STJ Flashcards

(119 cards)

1
Q

Os períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos de juiz convocado para atuar como
desembargador devem ser considerados quanto ao direito de recebimento de diferença de
vencimentos previsto no art. 124 da LOMAN

A

Certo
Não há, como se pode constatar, qualquer limitação do direito ao recebimento da diferença de
vencimentos nos períodos de férias, recesso licenças e afastamentos legais, contanto que o
magistrado esteja no exercício do cargo substituído. Os referidos períodos de não exercício
das funções judicantes não afastam o exercício do cargo substituído enquanto não for
revogado o ato de convocação magistrado.
Ademais, o art. 102 da Lei nº 8.112/90, aplicável de forma subsidiária aos magistrados
federais, traz diversas hipóteses de afastamentos, dentre elas férias e algumas licenças, cujo
período é expressamente considerado como de efetivo exercício:
STJ. 2ª Turma. REsp 1.902.244-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/08/2022 (Info 759)

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2
Q

É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar
transporte irregular de passageiros ao pagamento de _______

A

É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar
transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.003.502-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/10/2022
(Info 759).

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3
Q

O recebimento de pensão por morte estatutária afasta a qualidade de dependente da mãe
viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, “b”, da Lei 6.880/80, para direito à
assistência médico-hospitalar custeada por fundo de saúde militar

A

Errado
Não afasta - O recebimento de pensão por morte estatutária não afasta a qualidade de dependente da mãe
viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, “b”, da Lei 6.880/80, para direito à
assistência médico-hospitalar custeada por fundo de saúde militar
STJ. 2ª Turma. REsp 1.892.273-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/08/2022 (Info 759).

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4
Q

Qual é o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de honorários ad exitum?

A

É a data do
êxito da demanda, e não a da revogação do mandato.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.777.499-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 22/11/2022 (Info 759).

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5
Q

Durante a vigência do arrendamento mercantil, a sociedade empresária arrendadora é
proprietária dos bens arrendados, os quais integram o seu ativo permanente (não circulante)

A

Certo
Se a pessoa jurídica tem como objeto social a prática de operações de leasing, ela é
proprietária dos bens arrendados, os quais se destinam à manutenção de suas atividades.
Logo, a escrituração desses bens como parte do ativo imobilizado atende às exigências das leis
tributárias e empresariais, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.099/74.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.747.824-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 29/11/2022 (Info 759)

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6
Q

É possível suspender a habilitação de crédito até que se resolva a controvérsia quanto à
existência dele bem como a seu respectivo valor em juízo arbitral, em observância a ____________ estabelecida entre as partes

A

É possível suspender a habilitação de crédito até que se resolva a controvérsia quanto à
existência dele bem como a seu respectivo valor em juízo arbitral, em observância a cláusula
compromissória estabelecida entre as partes
Caso hipotético: a Alfa celebrou contrato fornecimento de energia elétrica com a indústria
Beta Ltda, em troca do pagamento de contraprestação mensal. No contrato firmado, havia uma
cláusula compromissória. A Beta tornou-se inadimplente e ingressou com pedido de
recuperação judicial. A Alfa pediu a habilitação do seu crédito na recuperação judicial. A Beta
impugnou dizendo que não haveria mais qualquer dívida.
Diante desse cenário, o juiz da recuperação judicial proferiu decisão suspendendo a
habilitação do crédito de Alfa até que a existência desse crédito e o respectivo valor fossem
decididos por meio da arbitragem prevista no contrato.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.774.649-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 25/10/2022 (Info 759).

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7
Q

Em processo de apuração de _________, é inadmissível ação rescisória proposta pelo
Ministério Público visando a desconstituição de coisa julgada absolutória

A

Em processo de apuração de ato infracional, é inadmissível ação rescisória proposta pelo
Ministério Público visando a desconstituição de coisa julgada absolutória
O art. 152 do ECA prevê que estatui que as normas gerais da legislação processual são
aplicáveis aos procedimentos de apuração de ato infracional subsidiariamente.
No caso de processo para apuração de ato infracional, as regras subsidiárias a serem aplicadas
ao ECA, são aquelas relativas ao Código de Processo Penal que estabelece, em seus arts. 621 e
626, que a revisão criminal é cabível tão-somente contra sentença condenatória e que o
julgamento proferido na revisional nunca pode agravar a situação do condenado.
A admissão de ação rescisória, proposta pelo Ministério Público, visando a rescisão da coisa
julgada absolutória formada no processo de apuração de ato infracional, colocaria o menor
em situação mais gravosa do que o adulto, o que não é admitido por esta Corte Superior.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.923.142/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/11/2022 (Info 759).

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8
Q

Existe interesse de agir para a propositura, mesmo sem prévio requerimento, de ação
objetivando a anulação de débito fiscal, com fundamento na ocorrência de erro, perpetrado
pelo contribuinte, no preenchimento da declaração de tributos

A

Certo
Caso concreto: a autora ajuizou ação pedindo a anulação de débito fiscal, fundamentando seu
pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da Declaração de Crédito
Tributário Federal (DCTF). A Corte de origem entendeu que não havia interesse de agir porque
a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa.
O STJ não concordou com o Tribunal de origem.
Existe interesse de agir para proposição de ação ordinária objetivando a anulação de débito
fiscal, com fundamento na ocorrência de erro, perpetrado pelo contribuinte, no
preenchimento da DCTF, ainda que inexistente prévio requerimento administrativo.
No caso, a autora não pretende a mera retificação da declaração. O contribuinte não corrigiu
a declaração no momento oportuno, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que
a pretensão não era de retificar o documento, mas sim para anular o crédito tributário.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.753.006-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 15/9/2022 (Info 759).

