Simple Card with Long Text and Special Characters Flashcards

QA test

1
Q

Quanto às áreas de atuação, no que difere a OS da OSCIP?

A

01) OS:
As áreas de atuação das OS são mais restritas: ensino; pesquisa científica; desenvolvimento tecnológico; proteção e preservação do meio ambiente; cultura e saúde.

02) OSCIP: As áreas de atuação das OSCIP são mais amplas, como: assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; meio ambiente; combate à pobreza; direitos humanos, etc. (art. 3º da Lei 9.790/99).

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2
Q

Quais os requisitos específicos para a qualificação de uma OS?

A

São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

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3
Q

Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

A

Quais instituições não podem ser qualificadas como OSCIP?

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4
Q

Quais são as causas de extinção da concessão?

A

01) TERMO FINAL;
02) ANULAÇÃO;
03) RESCISÃO;
04) CADUCIDADE;
05) ENCAMPAÇÃO
06) FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.

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5
Q

O que são agências reguladoras?

A

As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, criadas por lei , pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia . Logo são integrantes da Administração Pública Indireta. Outras características que podemos citar: Finalidade de regular/fiscalizar a atividade de determinado setor da economia. Essas autarquias tem poderes especiais, ante a maior autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle externo e interno. Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República após prévia aprovação pelo Senado Federal. Estes dirigentes gozam de mandatos com prazo fixo e só saem do cargo mediante renúncia ou condenação judicial. Encerrado o mandato, os dirigentes estão sujeitos à “quarentena”, período no qual ficam impossibilitados por 4 meses de trabalharem no mesmo ramo de atividade na iniciativa privada. A quarentena é remunerada.

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6
Q

O que são agências executivas?

A

As Agências Executivas não são classificadas dentro da estrutura da Administração Pública. Se trata apenas de uma qualificação dada uma autarquia ou fundação que tenha um contrato de gestão com seu órgão supervisor, no caso um ministério. Exemplo: As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, integrantes da Administração Indireta. Mas são Agências Executivas, pois mantém um contrato de gestão com a Administração Direta ao qual estão vinculadas, cumprindo metas de desempenho, redução de custos e eficiência. Nesse caso ser uma agência executiva é apenas uma qualificação dada por um Ministro de Estado. Outro exemplo, uma Organização Social ( Terceiro Setor ) não é integrante da Administração Pública Indireta. Mas pode ser uma agência executiva, por qualificação dada a ela por um Ministro de Estado. Para tanto , mantém um contrato de gestão.

As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.

A qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento. O contrato de gestão é um compromisso institucional, firmado entre o Estado, por intermédio de seus ministérios, e uma entidade pública estatal, a ser qualificada como agência executiva. Seu propósito é contribuir ou reforçar o atendimento de objetivos de políticas públicas, mediante o desenvolvimento de um programa de melhoria da gestão, com vistas a atingir uma superior qualidade do produto ou serviço prestado ao cidadão. Um contrato de gestão especifica metas (e respectivos indicadores), obrigações, responsabilidades, recursos, condicionantes, mecanismos de avaliação e penalidades.

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7
Q

01) CONTROLE HIERÁRQUICO: O controle hierárquico é resultado do exercício do Poder Hierárquico. Logo, decorre da forma como está estruturada e organizada a Administração Pública, sendo conseqüência do escalonamento vertical dos órgãos e cargos no âmbito do Poder Executivo. Deste controle decorrem as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades administrativas. E ainda, por meio dele, as autoridades acompanham, orientam e revêem as atividades dos servidores.
02) CONTROLE FINALÍSTICO: Diferente do controle finalístico que consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas.

A

Qual a diferença entre o controle hierárquico e o controle finalístico realizado pela Administração Pública?

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8
Q

As pessoas jurídicas de direito privado podem receber delegação para o exercício do poder de polícia?

A

Depende. Inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia em sua modalidade fiscalizatória. Não lhes cabe - é lógico - o poder de criação das normas restritivas de polícia, mas, uma vez já criadas, como é o caso das normas de trânsito, nada impede que fiscalizem o cumprimento das restrições. Assim, o que se precisa averiguar é o preenchimento de três condições:

(1 ª) a pessoa jurídica deve integrar a estrutura da Administração Indireta, isso porque sempre poderá ter a seu cargo a prestação de serviço público;

(2ª) a competência delegada deve ter sido conferida por lei;

(3ª) o poder de polícia há de restringir-se à prática de atos de natureza fiscalizatória, partindo-se, pois, da premissa de que as restrições preexistem e de que se cuida de função executória, e não inovadora.

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9
Q

No que se refere à licitação, cabe recurso hierárquico, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, contra:

1 . A habilitação ou inabilitação do licitante;

2 . O julgamento das propostas;

  1. A anulação ou a revogação da licitação; e
  2. O indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento.
A

Quando caberá recurso hierárquico?

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10
Q

Do que trata a assim chamada “doutrina Chenery”?

A

A “doutrina Chenery” (Chenery doctrine) surgiu a partir de um julgamento da Suprema Corte norteamericana (SEC v. Chenery Corp., 318 U.S. 80, 1943). Segundo essa teoria, o Poder Judiciário não pode anular um ato político adotado pela Administração Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica. Isso porque, em temas envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos ou não. Assim, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário. A “doutrina Chenery” é bem explicada por um autor norte-americano chamado Richard Posner, que trata sobre a análise econômica do Direito, ou seja, sobre os reflexos econômicos das decisões judiciais (Economic Analysis of Law. Fifth Edition. New York: Aspen Law and Business, 1996).

Essa doutrina foi citada pela Min. Laurita Vaz. Naquela ocasião, decidiu-se que a interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública, mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica.

STJ. Corte Especial.AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/6/2017 (Info 605).

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11
Q

Quais são as modalidades de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada?

A

São modalidades de intervenção restritiva:

  • a servidão administrativa;
  • a requisição;
  • a ocupação temporária;
  • as limitações administrativas;
  • o tombamento.
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12
Q

Certo.

Súmula 25/STF.

MAS ATENÇÃO: Superação do entendimento em relação às agências reguladoras;

“Ressalte-se, ademais, que, conquanto seja necessária a participação do chefe do Executivo, a exoneração dos conselheiros das agências reguladoras também não pode ficar a critério discricionário desse Poder. Tal fato poderia subverter a própria natureza da autarquia especial, destinada à regulação e à fiscalização dos serviços públicos prestados no âmbito do ente político, tendo a lei lhe conferido certo grau de autonomia. Sobre o tema, vale reprisar a importância deste julgamento na superação, em relação às agências independentes, do entendimento firmado por esta Corte, em 1962, no histórico julgamento do MS nº 8.693/DF, de relatoria do Ministro Ribeiro da Costa, quando se discutiu exatamente a investidura administrativa de prazo certo e o poder de livre exoneração pelo chefe do Poder Executivo. Trago o aresto abaixo, o qual resultou na edição da Súmula nº 25 desta Corte (…).” (ADI 1949, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 17.9.2014, DJe de 14.11.2014)”

TAMBÉM: É CONSTITUCIONAL lei estadual que prevê que os dirigentes de determinada agência reguladora somente poderão ser nomeados após previamente aprovados pela Assembleia Legislativa. Por outro lado, é INCONSTITUCIONAL a lei estadual que estabelece que os dirigentes de agência reguladora somente poderão ser destituídos de seus cargos por decisão exclusiva da Assembleia Legislativa, sem qualquer participação do Governador do Estado. Essa previsão viola o princípio da separação dos poderes (at. 2º da CF/88). STF. Plenário. ADI 1949/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/9/2014 (Info 759).

A

A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia?

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13
Q

Qual é o prazo máximo da contratação temporária?

A

Varia conforme a atividade.

Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

  • 6 (seis) meses:
  • 1 (um) ano:
  • 2 (dois) anos:
  • 3 (três) anos:
  • 4 (quatro) anos:

A possibilidade de prorrogação também depende da atividade.

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14
Q

Quais objetivos rendem ensejo à parceria junto com uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP?

A

A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

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15
Q

O que difere o termo de colaboração do termo de fomento e do acordo de cooperação para fins da Lei n. 13.019/14?

