SPRINT FINAL Flashcards
(44 cards)
Qual a diferença entre rel. de trabalho e rel. de emprego?
TRABALHO = gênero
EMPREGO= espécie
A competência da Jus. do Trabalho se limita a relação de emprego.
F. pois trata da rel. de TRABALHO e não somente da rel. de trabalho
De acordo com a jurisprudência do STF, a JUSTIÇA COMUM é competente para julgar ação ajuizada por servidor público celetista em que se pleiteia parcela administrativa.
Se o servidor celetista está requerendo um auxílio alimentação, por exemplo, estamos diante de uma parcela de natureza administrativa e não compete a Jus do Trabalho. Agora, se pleiteia um add. de insalubridade/periculosidade, será da Jus. do Trabalho, pois se trata de verba de natureza trabalhista.
Ações que envolvam direito de greve é da Jus do trabalho
V
Ações de representação sindical são de competência da Jus. do trabalho.
V
Ações por dano moral/material decorrentes da rel. de trabalho são de competência da jus. comum.
F. São da jus. do trabalho, vide o art. 114 da CF.
A contribuição de ofício das contribuições sociais do art. 195, e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir.
V
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos, quando não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia, serão executada pela forma estabelecida nesse capítulo. Ainda que mediante acordo..
É limitada aquilo que constou da sentença, ou do acordo. E com relação a tudo que já passou. O que já passou, não é de competência da Jus. do trabalho.
Também é competência da jus do trabalho outras controvérsias decorrentes da rel. de trabalho, na forma da lei.
V
Compete também às Varas do trabalho decidir sobre a homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da JT, inclusive, temos um procedimento para isso.
V
Via de regra, a Vara competente para julgar a reclamação trabalhista é a do local da prestação do serviço, ainda que a contratação tenha se dado noutro local, inclusive no exterior.
V
Em se tratando de empregador que promova atividades FORA DO LOCAL de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar a reclamação NO FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ou NO DA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS.
V. Art. 651, §3º CLT. Ex: contrato firmado em Brasília mas a prestação é realizada na cidade de Goiania, o empregado pode ajuizar tanto em Brasília , quanto em Goiania.
Em caso de agente/viajante comercial, o local do ajuizamento da ação trabalhista será o do local onde a empresa tenha agência/filial a qual seja subordinado (duplo requisito). Na falta, será competente a Vara no local onde o empregado tenha domicílio/na localidade mais próxima.
Art. 651, § 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
V
Tem também competência para julgar penalidades administrativas.
V
SV 22 do STF. A Jus. do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC nº 45/04
V
SV 23 STF. A Jus. do Trabalho é competente para processar e julgar a ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores DA INICIATIVA PRIVADA.
V. Excluindo-se a greve dos trabalhadores do serviço público.
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
juiz do trabalho x juiz do trabalho = TRT
Juiz do trabalho x juiz do trabalho (diferentes TRTs) = TST
TRT x TRT = TST
Juiz do trabalho x juiz de direito (tribunais diversos) = STJ
STJ x TST = STF
A exceção de incompetência territorial deverá ser arguida pela parte ré no prazo de 5 dias, a contar da NOTIFICAÇÃO, antes da audiência, em peça que sinalize a existência dessa exceção.
Forcar muito nesse ponto, a contar da notificação, não precisa ser preliminar de contestação, não será em audiência, não será necessariamente por simples petição.
Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção.
V. Art 800 da CLT. O prazo não é em relação à audiência, somente precisando ocorrer ANTES dela, mas si m em razão da citação, devendo ocorrer em até 5 dias da notificação.
Quando estivermos diante de empresa de porte nacional, a jurisprudência tem conferido interpretação no sentido de que o trabalhador poderá ajuizar a ação no local do seu domicílio.
Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado, e não obrigatória.
V
Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador ou provisionando, inscrito na OAB.
Honorários de sucumbência: 5% e 15%
V