Sérgio Mendes Flashcards

1
Q

Em que consiste a atividade financeira do Estado?

A

Para o mestre Aliomar Baleeiro (1997), é a atividade por meio da qual o Estado capta, gera e despende recursos públicos com o objetivo de atender às necessidades públicas e de prover os serviços tipicamente estatais. Em outras palavras, consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu a outras pessoas de direito público.

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2
Q

No Brasil o orçamento é impositivo ou autorizativo?

A
  • Orçamento impositivo: é aquele em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada. Nesta visão, o orçamento, por se tratar de uma lei, deve ser rigorosamente cumprido. No Brasil, é adotado para a execução de emendas parlamentares individuais. - Orçamento autorizativo: não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. Em nosso país, o orçamento é autorizativo na quase totalidade da LOA. Como regra geral, o fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial.
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3
Q

O PPA é instrumento de curto, médio ou longo prazo? O que ele estabelece?

A

O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

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4
Q

O que deve conter a LDO?

A

Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, RESSALVADAS AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO) d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

II - (VETADO) III - (VETADO)

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2o O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

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5
Q

A LDO pode criar tributo?

A

A CF-1998 determina que a lei de diretrizes orçamentária considere as alterações na legislação tributária, mas a LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve ser feito por outras leis. Também não existe regra determinando que tais lei sejam aprovadas antes da LDO.

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6
Q

Uma lei que concede aumento a servidores sem que haja dotação suficiente na LOA e autorização na LDO deve ser declarada inconstitucional?

A

Não, somente impede a sua aplicação no exercício financeiro que foi promulgada. “Explicando a decisão do STF, a lei que concede aumento (ou qualquer hipótese do par. 1 do art. 169 da CF) subordinado à existÊncia de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias não está sujeita À aferição de constitucionalidade por meio de controle abstrato. Mesmo que estivesse sujeita ao crivo do controle abstrato, a inobservância das restrições constitucionais relativas à autorização orçamentária não induziria à inconstitucionalidade da lei, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respetivo. Exemplo: caso uma lei conceda um aumento a servidores sem dotação suficiente na LOA ou sem autorização na LDO, ela não será declarada inconstitucional. A única restrição é que ela não poderá ser aplicada naquele exercício financeiro. Caso no exercício seguinte exista dotação na LOA e autorização na LDO, a lei que concedeu o aumento poderá ser aplicada.

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7
Q

O que são passivos contigentes?

A

Já os passivos contigentes podem ser definidos como dívida cuja existência dependa de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais em curso e dívidas em processo de reconhecimento. Assim, os precatórias não se enquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem de possivos “efetivos” e não de passivos contingentes, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, par. 5, da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1 de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguintes, quando teão seus valores atualizados monetariamente.

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8
Q

Pela LRF, o que é empresa dependente?

A

Consoante a LRF, empresa estatal dependente é uma empresa controlada, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de depesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Este conceito é importantíssimo, porque, sendo uma empresa estatal considerada dependente, ela participará do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Integram o orçamento de investimentos apenas as chamadas empresas estatais não dependentes. Desta forma, a empresa estatal não dependente é autossustentável e não faz parte do campo de aplicação da LRF, porém, seus investimentos integram a LOA por lidar com o dinheiro público. Isso ocorre para que a empresa tenha liberdade de atuação e, ao mesmo tempo, o Poder Público tenha controle sobre os investimento dela. Por exemplo, a Petrobras é uma Sociedade de Economia Mista não dependente. Não sofre as restrições da LRF porque tem que ser dinâmica para concorrer com a iniciativa privada. Por outro lado, o Estado deve deter o poder para influenciar onde ela aplicará seus investimentos e a população deve ter conhecimento, por isso ela compõe o Orçamento de Investimentos. Já as empresas dependentes recebem recursos do Estado para se manter, portanto não se sustentam sozinhas. Existem para suprir alguma falha de mercado em que a iniciativa privada não quis ou não conseguiu êxito e é relevante para a sociedade. Exemplos: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Emprapa), Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA). Assim, possuem controle total do Estado, seguem a LRF e fazem parte do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

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9
Q

Quais são os temas que a LRF impõe que estejam previstos na LOA?

A

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o (LDO);

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição (§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.), bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

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10
Q

Em que consiste o ciclo orçamentário e quais são suas etapas?

A

O ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típica dos orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final. É um processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, controla/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro.

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11
Q

Quais etapas compõem a fase de alocação de recursos do ciclo orçamentário?

A

O primeiro ponto do ciclo orçamentário é a elaboração da proposta, a qual consiste nas atividades preliminares relacionadas à alocação de recursos, considerando o cenário fiscal. A consistência fiscal é elemento central para sua posterior execução, motivo pelo qual o cenário fiscal é uma das etapas mais relevantes do processo de elaboração. A compatibilidade entre capacidade de financiamento e dispêndio de recursos previstos ocorre em função de um processo de alocação de recursos que se compõe das seguintes etapas: 1) Fixação de meta fiscal. 2) Projeção das receitas. 3) Projeção das despesas obrigatórias. 4) Apuração das despesas discricionárias.

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12
Q

Qual são os prazos para apresentação dos projetos do PPA, da LDO e da LOA?

A

PRAZOS - PPA Encaminhamento ao CN: até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeira (31 de agosto). Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativo (22 de dezembro). - LDO Encaminhamento ao CN: até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) Devolução para sanção: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho). - LOA Encaminhamento ao CN: até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) Devolução para sanção: até encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro).

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13
Q

O Legislativo pode rejeitar o PPA e a LDO?

A

Quanto à rejeição das Lei Orçamentárias, há impossibilidade de o Poder Legislativo rejeitar o PPA e a LDO. A CF estabeleceu que ambas devem ser devolvidas para a sanção, ficando afastada a possibilidade de rejeição. Também a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO. Em relação à LOA, é permitida a rejeição, pois, segundo o § 8º do art. 166: § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

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14
Q

Quanl a diferença entre execução orçamentária e execução financeira?

A

A execução orçamentária pode ser definida, em resumo, como sendo a utilização das dotações dos créditos consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA. Já a execução financeira, por sua vez, representa a utilização de recursos financeiros, visando atender à realização dos projetos e/ou atividades atribuídas às Unidades Orçamentárias pelo Orçamento. Na técnica orçamentária, inclusive, é habitual se fazer a distinção entre as palavras crédito e recurso. Reserva-se o termo crédito para designar o lado orçamentário e recurso para o lado financeiro. Crédito e recurso são duas faces de uma mesma moeda. O crédito é orçamentário, possuidor de uma dotação ou autorização de gasto ou sua descentralização; e recurso é financeiro, portanto, dinheiro ou saldo de disponibilidade bancária.

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15
Q

O valor das emendas individuais relativo a serviços de saúde pode ser destinado ao custeio desses serviços?

A

Art. 165. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

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16
Q

Os restos a pagar podem ser considerados na verificação do cumprimento das emendas individuais?

A

§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

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17
Q

Qual a diferença entre análise de eficiência e análise de eficácia? (Parte relativa à avaliação e controle)

A
  • Análise da eficiência: é a medida da relação entre os recursos efetivamente utilizados para a realização de uma meta para um projeto, atividade ou programa para frente a padrões estabelecidos. O teste da eficiência na avaliação das ações governamentais busca considerar os resultados em face dos recursos disponíveis. - Análise da eficácia: é a medida do grau de atingimento das metas fixadas para um determinado projeto, atividade ou programa em relação ao previsto. Procura considerar o grau em que os objetivos e as finalidade do progresso foram alcançados dentro da programação de realizações governamentais.
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18
Q

Em que consiste a análise da efetividade?

A

A efetividade é a dimensão do desempenho que representa a relação entre os resultados alcançados (impactos observados) e os objetivos (impactos esperados) que motivaram a atuação intitucional. É a medida do grau de atingimentos dos objetivos que orientaram a constituição de um determinado rograma, expressa pela sua contribuição à variação alcançada dos indicadores estabelecidos. Permite verificar se um dado programa produziu efeitos no ambiente externo em que interveio, em termos econômicos, técnicos, socioculturais, institucionais ou ambientais. Assim, define-se como a capacidade de se transformar uma realidade a partir do objetivo estabelecido e sua continuidade ao longo do tempo. Para Alexandre Marinho e Luis Otávio Façanha (2001), “no que diz respeito aos questionamentos, é comum encontrar-se na literatura especializada de avaliação referências a dimensões desejáveis de desempenho de organizações e programas avaliados, que se traduzirá aqui por exigênciais de efetividade, de eficiência e de eficácia dos programas de governo. No uso corrente, a efetividade diz respeito à capacidade de se promover resultados pretendidos; a eficiência denotaria competÊncia para se produzir resultados com dispêndio mínimo de recursos e esforços; e a eficácia, por sua vez, remete a condições controladas e a resultados desejados de experimentos, critérios que, deve-se reconhecer, não se aplicam automaticamente Às característica e realidade dos programas sociais.” Como exemplo, vamos supor a vacinação em um posto de saúde. Se o Governo preparou toda a logística (compra de vacinas, transporte, pessoal etc.) com melhor custo-benefício, foi eficiente. Se o percentual de crianças vacinadas foi atingido, a campanha foi eficaz, cumpriu a meta física. Se conseguiu erradicar a paralisia infantil, foi efetivo, pois teve o impacto esperado na sociedade, mudando uma realidade existente.

