Responsabilidade Civil do Estado Flashcards

1
Q

Responsabilidade Civil do Estado - previsão normativa do Estado

A

Art. 37, § 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.

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2
Q

Evolução histórica:

A

▪ 1ª Fase: Irresponsabilidade do Estado
▪ 2ª Fase: Responsabilidade com culpa (distinção entre atos de gestão e de império)
» Preocupava-se com os atos de gestão, mas não com os atos de império.
▪ 3ª Fase: Teoria da Culpa administrativa (falta do serviço; culpa anônima)
▪ 4ª Fase (Atual): Teoria da Responsabilidade Objetiva (CF/1946 – Art. 194)

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3
Q

Natureza Jurídica (extracontratual ou contratual)

A

Extracontratual.

Não há relação contratual entre o Estado e os cidadãos. Trata-se de uma responsabilidade que a lei prever. Essa lei é a CF.

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4
Q

Tríplice Responsabilidade

A

Administrativa, Civil e Penal.
Pode-se dizer que essas três responsabilidades são independentes entre si, contudo, há uma exceção no que tange à absolvição criminal.
Ocorre que não basta ser uma simples absolvição criminal, pois o Código de Processo
Penal (CPP) traz uma série de hipóteses em que o juiz poderá absolver o réu, como é o caso
da falta de provas.
Todavia, essa absolvição criminal por ausência de provas não repercute nas demais esferas. Para que isso aconteça, a absolvição deve ter como base um dos seguintes motivos:
I – Negativa de autoria (não foi o réu quem cometeu o crime, logo, deve ser absolvido);
II – Inexistência do fato (o fato imputado ao réu não aconteceu, logo, deve ser absolvido);
Obs.: vale lembrar que a negativa de autoria e a inexistência do fato encontram previsão na
Lei n. 8.112/1990 e repercute em diversos estatutos de servidores públicos estaduais
e municipais.
III – Excludente de ilicitude (em relação ao agente público que cometeu o fato, que
não foi considerado antijurídico/ilícito. Ex.: exercício regular de direito, legítima defesa, estado de necessidade ou
estrito cumprimento de um dever legal. Trata-se de uma construção da jurisprudência).

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5
Q

Como funciona a responsabilização de um dano causado por um agente público a um particular?

A

Regra: Responsabilidade OBJETIVA do Estado para com a vítima.
Exceção: Responsabilidade SUBJETIVA do Estado para com o particular.

Ação de regresso: Responsabilidade SUBJETIVA.

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6
Q

STF

A

“A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos
causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito
privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (STF - RE 1027633 - tema 940)

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7
Q

Quem são as pessoas responsáveis na ação de reparação de danos?

A

Agente Causador do dano:
o Direito de Regresso: o Estado poderá exercer o seu direito de regresso com
base na responsabilidade subjetiva (exigência da demonstração de dolo ou culpa do agente).
o Responsabilidade Subjetiva: Exemplo: a Administração Pública está prestando um serviço quando um dano ocorreu.
No entanto, o dano não foi causado por dolo ou culpa do agente. Nesse caso, não há que se falar em direito de regresso contra esse agente.
o Denunciação da lide: Nesses casos, o Estado pode se valer da chamada denunciação da lide, que é uma
maneira processual de antecipar a futura ação de regresso. O que é vedado é o litisconsórcio. A denunciação da lide não é obrigatória. Além disso, cabe ao Poder Judiciário indeferir essa denunciação da lide quando perceber que ela pode tumultuar o processo.
o Morte do Agente: No caso da morte do agente que causou o dano, os herdeiros responderão por esse regresso até o limite da herança.

Litisconsórcio é quando várias pessoas participam do mesmo processo, seja como autoras ou rés, compartilhando o mesmo lado ou lados opostos.

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8
Q

Exemplo: Município X, contrata empresa Y para realizar um serviço público. A empresa Y causa um ano a um particular.

A ação será contra a empresa ou contra o município?

A

Será contra a empresa.

Pode ajuizar contra o município?
Em regra, não! Caso fique comprovado que a empresa não tem condições financeiras de arcar, nessa situação o particular poderá ajuizar ação de forma subsidiária, responsabilização subsidiária do Estado.

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9
Q

ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A
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10
Q

QUADRO RESUMO 1

A
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11
Q

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO X TEORIA DO RISCO INTEGRAL

A
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12
Q

QUADRO RESUMO 2

A
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13
Q

Prazo de prescrição para a reparação/ressarcimento do dano - Vítima x “Estado” (ação de indenização)

A

❑ Vítima x “Estado” (ação de indenização)
❑ Decreto 20910/1932: QUINQUENAL
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
❑ Em regra, começa a contar da data do ato ou fato, mas em alguns casos será a partir da ciência do ato que causou o dano ou ainda quando tiver um processo penal condenatório transitado em julgado.
❑ Lei 9494/99: QUINQUENAL
❑ Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
❑ Diferentemente o que ocorre na esfera privada, que o prazo é TRIENAL.
❑ Imprescritibilidade
❑ É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

NÃO CONFUNDIR: o prazo da esfera pública (QUIQUENAL) com o prazo da esfera privada (TRIENAL).

