RISF 11 Flashcards
(27 cards)
A fase de comissões é a terceira fase do processo legislativo.
Errado. P04.
Na hipótese de autoria coletiva facultativa de proposição, as prerrogativas regimentais da autoria serão estendidas aos demais signatários da proposição.
Errado. P06. Art. 243, RISF. Art. 243. Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário quando a Constituição ou este Regimento não exija, para a sua apresentação, número determinado de subscritores, não se considerando, neste último caso, assinaturas de apoiamento.
Não é considerado autor, para fins regimentais, o primeiro signatário, se a autoria é coletiva por força da CF ou do RISF.
Certo. P06.
No caso de autoria coletiva obrigatória, a redução do número de signatários da proposição para menos do que o mínimo exigido, leva ao arquivamento da proposição.
Errado. P08. Art. 244, RISF. Art. 244. Ao signatário de proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da publicação.
Parágrafo único. Nos casos de proposição dependente de número mínimo de subscritores, se, com a retirada de assinatura, esse limite não for alcançado, o Presidente a devolverá ao primeiro signatário, dando conhecimento do fato ao Plenário.
A apresentação de proposição de comissão deve ser aprovada por maioria relativa dos membros da respectiva comissão.
Errado. P08. Art. 245, RISF. Art. 245. Considera-se de comissão a proposição que, com esse caráter, for por ela apresentada. Parágrafo único. A proposição de comissão deve ser assinada pelo seu Presidente e instruída com a lista dos presentes à reunião em que ocorreu sua apresentação, totalizando pelo menos a maioria de seus membros.
Em todos os casos, quaisquer de seus membros poderão apresentar emendas perante as comissões.
Certo. Art. 235. Art. 122, RISF. P10.
Art. 122. Perante as comissões, poderão apresentar emendas:
I - qualquer de seus membros, em todos os casos;
II - qualquer Senador:
a) aos projetos de código;
b) aos projetos de iniciativa do Presidente da República com tramitação urgente (Const., art. 64, § 1º);
c) aos projetos referidos no art. 91.
Qualquer senador poderá apresentar emenda aos projetos de código e aos projetos de lei ordinária de iniciativa de senador.
Certo. Art. 235, RISF. P10.
Art. 122. Perante as comissões, poderão apresentar emendas:
I - qualquer de seus membros, em todos os casos;
II - qualquer Senador:
a) aos projetos de código;
b) aos projetos de iniciativa do Presidente da República com tramitação urgente (Const., art. 64, § 1º);
c) aos projetos referidos no art. 91.
Art. 91. I - projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado projeto de código;
II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X).
III - projetos de decreto legislativo de que trata o § 1º do art. 223 da Constituição Federal.
Qualquer senador poderá apresentar emenda aos projetos de iniciativa do PR.
Errado. Art. 235, RISF. Art. 122. b) aos projetos de iniciativa do Presidente da República com tramitação urgente (Const., art. 64, § 1º);
Admitir-se-á apresentação de proposição perante a Mesa na hipótese de projeto que reforme o RISF.
Errado. Emenda ao RISF.II - perante a Mesa, no prazo de cinco dias úteis, quando se tratar de emenda a:
a) projeto de alteração ou reforma do Regimento Interno;
Emendas a PDL referente a prestação de contas do PR serão apresentadas em Plenário, no prazo de cinco dias úteis.
Errado. Art. 235, II, RISF.
II - perante a Mesa, no prazo de cinco dias úteis, quando se tratar de emenda a:
[RISF] a) projeto de alteração ou reforma do Regimento Interno;
[PDL] b) projeto de decreto legislativo referente a prestação de contas do Presidente da República;
c) projetos apreciados pelas comissões com poder terminativo, quando houver interposição de recurso;
d) projeto, em turno único, que obtiver parecer favorável, quanto ao mérito, das comissões;
e) projeto, em turno único, que obtiver parecer contrário, quanto ao mérito, das comissões, desde que admitido recurso para sua tramitação;
f) projetos de autoria de comissão;
As emendas a projetos de comissão serão apresentadas na comissão com maior pertinência da matéria.
Errado. Art. 235, II, RISF.
As indicações somente podem ser apresentadas durante o Período do Expediente e em Plenário.
Certo. Art. 235, III, RISF.
Emenda a projeto em turno suplementar somente pode ser apresentada em Plenário e durante a Ordem do Dia.
Certo. Art. 235, III, RISF.
Somente no período que antecede a Ordem do Dia poderá ser apresentado requerimento de adiamento de discussão e votação.
Errado. Art. 235, III, RISF.
O requerimento de prorrogação da sessão deve ser apresentado necessariamente em Plenário antes do término da sessão.
Certo. Art. 235, III, RISF.
Projetos, pareceres, emendas e indicações devem ser encimados por ementa.
Errado. Art. 237. Os projetos, pareceres e indicações devem ser encimados por ementa.
As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 3/5 dos membros do Senado
Errado. Art. 240. As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros do Senado
As proposições, salvo os requerimentos, devem ser acompanhadas de justificação oral ou escrita.
Certo. P13. Art. 238. As proposições, salvo os requerimentos, devem ser acompanhadas de justificação oral ou escrita
Projeto de autoria individual de Senador somente será lido quando presente seu autor.
Errado. P14. Art. 242. O projeto ou requerimento de autoria individual de Senador, salvo requerimento de licença e de autorização para o desempenho de missão, só será lido quando presente seu autor.
Somente as proposições que devam ser objeto de imediata deliberação do Plenário serão lidas integralmente.
Certo. P14. Art. 241. As proposições que devam ser objeto de imediata deliberação do Plenário serão lidas integralmente, sendo as demais anunciadas em súmula. [via de regra no Período do Expediente].
Toda proposição apresentada ao Senado será publicada ou no Diário do Senado Federal ou em avulso eletrônico.
Errado.
Art. 249. Toda proposição apresentada ao Senado será publicada no Diário do Senado Federal, na íntegra, acompanhada, quando for o caso, da justificação e da legislação citada.
Art. 250. Será publicado em avulso eletrônico, para distribuição aos Senadores e comissões, o texto de toda proposição apresentada ao Senado.
Toda proposição apresentada ao Senado deverá ser acompanhada da legislação citada.
Certo. Art. 249. Toda proposição apresentada ao Senado será publicada no Diário do Senado Federal, na íntegra, acompanhada, quando for o caso, da justificação e da legislação citada.
As emendas serão numeradas observando-se a sequência determinada pela sua natureza, a saber: aditivas, modificativas, substitutivas e supressivas.
Errado. Art. 249, II.
II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem dos artigos da proposição emendada, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas.
As emendas serão numeradas pela ordem dos artigos da proposição emendada.
Certo. Art. 249, II.
II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem dos artigos da proposição emendada, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas.