SEGUNDO BIMESTRE DO SEGUNDO SEMESTRE Flashcards

1
Q

Cabimento da reclamação

A
  • Preservação da competência de tribunal;
  • Garantia da autoridade das decisões de tribunal;
  • Garantia da observância de súmula vinculante e de decisão em controle concentrado de constitucionalidade;
  • Garantia da observância de acórdão em IRDR ou incidente de assunção de competência.
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2
Q

Para qual tribunal vai a reclamação no caso de garantia da observância de súmula vinculante e de decisão em controle concentrado de constitucionalidade

A

STJ, porque quem julga controle concentrado e edita súmula vinculante é ele, as outras hipóteses vão para qualquer tribunal

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3
Q

Reclamação em face de decisões judiciais ou atos administrativos

A

Decisão judicial: incabível se transitada em julgado
Ato administrativo: em regra geral não há necessidade de esgotamento da via administrativa. Mas no que tange as súmulas vinculantes só cabe reclamação ao STF depois de esgotados os recursos administrativos

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4
Q

Em que tribunal cabe reclamação?

A

Novo CPC passou a permitir reclamação perante qualquer tribunal

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5
Q

Reclamação para preservação da competência

A

Ato que usurpe a competência do tribunal. O que é competência de um tribunal acaba sendo decidido por outro órgão.

Essa hipótese de cabimento normalmente terá como objeto uma decisão judicial

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6
Q

Exemplos de reclamação para preservação da competência

A
  • Recusa em remeter agravo em face de decisão que nega seguimento a REsp ou RE.
  • Suspensão da execução enquanto tramita ação rescisória.
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7
Q

Pode a presidência do tribunal se recusar a remeter a reclamação?

A

Não pode, nunca será recusa expressa, as muitas vezes a parte interpõe o agravo em RE ou em REsp e nunca mais tem resposta, nunca remete para o tribunal superior decidir sobre

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8
Q

Reclamação para garantir a autoridade de decisão

A

Ato que desrespeita devido do tribunal. Vai reclamar pro tribunal que teve a decisão violada.

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9
Q

Qual a decisão para reclamação para garantir a autoridade de decisão

A

Decisão especifica do tribunal. Não é possível uma reclamação pra garantir observância de entendimento jurisprudencial do tribunal

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10
Q

Quando é incabível a reclamação para garantir a autoridade de decisão?

A

Incabível para assegurar entendimento jurisprudencial.
Exceção: perante TJ em face de acórdão de turma recursal que contrariar jurisprudência do STJ

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11
Q

Reclamação para garantir observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado

A

ADIn, ADC, ADPF.

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12
Q

Controle concentrado pelos Tribunais de Justiça em reclamação para garantir observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado?

A

Cabível reclamação nesses casos em TJ? E se norma local violar constituição estadual, cabe normal ADC e afins, e quem julga vai ser TJ porque eh consti estadual. E tera efeito erga omnes? Sim, no estado

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13
Q

Reclamação para garantir observância de acórdão em IRDR ou incidente de assunção de competência

A

Decisões com efeito vinculante (e vinculação depende de qual tribunal decidiu, podendo ser qualquer um deles)

Eles tem efeito erga omnes, então violada essa tese = cabe

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14
Q

Natureza jurídica da reclamação

A

Tema controvertido:
- exercício do direito de petição: STF reconheceu natureza jurídica de mero direito de petição
- ação autônoma: doutrina majoritária, ação judicial autônoma com todos os requisitos de uma petição inicial

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15
Q

Críticas a natureza jurídica da reclamação apenas como exercício do direito de petição

A
  • STF exige previsão constitucional ou legal.
  • Exigência provocação de uma das partes ou do MP.
  • Decisão administrativa cassar decisão judicial?
  • STF entende que produz coisa julgada material.
  • STF exige de capacidade postulatória.
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16
Q

Procedimento da reclamação

A

Petição dirigida ao presidente do tribunal, instruída com prova documental (não se admite dilação probatória).
Legitimidade: parte no processo ou MP.
Relator requisita informações para autoridade responsável pelo ato impugnado.
Prazo: 10 dias.
Possibilidade de tutela antecipatória: suspensão do ato.
Citação do beneficiário do ato impugnado, que poderá apresentar contestação em 15 dias.
Possibilidade de impugnação por qualquer interessado. Intervenção do MP (5 dias).
Julgamento

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17
Q

Recursos na reclamação

A

Embargos de declaração.
Poderão ser cabíveis RE e REsp.