A

01) TERMO DE COLABORAÇÃO: formaliza parceria proposta pela administração pública, envolvendo transferência de recursos financeiros.
02) TERMO DE FOMENTO: formaliza parceria proposta pela organização da sociedade civil, envolvendo transferência de recursos financeiros.
03) ACORDO DE COOPERAÇÃO: é a única parceria regulada por esta Lei que não envolve transferência de recursos financeiros, não importando quem fez a proposta. Ressalte-se, a Lei fala em recursos financeiros e não em qualquer outra espécie de recursos (por exemplo, doação de bens públicos).

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16
Q

Quais as teses do STJ a respeito do corte de fornecimento de energia elétrica?

A

1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

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17
Q

Quais são as vedações aplicáveis à PPP?

A
  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.529/17*
  • ANTES DA LEI: 01) vedação quanto ao valor: é vedada a contratação quando o valor do contrato for inferior a vinte milhões de reais;
  • DEPOIS DA LEI: 01) vedação quanto ao valor: é vedada a contratação quando o valor do contrato for inferior a DEZ MILHÕES DE REAIS;
  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.529/17*

02) vedação quanto ao tempo: o contrato não pode ser celebrado por período inferior a cinco anos;
03) vedação quanto ao objeto: o contrato não pode ter como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Justifica-se a vedação pelo fato de que, se o ajuste tiver como único objeto referidas atividades, estará ele enquadrado como contrato normal de serviços, compras e obras, regulado pela Lei nº 8.666.

18
Q

O que difere truste, cartel e holding?

A

01) CARTEL: Os cartéis são grupos secretos de empresas que pertencem ao mesmo ramo estabelecem acordos entre si de forma a fixar os preços iguais aos seus produtos. Neste caso, os preços ficam tabelados e acabam com a concorrência entre si, deixando o consumidor no prejuízo, perdendo a possibilidade de procurar por melhores preços. Se ainda não ficou muito claro, vamos simplificar: o cartel nada mais é do que a padronização dos preços de produtos iguais em empresas semelhantes. Normalmente, as empresas que se recusam a participar deste tipo de ação são sabotadas e, além disso, os proprietários são ameaçados.
02) TRUSTE: Os trustes são grupos formados por proprietários de grandes empresas se fundem – estes já detinham o controle da maior parte do mercado – tornando-se sócios de uma única grande empresa. Com isso, eles terão em suas mãos o controle de grande parte do mercado consumidor. Isso, além de diminuir a concorrência, assim como o cartel, dificulta a pesquisa de preços por parte do consumidor, tornando difícil encontrar preços menores.
03) HOLDING: Os holdings surgiram no momento em que os grandes empresários, ao invés de montar suas próprias empresas e indústrias, passaram a comprar ações de empresas do mesmo ramo. Um único empresário controla ações de duas ou três empresas concorrentes com o mesmo produto. Mas se uma única pessoa é dona de duas ou mais empresas que produzem o mesmo produto, a concorrência acaba não existindo e isso configura, assim como nos outros dois casos, uma farsa.
04) DUMPING: dumping, de uma forma geral, é a comercialização de produtos a preços abaixo do custo de produção. Por que alguém faria isso? Basicamente para eliminar a concorrência e conquistar uma fatia maior de mercado. A definição oficial desse termo, que ao pé da letra significa liquidação, está no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gatt, das iniciais em inglês), documento que regula as relações comerciais internacionais.
05) DUMPING SOCIAL: A expressão tem por fim designar a prática por meio da qual empregadores fecham suas empresas estabelecidas em locais onde os salários são elevados a fim de se restabelecerem em outras regiões, onde a mão-de-obra é mais barata. O motivo da redução nos salários é, na maioria das vezes, a inobservância de direitos mínimos dos trabalhadores. Nessa linha de raciocínio, fala-se em “dumping social” quando os preços baixos resultam do fato de as empresas estarem instaladas em países onde não são cumpridos os direitos mínimos dos trabalhadores, internacionalmente reconhecidos.

19
Q

É possível a aplicação do regime de precatório às sociedades de economia mista?

A

Sim. Pelo fato de ser o regime de precatório mais vantajoso é que algumas entidades da administração indireta, por vezes, reivindicam, por argumentos diversos, a aplicação de referido regramento. Relativamente às sociedades de economia mista, recentemente a 2ª Turma do STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que tais entidades se submetem ao regime de precatório quando prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial. Constou da ementa de referido julgado: “…Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em que se pleiteava a aplicação do regime jurídico de execução das empresas privadas às sociedade de economia mista. A Turma afirmou que sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestasse serviço público primário e em regime de exclusividade - o qual corresponderia à própria atuação do Estado, sem obtenção de lucro e de capital social majoritariamente estatal - teria direito ao processamento da execução por meio de precatório” (RE 852302 AgR/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 15.12.2015 – RE-852302 – Noticiado no Informativo Semanal n.º 812).