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9
Q

Não faz coisa julgada sobre a integralidade da relação jurídica o pronunciamento judicial que aprecia
relações de ___________ que sofrem modificações de ordem fática e jurídica no tempo

A

Não faz coisa julgada sobre a integralidade da relação jurídica o pronunciamento judicial que aprecia
relações de trato continuado que sofrem modificações de ordem fática e jurídica no tempo
Situação hipotética: a empresa Alfa contratou a empresa Delta para a prestação de serviços de
trato sucessivo. A contratante tornou-se inadimplente e ajuizou ação de rescisão contratual
alegando que a contratada não estava cumprindo suas obrigações contratuais
adequadamente. O juiz julgou o pedido improcedente, tendo havido o trânsito em julgado.
A empresa Delta havia ajuizado execução de título extrajudicial. A Alfa apresentou embargos
à execução. Com base em documentos supervenientemente juntados, o juiz entendeu que a
Delta não cumpriu suas obrigações e extinguiu a execução. Esta segunda decisão não violou a
coisa julgada formada no primeiro processo.
Se, a despeito do pedido de rescisão, o pacto que originou a emissão dos títulos de crédito
seguiu vigente, os fatos supervenientes, alheios ao pronunciamento anterior e que têm
aptidão para alterar o contexto jurídico e a relação entre as partes, não podem ficar imunes à
jurisdição.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.027.650-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2022
(Info 759).

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10
Q

A aplicação da garantia de impenhorabilidade do valor depositado em conta corrente, sem
repercussão alguma acerca do atributo do valor executado, evidencia _____________,
autorizando a rescisão do julgado, consoante o previsto no art. 485, IX, do CPC/1973.

A

A aplicação da garantia de impenhorabilidade do valor depositado em conta corrente, sem
repercussão alguma acerca do atributo do valor executado, evidencia erro de percepção,
autorizando a rescisão do julgado, consoante o previsto no art. 485, IX, do CPC/1973.
STJ. 2ª Seção. AR 5.947-DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14/9/2022 (Info 759).

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11
Q

Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei 14.195/2021, o
reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a
condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais

A

Certo
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (materialprocessual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais
deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de
processo de competência originária de Tribunal).
STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759).

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12
Q

Não tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado coletivo, todos os integrantes da
categoria substituída pelo sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial,
independentemente de autorização ou relação nominal eventualmente juntada à inicial.

A

Certo
Não tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado coletivo, todos os integrantes da
categoria substituída pelo sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial,
independentemente de autorização ou relação nominal eventualmente juntada à inicial.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.956.312-RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF5), julgado em 29/11/22 (Info 759).

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13
Q

A prerrogativa de foro se estende a terceiro que compartilhe
imóvel com autoridade não investigada

A

Errada
A prerrogativa de foro não se estende a terceiro que compartilhe
imóvel com autoridade não investigada
Caso adaptado: o juiz autorizou a realização de busca e apreensão na residência onde mora
Carla, considerando que ela estava sendo investigada pela prática de tráfico de drogas. O
problema é que Carla morava em um apartamento com a sua mãe Regina, que é Promotora de
Justiça. Regina argumentou, então, que a busca e apreensão realizada teria sido nula
considerando que a ordem judicial foi exarada por um juiz de 1ª instância e os membros do
Ministério Público possuem foro por prerrogativa de função, sendo julgados pelo Tribunal de
Justiça (e não pelos juízos em 1ª instância). Assim, segundo argumentou Regina, quem deveria
ter autorizado a busca e apreensão em sua casa teria que ser um Desembargador do TJ.
A tese não foi acolhida pelo STJ. No caso, considerando que a pessoa que a Promotora de Justiça
não é objeto da investigação, não há razão para se estender à sua filha a prerrogativa de foro,
ainda que compartilhem o mesmo domicílio.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.020.411/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
25/10/2022 (Info 759).

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14
Q

Havendo _________ entre as declarações dos policiais e do flagranteado, e inexistindo a
___________ de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se
o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar

A

Havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado, e inexistindo a
comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se
o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar
Caso adaptado: a polícia recebeu “denúncia anônima” de que estaria havendo tráfico de drogas
na residência de João. Uma equipe policial se dirigiu até o local. João estava na frente da
residência. Os policiais fizeram busca pessoal, mas nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Regina, esposa de João, que também estava na frente da casa, autorizou que os policiais
entrassem na residência. Dentro da casa, os agentes encontraram uma pequena quantidade
de droga. Em razão disso, João foi preso em flagrante. Na delegacia, Regina afirmou que
somente autorizou a entradas dos policiais após sofrer ameaças de que “poderia ter
problemas”, como perder a guarda do filho e eventualmente ser presa. Mesmo assim, João foi
denunciado por tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus alegando, em síntese, que
a prova é ilícita, por invasão de domicílio, em razão de mera denúncia anônima, sem existência
de fundadas razões. No mais, afirmou que o consentimento da esposa do paciente não foi livre.
O STJ concordou com a defesa.
A abordagem do paciente se deu em virtude de denúncia anônima, sem que nada de ilícito
fosse encontrado em sua posse, e, na sequência, ingressou-se na residência do paciente, com
autorização da sua esposa. Contudo, além da ausência de justa causa para a busca pessoal e
para o ingresso no domicílio do paciente, o consentimento de sua esposa não foi prestado
livremente, circunstâncias que tornam ilícito o ingresso no domicílio bem como as provas
obtidas com a diligência.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 766.654-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
13/09/2022 (Info 759).

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15
Q

A receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual a instituição
financeira figura como arrendadora é __________ da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS

A

Durante a vigência do arrendamento mercantil, a sociedade empresária arrendadora é
proprietária dos bens arrendados, os quais integram o seu ativo permanente (não circulante),
nos termos do art. 3º da Lei nº 6.099/74.
O art. 3º, § 2º, IV, da Lei nº 9.718/98, exclui da base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS no regime cumulativo a receita oriunda da alienação de bens do ativo permanente
(não circulante), previsão que alcance a receita decorrente da alienação dos bens objeto de
operação de leasing na qual instituição financeira figura como arrendadora.
As instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 podem deduzir da base
de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do
ativo permanente.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.747.824-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 29/11/2022 (Info 759)

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16
Q

Em ação que tem por objeto apenas a reparação de danos morais e materiais suportados por
pescadores em razão do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, não se
discutindo a responsabilização do Estado, não prevalece a competência da 12ª Vara Federal de
Belo Horizonte, permitindo-se o ajuizamento no foro de ___________ ou no local do dano.

