RESOLUÇÕES CONTRAN Flashcards

1
Q

O que esta resolução 432/13 se trata?

A

Dispõe sobre os PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS pelas AUTORIDADES DE TRÂNSITO E SEUS AGENTES na FISCALIZAÇÃO do CONSUMO DE ÁLCOOL ou de outra SUBSTÂNCIA PSICOATIVA que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503 (CTB), de 23 de setembro de 1997

(CTB)
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

  • Infração - gravíssima;
  • Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
  • Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270
                  Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 4º  Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.
    
                 Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

(CTB)
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

                  Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: - Infração - gravíssima; - Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. - Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

(CTB)
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

(CTB)
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

  • Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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2
Q

A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, dois procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor

A

Gabarito: ERRADO

É APENAS UM, de qualquer, dos itens mencionados seguintes equivale a confirmação da alteração da capacidade psicomotora.

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º Nos procedimentos de FISCALIZAÇÃO DEVE-SE PRIORIZAR a utilização do TESTE COM ETILÔMETRO.

§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

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3
Q

Como é caracterizado a verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor?

A

Conforme a resolução 432/13 do CONTRAN, em seu ANEXO II:

VI. SINAIS OBSERVADOS PELO AGENTE FISCALIZADOR:

a. Quanto à APARÊNCIA, se o condutor apresenta:

i. Sonolência;

ii. Olhos vermelhos;

iii. Vômito;

iv. Soluços;

v. Desordem nas vestes;

vi. Odor de álcool no hálito.

b. Quanto à ATITUDE, se o condutor apresenta:

i. Agressividade;

ii. Arrogância;

iii. Exaltação;

iv. Ironia;

v. Falante;

vi. Dispersão.

c. Quanto à ORIENTAÇÃO, se o condutor:

i. sabe onde está;

ii. sabe a data e a hora.

d. Quanto à MEMÓRIA, se o condutor:

i. sabe seu endereço;

ii. lembra dos atos cometidos;

e. Quanto à CAPACIDADE MOTORA E VERBAL, se o condutor apresenta:

i. Dificuldade no equilíbrio;

ii. Fala alterada;

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4
Q

Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses em caso de teor alcoólico ou substâncias psicoativas?

A

Gabarito: CORRETO

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

  • Infração - gravíssima;
  • Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
  • Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
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