normas constitucionais definidoras de princípios institutivos ou organizativos de natureza facultativa, por outorgarem mera faculdade ao legislador, NÃO autorizam o ajuizamento do MI.

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15
Q

Descabimento do Mandado de Injunção:

● Diante de falta de norma regulamentadora de direito previsto em normas infraconstitucionais => o MI se destina a falta de normas regulamentadoras na CF;
● Diante da falta de regulamentação dos efeitos de MP não convertida em lei pelo CN;
● Se a CF outorga mera faculdade do legislador para regulamentar direito previsto em algum de seus dispositivos.

A

Correntes acerca dos efeitos da decisão do Judiciário em MI:

Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

Como regra geral, a eficácia subjetiva da decisão está limitada às partes (inter partes) e somente produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. É o que a doutrina denomina de eficácia individual.

Excepcionalmente, a eficácia subjetiva da decisão poderá ser ultra partes ou erga omnes, quando for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. A doutrina chama de eficácia geral.

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16
Q

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO.

MI coletivo inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. Embora não haja previsão na CF, cabe o MI coletivo, nos mesmos termos do MS coletivo. Inclusive, a própria Lei 13.300/2016 regula os termos do MI coletivo a partir do artigo 12 e seguintes.
O mandado de injunção pode ser ajuizado coletivamente, embora inexista previsão expressa na CRFB/88.

A

São legitimados para impetrar MI COLETIVO:

MINISTÉRIO PÚBLICO
PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL
ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE ou ASSOCIAÇÃO legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano.
DEFENSORIA PÚBLICA

a LMI (art. 12, I a IV) amplia a previsão dos legitimados ativos para a promoção do mandado de injunção coletivo em comparação à legislação que disciplina o mandado de segurança coletivo (art. 21 da Lei n. 12.016/2009), em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

17
Q

Obs.1: Conforme entendimento do STF, não cabe a impetração de mandado de injunção coletivo para proceder à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos.

Obs.2: A coisa julgada gerará efeitos apenas em relação aos substituídos pelo legitimado coletivo. Contudo, também é possível a concessão de efeitos erga omnes na mesma situação tratada acima, ou seja, desde que seja inerente ou indispensável ao exercício do direito ou liberdade.

Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1o e 2o do art. 9o.

Obs.3: O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

A
18
Q

Habeas Data

LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

A

A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

∘ Haverá omissão da autoridade quando não se manifestar: art. 8º, §único

· Pedido de ACESSO aos dados: 10 dias
· Pedido de RETIFICAÇÃO de dados: 15 dias
· Pedido de COMPLEMENTAÇÃO (anotação) de dados: 15 dias.

19
Q

O HD é um processo de jurisdição condicionada. Isso porque, para impetrá-lo, deve ter ocorrido o prévio requerimento administrativo e a negativa ou omissão pela autoridade administrativa.

Súmula 2-STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

STF: O HD NÃO é instrumento jurídico adequado para pleitear o acesso a autos de processos administrativos. Neste caso, utiliza-se o mandado de segurança em caso de evidente direito líquido e certo.

A

Prazos na lei para:
∘ Requerimentoart. 2º:

· 48 h para decidir o requerimento;
· 24h para comunicar a decisão ao requerente;

20
Q

Mandado de Segurança

Art. 10. A inicial será desde logo INDEFERIDA, por decisão motivada, quando NÃO for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Regra: o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, NÃO COMPORTANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA.

A

Exceção: o STJ, contudo, consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial do mandado de segurança para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado. Nesse sentido:

Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.

Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes.