Sérgio Mendes Flashcards
(122 cards)
Em que consiste a atividade financeira do Estado?
Para o mestre Aliomar Baleeiro (1997), é a atividade por meio da qual o Estado capta, gera e despende recursos públicos com o objetivo de atender às necessidades públicas e de prover os serviços tipicamente estatais. Em outras palavras, consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu a outras pessoas de direito público.
No Brasil o orçamento é impositivo ou autorizativo?
- Orçamento impositivo: é aquele em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada. Nesta visão, o orçamento, por se tratar de uma lei, deve ser rigorosamente cumprido. No Brasil, é adotado para a execução de emendas parlamentares individuais. - Orçamento autorizativo: não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. Em nosso país, o orçamento é autorizativo na quase totalidade da LOA. Como regra geral, o fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial.
O PPA é instrumento de curto, médio ou longo prazo? O que ele estabelece?
O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
O que deve conter a LDO?
Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, RESSALVADAS AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO) d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO) III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
A LDO pode criar tributo?
A CF-1998 determina que a lei de diretrizes orçamentária considere as alterações na legislação tributária, mas a LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve ser feito por outras leis. Também não existe regra determinando que tais lei sejam aprovadas antes da LDO.
Uma lei que concede aumento a servidores sem que haja dotação suficiente na LOA e autorização na LDO deve ser declarada inconstitucional?
Não, somente impede a sua aplicação no exercício financeiro que foi promulgada. “Explicando a decisão do STF, a lei que concede aumento (ou qualquer hipótese do par. 1 do art. 169 da CF) subordinado à existÊncia de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias não está sujeita À aferição de constitucionalidade por meio de controle abstrato. Mesmo que estivesse sujeita ao crivo do controle abstrato, a inobservância das restrições constitucionais relativas à autorização orçamentária não induziria à inconstitucionalidade da lei, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respetivo. Exemplo: caso uma lei conceda um aumento a servidores sem dotação suficiente na LOA ou sem autorização na LDO, ela não será declarada inconstitucional. A única restrição é que ela não poderá ser aplicada naquele exercício financeiro. Caso no exercício seguinte exista dotação na LOA e autorização na LDO, a lei que concedeu o aumento poderá ser aplicada.
O que são passivos contigentes?
Já os passivos contigentes podem ser definidos como dívida cuja existência dependa de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais em curso e dívidas em processo de reconhecimento. Assim, os precatórias não se enquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem de possivos “efetivos” e não de passivos contingentes, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, par. 5, da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1 de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguintes, quando teão seus valores atualizados monetariamente.
Pela LRF, o que é empresa dependente?
Consoante a LRF, empresa estatal dependente é uma empresa controlada, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de depesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Este conceito é importantíssimo, porque, sendo uma empresa estatal considerada dependente, ela participará do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Integram o orçamento de investimentos apenas as chamadas empresas estatais não dependentes. Desta forma, a empresa estatal não dependente é autossustentável e não faz parte do campo de aplicação da LRF, porém, seus investimentos integram a LOA por lidar com o dinheiro público. Isso ocorre para que a empresa tenha liberdade de atuação e, ao mesmo tempo, o Poder Público tenha controle sobre os investimento dela. Por exemplo, a Petrobras é uma Sociedade de Economia Mista não dependente. Não sofre as restrições da LRF porque tem que ser dinâmica para concorrer com a iniciativa privada. Por outro lado, o Estado deve deter o poder para influenciar onde ela aplicará seus investimentos e a população deve ter conhecimento, por isso ela compõe o Orçamento de Investimentos. Já as empresas dependentes recebem recursos do Estado para se manter, portanto não se sustentam sozinhas. Existem para suprir alguma falha de mercado em que a iniciativa privada não quis ou não conseguiu êxito e é relevante para a sociedade. Exemplos: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Emprapa), Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA). Assim, possuem controle total do Estado, seguem a LRF e fazem parte do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Quais são os temas que a LRF impõe que estejam previstos na LOA?
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o (LDO);
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição (§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.), bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
Em que consiste o ciclo orçamentário e quais são suas etapas?
O ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típica dos orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final. É um processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, controla/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro.
Quais etapas compõem a fase de alocação de recursos do ciclo orçamentário?
O primeiro ponto do ciclo orçamentário é a elaboração da proposta, a qual consiste nas atividades preliminares relacionadas à alocação de recursos, considerando o cenário fiscal. A consistência fiscal é elemento central para sua posterior execução, motivo pelo qual o cenário fiscal é uma das etapas mais relevantes do processo de elaboração. A compatibilidade entre capacidade de financiamento e dispêndio de recursos previstos ocorre em função de um processo de alocação de recursos que se compõe das seguintes etapas: 1) Fixação de meta fiscal. 2) Projeção das receitas. 3) Projeção das despesas obrigatórias. 4) Apuração das despesas discricionárias.
Qual são os prazos para apresentação dos projetos do PPA, da LDO e da LOA?
PRAZOS - PPA Encaminhamento ao CN: até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeira (31 de agosto). Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativo (22 de dezembro). - LDO Encaminhamento ao CN: até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) Devolução para sanção: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho). - LOA Encaminhamento ao CN: até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) Devolução para sanção: até encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro).
O Legislativo pode rejeitar o PPA e a LDO?
Quanto à rejeição das Lei Orçamentárias, há impossibilidade de o Poder Legislativo rejeitar o PPA e a LDO. A CF estabeleceu que ambas devem ser devolvidas para a sanção, ficando afastada a possibilidade de rejeição. Também a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO. Em relação à LOA, é permitida a rejeição, pois, segundo o § 8º do art. 166: § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Quanl a diferença entre execução orçamentária e execução financeira?