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19
Q

Em que consistem as auditorias de natureza contabil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial?

A

De forma resumida: o aspecto orçamentário está relacionado à arrecação e à aplicação dos recursos públicos, conforme os instrumentos de planejamento e orçamento previstos na Constituição Federal; o aspecto operacional está relacionado à verificação do cumprimento de metas, aos resultados, à eficácia e à eficiência da gestão dos recursos públicos; o aspecto patrimonial está relacionado ao controle, à salvagarda, À conservação e à alienação de bens públicos; o aspecto financiero está relacionado ao fluxo de recursos administrados pelo gestor; e o aspecto contábil está relacionado à aplicação dos recursos públicos conforme as técnicas contábeis.

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20
Q

Qual a diferença entre crédito orçamentário e dotação orçamentária?

A

A LOA é organizada na forma de créditos orçamentários, aos quais estão consignadas dotações. O crédito orçamentário é constituído pelo conjunto de categorias classificatórias e contas que especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária, a fim de que sejam executados os programas trabalho do Governo, enquanto a dotação é o montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário. Assim, o crédito orçamentário é portador de uma dotação e esta constitui o limite de recurso financeiro autorizado.

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21
Q

Qual instrumento jurídico para realizar alterações, qualitativas ou quantitativas, no orçamento anual após sua aprovação?

A

Por créditos adicionais.

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22
Q

Créditos suplementares podem ser abertos por decreto?

A

A LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo. São autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra lei especial), porém são abertos por decreto do Poder Executivo. O crédito suplementar é a única espécie de crédito adicional que é exceção ao princípio orçamentário da exclusividade, o qual determina que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

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23
Q

Os fundos constituem exceção a que princípio orçamentário?

A

Os fundos constituem exceção ao princípio da especificação e unidade de caixa. Quanto ao primeiro, o fundo não possui uma especificação de receitas e gastos, mas apenas se determina as fontes de suas receitas e o seu objetivo. Quanto ao segundo, o fundo constitui caixa distinto, de forma que a receita nem chega a ser levada ao caixa geral do tesouro, sendo destinada diretamente ao fundo. Harrison

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24
Q

Os programas e planos a que alude o art. 165, § 4º, da CF são de curto, médio ou longo prazo?

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

A

O significado de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento não é o mesmo dos programas da estrutura programática, (estudado em Classificação da Despesa Pública). Os programas nacionais, regionais e setoriais muitas vezes têm duração superior ao PPA, porque são de longo prazo, como Plano Nacional de Educação (10 anos).

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25
Q

O crédito especial cujo ato de autorização foi promulgado nos últimos quatro meses do exercício deve ser reaberto no seguinte?

A

Os crédito especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei. Sua abertura também depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vige até o término do exercício rfinanceiro subsequente. Nessa caso, a reabertura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá reabri-lo.

São autorizados por lei especial (não pode ser na LOA), porém, sao abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, são considerados autorizados e aberto com a sanção e publicação da respectiva lei.

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26
Q

Em que hipóteses podem ser abertos créditos extraordinários?

A

Os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e impevisíveis, tais como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme rol exemplificativo apresentado pelo art. 167 da CF\1988. Os créditos extraordinários podem reforçar dotações orçamentárias (Como os suplementares) ou criar novas dotações (como os especiais), pois o que os define é a imprevisibilidade e a urgência. Serão reabertos por medida provisória, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo. Os créditos extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Nesse caso, a reabetura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deve reabri-lo.

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27
Q

A abertura de crédito extraordinário depende da indicação da origem dos recursos?

A

A indicação é facultativa.

“Ressalte-se, ainda, que para o fim de apurar os recursos utilizáveis [para abertura de créditos adicionais], provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários aberto no exercício.”

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28
Q

Quais são os recursos que podem ser usados para abertura de créditos adicionais?

A

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

De acordo com a LRF, a LOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, será estabelecida na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na lei de diretrizes orçamentárias.

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29
Q

As operações de crédito por antecipação de receita podem ser utilizadas para abertura de créditos adicionais?

A

Algumas observações são importantes no que se refere às fontes para abertura de créditos adicionais:

1) O produto das operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las, constitui fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais. No entanto, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária são receitas extraorçamentárias destinadas a atender insuficiência de caixa e não podem ser utilizadas para fins de abertura de créditos adicionais.

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30
Q

O cancelamento de restos a pagar constitui fonte de recursos para abertura de crédito adicional?

A

Algumas observações são importantes no que se refere às fontes para abertura de créditos adicionais:

3) Apenas o cancelamento de restos a pagar não é fonte de recursos. Somente poderá ser utilizado com fonte no exercício seguinte ao do cancelamento quando de tal anulação resultar superávit financeiro.

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31
Q

A economia de despesa (gasto menor do que o previsto) pode ser utilizada para abertura de créditos adicionais?

A

Algumas observações são importantes no que se refere às fontes para abertura de créditos adicionais:

5) A economia de despesa, a qual ocorre quando a despesa executada durante o exercício é menor que a despesa fixada na LOA, não é fonte de recursos.

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32
Q

Em que consiste o princípio da universalidade?

A

De acordo com o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

Lei 4.320\64:

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

CF:

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

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33
Q

Cite uma exceção ao princípio da anualidade?

A

Os crédito adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguintes pelos seus saldos, se necessário, e, neste caso, viger até o término desse exercício ao princípio da anualidade. Por esse motivo, alguns autores consideram que se trate de exceções ao princípio da anualidade.

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34
Q

Em que consiste o princípio da unidade?

A

Segundo o princípio da unidade, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Objetiva eliminar a existência de orçamentos paralelos.

[…]

Aprodundando no tema, vamo tratar do princípio da totalidade. Alguns autores como José Afonso da Silva (1999) defendem que o princípio da unidade orçamentária, na concepção de orçamento-programa, não se preocupa coma unidade documental; ao contrário, desdenhando-a, postula que tais documentos se subordinem a uma unidade de orientação política, numa hierarquização dos objetivos a serem atingidos e na uniformidade de estrutura do sistema integrado. Tem-se também a síntese de Ricardo Lobo Torres (2000), dispondo que o princípio da unidade não significa a existÊncia de um único documento, mas a integração finalística e a harmonização entre os diversos orçamentos.

Desta forma, houve uma remodelação pela doutrina do princípio da unidade, de forma que abrangesse as novas situações, sendo por muitos denominado de princípio da totalidade, sendo contruído, entã, para possibilitar a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidadeção. A Constituição trouxe um modelo que, em linhas gerais, segue o princípio da totalidade, pois a composição do orçamento anual passou a ser a seguinte: orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e orçamento de investimentos das estatais. Tal tripartição orçamentária é apenas de cunho instrumental, não implica dissonância e, portanto, não viola o princípio em estudo.

Concluindo, o princípio da totalidade não necessariamente significa um documento único, já que o processo de integração planejamento-orçamento tornou o orçamento necessariamente multidocumental, em virtude da aprovação, por leis diferentes, dos vários instrumentos de planejamento, com datas de encaminhamento diferentes para aprovação pelo Poder Legislativo. Em que pesem tais documentos serem distintos, devem obrigatoriamente ser compatibilizados entre si.

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35
Q

Em que consiste o princípio do orçamento bruto?

A

Existem despesas que, ao serem realizadas, geram receitas ao ente público. Por outro lado, existem receitas que, ao serem arrecadadas, geram despesas. Por exemplo, quando o Governo paga salários, realiza despesas. No entanto, a partir de determinado valor, começa a incidir sobre a remuneração o Imposto de Renda, que é uma receita para o Governo, descontada diretamente pela fonte pagadora. Assim, ao pagar o salário de um servidor, é efetuada uma despesa (Salário) que ao mesmo tempo gera uma receita (Imposto de Renda).

O princípio do orçamento bruto veda que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento nos seus montantes líquidos. Note que a diferença entre universalidade e orçamento bruto é que apenas este último determina que as receitas e despesas devam constar do orçamento pelos seus totais, sem quaisquer duduções.

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36
Q

Em que consiste o princípio da exclusividade? Quais são suas exceções?

A

O princípio da exclusividade surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matéria sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.

Determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO). Por exemplo, o orçamento não pode conter matéria de Direito Penal.

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37
Q

A operação de crédito por antecipação de receita pode ser feita a quelquer mês do ano?

A

LEI 4.320\64

Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

LRF:

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

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38
Q

Em que consiste o princípio da quantificação dos créditos tributários?

A

O princípio da quantificação dos crédito orçamentários está consubstanciado no inciso VII do art. 167 da CF\1988, o qual veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados:

Art. 167. São vedados:

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

A dotação é o montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário. O princípio da quantificação dos créditos orçamentários determina que todo crédito na LOA seja autorizado com uma respectiva dotação, limitada, ou seja, cada crédito deve ser acompanhado de um valor determinado. Assim, não são admitidas dotações ilimitadas, sem exceções.

O art. 59 da Lei 4.320\1964 exige a observância do princípio:

Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

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39
Q

Em que consiste o princípio da especificação?

A

O princípio da especificação determina que, na LOA, as receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, evitando a chamada “ação guarda-chuva”, que é aquela ação genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.

O princípio veda as autorizações de despesas globais. Atualmente, o princípio da especificação não tem status constitucional, porém está em pleno vigor por estar amaparado pela legislação infraconstitucional, com na Lei 4.320\64, que em seu art. 5 dispõe:

Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

As exceções do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, como os programas de proteção à testemunha que, se tivessem espeficação detalhada, perderiam sua finalidade. Tais despesas são classificada como despesas de capital e também chamadas de investimentos em regime de execução especial.

O referido art. 20 ainda determina que os investimentos sejam discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

O § 4º do art. 5 da LRF estabelece a vedação de consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa. Esse artigo apresenta outra exceção ao nosso princípio, que é reserva de contingência (art. 5, inciso III, da LRF).

A reserva de contingência tem por finalidade atender, além da abertura de créditos adicionais, perdas que, embora possam ser previsíveis, são episódicas, contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituição, com vistas a enfrentar prováveis perdas decorrentes de situações emergenciais. Exemplo: despesas decorrentes de uma calamidade pública, como uma enchente de grandes proporções.

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40
Q

Em que consiste o princípio da proibição do estorno?

A

O princípio da proibição do estorno determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização. Quando houver insuficiência ou carência de recursos, deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito adicional ou solicitar a transposição, remanejamento ou transferência, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.

Entretanto, há uma exceção, acrescida pela Emenda Constitucional n 85, de 26 de fevereiro de 2015: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

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41
Q

Conceitue transposição, remanejamento e transferência.

A

Transposição: É a destinação de recurso de uma programa de trabalho para outro, por meio de realocações do ente público dentro do mesmo orgão. Por exemplo, se o administrador decidir ampliar a construção da sede da secretaria de obras realocando recursos da abertura de uma estrada, com ambos os projetos programados e incluídos no orçamento.

Remanejamento: É a destinação de recursos de um órgão para outro, por meio de realocações do ente público. Por exemplo, a Administração pode realocar as atividades de um órgão extinto.

Transferência: É a destinação de recursos dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, por meio de realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas. Na transferência, as as ações envolvidas permanecem em execução, por isso não se confunde com os créditos adicionais especiais, nos quais ocorre a implantação de uma despesa que não possuía dotação orçamentária. Por exemplo, o MPOG decide realocar recursos de manutenção de seu prédio para adquirir computadores para uma seção que funcionava com computadores antigos.

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42
Q

Em que consiste o princípio da programação?

A

O orçamento deve expressar as realizações e objetivo de forma programada, planejada. O princípio da programação decorre da necessidade da estruturação do orçamento em programas, dispondo que o orçamento deva ter o conteúdo e a forma de programação. Assim, alguns autores defendem que o princípio da programação é decorrente da evolução das funções do orçamento e não poderia ser observado antes da instituição do conceito de orçamento-programa (estuado no Capítulo VII).

O princípio da programação vincula as normas orçamentárias à consecução e à finalidade do plano plurianual e aos programs nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.

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43
Q

Em que consiste o princípio da não afetação e quais são suas exceções?

A

O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvos as rssalvas constitucionais.

[…]

Exceções:

a) Repartição constitucional dos impostos.
b) Destinação de recursos para a saúde.
c) Destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
d) Destinação de recursos para a atividade de Administração Tributária.
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (Art. 167, pár. 1).

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44
Q

O que você sabe sobre fundos especiais?

A

Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. No entanto, essa lei não pode ser a LOA ou as leis de créditos adicionais, pois estas não têm o condão de instituir fundos, de acordo com o princípio da exclusividade.

Constitui fundo especial de natureza contábil ou financeira a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo:

  • Fundos especiais de natureza contábil: são os constituídos por disponibilidade financeiras evidenciais em registros conta´veis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra o caixa do Tesouro Nacional.
  • Fundos especiais de natureza financeira: são os constituídos mediante movimentção de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica.

A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas as fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na LOA ou em créditos adicionais.

A aplicação de recursos através de fundos especiais constará de programação e será especificada em orçamento próprio, aprovado antes do início do exercício financeiro a que se referir. Somente poderá ser contemplado na programação financeira setorial o fundo especial devidamente cadastrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, mediante encaminhamento da respectiva Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuições equivalentes.

Salvo expressa disposição de lei em contrário, aplicam-se à execução orçamentária de fundo especial as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União.

Não será permitida a utilização de recursos vinculados a fundo especial para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados. A contabilização dos fundos especiais geridos na área da Administração direta será feita pelo órgão de contabilidade do Sistema de Controle Interno, onde ficarão arquivados os respectivos documentos para fins de acompanhamento e fiscalização. Quando a gestão do fundo for atribuída a estabelecimento oficial de crédito, a este caberá sua contabilização e a remessa dos respectivos balanços acompanhados de demonstrações financeiras à Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuição equivalente, para fins da supervisão ministerial.

O saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, salvo determinação em contrário da lei que o instituiu.

É vedada a constituição de fundo especial, ou sua manutenção, com recursos originários de dotações orçamentárias da União, em empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, salvo quando se tratar de estabelecimento oficial de crédito.

A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

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45
Q

Com relação aos tipos de orçamento, pode-se dizer que o brasil adotou o misto?

A

Tipo de orçamento

Nessa ótica sobre os tipos de orçamento, tem-se a visão do regime político em que é elaborado o orçamento combinado com a forma de governo. O Barsil vivenciou os três tipos:

  • Orçamento Legislativo: a elaboração, a votação e o controle do orçamento são competência do Poder Legislativo. Normalmente ocorre em países parlamentaristas. Ao Executivo cabe apenas a execução. Exemplo: Constituição Federal de 1891.
  • Orçamento Executivo: a elaboração, a votação, o controle e a execução são competências do Poder Executivo. É típico de regimes autoritários. Exemplo: Constituição Federal de 1937.
  • Orçamento Misto: a elaboração e a execução são de competência do Executivo, cabendo ao Legislativo a votação e o controle. Exemplo: a atual Constituição Federal de 1988.
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46
Q

Quais são as espécies de orçamento?

A
  • Orçamento tradicional;
  • Orçamento de desempenho;
  • Orçamento base-zero;
  • Orçamento-program;
  • Orçamento-participativo;
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47
Q

Como se define o orçamento tradicional?

A

Orçamento tradicional ou clássico

A falta de planejamento da ação governamental é uma das principais características do orçamento tradicional. Demonstra uma despreocupação do gestor público com o atendimento das necessidades da população, pois considera apenas as necessidades financeiras das unidades organizacionais. Assim, nesta espécie de orçamento não há preocupação com a realização dos programas de trabalho do Governo, importando-se apenas com as necessidades dos órgãos públicos para realização das suas tarefas, sem questionamentos sobre objetivos e metas. Predomina o incrementalismo.

Almeja-se a neutralidade e a busca pelo equilíbrio financeiro. As funções de alocação, distribuição e estabilização ficam em segundo plano. Portanto, o orçamento tradicional é somente um documento de previsão de receita e de autorização de despesas.

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48
Q

Como se define o orçamento desempenho?

A

Orçamento de desempenho ou por realizações

O orçamento de desempenho ou por realizações enfatiza o resultado dos gastos e não apenas o gasto em si. A ênfase reside no desempenho organizacional. Caracteriza-se pela apresentação de dois quesitos: o objeto de gasto (secundário) e um programa de trabalho contendo as ações desenvolvidas.

Nessa espécie de orçamento, o gestor começa a se preocupar com os benefícios dos diversos gastos e não apenas com seu objeto. Apesar da evolução em relação ao orçamento clássico (tradicional), o orçamento de desempenho ainda se encontra desvinculado de um planejamento central das ações do Governo, ou seja, nesse modelo orçamentário inexiste um instrumento central de planejamento das ações do Governo vinculado à peça orçamentária. Apresenta, assim, uma deficiência, que é a desvinculação entre planejamento e orçamento.

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49
Q

Como se define o orçamento base-zero?

A

cOrçamento de base zero ou por estratégia

O orçamento de base zero consiste basicamente em uma análise crítica de todos os recursos solicitados pelos órgãos governamentais. Nesse tipo de abordagem, na fase de elaboração da proposta orçamentária, haverá um questionamento acerca das reais necessidades de cada área, não havendo compromisso com qualquer montante inicial de dotação.

O processo do orçamento de base zero concentra a atenção na análise de objetivos e necessidades, o que requer que cada administrador justifique seu orçamento proposto em detalhe e cada quantia a ser gasta, aumentando a participação dos gerentes de todos os níveis no planejamento das atividades e na elaboração dos orçamentos.

Esse procedimento requer ainda que todas as atividades e operações sejam identificadas e classificadas em ordem de importância por meio de uma análise sistemática para que os pacotes de decisão sejam preparados. Em regra, a alta gerência, por meio do planejamento estratégico, fixa previamente os critérios do orçamento de base zero, de acordo com cada situação. São confrontados os novos programas pretendidos com os programas em execução, sua continuidade e suas alterações. Isso faz com que os gerentes de todos os níveis avaliem melhor as prioridades, confrontando-se incrementos pela ponderação de custos e benefícios, a fim de que ocorra uma aplicação eficiente das dotações em suas atividades. Por isso, incluem-se entre as desvantagens a dificuldade, a lentidão e o alto o custo da elaboração do orçamento.

Os órgãos governamentais deverão justificar anualmente, na fase de elaboração da sua proposta orçamentária, a totalidade de seus gastos, sem utilizar o ano anterior como valor inicial mínimo.

50
Q

Como se define orçamento programa?

A

Orçamento Programa

Em um processo de planejamento e orçamento integrados, ressalta a necessidade de que os fins e os meios orçamentários sejam tratados de uma forma equilibrada. Considerando que, desde o decreto-lei nº 200/1967, a Administração Pública Federal estabeleceu o orçamento-programa anual como um instrumento de planejamento, a ideia de discriminar a despesa pública por objetivo, ou seja, de acordo com os seus fins, já é bastante familiar a todos que atuam nessa área.

No entanto, o orçamento-programa tornou-se realidade apenas com o Decreto 2.829/1998, o qual estabeleceu normas para elaboração e execução do plano plurianual e dos orçamentos da União.

O orçamento-programa é um instrumento de planejamento da ação do Governo, por meio da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, com estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados e previsão dos custos relacionados.

Por meio do orçamento-programa, tem-se o estabelecimento de objetivos e a quantificação de metas, com a consequente formalização de programas visando ao atingimento das metas e alcance dos objetivos. Com esse modelo, passa a existir um elo entre o planejamento e as funções executivas da organização, além da manutenção do aspecto legal, porém não sendo considerado como prioridade.

A organização das ações do Governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na Administração Pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos. Tal espécie de orçamento equivale a um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução.

Como instrumento de programação econômica, o orçamento-programa procura levar os decisores públicos a uma escolha racional, que maximize o dinheiro do contribuinte, destinando os recursos públicos a programas e projetos de maior necessidade. As decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis. O gasto público no orçamento programa deve estar vinculado a uma finalidade.

A definição dos produtos finais de um programa de trabalho é um dos desafios do orçamento-programa, já que algumas atividades também adicionam valores intangíveis, em complemento aos físicos, como uma ação de qualificação do servidor. O número de servidores qualificados é um resultado tangível, porém a capacidade de inovação, a melhora do processo de trabalho, a retenção de talentos no serviço público e a satisfação do ci dadão atendido pelo servidor são metas bem mais subjetivas. É difícil para os sistemas contábeis mensurarem esse tipo de valor e, particularmente, na Administração Pública, há dificuldades para a medição, em termos quantitativos.

Em algumas situações podem ser utilizadas outras espécies de orçamento como apoio ao orçamento-programa. A elaboração do orçamento de algumas ações pode ocorrer de maneira incremental, por exemplo, nas ações ligadas ao funcionamento do órgão. O valor a ser pago, em condições normais, pelas contas de luz, água e telefone, sofre pequena variação de um ano para outro, normalmente apenas a inflação acumulada. Assim, para o cálculo do valor do orçamento atual, pode ser utilizado o método tradicional, acrescentando a inflação do período sobre o valor do orçamento desta ação no ano anterior.

51
Q

Como se define orçamento participativo?

A

O orçamento participativo não se opõe ao orçamento-programa. Na verdade, trata-se de um instrumento que busca romper com a visão política tradicional e colocar o cidadão como protagonista ativo da gestão pública. Objetiva a participação real da população no processo de elaboração e a alocação dos recursos públicos de forma eficiente e eficaz segundo as demandas sociais. Dessa forma, democratiza-se a relação Estado e sociedade e são considerados os diversos canais de participação, por meio de lideranças e audiências públicas.

O processo de orçamento participativo tem a necessidade de um contínuo ajuste crítico, baseado em um princípio de autorregulação, com o intuito de aperfeiçoar os seus conteúdos democráticos de de planekamento, e assegurar a sua não estagnação.

Assim, não possui uma metodologia única. Além disso, os problemas são diferentes de acordo com o tamanho dos municípios, principais implementadores do processo.

Ressalta-se que, apesar de algumas experiências na estadual, na experiência brasileira o orçamento participativo foi concebido e praticado inicialmente como uma forma de gerir os recursos públicos municipais. No nosso País, destaca-se a experiência da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

Não há perda da participação do Legislativo e nem diretamente de legitimidade. Há um aperfeiçoamento da etapa que se desenvolveria apenas no Executivo. No orçamento participativo, a comunidade é considerada parceira do Executivo no processo orçamentário. O que ocorre é que muitas vezes desigualdades socioeconômicas tendem a criar obstáculos à participação dos grupos sociais desfavorecidos.

Quando a decisão está nas mãos de poucos, torna-se mais rápida a mudança de direção ou de opiniões. Em um orçamento como o participativo, são feitas várias reuniões em diversas regiões para se chegar a uma conclusão. Em caso de necessidade de mudanças, é muito trabalhoso efetuá-las. Por isso, no orçamento participativo considera-se que há uma perda da flexibilidade. Ocorre uma maior rigidez na programação dos investimentos, pois se tem uma decisão compartilhada com a comunidade, ao contrário da decisão monopolizada pelo Executivo no processo tradicional.

Segundo a LRF, deve ser incentivada a participação popular e a realização de audiêncais públicas durante os processos de elaboração das leis orçamentárias. No entanto, segundo a CF\1988, a iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Poder Executivo. Assim, o Poder Executivo não é obrigado a seguir as sugestões da população, no entanto, deve ouvi-las.

52
Q
A
53
Q

Quais são as principais diferenças entre o orçamento tradicional e o orçamento programa?

A

Tradicional x Programa

Dissociação entre planejamento e orçamento X integração entre planejamento e orçamento.

Visa à aquisição de mais X Visa a objetivos e metas.

Consideram-se as necessidades financeiras das unidades X Consideram-se as análises das alternativas disponíveis e todos os custos.

Enfâse nos aspectos contábeis X Ênfase nos aspectos administrativos e de planejamento.

Classificação principal por unidades administrativas e elementos X Classificação principais: funcional e programática.

Acompanhamento e aferição de resultados praticamente inexistentes X Utilização sistemática de indicadores para acompanhamento e aferição dos resultados.

Controle da legalidade e honestidade do gestor público X Controle visa a eficiência, eficácia e efetividade.

54
Q

O que é receita pública em sentido amplo e em sentido estrito?

A

Receita pública em sentido amplo (lato sensu) ou ingresso público: são todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos a qualquer título, em certo período de tempo, que o Estado utiliza para financiar seus gastos, podendo ou não se incorporar ao seu patri,ônio e independente de haver contrapartida no passivo. Exemplos: receitas tributárias, operações de crédito, operações de crédito por antecipação de receita, cauções etc.

Receita pública em sentido estrito (stricto sensu): são todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos, em certo período de tempo, que se incorporam ao patrimônio público sem compromisso de devolução posterior. Exemplos: alienação de bens, receita de contribuições, receitas industriais etc.

55
Q

No que toca à classificação da receita por natureza, o que engloba a categoria econômica?

A

As naturezas de receitas orçamentárias procuram refletir o fato gerador que ocasionou o ingresso dos recursos aos cofres públicos. É a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas, devendo, portanto, conter todas as informações necessárias para as devidas vinculações.

1 (categoria ecônomica); 2 (origem); 3 (espécie); 4 ao 7 (Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita); 8 (tipo).

Categoria econômica:

Este nível da classificação por natureza obedece ao critério econômico. É utilizada para mensurar o impacto das decisões do Foverno na economia nacional (formação de capital, custeio, investimentos etc.). É codificado e subdividido da seguinte forma:

  1. Receitas correntes.
  2. Receitas de capital.
  3. Receitas correntes intraorçamentárias.
  4. Receitas de capital intraorçamentárias.
56
Q

Em que consistem receitas intraorçamentárias?

A

Receitas intraorçamentárias: são receitas oriundas de operações realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social de uma mesma esfera de governo. São chamadas também de ingresso intraorçamentários. Têm a finalidade de discriminar as receitas referentes às operações entre órgão, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.

57
Q

No que toca à origem das receitas, como são estas classificadas?

A

É a subdivisão das categorias econômicas que tem por objetivo identificar a origem das receitas no momento em que estas ingrassam no patrimônio público. Identifica a procedência dos recursos públicos, em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e outras). No caso das receitas correntes, tal classificação serve para identificar se as receitas são compulsórias (impostos, taxas, contribuições de melhorias e demais contribuições), provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na produção (agropecuárias, industriais ou de prestação de serviços), da exploração do seu próprio patrimônio (patrimoniais), se provenientes de transferências destinadas ao atendimento de despesas correntes, ou, ainda, de outros ingressos. No caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operações de crédito, da alienação de bes, da amortização dos empréstimos, das transferêncais destinadas ao atendimento de despesas de capital, ou, ainda, de outros ingressos de capital.

58
Q

As contribuições de interesse das categorias profissionais devem constar do orçamento da União?

A

As Contribuições de Interesse das Categorias Proffisionais ou Econômicas se caracterizam por atender a determinadas categorias profissionais ou econômicas, vinculando sua arrecadação às entidades que as intituíram. Não transitam pelo orçamento da União. Essas contribuições são destinadas ao custeio das organizações de interesse de grupos profissionais, como, por exemplo, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, Conselho Regional de Medicina - CRM, entre outros.

59
Q

Os juros recebidos de empréstimos concedidos classifica-se como que tipo de receita no que toca à origem?

A
  • Receita de serviços: é o ingresso proveniente da prestação de serviço de transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outrs serviços. São também receitas de serviços os juros recebidos associados aos empréstimos concedidos, pois os juros são remuneração do capital.
60
Q

Dê alguns exemplos de receitas classificáveis como “Outras receitas de capital”.

A

Receitas de capital

  • Operações de crédito (Para efeitos de classificação orçamentária, os empréstimos compulsórios também são classificados como operações de crédito);
  • Alienação de bens;
  • Amortização de empréstimos;
  • Trasnferência de capital;
  • Outras receitas de capital: são os ingressos de capital provenientes de outras origenes não classificáveis nas anteriores. Exemplos: integralização de capital de empresas estatais, resultado positivo do Banco Central e remuneração das disponibilidade do tesouro.
61
Q

Dê exemplo de uma estrutura completa da natureza da receita.

A

1 - Categoria Econômica: Receitas Correntes.

2 - Origem: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.

3 - Espécie: Impostos.

3.01.1 - Desdobramento para Identificação de Peculiaridades: Impostos sobre a Renda de Pessoa Física.

1 - Tipo: Principal.

62
Q

Como se dá a classificação das receitas por fontes?

A

Classificação da receita por identificador de resultado primário

A receita é classificada, ainda, como primária (P), quando seu valor é incluído na apuração do resultado primário, e não primário ou financeira (F), quando não é incluída nesse cálculo.

As receitas financeiras surgiram com a adoção, pelo Brasil, da metodologia de apuração do resultado primário, oriundo de acordos com o FMI. Dessa modo, passou-se a denominar como receitas financeiras aquelas receitas que não são consideradas na apuração do resultado primário.

De acordo com o MTO, as receitas financeiras são aquelas que não alteram o endividamento líquido do Governo (setor público não financeiro) no exercício financeiro correspondente, uma vez que criam uma obrigação ou extinguem uma direito, ambos de natureza financeira, junto ao setor privado interno e\ou externo. São adquirirdas junto ao mercado financeiro, decorrentes da emissão de títulos, da contratação de operações de crédito por organismos oficiais, das receitas de aplicações financeiras da União (juros recebidos, por exemplo), das privatizações e outras.

As demais receitas, provenientes dos tributos, contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais e de serviços, são classificadas como primárias.

63
Q

As receitas orçamentárias deem estar sempre previstas no orçamento?

A

Quanto à forma de ingresso, as receitas podem ser:

  • Orçamentárias: são entradas de recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos, transitando pelo patrimônio do Poder Público. Segundo o art. 57 da Lei 4.320\1964, serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento.

Vale ressaltar que a receita pública pode ser considerada orçamentária mesmo se não estiver incluída na lei orçamentária anula. São chamadas também de ingressos orçamentários.

64
Q

Os passivos relativos a receitas extraorçamentária tem de ter seu pagamento atutorizado pelo legislativo? Dê exemplos de receitas extraorçamentárias.

A
  • Extraorçamentárias: tais receitas não integram o orçamento público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa. Isso ocorre porque possuem caráter temporário, não se incorporando ao patrimônio público. São chamadas de ingressos extraorçamentários. São exemplos de receitas extraorçamentárias: depósito em caução, antecipação de receitas orçamentária - ARO, consignações diversas, cancelamento de restos a pagar, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
65
Q

Quais são os tipos de classificações de despesa sugeridos pela doutrina?

A

De acordo com Core (2001), “no tocante à despesa, as classificações, basicamente, respondem as principais indagações que habitualmente surgem quando o assunto é gasto orçamentário. A cada uma dessas indagações, corresponde um tipo de classificação. Ou seja: quando a pergunda é ‘para que’ serão gastos os recursos alocados, a resposta será encontrada na classificação programática ou, mais adequadamente, de acordo com a portaria n 42;99, na estrutura programática; ‘em que’ serão gastos os recursos, a resposta consta da classificação funcional; “o que’ será adquirido ou ‘o que’ será pago, na classificação por elemento de despesa; ‘quem’ é o responsável pela programação a ser realizada, a resposta é encontrada na classificação institucional (órgão e unidade orçamentária); ‘qual o efeito econômico da realização da despesa’, na classificação por categoria econômica; e ‘qual a origem dos recursos’, na classificação por fonte de recurso.

Outra visão é a que divide a classificação dos gastos público em três: segundo sua finalidade, sua natureza e quanto a seu agente encarregado da execução do gasto. No entanto, quer dizer a mesma coisa: a finalidade é observada na estrutura programática assim determinada pela Portaria 42\1999, a natureza na classificação por natureza da despesa e o agente encarregado do gasto podem ser observados na classificação institucional. Dessa forma, são as característica básicas de sistemas orçamentários modernos: estrutura programática, econômica e organizacional para alocação de recursos, denominadas de classificações orçamentárias da despesa.

A legislação orienta que a classificação da despesa no orçamento público deve ser desdobrada de acordo com os seguintes critérios: institucional (órgão e unidade orçamentári), funcional (função e subfunção), por programa (programa, projeto, atividade e operações especiais) e segundo a natureza (categorias econômicas, grupos, modalidades de aplicação e elementos).

66
Q

Qual a diferença entre órgão orçamentário e unidade orçamentária?

A

Segundo o art. 14 da Lei 4.320\64, constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. As dotações orçamentárias, especificadas por categoria de programação em seu menor nível, são consignadas às unidades orçamentárias, que são as estruturas administrativas responsáveis pelas dotações e pela realização das ações. Órgão orçamentário é o agrupamento de unidades orçamentária.

67
Q

Em que consiste a função?

A

A classificação funcional, por funções e subfunções, busca responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada.

[…]

No SIOP, a classificação funcional é repreesntada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função, enquanto os três últimos representam a subfunção, e podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária.

A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas área de atuação do setor público. Está relacionada com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios.

68
Q

Em que consiste a função “encargos especiais”?

A

[…] tem-se a função “encargos especiais”, a qual engloba as despesas em relação Às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente: tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações, cumprimento de setenças judicais e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.

Nesse caso, as ações estarão associadas aos programas do tipo “operações especiais”.

69
Q

Em que consiste subfunção?

A

A subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação fovernamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da naturezxa básica das ações que se aglutinam em torno das funções. As subfunção podem ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estão relacionadas na Portaria 42\1999.

As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam sua área específica. Existe a possibilidade de matricialidade na conexão entre função e subfunção, ou seja, combinar qualquer função com qualquer subfunção, mas não na relação entre ação e subfunção.

[…]

A exceção à regra da matricialidade encontra-se na função 28 - Encargos Especiais, pois tal função só admite a utilização de suas subfunções típicas.

70
Q

No que se refere a estrutura programática, diferencie atividade, projeto e operação especial.

A

Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano Plurianual - PPA, que é de quatro anos.

[…[

A organização das ações do Governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na Administração Pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos.

[…]

A ´partir do progrma são identificadas as ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. A finalidade do gasto pode ser observada na estrutura programática.

As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivos de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórios ou volutárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídica, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, financiamento etc.

As ações, conforme suas características, podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais, segundo a Portaria 42\1999.

- Atividade: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Exemplos: “fiscalização e monitoramente das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde”, “manutenção de sistema de transmissão de energia elétrica”; “vigilância sanitária em serviços de saúde”. As ações do tipo Atividade mantêm o mesmo nível da produção pública.

- Projeto: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplos: “Implantação da rede de bancos de lei humano”, “implantação de poços públicos”. “construção da interligação das rodovias BR 04\262\381 no estado de Minas Gerais”. As ações do tipo Projeto expandem a produção pública ou criam infraestrutura para novas atividade, ou, ainda, implementam ações inéditas num prazo determinado.

  • Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta produto, e não gera contraprestações direta sob a forma de bens ou serviços. Exemplos: Cumprimento de Sentenças Judiciais. Amortização e refinanciamento e encargos de financiamento da dívida privada; Subvenções econômicas e subsídios; Ressarcimentos; Pagamento de aposentadoria e pensão. As operações especiais caracterizam-se por não retratar a atividade produtiva no âmbito federal, podendo, entretanto, contribuir para a produção de bens ou serviços à sociedade, quando caracterizada por transferências a outros entes. Em grande medida, as operações especiais estão associadas aos programas do tipos Operações Especiais, os quais constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA.
71
Q

Em que consiste o subtítulo?

A

A Portaria 42\1999 não estabelece critérios para a indicação da localização física das ações, mas a adequada localização do gasto permite maior controle governamental e social sobre a implantação das políticas públicas adotadas, além de evidenciar a focalização, os custos e os impactos da ação governamental.

Segundo o MTO, as atividades, projetos e operações especiais serão detalhados, ainda, em subtítulos, utilizados especialmente para especificar a localização física da ação, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade da ação, do produto e das metas estabelecidas (a não ser que se altere a LOA).

[…]

Segundo o MTO, é notório que algumas ações orçamentárias têm uma singular dificuldade em serem planejadas sob a perpectiva territorial antes do início de sua execução, principalmente considerando sua estratégia de implementação. São exemplos as ações que dependam da adesão prévia de entes subnacionais a editais ou processos seletivos.

Para os casos em que não seja possível a regionalização durante o processo de elaboração orçamentária, foi criado um atributo que permitirá se fazer a regionalização na execução. Quando o campo “Regionalizar na execução” for marcado, o módulo de Acompanhamento solicitará, a partir de 2013, a execução física e também a região onde a despesa ocorreu.

72
Q

Em que consiste o plano orçamentário?

A

De acordo com o MTO, o Plano Orçamentário (PO) é uma identificação orçamentária, de caráter gerencial (não constante da LOA), vinculada à ação orçamentãria, que tem por finalidade permitir que tanto a elaboração do orçamento quanto o acompanhamento físico e financeiro da execução ocorram em um nível mais detalhado do que o do subtítulo (localizador do gasto) da ação.

Apesar de o PO, na maioria dos casos, se opcional, será obrigatório para ações orçamentária que requererem acompanhamento intensivo. Nessa situação, haverá um campo no cadastro da ação, marcado pelo SOF, que indicará essa obrigatoriedade.

73
Q

Como se divide a classificação da despesa por natureza?

A

A Lei 4.320\64 trata da classificação da despesa por categoria econômica e elementos nos arts. 12 e 13. Assim como no caso da receita, o art. 8 estabelece que os itens da discriminação da despesa mencionados no art. 13 serão identificado por números de código decional, na forma de anexos dessa Lei. No entanto, atualmente, devemos seguir o que está consubstanciado no Anexo II da Portaria Interministerial SOF\STN 163\2001.

O conjunto de informações que foram o código é conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento. Temos ainda o desdobramento facultativo do elemento da despesa (subelemento).

1 (Categoria econômica) \ 2 (Grupo de natureza) \ 3 e 4 (Modalidade de aplicação) \ 5 e 6 (Elementos de despesa) \ 7 e 8 (Desdobramento facultativo do elemento)

3 (Despesa corrente) 1 (Pessoal e encargos sociais) 90 (Aplicação Direta) 11 (Vencimento e Vantagens Fixas - Pessoal Civil) 00

74
Q

Quanto à classificação por natureza de despesa, no seu segundo nível (Grupo de Natureza de Despesa), o que engloba a rubrica “outras despesas correntes”?

A

Grupo de Natureza da Despesa

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida

Outras Despesas Correntes: despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “despesas correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.

75
Q

O que engloba o grupo inversões financeiras?

A

§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

76
Q

O que são os passivos contingentes?

A

Reserva de Contingência: é definida na LDO com base na Receita Corrente Líquida. Compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos. Os passivos contingentes são representados por demandas judiciais, dívidas em processo de reconhecimento e operações de aval e garantias dadas pelo Poder Público. Os outros riscos a que se refere o parágrafo 3 do art. 4 da LRF são classificados em duas categorias: Riscos Fiscais Orçamentários e Riscos Fiscais de Dívida.

§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

77
Q

Qual a relação entre PIB e investimentos e inversões financeiras?

A

Diferenças entre investimentos e inversões financeiras nas aplicações em imóveis relacionadas ao PIB: o Produto Interno Bruto se refere ao valor agregado de todos os bens e serviços finais produzidos dentro do território econômico do país, independentemente da nacionalidade dos proprietários das unidades produtoras desses bens e serviços.

Podemos concluir dos conceitos de investimentos e inversões financeiras que as despesas do grupo investimento contribuem para a formação do Produto Interno Bruto. A inversão financeira é a despesa de capital que, ao contrário de investimentos, não gera serviços e incremento ao PIB. Por exemplo, a aquisição de um prédio já pronto para a instalação de um serviço público é inversão financeira, pois se mudou a estrutura de propriedade do bem, mas não a composição do PIV. Já investimentos são as despesas de capital que geram serviços e, em consequência, acréscimentos ao PIB. Por exemplo, a construção de um novo edifício é um investimento, pois, além de gerar serviços, provoca incremento do PIB.

78
Q

No que toca à classificação por natureza da despesa, em que consiste o terceiro nível modalidade de aplicação?

A

A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outros níveis de Governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades prvidas sem fins lucrativos e outras instituições; ou, então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. A modalidade de aplicação é uma informação gerencial que objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

Observa-se que o termo “transferências”, utilizado nos arts. 16 e 21 da Lei 4.320\64, compreende as subvenções, os auxílios e as contribuições que atualmente são identificados em nível de elementos na classificação da natureza da despesa. Não se confundem com as transferência de recursos financeiros, representadas pelas modalidade de aplicação.

I) Das Subvenções Sociais

Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.

Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.

79
Q

Os programas especiais de trabalho classificam-se como despesas correntes ou de capital?

A

Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeados por dotações globais, classificadas entre as despesas de capital. Trata-se de uma exceção ao princípio da discriminação.

80
Q
A
81
Q

A cobertura de déficits de empresas pública classifica-se como despsas correntes ou de capital?

A

Subvenções econômicas: as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, dos estados, dos municípios ou do Distrito Federal.

Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercados e os preços de revenda, pelo Governo, de gênero alimentícios ou outros materiais; e as dotações destinadas ao pagamento de bonificação a produtores de determinados gêneros ou materiais.

A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

82
Q

Quais são os estágio da despesa?

A
  • Planejamento: a etapa do planejamento abrange, de modo geral, a fixação da despesa orçamentária, a descentralização\movimentação de créditos, a programação orçamentária e financeira, e o processo de licitação e contratação.
  • Execução: é a etapa em que os atos e fatos são praticados na Administração Pública para implementação da ação governamental, e na qual ocorre o processo de operacionalização objetiva e concreta de uma política pública. A Lei 4.320\64 estabelece como estágios da execução da despesa orçamentária o empenho, a liquidação e o pagamento.
  • Controle e avaliação: como na receita, compreende a fiscalização realizada pelos órgãos de controle e pela sociedade. Visa à avaliação da ação governamental, da gestão dos administradores público e da aplicação de recursos público por entidades de direito privado, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
83
Q

Quais são os estágios da receita?

A

O estágio da receita orçamentária é cada passo identificado que evidencia o comportamento da receita e facilita o conhecimento e a gestão dos ingressos de recursos. Os estágios da receita orçamentária, segundo a doutrina dominante são os seguintes:

  • Previsão;
  • Lançamento;
  • Arrecadação;
  • Recolhimento.

Obs: Impostante ressaltar que nem todos os estágios ocorrem para todas as receitas orçamentárias. Pode ocorrer arrecadação de receitas que não passaram pelo lançamento, como é o caso de uma doação em espécie recebida pelos entes públicos. Outro exemplo seria a arrecadação de receitas que não foram previstas.

84
Q

Qual a diferença entre arrecadação e recolhimento?

A

O recolhimento ao Tesouro é realizado pelos próprios agentes ou bancos arrecadadores. Essa ordem é bastante nítida, pois os agentes arrecadadores podem ser bancos ou caixas avançados do próprio ente. A arrecadação consiste na entrega do recurso ao agente ou banco arrecadador pelo contribuinte ou devedor. Já o recolhimento consiste no depósito em conta do Tesouro, aberta especificamente para esse fim, pelos caixas ou bancos arrecadadores.

85
Q

Em que consiste a fase pré-empenho?

A

A doutrina majoritária considera que os estágios da despesa são fixação (ou programação), empenho, liquidação e pagamento. São eles que estudaremos nos próximos tópicos.

Acrescento que há praticamente consenso que empenho, liquidação e pagamento são estágios da execução da despesa. Atualmente se encontra em aplicação a sistemática do pré-empenho antecedendo esses estágios, constituindo uma reserva de dotação orçamentária, já que, após o recebimento do crédito orçamentário e antes do seu compromentimento para a realização da despesa, existe uma fase geralmente demorada de licitação obrigatório junto a fornecedores de bens e serviços que impõe a necessidade de se assegurar o crédito até o término do processo licitatório.

86
Q

Indique algumas hipóteses em que se dispensa a nota de empenho?

A

O que pode ser dispensada é a nota de empenho e nunca o empenho. É um documento extraído para cada empenho, utilizado para registrar as operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública Federal, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação própria. Embora exista obrigatoriedade do nome do credor no documento nota de empenho, em alguns casos torna-se impraticável a emissão de empenhos individuais, tendo em vista o número excessivo de credores.

Na União, a NE é elaborada no SIAFI e imp´ressa após o empenho da despesa. É a emissão da nota de empenho que poderá ser dispensa em casos especiais previstos na legislação específica. Por exemplo, as NEs são dispensadas em despesas com sentenças judiciais, pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida etc.

87
Q

Qual a diferença entre empenho por estimativa e empenho global?

A

Os empenhos são classificados consoante sua natureza e finalidade. São modalidades de empenho:

  • Empenho ordinário: para as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.
  • Empenho por estimativa: a característica desta modalidade é a existência de despesa cujo montante não se possa determinar. Em geral, são gastos que ocorrem regularmente, porém que possuem base não homogênea, ou seja, o valor sempre varia. São exemplos as contas de água, energia elétrica e telefone, passagens, diárias, gratificações, fretes etc.
  • Empenho global: para atender às despesas com montante também definido. A especificidade é que tal modalidade é permitida para atender despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. São exemplos os aluguéis, salários, prestação de serviço etc.
88
Q

Em que hipótese deve-se anular o empenho e de que forma se dá a anulação?

A

Caso o empenho se revele insuficiente para atender determinado compromisso ao longo do exercíco financeiro, existe a possibilidade de a unidade emitente reforçar o empenho. Assim, o novo valor do empenho passa a ser o valor inicial mais o valor do reforço. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente.

O empenho deverá ser totalmente anulado quando tiver sido emitido incorretamente ou quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido. Exemplo: o serviço contratado não foi prestado ou o material encomendado não foi entregue. A anulação também é realizada por meio de nota de empenho.

Art. 35 do Decreto 93.872\86:

Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.

89
Q

O que ocorrerá se a despesa empenhada não foi liquidade até o fim do exercício?

A

Art. 35 do Decreto 93.872\86:

Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.

Art . 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.

90
Q

Na Administração Píublica, utiliza-se o regime de caixa ou de competência para as despesas?

A

Na Administração Pública, o regimen dependerá se o enfoque é orçamentário ou patrimonial: se for o enfoque orçamentário, será regime de caixa para as receitas e regime de competência para as despesas; se for o enfoque contábil, será regimento de competência tanto para as receitas quanto para as despesas.

91
Q

Em que consiste a descentralização de crédito orçamentários?

A

As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentção de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.

As descentralizações de crédito orçamentários não se confundem com transferência e transposição, pois não modificam o valor da programação ou de suas dotação orçamentárias (créditos adicionais). tampouco alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em crédito adicionais.

Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão, tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque.

[…]

Na descentralização, as dotações seão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a única diferença é que a execução da despesa orçamentária será realidzada por outro órgão ou entidade.

As empresas pública federais que não integrarem os orçamentos fiscal e da seguridade social, mas que executarem as atividades de agente financeiro fovernamental, poderão receber crédito em descentralização, para viabilizar a consecução de objetivos previstos na lei orçamentária.

Assim, a movimentação de créditos, a que chamamos habitualmente de descentralização de créditos, consiste na transferência, de uma unidade gestora para outra, do poder de utilizar créditos orçamentários que lhe tenham sido consignados no orçamento ou lhe venham a ser transferidos posteriormente. A descentralização pode ser interna, se realizadas entre UGs do mesmo órgão (provisão); ou externa, se efetuada entre órgãos distintos (destaque).

92
Q

Com relação à movimentção de de recursos, diga o que é repasse e sub-repasse?

A

Movimentação de recursos

A movimentação de recursos financeiros oriundos do orçamento da União, entre as UFs que compõem o Sistema de Programação Financeira, se dá sob a forma de liberação de cotas, repasses e sub-repasses para o pagamento de despesas, bem como por meio de concessão de limite de saque à Conta única do Tesouro.

Os limites de saque de recursos do Tesouro Nacional restringir-se-ão aos cronogramas aprovados pelo órgão central de programação financeira.

A primeira fase de movimentação dos recursos é a liberação de cota e também deve ser realizada em consonância com o cronograma de desembolso aprovado pela Secretaria do Tesouro Naiconal. Assim, a cota é o montante de recursos colocados à disposição dos Órgãos Setoriais de Programação Financeira - OSPF pela Coordenação-Geral de Programação Financeira - COFIN\STN mediante movimentação intra-SIAFI dos recursos da Conta Única do Tesouro Nacional.

A segunda fase é a liberação de repasse ou sub-repasse.

Repasse é a movimentação de recursos realizada pelos OSPF para as unidades de outros órgãos ou ministérios e entidade da Administração indireta, bem como entre estes; e sub-repasse é a liberação de recursos das OSPF para as unidades sob sua jurisdicação e entre as unidades de um mesmo órgão, ministério ou entidade.

A descentralização de recursos é realizada no SIAFI por meio da Nota de Programação Financeira (NPF), que é o documento utilizado para regitrar e contabilizar as etapas da programação financeira. Assim, a NPF é o documento que permite registrar os valores constantes da Proposta de Programação Financeira (PPF) e da Programação Financeira Aprovada (PFA), envolvendo a COFIN\STN e os OSPF. A partir daí, com recursos em caixa, ou seja, com disponibilidades financeiras, as unidades podem das início à fase de pagamento de suas despesas.

Vale ressaltar que a UF que recebe crédito descentralizados por destaque, receberá recursos por repasse. A UF que recebe crédito descentralizados por provisão, receberá recursos por sub-repasse.

Assim, a dotação orçamentária está para a cota financeira; o destaque orçamentário está para o repasse financeiro; e a provisão orçamentária está para o sub-repasse financeiro.

93
Q
A
94
Q

Quais requisitos devem ser preenchidos para que seja cabível transferência voluntária?

A

São exigência para a realização de transferência volutária, além das estabelecidas na LDO:

a) Existência de dotação específica.
b) Observância do disposto no inciso X do art. 167 da CF\1988, a qual veda a transferência volutária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receitas, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
c) Comprovação, por parte do beneficiário, de:
- que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidos, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
- cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
- observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e despesa total com pessoal.
- previsão orçamentária de contrapartida.

É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. Par fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntária constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

95
Q

Se o valor estimados foi inscrito em restos a pagar se mostrar inferior ao valor real, o que deverá ocorrer?

A

Os empenhos referentes a despesas já liquidadas e não pagas, assim como os empenhos não anulados, serão inscritos em restos a pagar no encerramento do exercício pelo valor devido ou, se não conhecido, pelo valor estimado, desde que satisfaça às condições estabelecidas para empenho e liquidação da despesa, pois se referem a encargos incorridos no próprio exercício. Isso ocorre devido ao regimento de competência das despesas, já que devem ser contabilizadas no exercício em que foram geradas.

No caso de estimativa, são possíveis duas situações:

  • Valor real > valor inscrito em RAP: a diferença será empenhadas à conta de despesas de exercícios anteriores.
  • Valor real < valor inscrito em RAP: o saldo existente será cancelado.
96
Q

Reconhece-se como receita orçamentária os recursos financeiros oriundos de cancelamentos de despesas inscritas em restos a pagar?

A

O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP dispõe que não devem ser reconhecidos como receitas orçamentárias os recursos financeiros oriundos de cancelmento de despesas inscritas em restos a pagar, o qual consiste na baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada. O cancelmento de restos a pagar não se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituição de despesas pagas em exercícios anteriores que devem ser reconhecidos como receita orçamentária do exercício.

97
Q

Os restos a pagar são despesas orçamentárias ou extraorçamentárias?

A

As despesas extraorçamentárias são aquelas que não constam da Lei orçamentária e decorrem da contrapartida da receita extraorçamentária. Povêm da obrigação de devolver o valor arrecadado transitoriamente, como os valores de depósitos e cauções de pagamento de restos a pagar e de resgate de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.

Se uma despesa for empenhada em um exercício e somente for paga no exercício seguinte, ele deve ser contabilizada como pertencente ao exercício do empenho. Assim, os restos a pagar serão contabilizados como despesas extraorçamentárias, já que o empenho foi efetuada dentro do orçamento do exercício anterior.

Inicialmente, a despesa é orçamentária, fixada na LOA. Na Contabilidade Pública, se essa despesa vier a ser inscrita em restos a pagar no fim do exercício, será necessário computá-la como restos a pagar do exercício na receita extraorçamentária do balanço financeiro, para compensar sua inclusão na despesa orçamentária da LOA daquele ano. Na contrapartida, também no balanço financeiro, os restos a pagar, quando forem pagos, serão classificados como despesa extraorçamentária.