20
Q

Qual é o prazo prescricional da pretensão de reparação do dano causado pelo Estado? Aplica-se a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública?

A

DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA.

ESTA É A OPINIÃO DE CARVALHO FILHO: O vigente Código Civil introduziu várias alterações na disciplina da prescrição, algumas de inegável importância. Uma delas é a que fixa o prazo de três anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Como o texto se refere à reparação civil de forma genérica, será forçoso reconhecer que a redução do prazo beneficiará tanto as pessoas públicas como as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Apenas com relação às demais pretensões pessoais contra a Fazenda continuarão sujeitas à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Se a ordem jurídica sempre privilegiou a Fazenda Pública, estabelecendo prazo menor de prescrição da pretensão de terceiros contra ela, prazo esse fixado em cinco anos pelo Decreto nº 20.910/1932, raia ao absurdo admitir a manutenção desse mesmo prazo quando a lei civil, que outrora apontava prazo bem superior àquele, reduz significativamente o período prescricional, no caso para três anos (pretensão à reparação civil).

21
Q

A empresa pública e a sociedade de economia mista deverá elaborar e divulgar um Código de Conduta de Integridade?

A

Sim, que disponha sobre:

I - princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;

II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;

IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;

V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;

VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.

22
Q

Quem não pode compor o Conselho de Administração e/ou a diretoria?

A

É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;

V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.

23
Q

Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30?

A

Sim. São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:

I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

24
Q

É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;

IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.

XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;

XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;

XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2o;

XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;

XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

A

Quando será dispensável a licitação nos contratos celebrados por empresa pública ou sociedade de economia mista?

25
Q

Quando será inexigível a licitação nos contratos celebrados por empresa pública ou sociedade de economia mista?

A

A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

26
Q

Quais empresas estarão impedidas de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista?

A

Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa:

I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;

II - suspensa pela empresa pública ou sociedade de economia mista;

III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;

V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;

VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.

Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:

I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;

II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:

a) dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista;
b) empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a empresa pública ou sociedade de economia mista esteja vinculada.

III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista promotora da licitação ou contratante há menos de 6 (seis) meses.

27
Q

A quem se aplica a lei anticorrupção?

Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

A

A quem se aplica a lei anticorrupção?

28
Q

Acerca da lei anticorrupção, quais são as sanções cabíveis na esfera administrativa?

A

Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

29
Q

O acordo de leniência somente poderá ser celebrado quando preenchidos quais requisitos cumulativos?

A

O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

30
Q

Quais são as sanções judiciais previstas na lei anticorrupção?

A

Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

31
Q

Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário. A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:

I - serviços oferecidos;

II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;

III - principais etapas para processamento do serviço;

IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;

V - forma de prestação do serviço; e

VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.

Além das informações descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:

I - prioridades de atendimento;

II - previsão de tempo de espera para atendimento;

III - mecanismos de comunicação com os usuários;

IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e

V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.

A

De acordo com a Lei n. 13.460/17, o que se entende por Carta de Serviços ao Usuário?

32
Q

Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?

A

01) ANTES DA LEI 13.286/2016: Responsabilidade OBJETIVA. Assim, a pessoa lesada não precisava provar dolo ou culpa do notário ou registrador. Esse era o entendimento pacífico do STJ sobre o tema. O prazo prescricional para a vítima ingressar com a ação judicial contra o notário/registrador era de 5 anos.
02) DEPOIS DA LEI 13.286/2016: O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores. Os notários e registradores nunca encararam com satisfação o fato de estarem submetidos ao regime da responsabilidade objetiva e, por isso, atuaram politicamente junto ao Congresso Nacional a fim de alterar a legislação que rege o tema. Enfim, conseguiram. O prazo prescricional também foi reduzido para 3 anos.