A

Em ação que tem por objeto apenas a reparação de danos morais e materiais suportados por
pescadores em razão do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, não se
discutindo a responsabilização do Estado, não prevalece a competência da 12ª Vara Federal de
Belo Horizonte, permitindo-se o ajuizamento no foro de residência do autor ou no local do dano.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.966.684-ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/10/2022
(Info 758)

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17
Q

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária; nos casos em que o Poder
Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução
_____________

A

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária; nos casos em que o Poder
Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução
subsidiária (ou com ordem de preferência)
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.756.656-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022 (Info 758).

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18
Q

É descabida a cobrança antecipada de honorários ad exitum relativamente a ações ainda não
julgadas em definitivo, apenas com base em decisão liminar.

A

Certo
Os honorários advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do
implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação ou renúncia do mandato
no curso da demanda.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/09/2022
(Info 758).

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19
Q

Em regra, somente após a __________ do herdeiro sobre a existência de bens sonegados é que
a recusa ou omissão configura prova suficiente para autorizar a incidência da pena de
sonegados; no entanto, isso pode ser demonstrado por outros meios

A

Em regra, somente após a interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados é que
a recusa ou omissão configura prova suficiente para autorizar a incidência da pena de
sonegados; no entanto, isso pode ser demonstrado por outros meios
STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1.567.276-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Raul Araújo,
julgado em 22/11/2022 (Info 758).

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20
Q

Não é possível aceitar carta fiança como depósito prévio do valor da multa (§ 5º do art. 1.021)
em que a instituição financeira figura como fiador e afiançado

A

Certo
STJ. 3ª Turma. REsp 1.997.043-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2022 (Info 758).
É descabida a reclamação ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância
de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas - IRDR.
Ex: TJ/SP julgou um IRDR; foi interposto recurso especial; STJ manteve o acórdão do TJ/SP; se
esse entendimento for desrespeitado, não cabe reclamação ao STJ.
STJ. 2ª Seção. Rcl 43.019-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/09/2022 (Info 758).

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21
Q

É descabida a reclamação ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância
de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas - IRDR.

A

Certo
Ex: TJ/SP julgou um IRDR; foi interposto recurso especial; STJ manteve o acórdão do TJ/SP; se
esse entendimento for desrespeitado, não cabe reclamação ao STJ.
STJ. 2ª Seção. Rcl 43.019-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/09/2022 (Info 758).

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22
Q

É incabível a repropositura de cumprimento de sentença de parcela de mesmo crédito que não
foi cobrado anteriormente em observância à coisa julgada impeditiva de nova demanda

A

Certo
STJ. 4ª Turma. REsp 1.778.638-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/08/2022 (Info 758).

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23
Q

O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser reconhecido como
período de __________ da pena privativa de liberdade e da medida de segurança

A

O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser reconhecido como
período de detração da pena privativa de liberdade e da medida de segurança
STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022 (Recurso
Repetitivo – tema 1155) (Info 758).
Cuidado porque existem julgados do STF em sentido contrário: a orientação jurisprudencial desta
Suprema Corte é no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o
cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão por falta de previsão legal (STF. 1ª Turma. HC
205.740/SC AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/04/2022).

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24
Q

O inadimplemento de pensão alimentícia apenas configura crime de abandono material quando
o agente possui ________ para prover o pagamento e deixa de fazê-lo propositadamente

A

O inadimplemento de pensão alimentícia apenas configura crime de abandono material quando
o agente possui recursos para prover o pagamento e deixa de fazê-lo propositadamente
STJ. 6ª Turma. HC 761.940/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).

