SPRINT FINAL Flashcards

(44 cards)

1
Q

Qual a diferença entre rel. de trabalho e rel. de emprego?

A

TRABALHO = gênero
EMPREGO= espécie

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2
Q

A competência da Jus. do Trabalho se limita a relação de emprego.

A

F. pois trata da rel. de TRABALHO e não somente da rel. de trabalho

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3
Q

De acordo com a jurisprudência do STF, a JUSTIÇA COMUM é competente para julgar ação ajuizada por servidor público celetista em que se pleiteia parcela administrativa.

A

Se o servidor celetista está requerendo um auxílio alimentação, por exemplo, estamos diante de uma parcela de natureza administrativa e não compete a Jus do Trabalho. Agora, se pleiteia um add. de insalubridade/periculosidade, será da Jus. do Trabalho, pois se trata de verba de natureza trabalhista.

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4
Q

Ações que envolvam direito de greve é da Jus do trabalho

A

V

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5
Q

Ações de representação sindical são de competência da Jus. do trabalho.

A

V

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6
Q

Ações por dano moral/material decorrentes da rel. de trabalho são de competência da jus. comum.

A

F. São da jus. do trabalho, vide o art. 114 da CF.

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7
Q

A contribuição de ofício das contribuições sociais do art. 195, e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir.

A

V

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8
Q

As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos, quando não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia, serão executada pela forma estabelecida nesse capítulo. Ainda que mediante acordo..

A

É limitada aquilo que constou da sentença, ou do acordo. E com relação a tudo que já passou. O que já passou, não é de competência da Jus. do trabalho.

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9
Q

Também é competência da jus do trabalho outras controvérsias decorrentes da rel. de trabalho, na forma da lei.

A

V

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10
Q

Compete também às Varas do trabalho decidir sobre a homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da JT, inclusive, temos um procedimento para isso.

A

V

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11
Q

Via de regra, a Vara competente para julgar a reclamação trabalhista é a do local da prestação do serviço, ainda que a contratação tenha se dado noutro local, inclusive no exterior.

A

V

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12
Q

Em se tratando de empregador que promova atividades FORA DO LOCAL de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar a reclamação NO FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ou NO DA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS.

A

V. Art. 651, §3º CLT. Ex: contrato firmado em Brasília mas a prestação é realizada na cidade de Goiania, o empregado pode ajuizar tanto em Brasília , quanto em Goiania.

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13
Q

Em caso de agente/viajante comercial, o local do ajuizamento da ação trabalhista será o do local onde a empresa tenha agência/filial a qual seja subordinado (duplo requisito). Na falta, será competente a Vara no local onde o empregado tenha domicílio/na localidade mais próxima.

A
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14
Q

Art. 651, § 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

A

V

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15
Q

Tem também competência para julgar penalidades administrativas.

A

V

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16
Q

SV 22 do STF. A Jus. do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC nº 45/04

A

V

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17
Q

SV 23 STF. A Jus. do Trabalho é competente para processar e julgar a ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores DA INICIATIVA PRIVADA.

A

V. Excluindo-se a greve dos trabalhadores do serviço público.

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18
Q

CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

juiz do trabalho x juiz do trabalho = TRT
Juiz do trabalho x juiz do trabalho (diferentes TRTs) = TST
TRT x TRT = TST
Juiz do trabalho x juiz de direito (tribunais diversos) = STJ
STJ x TST = STF

19
Q

A exceção de incompetência territorial deverá ser arguida pela parte ré no prazo de 5 dias, a contar da NOTIFICAÇÃO, antes da audiência, em peça que sinalize a existência dessa exceção.

A

Forcar muito nesse ponto, a contar da notificação, não precisa ser preliminar de contestação, não será em audiência, não será necessariamente por simples petição.

20
Q

Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção.

A

V. Art 800 da CLT. O prazo não é em relação à audiência, somente precisando ocorrer ANTES dela, mas si m em razão da citação, devendo ocorrer em até 5 dias da notificação.

21
Q

Quando estivermos diante de empresa de porte nacional, a jurisprudência tem conferido interpretação no sentido de que o trabalhador poderá ajuizar a ação no local do seu domicílio.

22
Q

Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado, e não obrigatória.

23
Q

Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador ou provisionando, inscrito na OAB.

24
Q

Honorários de sucumbência: 5% e 15%

25
Súmula n° 383 do TST É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional, admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se reconhece o recurso.
Verificada a irregularidade de representação da parte (e não a ausência) em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias ára que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
26
O mandato tácito não limita a atuação do advogado à primeira instância, sendo possível inclusive haver mandato tácito em sede recursal.
V
27
É válido o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
28
São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.
29
É válido o instrumento de mandato com prazo determinado com prazo de duração.
30
União, Estados, Município e DF, suas autarquias e fun. públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição da OAB. (s. 436, TST)
31
Não é admitido recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da interposição, salvo mandato tácito, sendo que, excepcionalmente, e independentemente de intimação, admite-se que o advogado exiba a procuração no prazo de 5 dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz, sob pena de considerar ineficaz o ato praticado e não se reconhecer do recurso.
32
Embargos à execução não tem natureza de recurso, por isso, não cabe condenar a parte que o interpuser por litigância de má-fé, por uma suposta interposição de recurso meramente protelatório.
V
33
Os atos processuais serão públicos e realizar-se-ão entre às 6h e às 20h. Já as audiências ocorrerão entre às 8h e às 18h, em dias úteis, previamente fixados, com duração máxima de 5 horas.
34
A penhora poderá ser realizada em domingo ou feriado, desde que haja autorização expressa do Juiz ou Presidente.
35
A assinatura à rogo somente será possível nos casos em que não houver procurador legalmente constituído.
36
Os termos relativos ao movimento do processo constarão de simples notas.
37
A contagem dos prazos ocorrerá, conforme o caso: 1. a partir da data em for feita pessoalmente, ou recebida a notificação; 2. daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da JT ou 3. daquele em que for afixado o edital na sede da Vara
38
Os prazos podem ser prorrogados pelo prazo EXTRITAMENTE NECESSÁRIO, quando o juiz entender necessário, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Além disso, pode alterar a ordem de produção de provas, a fim de conferir MAIOR EFETIVIDADE à tutela do direito.
39
Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro SUSPENDE-SE o curso do prazo processual.
E não se interrompe, apenas suspende.
40
O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.
41
Os documentos juntos aos autos poderão ser destranhados somente depois de findo O PROCESSO (não fala em trânsito em julgado), ficando translado.
42
Não há previsão legal de que a notificação postal deve ser feita na pessoa da parte, basta que seja entregue no endereço correto da reclamada. Porteiro, zelador, etc vale.
43
A declaração de nulidade do ato NÃO maculará todos os atos que lhe são posteriores, e sim aqueles que lhe dele dependam ou de que sejam consequência
44