Sistema Nacional de Unidades de Conservação Flashcards

(80 cards)

1
Q

LEI No 9.985
Art 1.

A

Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

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Q

Art. 6o
O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I –

A

Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com as
atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

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3
Q

Art. 6o
O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
II –

A

o Ministério do Meio Ambiente (MMA), com a finalidade de coordenar o Sistema;

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4
Q

Art. 6o
O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
III –

A

órgãos executores: o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Ambientais Renováveis (IBAMA), em caráter
supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas
de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas
esferas de atuação

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5
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - unidade de conservação:

A

espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

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6
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

II - conservação da natureza:

A

o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

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7
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III - diversidade biológica

A

a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

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8
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

IV - recurso ambiental:

A

a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

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9
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

V - preservação

A

conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

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10
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

VI - proteção integral:

A

manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

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11
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

VII - conservação in situ:

A

conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características

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12
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

VIII - manejo:

A

todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

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13
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

IX - uso indireto:

A

aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

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14
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

X - uso direto:

A

aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

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15
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

XI - uso sustentável:

A

exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

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16
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

XII - extrativismo:

A

sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

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17
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

XIII - recuperação:

A

restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

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18
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

XIV - restauração

A

restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

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19
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

XVI - zoneamento:

A

definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

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20
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

XVII - plano de manejo

A

documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

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21
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

XVIII - zona de amortecimento:

A

o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

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22
Q

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

XIX - corredores ecológicos:

A

porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

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23
Q

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos: I -

A

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território
nacional e nas águas jurisdicionais;

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24
Q

Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos: II -

A

II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;

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25
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos: III -
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
26
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos: IV -
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
27
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
28
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
29
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
30
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
31
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
32
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
X- proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
33
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
34
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
35
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
36
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que: I -
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
37
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que: II -
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;
38
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que: III -
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
39
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que: IV -
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
40
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que: V -
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;
41
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que: VI -
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;
42
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que: VII -
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
43
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que: VIII -
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
44
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que: IX -
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
45
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que: X -
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
46
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que: XI -
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
47
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que: XII -
XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira;
48
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que: XIII -
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas
49
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
50
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação
I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre
51
Art. 9o
A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
52
ESTAÇÃO ECOLÓGICA. Proteção integral Objetivos
Preservação da natureza Pesquisas científicas (Dependem de autorização prévia Sujeitam-se condições e restrições)
53
ESTAÇÃO ECOLÓGICA. Proteção integral Visitação
Regra: proibida Exceção: objetivo educacional
54
ESTAÇÃO ECOLÓGICA. Proteção integral Alterações dos ecossistemas permitidas
Medidas de restauração Manejo para preservar biodiversidade Coleta com finalidades científicas Coleta com finalidades científicas
55
RESERVA BIOLÓGICA Proteção integral Objetivo
Preservação integral da biota e demais atributos
56
RESERVA BIOLÓGICA Proteção integral Visitação
Regra: proibida Exceção: objetivo educacional
57
RESERVA BIOLÓGICA Proteção integral interferência humana só é permitida para:
Medidas de recuperação do ecossitema alterado Manejo para preservar recuperar e preservar
58
PARQUE NACIONAL Proteção integral Objetivos
Preservação de ecossitemas de grande relevância e beleza cênica Pesquisas científicas Atividades de educação e interpretação ambiental, recreação e turismo
59
PARQUE NACIONAL Proteção integral Visitação
Permitida, mas sujeita a normas e restrições
60
MONUMENTO NATURAL Proteção integral Objetivo
Preservação de sítios raros, singulares ou de grande beleza cênica
61
MONUMENTO NATURAL Proteção integral Visitação
Permitida, mas sujeita a normas e restrições
62
REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE Proteção integral Objetivo
Proteger ambientes naturais onde com condições para existência e reprodução de espécies locais e migratórias
63
REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE Proteção integral Visitação
Permitida, mas sujeita a normas e restrições
64
REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE Pesquisas científicas
Dependem de prévia autorização Sujeitam-se a normas e restrições
65
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Uso sustentável
Em geral, extensa, com certo grau de ocupação
66
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Uso sustentável Objetivos
Proteger a diversidade Disciplinar ocupação Assegurar sustentabilidadde
67
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Uso sustentável Constituída por terras:
Públicas: órgão gestor prevê condições para pesquisa e visitação Privada: proprietário prevê condições para pesquisa e visitação
68
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Uso sustentável Conselho
Presidido pelo órgão responsável pela adm. Órgãos públicos Organizações da sociedade civil População residente
69
ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO Uso sustentável Objetivos
Manter ecossistemas locais/regionais Regular uso admissível das áreas
70
ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO Constituída por terras:
Públicas Privadas: condições e restrições podem ser previstas
71
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
72
FLORESTA NACIONAL Uso sustentável Objetivos
Uso múltiplo sustentável dos recursos Pesquisas científicas incentivadas
73
FLORESTA NACIONAL Uso sustentável Posse e domínios públicos
Áreas particulares devem ser desapropriadas Permitem-se populações tradicionais já existentes
74
FLORESTA NACIONAL Uso sustentável Visitação
Visitação Permitida, mas sujeita a normas e restrições
75
RESERVA EXTRATIVISTA Uso sustentável Objetivos
Proteger meios de vida e cultura Assegurar uso sustentável dos recursos
76
RESERVA EXTRATIVISTA Uso sustentável Posse e domínios públicos
Áreas particulares devem ser desapropriadas Uso concedido a populações extrativistas tradicionais
77
RESERVA EXTRATIVISTA Uso sustentável Visitação
Permitida, desde que compatível
78
RESERVA DE FAUNA Uso sustentável Objetivos
Área natural com populações animais adequadas para estudo técnico-científico Comercialização dos produtos das pesquisas
79
RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Objetivos
Preservar a natureza Assegurar exploração sustentável dos recursos pelas populações Áreas particulares devem ser desapropriadas
80
RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL Atividades permitidas
Pesquisa científica Visitação túrística, recreativa ou educacional