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25
É ________ que o Poder Judiciário conceda autorização para que a pessoa faça o cultivo de maconha com objetivos medicinais
É possível que o Poder Judiciário conceda autorização para que a pessoa faça o cultivo de maconha com objetivos medicinais É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela Anvisa. STJ. 6ª Turma. RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022. STJ. 6ª Turma. REsp 1.972.092, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 14/06/2022 (Info 742). As condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não preenchem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvoconduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento. STJ. 5ª Turma.HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2022 (Info 758).
26
Não é compatível com a via do habeas corpus a pretensão de declaração de inconstitucionalidade do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP
Certo STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 701.443/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).
27
A condenação deve ser mantida se ela foi lastreada não apenas no ato de reconhecimento realizado pela vítima (considerado inválido), mas também nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
Certo Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).
28
É ________ a Taxa de Saúde Suplementar, prevista no art. 20, I, Lei 9.961/2000, porquanto sua base de cálculo foi criada pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000
É inexigível a Taxa de Saúde Suplementar, prevista no art. 20, I, Lei 9.961/2000, porquanto sua base de cálculo foi criada pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 STJ. 1ª Seção. REsp 1.872.241-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1123) (Info 758).
29
Havendo previsão em lei _______, admite-se a responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículo pelo pagamento do IPVA, em razão de omissão na comunicação da alienação ao DETRAN, excepcionando-se a Súmula 585 do STJ
Havendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículo pelo pagamento do IPVA, em razão de omissão na comunicação da alienação ao DETRAN, excepcionando-se a Súmula 585 do STJ STJ. 1ª Seção. REsp 1.881.788-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1118) (Info 758).
30
Não se pode analisar simplesmente a extensão do imóvel rural, devendo-se avaliar a condição do segurado especial como um todo, considerando o contexto do caso concreto
Certo STJ. 1ª Seção. REsp 1.947.404-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1115) (Info 758).
31
O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quando não puder ser reintegrado imediatamente, deve___________, conforme legislação estadual, haja vista que a perda do cargo ocupado com garantia de vitaliciedade necessita de decisão judicial transitada em julgado, em ação própria.
O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quando não puder ser reintegrado imediatamente, deve permanecer em disponibilidade, conforme legislação estadual, haja vista que a perda do cargo ocupado com garantia de vitaliciedade necessita de decisão judicial transitada em julgado, em ação própria. STJ. 2ª Turma. RMS 52.896-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/08/2022 (Info 757).
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Decisão liminar que determina a antecipação da conclusão do curso de medicina, com base na Lei 14.040/2020, não possui relação com os a concessão do serviço público de educação e, portanto, não está sujeita à suspensão de __________
Decisão liminar que determina a antecipação da conclusão do curso de medicina, com base na Lei 14.040/2020, não possui relação com os a concessão do serviço público de educação e, portanto, não está sujeita à suspensão de liminar STJ. Corte Especial. AgInt na SS 3.375-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09/08/2022 (Info 757).
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O fato gerador do laudêmio é o ________ em Cartório de Registro de Imóveis, que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real
O fato gerador do laudêmio é o registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real Deve-se aplicar a lei vigente no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis, ainda que outra fosse a lei vigente na época da realização do negócio jurídico. Isso porque o fato gerador do laudêmio não ocorre na celebração do contrato de compra e venda, nem no dia de sua quitação, mas sim na data do registro do imóvel no cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227 do CC/2002), que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real. STJ. 1ª Turma. REsp 1.833.609-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/11/2022 (Info 757).
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Candidatos que ingressaram nas atividades registrais e notarias em concurso de natureza específica (registro de imóveis e registros públicos) podem concorrer, na remoção, a vagas de serventias mistas (registro de imóveis e especiais)
Certo STJ. 1ª Turma. RMS 50.366-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/11/2022 (Info 757).
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Súmula 656-STJ: É __________ a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 09/11/2022.
Súmula 656-STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 09/11/2022.
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O inadimplemento dos alimentos compensatórios _______ a prisão civil por dívida
O inadimplemento dos alimentos compensatórios não autoriza a prisão civil por dívida O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar. STJ. 3ª Turma. RHC 117.996/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/6/2020. STJ. 4ª Turma. HC 744.673/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/09/2022 (Info 757).
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Súmula 655-STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, _________ os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 09/11/2022.
Súmula 655-STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 09/11/2022.
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O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da__________
O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). STJ. 2ª Seção. EAREsp 1.260.418/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022 (Info 757)
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É possível a compensação ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor
Certo A compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor. Todavia, conforme o art. 369 do CC/2002, a compensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. STJ. 3ª Turma. REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2022 (Info 757).
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Não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual (entendimento proferido à luz do CPC/1973)
Certo Não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual. Isso porque, sem reconvenção, o Juiz não pode julgar pedidos do réu quanto ao mérito e, por consequência, não pode decretar a rescisão do contrato e reconstituir o status quo ante ou revisar o contrato para alterar os direitos e as obrigações nele previstos. Em outras palavras, o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma. STJ. 3ª Turma. REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2022 (Info 757).
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A alegação de nulidade de cláusula contratual é matéria possível de ser alegada em contestação sempre que consistir em fato extintivo do direito do autor
Certo Se a pretensão de cobrança deduzida na inicial é fundada em cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar fato extintivo do direito do autor. STJ. 3ª Turma. REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2022 (Info 757).
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O § 11 do art. 525 do CPC é uma faculdade do devedor; isso significa que ele pode decidir não apresentar essa petição ao juízo e optar por interpor diretamente agravo de instrumento contra a decisão que o prejudicou
Certo Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, § 11, do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 2.023.890-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2022 (Info 757).
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A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do _________
A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado. Caso concreto: João cometeu um crime federal, em São Paulo. Ele celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal em São Paulo. O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo. Ocorre que João, atualmente, mora em Cuiabá (MT). A competência para executar o acordo de não persecução penal é do juízo federal de São Paulo, podendo, contudo, deprecar a fiscalização do cumprimento para o juízo federal de Cuiabá. STJ. 3ª Seção. CC 192.158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).
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Havendo requerimento próprio neste sentido, a intimação efetivada por meio eletrônico do Ministério Público não viola sua prerrogativa de ser pessoalmente intimado
Certo Caso adaptado: o Ministério Público estadual interpôs recurso especial. Ele foi incluído, a requerimento próprio, no Portal de Intimação do STJ em 19/6/2020. O Resp foi julgado e o MP intimado, de forma eletrônica, do acórdão proferido em 24/02/2022. Apesar da intimação eletrônica, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. Depois disso, arguiu nulidade por ofensa à prerrogativa de intimação pessoal e violação ao que o STJ decidiu no Tema 959: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017. Recurso Repetitivo – Tema 959). O STJ não concordou. Isso porque a tese fixada no Tema 959 não foi construída sob a perspectiva das intimações realizadas nos processos eletrônicos, conforme os regramentos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006. STJ. 5ª Turma. Pet no REsp 1.468.085-PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/09/2022 (Info 757).
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Na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua, além dos requisitos previstos no CPP, o magistrado deve observar as recomendações da Resolução CNJ 425/2021
Certo O CNJ editou a Resolução nº 425/2021, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. Na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua, além dos requisitos legais previstos no CPP, o magistrado deve observar as recomendações constantes da Resolução, e, caso sejam fixadas medidas cautelares alternativas, deve-se optar por aquela que melhor se adequa a realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, hipervulnerabilidade, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além das possibilidades de cumprimento. No caso dos autos, o réu – pessoa em situação de rua –, teve a prisão preventiva decretada porque descumpriu medida cautelar alternativa fixada anteriormente pelo juízo, consistente no comparecimento para dormir em abrigo municipal. A questão referente a pessoas em situação de rua é complexa, demanda atuação conjunta e intersetorial, e o cárcere, em situações como a que se apresenta nos autos, não se mostra como solução adequada. Cabe aos membros do Poder Judiciário, ainda que atuantes somente no âmbito criminal, um olhar atento a questões sociais atinentes aos réus em situação de rua, com vistas à adoção de medidas pautadas sempre no princípio da legalidade, mas sem reforçar a invisibilidade desse grupo populacional. Diante disso, o STJ concedeu o habeas corpus para tornar sem efeito a prisão e as medidas cautelares impostas. STJ. 6ª Turma. HC 772.380-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/11/2022 (Info 757).
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Há nulidade na formulação de quesito a respeito do dolo eventual, quando a defesa apresenta tese no sentido de desclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte.
Errado. Não há nulidade na formulação de quesito a respeito do dolo eventual, quando a defesa apresenta tese no sentido de desclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte, ainda que a questão não tenha sido discutida em plenário Caso adaptado: defesa alegou que o réu não praticou homicídio, mas sim lesão corporal seguida de morte. O juiz formulou dois quesitos para abarcar a alegação defensiva: o primeiro perguntando se o acusado quis o resultado morte (dolo direto) e o segundo se o , tendo os jurados respondido negativamente, e o segundo se o acusado previu o resultado e assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). A defesa impugnou o quesito do dolo eventual sustentando que em nenhum momento foi imputado ao réu o cometimento homicídio mediante dolo eventual. O STJ afirmou que não houve qualquer nulidade. Para os delitos de homicídio e lesão corporal seguida de morte, há idêntica materialidade, qual seja, a morte da vítima. Ainda, escoram-se em uma conduta com nexo de causalidade com o resultado morte. Distinguem-se na tipificação, portanto, no ânimo da conduta. Haverá lesão corporal seguida de morte se, e somente se, preenchidos dois requisitos: 1) evidenciado que o agente não quis a morte (não atuou com dolo direto de homicídio); ou 2) não assumiu o risco de produzir o resultado (não atuou com dolo eventual). STJ. 5ª Turma. AREsp 1.883.314-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2022 (Info 757).
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Em face da proteção do sigilo fiscal, não se permite que o advogado contratado pelo Município ou pela associação de Municípios possa ter acesso direto aos dados relativos ao IPM-ICMS em posse da administração tributária
Certo O profissional de advocacia privada constituído por município por mandato com poderes expressos não tem direito líquido e certo para o cadastramento e acesso aos dados utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado referente ao ICMS. STJ. 1ª Turma. RMS 68.647-GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/11/2022 (Info 757).
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Em regra, nos termos do caput do art. 15 do DL 3.365/1941, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente: a) alegar urgência; e b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial. A imissão provisória na posse pode ser feita, sem a oitiva do proprietário, e sem a avaliação prévia, desde que: a) seja depositado o preço oferecido, sendo este superior a vinte vezes o valor locativo do imóvel sujeito a IPTU; b) seja depositada a quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo do imóvel sujeito a IPTU, se o preço for menor; c) seja depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, caso tenha havido atualização no ano fiscal imediatamente anterior; ou d) se não tiver havido essa atualização, o juiz fixará o valor a ser depositado tendo em conta a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
Certo STJ. 2ª Turma. AREsp 1.674.697-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/11/2022 (Info 756).
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É possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, evidenciada a violação direta do art. 8º do ADCT, _____ quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei 9.784/99
É possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, evidenciada a violação direta do art. 8º do ADCT, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei 9.784/99 No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurandose ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. STJ. 1ª Seção. MS 18.442-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/11/2022 (Info 756).
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O volume de inadimplência nos Conselhos profissionais é muito alto, o que fazia com que fossem ajuizadas, anualmente, milhares de execuções fiscais, a maioria referente a pequenos valores, abarrotando a Justiça Federal. Além disso, o custo do processo judicial muitas vezes era superior ao crédito perseguido por meio da execução. Pensando nisso, o legislador editou a Lei nº 12.514/2011, trazendo uma restrição de valor para que o Conselho possa ajuizar a execução fiscal cobrando as anuidades em atraso. Veja a redação do art. 8º, que foi recentemente alterado pela Lei nº 14.195/2021: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. A OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, legislação que rege todos os conselhos profissionais, sem distinção. Apesar de a OAB possuir natureza sui generis, não deixa de ser um Conselho de Classe.
Certo STJ. 2ª Turma. AREsp 2.147.187-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/11/2022 (Info 756).
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Se o autor alega que a celebração do contrato lhe causou prejuízos porque a outra parte praticou ilícito concorrencial, o prazo prescricional de 3 anos se inicia com __________
Se o autor alega que a celebração do contrato lhe causou prejuízos porque a outra parte praticou ilícito concorrencial, o prazo prescricional de 3 anos se inicia com a celebração do ajuste STJ. 4ª Turma. REsp 1.971.316-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/10/2022 (Info 756)
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É possível cumular pedidos de prisão e de penhora na mesma execução de alimentos
Certo Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual. STJ. 4ª Turma. REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744). É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação. STJ. 3ª Turma. REsp 2.004.516/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2022 (Info 756).