A execução orçamentária pode ser definida, em resumo, como sendo a utilização das dotações dos créditos consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA. Já a execução financeira, por sua vez, representa a utilização de recursos financeiros, visando atender à realização dos projetos e/ou atividades atribuídas às Unidades Orçamentárias pelo Orçamento. Na técnica orçamentária, inclusive, é habitual se fazer a distinção entre as palavras crédito e recurso. Reserva-se o termo crédito para designar o lado orçamentário e recurso para o lado financeiro. Crédito e recurso são duas faces de uma mesma moeda. O crédito é orçamentário, possuidor de uma dotação ou autorização de gasto ou sua descentralização; e recurso é financeiro, portanto, dinheiro ou saldo de disponibilidade bancária.
O valor das emendas individuais relativo a serviços de saúde pode ser destinado ao custeio desses serviços?
Art. 165. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Os restos a pagar podem ser considerados na verificação do cumprimento das emendas individuais?
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Qual a diferença entre análise de eficiência e análise de eficácia? (Parte relativa à avaliação e controle)
- Análise da eficiência: é a medida da relação entre os recursos efetivamente utilizados para a realização de uma meta para um projeto, atividade ou programa para frente a padrões estabelecidos. O teste da eficiência na avaliação das ações governamentais busca considerar os resultados em face dos recursos disponíveis. - Análise da eficácia: é a medida do grau de atingimento das metas fixadas para um determinado projeto, atividade ou programa em relação ao previsto. Procura considerar o grau em que os objetivos e as finalidade do progresso foram alcançados dentro da programação de realizações governamentais.
Em que consiste a análise da efetividade?
A efetividade é a dimensão do desempenho que representa a relação entre os resultados alcançados (impactos observados) e os objetivos (impactos esperados) que motivaram a atuação intitucional. É a medida do grau de atingimentos dos objetivos que orientaram a constituição de um determinado rograma, expressa pela sua contribuição à variação alcançada dos indicadores estabelecidos. Permite verificar se um dado programa produziu efeitos no ambiente externo em que interveio, em termos econômicos, técnicos, socioculturais, institucionais ou ambientais. Assim, define-se como a capacidade de se transformar uma realidade a partir do objetivo estabelecido e sua continuidade ao longo do tempo. Para Alexandre Marinho e Luis Otávio Façanha (2001), “no que diz respeito aos questionamentos, é comum encontrar-se na literatura especializada de avaliação referências a dimensões desejáveis de desempenho de organizações e programas avaliados, que se traduzirá aqui por exigênciais de efetividade, de eficiência e de eficácia dos programas de governo. No uso corrente, a efetividade diz respeito à capacidade de se promover resultados pretendidos; a eficiência denotaria competÊncia para se produzir resultados com dispêndio mínimo de recursos e esforços; e a eficácia, por sua vez, remete a condições controladas e a resultados desejados de experimentos, critérios que, deve-se reconhecer, não se aplicam automaticamente Às característica e realidade dos programas sociais.” Como exemplo, vamos supor a vacinação em um posto de saúde. Se o Governo preparou toda a logística (compra de vacinas, transporte, pessoal etc.) com melhor custo-benefício, foi eficiente. Se o percentual de crianças vacinadas foi atingido, a campanha foi eficaz, cumpriu a meta física. Se conseguiu erradicar a paralisia infantil, foi efetivo, pois teve o impacto esperado na sociedade, mudando uma realidade existente.
Em que consistem as auditorias de natureza contabil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial?
De forma resumida: o aspecto orçamentário está relacionado à arrecação e à aplicação dos recursos públicos, conforme os instrumentos de planejamento e orçamento previstos na Constituição Federal; o aspecto operacional está relacionado à verificação do cumprimento de metas, aos resultados, à eficácia e à eficiência da gestão dos recursos públicos; o aspecto patrimonial está relacionado ao controle, à salvagarda, À conservação e à alienação de bens públicos; o aspecto financiero está relacionado ao fluxo de recursos administrados pelo gestor; e o aspecto contábil está relacionado à aplicação dos recursos públicos conforme as técnicas contábeis.
Qual a diferença entre crédito orçamentário e dotação orçamentária?
A LOA é organizada na forma de créditos orçamentários, aos quais estão consignadas dotações. O crédito orçamentário é constituído pelo conjunto de categorias classificatórias e contas que especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária, a fim de que sejam executados os programas trabalho do Governo, enquanto a dotação é o montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário. Assim, o crédito orçamentário é portador de uma dotação e esta constitui o limite de recurso financeiro autorizado.
Qual instrumento jurídico para realizar alterações, qualitativas ou quantitativas, no orçamento anual após sua aprovação?
Por créditos adicionais.
Créditos suplementares podem ser abertos por decreto?
A LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo. São autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra lei especial), porém são abertos por decreto do Poder Executivo. O crédito suplementar é a única espécie de crédito adicional que é exceção ao princípio orçamentário da exclusividade, o qual determina que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Os fundos constituem exceção a que princípio orçamentário?
Os fundos constituem exceção ao princípio da especificação e unidade de caixa. Quanto ao primeiro, o fundo não possui uma especificação de receitas e gastos, mas apenas se determina as fontes de suas receitas e o seu objetivo. Quanto ao segundo, o fundo constitui caixa distinto, de forma que a receita nem chega a ser levada ao caixa geral do tesouro, sendo destinada diretamente ao fundo. Harrison
Os programas e planos a que alude o art. 165, § 4º, da CF são de curto, médio ou longo prazo?
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
O significado de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento não é o mesmo dos programas da estrutura programática, (estudado em Classificação da Despesa Pública). Os programas nacionais, regionais e setoriais muitas vezes têm duração superior ao PPA, porque são de longo prazo, como Plano Nacional de Educação (10 anos).