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18
Q

Consequências da reclamação

A

Ato administrativo: anulação.
Decisão judicial: cassação ou adoção de solução adequada à controvérsia.

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19
Q

Natureza jurídica da remessa necessária ou reexame necessário

A

Posição majoritária: não se trata de recurso (especialmente por faltar voluntariedade)

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20
Q

Fundamentos da remessa necessária

A
  • ausência de voluntariedade; (feito de ofício pelo juiz, sentencia e remete sua sentença)
  • princípio da taxatividade;
  • desnecessária regularidade formal. (não interposto pela parte)
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21
Q

Eficácia da sentença em remessa necessária

A

Constitui condição de eficácia da sentença. Enquanto não for feita a remessa necessária, sentença não tem eficácia = não transita em julgado

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22
Q

Hipóteses de remessa necessária

A

I - sentença contrária a pessoa jurídica de direito público;
II - sentença que julgar procedente embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública;
Lei no 12.016/2009: concessiva de mandado de segurança;
Lei no 4.717/65: Ação Popular - improcedência ou extinção por carência de ação.
Obs: apenas sentenças. (De primeiro grau)

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23
Q

Exceções - remessa necessária

A

Condenação ou direito controvertido, em valor certo e líquido, não superar valor equivalente a:
- 1.000 SM: União, suas autarquias e fundações;
- 500 SM: Estados e DF, suas autarquias e fundações;
- 100 SM: Municípios, autarquias e fundações.
Sentença estiver em confomidade com:
- Súmula de Tribunal Superior;
- Acórdão em julgamento de recurso repetitivo;
- Incidente de resolução de demandas repetitivas;
- Orientação administrativa vinculante do ente público.

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24
Q

Procedimento da remessa necessária

A

Ao prolatar a sentença, o juiz deve determinar a remessa ao tribunal hierarquicamente superior.
Inexiste preclusão.
Ausência de remessa impede o trânsito em julgado.
Existindo recurso voluntário, remessa deverá aguardar seu processamento perante o juízo a quo.
Independe de preparo e não se admite contrarrazões ou recurso adesivo.
Julgamento: idêntico e conjunto com a apelação.