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É possível o uso da expressão "paraolímpico" por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas, quando _________________
É possível o uso da expressão "paraolímpico" por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas, quando ausentes fins comerciais STJ. 4ª Turma. REsp 1.691.899-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/11/2022 (Info 756).
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Se a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/1973, os honorários advocatícios deverão seguir as regras do CPC/______
Se a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/1973, os honorários advocatícios deverão seguir as regras do CPC/1973, ainda que essa sentença seja reformada já na vigência do CPC/2015 STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 674270-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/11/2022 (Info 756).
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Se a parte executada faz o depósito da quantia cobrada e afirma que não se tata de cumprimento voluntário, mas sim de garantia do juízo, caso a impugnação seja julgada improcedente, ela terá que pagar multa e honorários
Certo STJ. 3ª Turma. REsp 2.007.874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022 (Info 756)
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A penhora de cotas de fundo de investimento não confere, automaticamente, ao exequente a condição de cotista desse fundo, não sujeitando-se aos riscos provenientes dessa espécie de investimento
Certo Portanto, enquanto não operado o resgate ou a expropriação final das cotas de fundo de investimento penhoradas, podem ocorrer duas situações: * as cotas do fundo se desvalorizaram: surge para o exequente o direito de requerer a complementação da penhora, na linha do que prevê o art. 850 do CPC/2015; * as cotas do fundo se valorizaram: no momento do efetivo adimplemento, deverá ocorrer a exclusão da importância que superar o crédito exequendo (atualizado e acrescido dos encargos legais). STJ. 3ª Turma. REsp 1.885.119-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
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É de ________ anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública
É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1.569.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
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Os honorários advocatícios de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas devem ser arbitrados por apreciação ________, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015.
Os honorários advocatícios de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.874.920-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022 (Info 756). Obs: existe um julgado da 4ª Turma do STJ afirmando que os honorários deveriam ser fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1918872- DF Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/03/2022).
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O requerido (autor da violência) não será citado para contestar o pedido de medidas cautelares dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha
Certo As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil. STJ. 5ª Turma. REsp 2.009.402-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/11/2022 (Info 756)
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É legal a fixação ad eternum de medida protetiva, devendo o magistrado avaliar periodicamente a pertinência da manutenção da cautela imposta
Errado É ilegal a fixação ad eternum de medida protetiva, devendo o magistrado avaliar periodicamente a pertinência da manutenção da cautela imposta STJ. 6ª Turma. HC 605.113-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/11/2022 (Info 756).
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O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser __________, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública. Por outro lado, o testemunho policial não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.936.393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
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A ausência de falta grave nos últimos 12 meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condiciona
Certo STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 776.645-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
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É possível assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança
Certo O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente assegurado no art. 165 do CTN, podendo ocorrer de duas formas: a) pela restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior; ou b) mediante compensação tributária. Assim, se o contribuinte impetra mandado de segurança pedindo para que fique declarada a inexigibilidade de determinada obrigação tributária, é possível que a decisão declare que esse contribuinte terá direito de obter a devolução a compensação tributária ou a restituição do indébito tributário na via administrativa. STJ. 1ª Turma. REsp 1.951.855-SC, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 08/11/2022 (Info 756).
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O entendimento do STJ de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL não foi alterado com a LC 60/2017
Certo Não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não tendo a LC 60/2017 aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. STJ. 1ª Turma. REsp 1.951.855-SC, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 08/11/2022 (Info 756).
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A sobreposição da propriedade rural com área indígena, ainda que o processo de demarcação não tenha sido concluído, inviabiliza a certificação de georreferenciamento
Certo Caso hipotético: João, proprietário de uma fazenda, realizou o georreferenciamento de seu imóvel rural e, em seguida, solicitou ao INCRA a atualização cadastral e a certificação das peças técnicas (planta e memorial descritivo), decorrentes para atender as exigências da Lei 10.267/2001. O INCRA, contudo, recusou-se a fazer a certificação sob o argumento de que a fazenda estaria sobreposta a uma reserva indígena. A recusa do INCRA foi correta mesmo se a área indígena ainda não tiver sido demarcada. As terras ocupadas pelos indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis (§ 4º do art. 231 da CF/88). Não pode a Administração ser compelida a certificar situação imobiliária em descumprimento da lei e Constituição, pois são nulos os títulos particulares sobre terras indígenas, a teor do § 6º do art. 231 da CF/88. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.640.785-MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/10/2022 (Info 755).
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Servidor público federal pode tirar mais de um período de férias no mesmo ano
Certo É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1° do art. 77 da Lei nº 8.112/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1.907.153-CE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1135) (Info 755).
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É cabível a capitalização mensal dos juros remuneratórios que incidem sobre as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários reconhecidas em ação civil pública
Certo Caso concreto: o IDEC ajuizou ACP pedindo para que o Banco do Brasil fosse condenado a pagar as diferenças sobre o saldo da caderneta de poupança oriundas dos expurgos inflacionários do denominado Plano Verão (janeiro/89). O pedido foi julgado procedente, condenando o banco a pagar os expurgos inflacionários acrescidos dos juros remuneratórios. Houve o trânsito em julgado. João requereu o cumprimento individual da sentença coletiva explicando que possuía cadernetas de poupança por ocasião conta do Plano Verão e que o banco não teria aplicado a correta monetária devida. Neste caso, o pagamento O Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que os juros remuneratórios deveriam incidir somente no mês em que foi reconhecido o expurgo da correção monetária. Como o que se discute aqui é o contrato de caderneta de poupança, os juros remuneratórios contemplados na sentença deveriam incidir mês a mês. A capitalização mensal dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança foi autorizada pelo BACEN por meio da Resolução nº 1.236/86. STJ. 3ª Turma. REsp 1.940.427-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/08/2022 (Info 755).
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Em caso de inadimplemento do devedor na alienação fiduciária de bens imóveis, se cumpridos os requisitos legais, a resolução do contrato não se dará na forma do art. 53 do CDC, mas sim de acordo com o procedimento estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97