A constitucionalidade da Lei nº 13.286/2016 será certamente questionada no STF. Isso porque, como vimos acima, existe entendimento, que reputo correto, no sentido de que deve ser aplicada aos notários e registradores a regra do art. 37, § 6º da CF/88, que impõe a responsabilidade civil objetiva.

33
Q

Qual é a idade da aposentadoria compulsória no serviço público?

A

01) Antes da EC 88/2015: Era de 70 anos (para todos os casos);
02) Depois da EC 88/2015;
(i) aumentou imediatamente para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os cargos de Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU;
(ii) a EC 88/2015 autorizou que fosse editada Lei Complementar aumentando para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os demais servidores públicos.

34
Q

A LC 152/2015 é uma lei editada pelo Congresso Nacional. Ela poderia ter tratado sobre a aposentadoria de servidores dos Estados, do DF e dos Municípios?

A

SIM. A Lei Complementar mencionada pelo art. 40, § 1º, II, da CF/88 (com redação dada pela EC 88/2015) deveria ser realmente, como o foi, uma lei complementar nacional, ou seja, editada pelo Congresso Nacional. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que, embora a competência para legislar sobre a previdência dos servidores públicos (RPPS) seja concorrente, a União tem a competência para editar a lei complementar que funcionará como norma de caráter nacional para regulamentar a matéria.

35
Q

Quais são os prazos de duração dos contratos administrativos?

A

Duração normal: período do crédito orçamentário (até 1 ano)

01) Primeira exceção: contratos incluídos no plano plurianual (até 4 anos)
02) Segunda exceção: serviços contínuos (até 60 meses podendo ser prorrogados por mais 12 meses)
03) Terceira exceção: aluguel de materiais e serviços de informática (até 48 meses)
04) Quarta exceção: concessão de serviços públicos (prazos superiores a um ano).

36
Q

Qual é a diferença entre licitação DESERTA e licitaçãoFRACASSADA?

A

01) LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.
02) LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas. A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável. A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

37
Q

Quais são as formas de uso privativo de bem público?

A

01) AUTORIZAÇÃO DE USO;
02) PERMISSÃO DE USO;
03) CONCESSÃO DE USO;
04) CONCESSÃO DE DIREITO REAL;
05) CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA;
06) CESSÃO DE USO;

38
Q

Na interpretação das normas sobre gestão pública, a Lei nº 13.655/2018 impõe o assim chamado “primado da realidade”. O que isso significa?

A

Significa que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

Uma das principais teses de defesa dos administradores públicos nos processos que tramitam nos Tribunais de Contas ou nas ações de improbidade administrativa é a de que não cumpriram determinada regra por conta das dificuldades práticas vivenciadas, em especial quando se trata de Municípios do interior do Estado. Alega-se, por exemplo, que não se apresentou a prestação de contas porque a internet no interior é ruim. Argumenta-se também que não se apresentou o balanço contábil porque no Município não há contadores e assim por diante. Em geral, tais argumentos não são acolhidos porque os Tribunais de Contas e o Poder Judiciário entendem que essas dificuldades são previamente conhecidas e que os administradores públicos já deveriam se preparar para elas. Assim, o objetivo do dispositivo foi o de tentar “abrandar” essa jurisprudência pugnando que o órgão julgador considere não apenas a literalidade das regras que o administrador tenha eventualmente violado, mas também as dificuldades práticas que ele enfrentou e que possam justificar esse descumprimento.

39
Q

Os elaboradores do texto normativo chamam essa exigência de primado da realidade. Todavia, podem existir vários olhares sobre essa previsão, por exemplo:

(a) desnecessária, pois já deveria estar pressuposta na interpretação jurídica feita na área da gestão, que não pode se estabelecer sem que se considere a realidade;
(b) ineficaz, porque podem existir interpretações variáveis e que não deixam de ser especulativas, abstratas, portanto, sobre quais seriam os obstáculos e dificuldades; e, por fim,
(c) perigosa: se for utilizada como uma brecha capciosa para se alegar que, por exemplo, como a realidade não nos permitiu cumprir adequadamente as exigências legais, então, podemos nos eximir de garantir direitos.

A

Por que se critica o tal primado da realidade preconizado na Lei nº 13.655/2018?

40
Q

Quais despesas não serão computadas para fins de apuração do percentual de despesa total com pessoal?

A

Não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
    b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.