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14
Q

Prazo de prescrição para a reparação/ressarcimento do dano - Estado x Agente causador do dano (direito de regresso)

A

❑ Prescrição (Regra)
▪ É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
o “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
▪ Via de mão-dupla: mesmo prazo do Agente x Estado, ou seja, QUINQUENAL.

❑ Imprescritibilidade (Exceção)
▪ Improbidade administrativa dolosa (“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário
fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” RE
852475 – Tema RG nº 897)

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15
Q

Casos Especiais (JURISPRUDÊNCIA):

A

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que ‘a coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado. (…) Funda-se a jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação” (STJ, REsp 618.934/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual sentido: STJ,AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, DJe de 07/12/2015; AgRg no REsp 1.474.840/MS, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015.” (AgInt no REsp 1478427 / SC, 2ª Turma, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15.12.2017)

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16
Q

Casos Especiais (JURISPRUDÊNCIA):

A

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em matéria de responsabilidade civil objetiva do Estado não existe obrigatoriedade de ser
deferida denunciação da lide, de modo a atribuir-se a responsabilidade a terceiro. STJ - AgInt no AREsp 1756583 / SP - DJe 27/04/2021

17
Q

Responsabilidade por Atos Legislativos

A

❑ Regra: Irresponsabilidade (O Estado não responde!)

❑ Exceções:
* Leis inconstitucionais; e
* Leis de efeitos concretos

18
Q

Responsabilidade por Atos Legislativos

A

❑ Regra: Irresponsabilidade (O Estado não responde!)

❑ Exceções:
* Leis inconstitucionais; e
* Leis de efeitos concretos

Obs 1.: No caso de prisão provisória decretada regularmente, mas que, ao final, o acusado é absolvido, é possível a condenação do Estado quando ficar demonstrado que houve dano especificamente decorrente da prisão (Não é a regra, mas é possível!).

Obs 2.: O Estado responde e responde com base na Responsabilização objetiva.

19
Q

Casos Especiais (JURISPRUDÊNCIA):

A

O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais
que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de
regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de
improbidade administrativa.”

20
Q

Casos Especiais (JURISPRUDÊNCIA):

A

Responsabilidade civil objetiva do Estado. Falecimento de advogado nas dependências do fórum.
Morte causada por disparos de arma de fogo efetuados por réu em ação criminal. Omissão
estatal em atividade de risco anormal. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Aplicabilidade.
Nexo de causalidade configurado
Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.
REsp 1.869.046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em
09/06/2020, DJe 26/06/2020

21
Q

Casos Especiais (JURISPRUDÊNCIA):

A

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua
responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a obrigação de ressarcir os
danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou
insuficiência das condições legais de encarceramento.
STF - RE 580.252 RG – Tema 365 red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes Plenário DJE de 11-9-2017
Informativo STF 854

22
Q

Casos Especiais (JURISPRUDÊNCIA):

A

Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
RE 724.347 RG – Tema 671 red. p/ o ac. min. Roberto Barroso Plenário DJE de 13-5-2015
Informativo STF 775

23
Q

Casos Especiais (JURISPRUDÊNCIA):

A
  1. Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da
    presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e
    fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior.
  2. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
  3. Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a
    responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão
    STJ - AgInt no REsp 1632985 / PE DJe 19/11/2019
24
Q

Casos Especiais (JURISPRUDÊNCIA):

A

❑ Responsabilidade civil do Estado: superpopulação carcerária e dever de indenizar (RE580252 – Informativo 854, Plenário, Repercussão Geral)
▪ Dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade
▪ Art. 37, § 6º, da CF: a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais.
▪ Não são excludentes:
o separação dos Poderes, reserva do possível e a natureza coletiva dos danos sofridos.
▪ Solução:
o INDENIZAÇÃO DEVE SER EM PECÚNIA, maioria do STF.

25
Q

Casos Especiais (JURISPRUDÊNCIA):

A

❑ Arma da Corporação – Dia de Folga
▪ JURISPRUDÊNCIA - STJ
“(…) No caso vertente, ainda que a paisana, XXXX agiu na condição de agente público, como policial militar e com voz de comando e porte de arma da própria Corporação, daí a suficiência da prova do nexo de causalidade entre a conduta do miliciano e o dano, donde a responsabilidade objetiva civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal” (REsp 1681170/PI, DJe 09/10/2017)
▪ JURISPRUDÊNCIA - STF
O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. I. – Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no
art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. (ARE 644395 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011)