RTD Flashcards
No RTD será feita a TRANSCRIÇÃO
I - dos INSTRUMENTOS PARTICULARES, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do PENHOR comum sobre coisas MÓVEIS;
III - da CAUÇÃO de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de PENHOR DE ANIMAIS;
V - do contrato de PARCERIA AGRÍCOLA OU PECUÁRIA;
VI - do MANDADO JUDICIAL DE RENOVAÇÃO do contrato de ARRENDAMENTO para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;
VII - FACULTATIVO, de quaisquer documentos, para sua CONSERVAÇÃO.
Estão sujeitos a REGISTRO no RTD para SURTIR EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIRO
1º) os CONTRATOS de LOCAÇÃO DE PRÉDIOS, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as CARTAS DE FIANÇA, em geral, feitas POR INSTRUMENTO PARTICULAR, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os CONTRATOS de LOCAÇÃO DE SERVIÇO não atribuídos a outras repartições;
5º) os CONTRATOS de COMPRA E VENDA EM PRESTAÇÕES, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a BENS MÓVEIS E os de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA;
6º) todos os DOCUMENTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, acompanhados das respectivas traduções, PARA PRODUZIREM EFEITOS EM REPARTIÇÕES da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios OU em qualquer INSTÂNCIA, JUÍZO OU TRIBUNAL;
7º) as QUITAÇÕES, RECIBOS e CONTRATOS de COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS, bem como o PENHOR destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de CESSÃO DE DIREITOS E DE CRÉDITOS, de SUB-ROGAÇÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO.
Dentro do prazo de 20(VINTE) DIAS da data DA sua ASSINATURA pelas partes, todos os atos serão registrados no DOMICÍLIO DAS PARTES contratantes e quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Os registros de documentos apresentados, DEPOIS DE FINDO o prazo, produzirão efeitos a partir da DATA da APRESENTAÇÃO.
LIVROS RTD
A - PROTOCOLO
B - TRASLADAÇÃO INTEGRAL
C - INSCRIÇÃO POR EXTRAÇÃO
D - INDICADOR PESSOAL
O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:
1°) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;
2º) DIA E MÊS;
3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.);
4º) o nome do apresentante;
5º) anotações e averbações.
livro de REGISTRO INTEGRAL de títulos será escriturado lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações
1) número de ordem;
2º) dia e mês;
3º) transcrição;
4º) anotações e averbações.
O livro de registro POR EXTRATO conterá colunas para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2°) dia e mês;
3º) espécie e resumo do título;
4º) anotações e averbações.
No mesmo registro ou averbação figurar MAIS DE UMA PESSOA, ativa ou passivamente
o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.
Transcrição dos documentos mercantis
quando levados a registro, poderá ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.
Documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro:
poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.
registro de contratos de penhor, caução e parceria
será feito com declaração do NOME, PROFISSÃO e DOMICÍLIO do credor e do devedor, VALOR da dívida, JUROS, PENAS, VENCIMENTO e especificações dos OBJETOS APENHADOS, PESSOA em poder de quem ficam, espécie do título, condições do CONTRATO, data e número de ordem.
títulos, documentos e papéis escritos em língua ESTRANGEIRA poderão ser REGISTRADOS NO ORIGINAL, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade,
Uma vez adotados os CARACTERES COMUNS.
títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira PARA VALEREM CONTRA TERCEIROS,
DEVERÃO ser VERTIDOS EM VERNÁCULO E REGISTRADA A TRADUÇÃO, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.
títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira deverão ser SEMPRE TRADUZIDOS
Para o REGISTRO RESUMIDO.
MESMA PESSOA
apresentar SIMULTANEAMENTE
diversos documentos
IDÊNTICA NATUREZA
para LANÇAMENTOS da MESMA ESPÉCIE
serão eles lançados no protocolo ENGLOBADAMENTE, sem prejuízo da numeração individual de cada documento.
O registro e a averbação
deverão ser IMEDIATOS.
Quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação.
Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro:
mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.
Se o Oficial tiver SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO
PODERÁ o oficial SOBRESTAR no registro, depois de protocolado o documento, ATÉ NOTIFICAR o APRESENTANTE dessa circunstância.
Se o APRESENTANTE INSISTIR, o registro será feito com essa nota, PODENDO o oficial, entretanto, SUBMETER a dúvida AO JUIZ competente OU NOTIFICAR o signatário PARA ASSISTIR AO REGISTRO, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
Responsabilidade do Oficial pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel.
Apenas por ERROS OU VÍCIOS NO PROCESSO DE REGISTRO.
As procurações
deverão trazer reconhecidas as firmas DOS OUTORGANTES.
Quando o APRESENTANTE REQUERER, o OFICIAL SERÁ OBRIGADO
A NOTIFICAR do registro ou da averbação os DEMAIS INTERESSADOS que figurarem no título, documento, o papel apresentado E A QUAISQUER TERCEIROS que lhes sejam INDICADOS, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias.
- Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações.
As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais
RESSALVADO o INCIDENTE DE FALSIDADE destes, oportunamente levantado em juízo.
O CANCELAMENTO poderá ser feito em virtude de
SENTENÇA
OU
DOCUMENTO AUTÊNTICO de quitação ou de exoneração do título registrado.
- o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.
Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações
será feito NOVO REGISTRO, com referências recíprocas, na coluna própria.