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25
Recursos cabíveis na remessa necessária
Idênticos aos cabíveis na apelação (recurso especial, recurso extraordinário). (Eventualmente embargos de declaração)
26
OPT - Recursos aplicáveis a todos os processos (tipos de processos)
- Recursos; - Processos de competência originária; - Incidentes.
27
OPT - protocolo e distribuição
Imediatos Conclusão ao relator imediata
28
OPT - regras de distribuição
Remeter os autos a um órgão julgados (fracionário ou plenário) e relator, seguirá pelo regimento interno Competência material absoluta Sorteio (bifásico: primeiro órgão colegiado julgador e depois relator) Observância de casos de conexão e prevenção
29
OPT - relator
Componente do órgão competente para o julgamento Preside o processo/recurso até o julgamento
30
OPT - relator - exemplos
- Competência originária: juízo de admissibilidade, análise de tutela provisória, deferimento de provas, determina expedição de cartas de ordem a juízos de 1o grau, ... - Recursos: juízo de admissibilidade, relatório, análise de efeito suspensivo (ou suspensivo ativo), ...
31
OPT - recurso em face de decisão do relator
Agravo interno (colegiado se reúne para julgar)
32
OPT - processamento dos recursos
Protocolo e distribuição Juízo de admissibilidade (relator) Julgamento monocrático ou elaboração de relatório Apresentação dos autos ao presidente do órgão Inclusão em pauta para julgamento Julgamento em sessão pública
33
OPT - juízo de admissibilidade - negativo quando:
- Inadmissível; - Prejudicado; - Inobservância da dialeticidade.
34
OPT - Julgamento monocrático
Provimento ou desprovimento pelo relator provimento do recurso somente após facultada ao recorrido a apresentação de contrarrazões
35
OPT - fundamentos do julgamento monocrático
I - súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; II - julgamento de recurso repetitivo pelo STJ ou STF; III - julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
36
OPT - relatório
Relator. Exposição dos pontos controvertidos e dos argumentos de ambas as partes. Análise acerca de eventual efeito suspensivo. Devolução dos autos à secretaria, no prazo de 30 dias (impróprio)
37
OPT - inclusão em pauta
Designação de data pela presidência do órgão. Publicidade no Diário da Justiça com antecedência mínima de 5 dias, sob pena de nulidade.
38
OPT - sessão de julgamento
Decisão colegiada Rito: - Exposição do relatório. (Causa e argumentos) - Sustentação oral. - Fase decisória. Obs: possibilidade de eventual pedido de vista.
39
OPT - sessão de julgamento - sustentação oral
Momento: após exposição do relatório e antes da fase decisória. Mediante requerimento até o início da sessão, processo será julgado em primeiro lugar. Esclarecimento de fato (OAB): a qualquer momento, durante o julgamento. Embargos de declaração não tem sustentação legal Inconstitucional ADIn que prevê sustentação oral perante qualquer órgão colegiado, perante judiciário pinado pública, porque advogado só vai ter direito quando legislação permitir
40
OPT - sessão de julgamento - fase decisória
Voto do relator. Votos dos demais. Resultado: por unanimidade ou por maioria.
41
OPT - sessão de julgamento - fase decisória - dispersão de votos
- Quantitativa: voto médio (entendimento majoritário). (Voto do meio) - Qualitativa: convocação de outros magistrados, nova votação, exclusão de uma tese. - Depende do regimento interno.
42
OPT - sessão de julgamento - fase decisória - pedido de vista
- Julgador pretender analisar melhor os autos. - Em mesa ou em gabinete. - Em gabinete: suspensão do julgamento por até 10 dias, prorrogáveis por mais 10 .
43
OPT - sessão de julgamento - fase decisória - lavratura do acórdão
- Providência posterior. - Relator ou autor do voto condutor da divergência. - Obrigatoriedade da declaração de eventual voto vencido no acórdão. (Diferente de emenda, que é um resumo. Acórdão é todo o relatório e os votos. Emenda é obrigatório em todo acórdão)
44
OPT - ações de competência originária
Seguem o rito respectivo previsto em lei. Processo presidido pelo relator até a sessão de julgamento.
45
OPT - ações de competência originária - fases quando era te o tribunal
- Perante o relator; - Julgamento perante o colegiado.
46
OPT - ações de competência originária - produção de provas
normalmente perante juízos de 1a instância - cartas de ordem
47
OPT - ações de competência originária - sessão de julgamento
Órgão colegiado
48
OPT - técnica especial de julgamento
Substitui o recurso de embargos infringentes Procedimento adotado de ofício pelo órgão julgador
49
OPT - técnica especial de julgamento - hipóteses
- Julgamento não unânime de recurso de apelação; - Julgamento não unânime de procedência de ação rescisória; - Julgamento não unânime de recurso de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
50
OPT - técnica especial de julgamento - procedimento
Novo julgamento com a presença de outros julgadores, em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado. Obs: julgadores que participaram do primeiro julgamento poderão rever os seus votos.
51
Incidentes em julgamentos de tribunais
Decisão de uma questão incidental mediante um procedimento específico, mas dentro dos autos