98
Q

Quais despesas podem ser consideradas DEA? A DEA são despesas orçamentárias?

A

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Para o pagamento das despesas de exercício anteriores, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, orçamento vigente à época do efetivo pagamento. Há necessidade de nova autorização orçamentária. Na classificação por natureza da despesa, há um elemento de despesa específico denominado “despesas de exercícios anteriores”. Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores são orçamentárias, pois seu pagamento ocorre à custa do orçamento vigente.

99
Q

O que é suprimeto de fundos? Em que hipóteses é cabível?

A

O processo tradicional de realização de despesas geralmente é demorado, principalmente quando se exige prévia licitação. No entanto, o administrador público vivencia situações que não podem se sujetar ao processo normal, as quais exigem ações imediatas que demandam a utilização de recursos públicos. A finalidade do suprimento de fundos é exatamente atender a situações atípicas que exijam pronto pagamento em espécie, que não podem aguardar o processo normal, ou seja, é exceção à realização de procedimento licitatório.

O regimento de adiantamente, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (art. 68 da Lei 4.320\64 c\c art. 45 di Dec. 93.872\86):

  • Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento.
  • Quando a despesa deve ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento.
  • Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em portaria do Ministro da Fazenda.
100
Q

A quem não se pode conceder o suprimento de fundos?

A
  • A responsável por dois suprimentos, ou seja, é permitido a concessão de até dois suprimentos com prazo de aplicação não vencido.
  • A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.
  • A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação.
  • A servidor declarado em alcance.

Entende-se por servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do suprimento no rpazo regulamentar ou cujas contas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente.

101
Q

O excesso de despesa autoriza a limitação de empenho?

A

Analisando o art. 9, não há possibilidade de limitação de empenho por excesso de despesa, a não ser por dívida. O gestor público só tem permissão legal para proceder à limitação de empenho quando a realização da receita (e não a execução de despesa) comprometer as metas fiscais, como o superávit primário. Outra observação é a de que, além do Poder Executivo, há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativos e Judiciário e ao Ministério Público.

102
Q

O que constitui renúncia de receitas para a LRF?

A

A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Note que, ao considerar renúncia termos como “isenção em caráter não geral”, “redução discriminada” e “tratamento diferenciado”, a LRF visa evitar que haja preferência para apenas alguns poucos em prejuízo dos demais. Por exemplo, a isenção em caráter geral não se enquadra no conceito de renúncia de receitas da LRF.

103
Q

Constitui renúncia o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança?

A

O diposto acima sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das alíquotas dos II, IE, IPI, IOF e ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

104
Q

O controle exercido pelo Congresso Nacional engloba o controle de renúncia de receitas?

A

Sim.

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

105
Q

Por quanto tempo as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis para consulta pelos cidadão?

A

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadão e instituições da sociedade. No que tange aos Chefes do Poder Executivos Municipal, o pár. 3 do art. 31 da CF\88 exige que as contas fiquem, durante 60 dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. Assim, a LRF ampliou o prazo constitucional de 60 dias para todos o exercício também para as contas municipais.

106
Q

O que deve constar no RREO do último bimestre do exercício?

A

[…] o RREO referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos do atendimento da regra de ouro (inciso III do art. 167 da CF-1988 e disposições da LRF no pár. 3 do art. 32); das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos; e da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

107
Q

Quais competências a LRF estabelece para o TCE’s?

A

De acordo com o pár. 1 do art. 59, os TC’s alertarão os Poderes ou órgãos quando constatrem:

  • A possibilidade da realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais;
  • Que o montante da despesa total com pessoal e das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites (limites de alerta);
  • Que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
  • Fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
108
Q

Auxílio-alimentação são computados para aferição do limite de despesa com pessoal?

A

As despesas consideradas como indenizatórias não são consideradas espécies remuneratórias, logo não entram no cálculo do percentual de despesas com pessoal. Exemplo: auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, auxílio-transporte, ajuda de custo para o militar removido para outra cidade etc.

109
Q

O gasto com a contratação de pessoal terceizado para a realização de segurança de uma escola é incluído para aferição da observância do limite de gastos com pessoal?

A

§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

“Vale ressaltar que são também despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de serviores e empregados público. Serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”. Por exemplo, a contratação de um professor temporário para uma vaga de professor efetivo em uma escola é despesa com pessoal para efeitos da LRF, já que se refere à substituição de uma atribuição de um servidor efetivo. No entanto, a contratação de pessoal para a segurança dessa mesma escola não é considerada despesa com pessoal, já que em geral não se trata de substituição de servidores ou empregados públicos. É uma atividade importante, porém acessória, instrumental ou complementar às atribuições legais da escola, não sendo inerente a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal.”

110
Q

Qual é o limite de despesas com pessoal de cada ente deferativo?

A

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; ( § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.)

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

111
Q

O Presidente da Câmara dos Deputados pode aumentar as despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim de seu mandato de presidente?

A

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

112
Q

É possível a realização de empréstimo por antecipação de receita para custear despesa de pessoal?

A

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

OBS: Ressalta-se que a CF-1988 veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receitas, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionaista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

113
Q

No que toca aos gastos com pessoal e ao que dispõe a LRF, diferencie limite de alerta de limites prudencial.

A

Limite de alerta: comperte ao Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites das despesas total com pessoal de cada Poder e órgão e alertá-los quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 90% do limite.

Limite prudencial: se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

  • Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remunração a qualquer título, salvo os derivados da sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice.
  • Criação de cargo, emprego ou função.
  • Alteração de estrutura de carreira que impliqu aumento de despesa.
  • Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áres de educação, saúde e segurança.
  • Contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na lei de diretrizes orçamentária.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:

I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e

II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.

114
Q

Em que consiste a dívida flutuante?

A

Quanto à origem, a dívida pública se subdivide em dívida interna e dívida externa. Já quanto à duração, subdivide-se em flutuante e dundada. Esta última classificação é a que mais interessa ao Direito Financeiro\Orçamento Público, por ter definições na Lei 4.320 e na LRF.

De acordo com o art. 92 da Lei 4.320\1964, a dívida flutuante compreende:

  • Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
  • Os serviços da dívida a pagar.
  • Os depósitos.
  • Os débitos de tesouraria (operações de crédito por antecipação de receita).
115
Q
A
116
Q

O que é a dúvida consolidada ou fundada?

A

A dívida pública consolidade ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

Ainda, para fins de aplicação dos limites ao endividamente, os precatórios judicial não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada.

117
Q

O que é, para a LRF, operação de crédito?

A

Considera-se operação de crédito o compromisso financeiro ssumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores proveniente da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equiparam-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento da exigências dos arts. 15 e 16 da LRF, relacionados à geração de despesa.

118
Q

Em que consiste o refinanciamento da dívida mobiliária e quais seus limites?

A

O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de título para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Nas restrições às despesas de pessoal, se não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá contratar, entre outros, operação de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução de despesa com pessoal.

A Resolução do Senado Federal 43\2001 acrescenta que a dívida consolidada líquida é a dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

119
Q

Que condições o ete federa interessado deve preencher para obter a concessão de operação de crédito?

A

O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e das condições relativos á realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

  • existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em crédito adicionais ou lei específico.
  • inclusão no orçamento ou em crédito adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operação por antecipação de receita.
  • observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal.
  • autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo.
  • atendimento da regra de ouro (inciso III do art. 167 da CF\1988)
  • observância das demais restrições da LRF.
120
Q

A contratação de operação de crédito por antecipação de receita deve observar o limite de endividamento?

A

As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária compõem a dívida flutuante; logo, não compõem a dívida fundada do ente, tampouco entram nos limites aos endividamento público. As operações de crédito por ARO também não serão computadas para efeito do que dispõe a regra de ouro, desde que liquidadas com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.

121
Q

O que o BC pode e o que não pode fazer?

A

O BACEN, criado pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem por missão assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e um sistema financeiro sólido e eficiente. […]

Quanto às operações com o Banco Ventral do Brasil, a LRF dispõe que nas suas relações com ente da Federação, o BACEN está sujeito às vedações do art. 35 […] e às seguites:

  • Emissão de títulos da dívida pública.
  • Compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado. Só poderá comprar diretamente título emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteria. Ainda, tal operação deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
  • Permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta. Não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteriza das instituição financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.
  • Concessão de garantia.

É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteria do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

122
Q

O gestor pode utilizar receitas de operação de crédito para custear gastos correntes?

A

[…] a Legislação procura restringir a aplicação de receitas de capital no financiamento de despesas correntes. No entanto, o gestor público ainda encontra espaço para custear seus gastos correntes utilizando receitas de operações de crédito, desde que o total não ultrapasse as despesas de capital ou sejam autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade específica e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Art. 167. São vedados:

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;