Sentença Penal Flashcards

1
Q

Estrutura macroscópica da sentença penal

A
  • A. RELATÓRIO (ver se o enunciado dispensa)
  • B. FUNDAMENTAÇÃO
    • preliminares ao mérito (art. 564, CPP)
    • preliminares de mérito (art. 107, CP)
    • prejudiciais de mérito (arts. 92 a 94 do CPP)
    • mérito
      • Divisão por fato criminoso, e não por acusado.
        • materialidade (o fato ocorreu?)
          • Basta a menção aos documentos.
          • EX: “Fazem prova da materialidade delitiva o boletim de ocorrência, o auto de apreensão, o laudo preliminar…”
        • autoria (quem praticou?)
          • EX: “Do mesmo modo, há prova segura da autoria, que pode ser imputada aos acusados A e B”
          • Aqui deve ser feita referência expressa às provas orais (não é transcrição).
          • Rechaçar/avaliar versão dos acusados no interrogatório.
        • tipicidade (amolda-se a qual tipo penal?)
          • tentativa?
          • causas de aumento e diminuição?
          • agravantes e atenuantes?
            • pode estar somente na dosimetria
          • emendatio libelli (art. 383 do CPP)?
            • A emendatio pode ser feita no início da fundamentação de mérito quando puder gerar o desmembramento de condutas, gerar prescrição, etc.
        • Teses defensivas remanescentes
        • Concurso de crimes
        • Parágrafo de fechamento
          • ilicitude
          • culpabilidade
  • C. DISPOSITIVO
    • comando decisório
      • indicar quantidade de crimes e eventual concurso
    • dosimetria
      • divisão por ACUSADO
        • Ex: ACUSADO 1 → FATO 1, FATO 2 etc
      • Pena corporal (sistema trifásico)
        • pena-base
          • Observar os limites da previstos ao crime
          • Observar as circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei de Drogas, se o caso.
            • Art. 59 do CP:
              • culpabilidade: “entendida não como substrato do crime, mas como um juízo de reprovabilidade da conduta, não merece valoração negativa”
              • antecedentes: “nada há que ser considerado, na medida em que o agente não ostenta qualquer condenação por fato anterior transitada em julgado”
                • Requer o TRÂNSITO EM JULGADO
                • Não se considera ATOS INFRACIONAIS (embora sirva pra fundamentar prisão preventiva)
              • conduta social: “nada se apurou que desabone o sentenciado no que se refere à sua convivência e à sua maneira de se portar perante o contexto social em que vive”
          • A valoração pode ser neutra, positiva ou negativa. Somente a negativa influencia na dosimetria.
            • Exceção: comportamento da vítima
          • Não há compensação entre circunstâncias judiciais, diferentemente das agravantes e atenuantes, já que somente a CJ negativa influencia a pena.
            • Exceção: comportamento da vítima pode ser valorada positivamente, por isso pode ser compensada.
          • As frações de 1/6 devem servir de norte, mas sem rigor matemático para não complicar a dosimetria (não indicar a fração).
        • pena intermediária (art. 67, CP)
          • S. 231/STJ: atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
          • S. 545/STJ: confissão utilizada para a formação do convencimento enseja aplicação da atenuante respectiva
            • Confissão qualificada não serve como atenuante
            • Confissão parcial pode servir como atenuante
          • STJ: art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência.
          • Verificar a preponderância das circunstâncias
            • Não sendo o caso de compensação entre agravante e atenuante, deve-se adotar uma fração diversa de 1/6 como norte.
            • reincidência compensa com confissão, mas multirrencidência não.
            • menoridade de 21 anos e reincidência são igualmente preponderantes, então se anulam (compensam)
        • pena definitiva
      • Pena de multa (bifásico)
        • fixação do número de dias-multa (art. 49, CP), também segue o sistema trifásico
        • fixação do valor do dia-multa (art. 49, pár. 1°, e 60, caput e pár 1°, do CP) - vem após a aplicação das regras do concurso formal ou continuidade delitiva
      • concurso de crimes (formal ou material) e continuidade delitiva não compõem o sistema trifásico (ou seja, são tratados em tópico próprio)
        • multa no concurso soma
        • multa na continuidade exaspera
      • regime inicial conforme pena consolidada
        • não se soma pena de reclusão com pena de detenção
        • detração (art. 387, §2°, CPP)
          • possibilidade de fixar regime mais brando mediante cálculo mental, mas sem efetivamente diminuir a pena
            • Ex: condeno a 4 anos e 6 meses, mas o agente cumpriu 7 meses de prisão cautelar. Então faço um cálculo na mente de que a pena seria 3 anos e 11 meses, o que permitiria fixar o regime semiaberto, p ex.
      • art. 44, CP (pena restritiva)
      • art. 77, CP (sursis)
      • Direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1°, CPP)
        • Solto no processo → solto na sentença (se não houver nada superveniente que justifique a prisão)
        • Solto no processo → preso na sentença
          • Expede mandado de prisão e carta de guia provisória
        • Preso no processo → preso na sentença
          • Expede carta de guia provisória e recomendação na prisão
        • Preso no processo → solto na sentença
          • Expede alvará de soltura
          • Ocorre quando fixo regime aberto ou substituo a pena por PRD, eis que incompatíveis com a segregação cautelar
      • Efeitos da pena (arts. 91 a 92 do CP)
        • Arts. 91 a 92 do CP.
        • Encaminhamento da arma (art. 25 da Lei 10.826/03)
        • Destruição das drogas (art. 72 da Lei de Drogas)
      • Fixação do dano (art. 387, IV, CPP)
    • D. DISPOSIÇÕES FINAIS
      • Custas processuais (em proporção, se o caso)
      • Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
        • Expeçam-se guias de execução dos réus
        • Oficie-se ao TRE/Estado, para que tome conhecimento desta decisão, cumprindo-se o disposto no art. 15, III, da CF.
        • Oficie-se ao órgão competente para o cadastro de antecedentes.
        • Encaminhe-se cópia da sentença à vítima (se o caso).
        • Arquivamento dos autos (Resolução n. 113/2007 do CNJ)
      • PRI, LOCAL, DATA, JUIZ DE DIREITO
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Q

Qual a ordem de enfrentamento das preliminares ao mérito?

A

Embora o art. 564 do CPP seja um bom norte (em geral), deve-se ter em mente uma ideia de prejudicialidade.

Ex: preciso primeiro analisar sobre incompetência antes de saber se a pretensão prescreveu.

  • Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:*
  • I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;*
  • II - por ilegitimidade de parte;*
  • III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:*
  • a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;*
  • b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no* Art. 167;
  • c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;*
  • d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;*
  • e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;*
  • f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;*
  • g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;*
  • h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;*
  • i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;*
  • j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;*
  • k) os quesitos e as respectivas respostas;*
  • l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;*
  • m) a sentença;*
  • n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;*
  • o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;*
  • p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;*
  • IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.*
  • V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.* (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.*
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Q

Qual a ordem de enfrentamento das preliminares de mérito?

A

O art. 107 do CP pode ser um bom norte.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:*
  • I - pela morte do agente;*
  • II - pela anistia, graça ou indulto;*
  • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;*
  • IV - pela prescrição, decadência ou perempção;*
  • V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;*
  • VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;*
  • VII -* (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
  • VIII -* (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
  • IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.*
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