52
Incidentes em julgamentos de tribunais - natureza jurídica
Incidente processual
53
Incidentes em julgamentos de tribunais - objetivo
Transferir a outro órgão do Tribunal, com competência funcional para tanto, o julgamento de questão incidenter tantum. (Dentro do mesmo tribunal remete pro órgão competente$
54
Incidentes em julgamentos de tribunais - espécies
Incidente de arguição de insconstitucionalidade Conflito de competência Incidente de resolução de demandas repetitivas Incidente de assunção de competência
55
Incidente de arguição de inconstitucionalidade
Instrumento de controle difuso de constitucionalidade por tribunais. Impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade por órgão fracionário.
56
Incidente de arguição de inconstitucionalidade - provoca a cisão no julgamento
- Questão prejudicial: plenário. - Questão principal: órgão fracionário.
57
Incidente de arguição de inconstitucionalidade - cabimento
Recursos ou ações de competência originária
58
Incidente de arguição de inconstitucionalidade - processamento
Arguida a inconstitucionalidade, ou de ofício, o relator, ouvido o MP, submete a questão ao órgão fracionário. Lavratura de acórdão e remessa dos autos ao tribunal pleno ou órgão especial (corte especial). - Desnecessidade: pronunciamento anterior do plenário, do órgão especial ou do STF. Cláusula de reserva de plenário (regra do full bench): art. 97, CF. Maioria absoluta. Possibilidade de intervenção do ente público editor da norma, de amicus curiae e dos legitimados para o controle concentrado de constitucionalidade. Intervenção obrigatória do MP. Vincula o tribunal Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento da questão principal. Descabimento de recurso em face da decisão do incidente. Obs: Súmula vinculante no 10: decisão de órgão fracionário que afasta a incidência de norma, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade.
59
Incidente de arguição de inconstitucionalidade - efeito
Vinculante em relação ao próprio tribunal.
60
Conflito de competência
Positivo ou negativo. Entre juízos de 1o grau ou entre órgãos fracionários do tribunal
61
Conflito de competência - legitimidade
Partes, MP ou juiz
62
Conflito de competência - procedimento
➢ Suscitado ao tribunal. ➢ Ofício ou petição acompanhado da prova do conflito. ➢ Ouvida dos juízes em conflito, mediante informação. ➢ Manifestação do MP, em 5 dias. ➢ Julgamento.
63
Conflito de competência - julgamento monocrático
súmula do STF, do STJ, do próprio tribunal, tese firmada em casos repetitivos ou assunção de competência
64
Conflito de competência - resultado
- Declaração do juízo competente. - Pronunciamento acerca da validade dos atos praticados pelo juízo incompetente.
65
Conflito de competência - tribunal vai se pronunciar sobre as decisões do juízo agora reconhecido incompetente?
No código anterior eram nulas, no novo código o tribunal deve se pronunciar e pode convalidar ou declarar invalido
66
Conflito entre dois juízos de primeiro grau vinculados ao mesmo tribunal, quem julga o conflito?
O mesmo tribunal. Conflito entre dois juízos de primeiro grau vinculados a tribunais diversos, quem julga é STJ.conflito entre dois tribunais de segundo grau, zSTJ. conflito entre dois tribunais superiores, STF
67
Incidente de resolução de demandas repetitivas - pressupostos
Cumulativos: I – repetição de controvérsias sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
68
IRDR - descabimento
Matéria afetada por tribunal superior para julgamento de recurso repetitivo.
69
IRDR - legitimidade
I – Juiz e relator, por ofício. II – Partes, por petição. III – MP e DP, por petição Obs: desistência não impede julgamento do incidente.
70
IRDR - competência
Órgão indicado no RI para uniformizar jurisprudência do tribunal.
71
IRDR - juízo de admissibilidade
Pelo órgão colegiado
72
IRDR - admitido o incidente
Suspensão dos processos em trâmite no Estado ou região, por até 1 ano. (Se não julgou, retoma o curso) - Requisição de informações aos juízos (15 dias). - Intimação do MP, para manifestação em 15 dias. Obs: - Durante a suspensão, a tutela de urgência será analisada pelo juízo onde tramita a ação (art. 982, §2o). - Suspensão até o julgamento do incidente, salvo se interposto REsp ou RE. Admite-se a realização de audiências públicas e manifestação de interessados
73
IRDR - julgamento
- Prazo de 1 ano. - Preferência sobre os demais, exceto habeas corpus e processos com réu preso. Importante: Terá efeito vinculante na área de jurisdição do tribunal. Cabimento de reclamação.
74
IRDR - recursos
RE e REsp
75
IRDR - revisão da tese
De ofício ou a requerimento do MP ou DP.
76
Incidente de assunção de competência - pressupostos
- Relevante questão de direito; - Grande repercussão social, sem repetição de processos.
77
Incidente de assunção de competência - cabimento
Recurso, remessa necessária ou processo de competência originária
78
Incidente de assunção de competência - iniciativa
Partes, MP, DP ou relator
79
Incidente de assunção de competência - julgamento
Órgão indicado no regimento interno
80
Incidente de assunção de competência - efeito
Vinculante ao juízes e órgãos fracionários. (Vinculado dentro da competência do tribunal)