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(86 cards)

1
Q

Art 2º / I

A

ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

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2
Q

Art 2º / II

A

racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

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3
Q

Art 2º / III

A

planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais

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4
Q

Art 2º / IV

A

proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

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5
Q

Art 2º / V

A

controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

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6
Q

Art 2º / VI

A

incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

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7
Q

Art 2º / VII

A

acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

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8
Q

Art 2º / VIII

A

recuperação de áreas degradadas;

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9
Q

Art 2º / IX

A

proteção de áreas ameaçadas de degradação;

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10
Q

Art 2º / X

A

educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

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11
Q

ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

A

Art 2º / I

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12
Q

racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

A

Art 2º / II

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13
Q

planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais

A

Art 2º / III

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14
Q

proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

A

Art 2º / IV

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15
Q

controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

A

Art 2º / V

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16
Q

incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

A

Art 2º / VI

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17
Q

acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

A

Art 2º / VII

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18
Q

recuperação de áreas degradadas

A

Art 2º / VIII

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19
Q

proteção de áreas ameaçadas de degradação;

A

Art 2º / IX

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20
Q

educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

A

Art 2º / X

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21
Q

Art 2º da LEI Nº 6.938/81

A

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

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22
Q

Art 3º / I - meio ambiente

A

o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

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23
Q

Art 3º / II - degradação da qualidade ambiental

A

a alteração adversa das características do meio ambiente

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24
Q

Art 3º / III - poluição

A

a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

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25
Art 3º / IV - poluidor
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental
26
Art 3º / V - recursos ambientais
a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
27
o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Art 3º / I - meio ambiente
28
a alteração adversa das características do meio ambiente
Art 3º / II - degradação da qualidade ambiental
29
a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Art 3º / III - poluição
30
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental
Art 3º / IV - poluidor
31
a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Art 3º / V - recursos ambientais
32
Art 4º PNMA
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
33
Art 4º/ I
à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
34
Art 4º / II
à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
35
Art 4º/III
ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais
36
Art 4º/IV
ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
37
Art 4º/V
à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
38
Art 4º/VI
à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
39
Art 4º/VII
à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos
40
Art 9º - PNMA
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
41
Art 9º/ I
o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
42
Art 9º/ II
o zoneamento ambiental;
43
Art 9º/ III
a avaliação de impactos ambientais;
44
Art 9º/ IV
o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
45
Art 9º/ V
os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental
46
Art 9º/ VI
a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
47
Art 9º/ VII
o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
48
Art 9º/ VIII
o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
49
Art 9º/ IX
as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
50
Art 9º/ X
a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
51
Art 9º/ XI
a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
52
Art 9º/ XII
o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
53
Art 9º/ XIII
instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
54
o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
Art 9º/ I
55
o zoneamento ambiental;
Art 9º/ II
56
a avaliação de impactos ambientais;
Art 9º/ III
57
o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
Art 9º/ IV
58
os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental
Art 9º/ V
59
a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
Art 9º/ VI
60
o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente
Art 9º/ VII
61
o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
Art 9º/ VIII
62
as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
Art 9º/ IX
63
a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Art 9º/ X
64
a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
Art 9º/ XI
65
o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
Art 9º/ XII
66
instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Art 9º/ XIII
67
Servidão Ambiental
limitação voluntária do uso de parte ou do total de uma propriedade para fins de preservação, conservação ou recuperação dos recursos ambientais nela existentes.
68
itens mínimos que devem ser inclusos no instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental (art. 9º-A, § 1º)
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; II - objeto da servidão ambiental; III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
69
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA
cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
70
Art 6º SISNAMA
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado
71
Art 6º / I - órgão superior
o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
72
Art 6º / II - órgão consultivo e deliberativo:
o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
73
Art 6º / III - órgão central
a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
74
Art 6º / IV - órgãos executores
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
75
Art 6º / V - Órgãos Seccionais:
os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
76
Art 6º / VI - Órgãos Locais
os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
77
Art. 8º
Compete ao CONAMA:
78
Art. 8º / I
estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
79
Art. 8º / II
determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
80
Art. 8º / V
determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
81
Art. 8º / VI
estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes
82
Art. 8º / VII
estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
83
TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas deve ser cobrada com os seguintes acréscimos (art. 17-H): I –
juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% por cento. Obs.: os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora;
84
TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas deve ser cobrada com os seguintes acréscimos (art. 17-H): II –
II – multa de mora de 20%, reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;
85
TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas deve ser cobrada com os seguintes acréscimos (art. 17-H): III –
III – encargo de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, reduzido para 10% se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
86
Outrossim, o sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia
31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo é definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.