Slide 02 Flashcards
(29 cards)
PRESSUPOSTOS (3)
Conduta humana
Nexo causal
Dano
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Não há qualquer relação jurídica anterior entre as partes.
À partir do ato lesivo que surge a obrigação de reparar.
Art. 186, CC
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 186, CC - Por Sérgio Cavalieri
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CONDUTA CULPOSA
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia”
NEXO CAUSAL
“causar”
DANO
“violar direito ou causar dano a outrem”
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
A culpa…
NÃO é pressuposto geral da responsabilidade civil.
O ATO PODE SER LÍCITO
Responsabilidade fundada no risco.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO LÍCITO
Exemplo
Desvio de alguém que se jogou na frente do meu carro e acabo batendo em outro carro, causando prejuízo material.
Apesar de ter praticado um ato lícito (desviar de alguém para salvar sua vida - perigo iminente) fico responsável por indenizar o outro carro.
RESPONSABILIDADE CIVIL
No que se refere ao pressuposto CONDUTA
(3)
Por ato próprio;
Por ato de terceiro;
Por fato de animal ou coisa.
ELEMENTOS SUBJETIVOS DA CULPA
Imprudência
Falta de cuidado + AÇÃO
ELEMENTOS SUBJETIVOS DA CULPA
Negligência
Falta de cuidado + OMISSÃO
ELEMENTOS SUBJETIVOS DA CULPA
Imperícia
Falta de qualificação ou treinamento profissional para desempenhar determinada função.
EXCLUDENTE
Causa Concorrente
Quando a atuação da vítima também favorece a ocorrência do dano.
Cada um responde na sua proporção.
EXCLUDENTE
Causa Concorrente - CDC
Não se aplica.
Somente a culpa EXCLUSIVA da vítima que exclui a responsabilidade civil do fornecedor.
CASO FORTUITO
Totalmente imprevisível.
Ato humano ou natural.
FORÇA MAIOR
Previsível, mas inevitável ou irresistível.
DO DANO
Em regra NÃO HÁ responsabilidade civil sem dano.
Ônus da prova = autor.
PARA QUE O DANO SEJA REPARÁVEL
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- Violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa;
- Certeza do dano - não indeniza dano hipotético ou abstrato;
- Subsistência do dano - deve subsistir no momento da sua exigibilidade em juízo.
ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS
Despesas com tratamento da vítima, funeral e luto da família;
Alimentos à quem o morto os devia, levando em consideração o tempo médio de vida.
DANOS MATERIAIS
Art. 402 - Perdas e danos/lucros cessantes
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
DANOS MATERIAIS
Art. 403 - Efeito direto e imediato
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - (3)
I:
no pagamento das despesas com o tratamento da vítima;
seu funeral;
e o luto da família;
ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
II - Duração
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS
Art. 950. Pensão por invalidez
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS
Constituição de Capital (CPC)
Art. 533 (CPC)
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.