Certo Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. STJ. 2ª Seção. REsp 1.891.498-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1095) (Info 755).
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Os advogados têm o direito de, caso sejam presos, ficarem recolhidos em sala de Estado Maior (art. 7º, V, do Estatuto da OAB); essa regra não se aplica para os casos de prisão civil
Certo A prerrogativa de ser recolhido em sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor de ALIMENTOS, desde que lhe seja garantido um local apropriado, separado de presos comuns. STJ. 2ª Seção. HC 740.531-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2022 (Info 755).
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O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial apto a instrumentalizar a ação de execução forçada
Certo O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial, tendo em vista que preenche os elementos exigidos pelo sistema processual pátrio, em especial o art. 784, III, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; O contrato de arrendamento mercantil é um documento particular que, em regra, contém a assinatura do devedor e de duas testemunhas. STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.184-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/10/2022 (Info 755).
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Não é abusiva a cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê o vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento do arrendatário
Certo Haverá situações excepcionais em que o credor poderá receber o pagamento, mesmo antes do termo estabelecido originalmente no contrato. O próprio Código Civil prevê, em seu art. 333, uma série de situações em que se dá o vencimento antecipado, conferindo ao credor ao direito de cobrar a dívida antes de vencido prazo estipulado no contrato ou marcado na legislação. Esse rol do art. 333 do CC não é taxativo (numerus clausus), sendo, portanto, exemplificativo (numerus apertus). Nesse sentido, é comum que alguns contratos prevejam o vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento. Essa previsão é, em regra, válida. STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.184-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/10/2022 (Info 755).
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No arrendamento mercantil, a resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontrar em mora, devendo, nesses casos, o devedor, suportar todas as consequências de seu inadimplemento
Certo STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.184-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/10/2022 (Info 755).
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O valor pago ao liquidante extrajudicial de uma sociedade seguradora deve ser descontado da comissão de 5% devida à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
Certo Caso hipotético: Alfa S/A é uma sociedade seguradora. A Alfa teve decretada sua liquidação extrajudicial pela SUSEP, tendo sido nomeado o Sr. João como liquidante extrajudicial. Durante o processo de liquidação, foram vendidos bens da Alfa no valor de R$ 20 milhões. A SUSEP tem direito de ficar com 5% desse valor, com base no art. 106 do DL 73/66. O liquidante extrajudicial será remunerado pelo seu trabalho. Essa remuneração, contudo, deve ser subtraída (descontada) da comissão de 5% da SUSEP. Em decorrência da aplicação do princípio da especialidade, os valores pagos aos liquidantes devem ser descontados da comissão devida à SUSEP, responsável pela atividade concreta de condução do processo de liquidação extrajudicial. STJ. 4ª Turma. REsp 2.028.232-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2022 (Info 755).
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É possível indeferir o pedido de desistência de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial e reconhecer de ofício a ilegalidade das cláusulas aprovadas pela assembleia geral de credores?
Não. Não cabe ao tribunal indeferir o pedido de desistência em agravo de instrumento e julgar o recurso de ofício, ainda que que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.837-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2022 (Info 755).
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Se não há consenso entre as partes a respeito da escolha do perito, o profissional indicado por uma das partes, mas rejeitado pela outra, não pode realizar a produção da prova como perito do juízo
Certo STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.452-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/10/2022 (Info 755).
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Impedimento do juiz pelo fato de o executado ser réu em ação penal que apura calúnia praticada em desfavor do magistrado
Certo A pré-existência de ações penais envolvendo, de um lado, o juiz, e de outro lado, a parte ou o seu advogado, é causa típica de impedimento (art. 144, IX, do CPC/2015) que obsta a eventual decretação de prisão civil por dívida de alimentos, ainda que presentes os requisitos para adoção da medida coativa extrema. Ainda que, nas ações penais públicas condicionadas à representação ou nas incondicionadas, o juiz não seja, tecnicamente, o autor de ação penal em face da parte ou de seu advogado, impõe-se o reconhecimento de sua suspeição com base no art. 145, I, do CPC/15, especialmente quando se depreende do contexto fático a existência de evidente inimizade. O juiz que reconheceu sua suspeição com fundamento em inimizade com a parte ou advogado tem a sua neutralidade e imparcialidade comprometidas em relação a quaisquer processos que os envolvam, ainda que a suspeição apenas tenha sido reconhecida em um desses processos. STJ. 3ª Turma. HC 762.105/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2022 (Info 755).
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Juros de precatórios do Fundef/Fundeb podem ser usados para pagar honorários contratuais
Certo Nas demandas envolvendo valores relacionados ao FUNDEF/FUNDEB, é possível a utilização dos juros moratórios dos precatórios para pagamento dos honorários contratuais, ante a natureza autônoma dos juros em relação à verba principal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.369.724-AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 02/08/2022 (Info 743). STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.880.972-AL, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/04/2022 (Info 735). O reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB não exclui a possibilidade de adimplemento de tal verba com base no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.874.550-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25/10/2022 (Info 755).
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Se o Tribunal de Justiça confirmou a liminar e concedeu a segurança, ainda que tenha afastado a multa antes cominada, não cabe recurso ordinário para exigir a multa porque o acórdão não foi denegatório
Certo Não cabe recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República, na hipótese em que houver a concessão da segurança e a parte impugna capítulo que havia tão-somente excluído a multa cominatória para o cumprimento da liminar. STJ. 2ª Turma. RMS 69.727-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2022 (Info 755).
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Depois que a parte devedora efetua o depósito em juízo ou tem valores penhorados, ela ainda continua tendo responsabilidade pelo pagamento dos juros e correção monetária?
Sim. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. STJ. Corte Especial. REsp 1.820.963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677) (Info 755).
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No arrolamento sumário, para que seja possível homologar a partilha não é necessária a comprovação de pagamento do ITCMD, mas é indispensável a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas
Certo No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.896.526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1074) (Info 755).
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O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o ________ para ambas as partes
O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa? O início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF. Plenário. AI 794971 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Marco Aurélio, julgado em 19/04/2021. STJ. 3ª Seção.AgRg no REsp 1.983.259-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado 26/10/2022 (Info 755).
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De quem é a competência para julgar o crime de estupro praticado contra criança e adolescente no contexto de violência doméstica e familiar?
nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar. De quem é a competência para julgar o crime de estupro praticado contra criança e adolescente no contexto de violência doméstica e familiar? 1ª opção: juizado ou vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente (caput do art. 23 da Lei nº 13.431/2017); 2ª opção: caso não exista a vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, esse crime será julgado no juizado ou vara especializada em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência (parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.431/2017); 3ª opção: nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, a competência para julgar será da vara criminal comum. STJ. 3ª Seção. EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022 (Info 755).
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Não sendo o crime praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função, as regras de competência não são alteradas pela superveniente posse no cargo de Prefeito Municipal
Certo STJ. 6ª Turma. REsp 1.982.779-AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 14/09/2022 (Info 755).
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A habitação em prédio abandonado de escola municipal pode caracterizar o conceito de domicílio em que incide a proteção disposta no art. 5º, XI da Constituição
Certo Por outro lado, o ingresso dos policiais foi legítimo porque o prédio abandonado estava em situação precária e, a partir da área externa, era possível ver o interior da escola, razão pela qual os policiais avistaram João armado e com a droga. Desse modo, os policiais, da parte de fora da “casa”, viram que João estava em flagrante delito, o que autoriza o ingresso dos mesmo sem autorização do morador e independentemente de ordem judicial. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 712.529-SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 755).
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A progressão do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve seguir o art. 112, VI, a, da LEP, mesmo que a condenação tenha sido anterior ao Pacote Anticrime
Certo Aplica-se se o percentual previsto no art. 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente genérico, quando a condenação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.015.414-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2022 (Info 755).
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A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios sobre multa aplicada por agência reguladora (no caso, a ANS)
Certo A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade da multa, mas não suspende a exigibilidade dos juros moratórios. Desse modo, a interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, por força dos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.574.873-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/10/2022 (Info 754)
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Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial e outra em decorrência de citação judicial, apenas admite-se a interrupção do prazo apenas pelo primeiro dos eventos (no caso, o protesto)
C Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.786.266-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2022 (Info 754).
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O reconhecimento de simulação na compra e venda de imóvel em detrimento da partilha de bens do casal gera nulidade do negócio e garante o direito à meação a ex-cônjug
C Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima, a intenção enganosa em relação a terceiros, e o conluio entre os participantes do negócio danoso. No caso concreto, ficou demonstrado que as circunstâncias evidenciam seguramente a ocorrência de simulação no negócio jurídico envolvendo a compra e venda de um imóvel em prejuízo à meação da ex-esposa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.648-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/10/2022 (Info 754).
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O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado
C A cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual não viola a boa-fé e a função social do contrato quando presente equilíbrio entre as partes contratantes no momento da estipulação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.799.039-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022 (Info 754)
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Na teoria da perda de uma chance, a chance só é indenizável se houver a probabilidade que seria realizada e a certeza de que a vantagem perdida resultou em prejuízo
C Não se aplica a teoria da perda de uma chance para responsabilizar empresa que deixou de apresentar seus livros societários em prazo hábil para subsidiar impugnação de alegada doação inoficiosa por um de seus sócios, na hipótese de não restar comprovado o nexo de causalidade entre o extravio dos livros e as chances de vitória na demanda judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.929.450-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2022 (Info 754).
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Não é lícita a utilização de índice setorial de reajuste (Sinduscon) em contrato de compra e venda de imóvel com obra já finalizada, pois reflete os custos da construção civil e como tal só é válido para o período da edificação
C O CUB-SINDUSCON é indexador válido para a correção monetária das prestações ajustadas relativamente ao período de edificação do imóvel e após a conclusão da obra deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.716.741-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/09/2022 (Info 754).
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§ 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor
C Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa (administrador não sócio). STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.557/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/6/2021. STJ. 4ª Turma. REsp 1.860.333-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/10/2022 (Info 754)
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É possível o juízo de falência autorizar modalidade alternativa de alienação de ativos, mesmo diante da rejeição da proposta pela assembleia-geral de credores
C É possível o magistrado autorizar modalidade alternativa de realização do ativo da massa falida, mesmo após rejeição da proposta pela assembleia-geral de credores, desde que exista justificativa suficiente para adoção da medida excepcional. * Antes da Lei nº 14.112/2020, o fundamento legal para isso estava no art. 145, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. * Depois da Lei nº 14.112/2020, o fundamento passou a ser o art. 142, V, e § 3º-B, III, da Lei nº 11.101/2005. STJ. 4ª Turma. REsp 1.798.915/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 04/10/2022 (Info 754)
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A mãe pode adotar a sua filha biológica que havia sido adotada quando criança por um casal
C Caso adaptado: Viviane teve uma filha (Laura). Nessa época, Viviane enfrentava inúmeras dificuldades pessoais e financeiras e, em razão disso, ela entregou a criança para adoção. Laura, com 2 anos de idade, foi adotada por João e Regina. Mesmo depois da adoção ter sido concretizada, Viviane visitava frequentemente Laura, mantendo também uma boa relação com os pais adotivos da criança. Com o passar do tempo, Viviane e Laura foram se aproximando cada vez mais e surgiu a vontade recíproca de se tornarem mãe e filha novamente. João e Regina concordaram com isso. Diante desse cenário, Viviane ajuizou ação pedindo a adoção de sua filha biológica Laura que, na época já estava com 18 anos de idade. Juiz, contudo, negou o pedido argumentado que ele afrontaria a lei. O STJ não concordou com o magistrado. A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. Em outras palavras, a lei não proíbe que uma pessoa que já foi adotada anteriormente, seja novamente adotada. Assim, o pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação à filha adotada por outrem, anteriormente, na infância, não se afigura juridicamente impossível, sob o argumento de ser irrevogável a primeira adoção, porque o escopo da norma do art. 39, § 1º, do ECA é proteger os interesses do menor adotado, vedando que os adotantes se arrependam da adoção efetivada. Na ação não se postula a nulidade ou revogação da adoção anterior, mas o deferimento de outra adoção. STJ. 4ª Turma. REsp 1.293.137/BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2022 (Info 754).
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Incidem juros remuneratórios na restituição de depósito judicial
E Não incidem juros remuneratórios na restituição de depósito judicial Os juros remuneratórios ou compensatórios possuem por propósito remunerar o capital emprestado, tendo origem, por regra, na convenção estabelecida entre as partes. Estes, como é de sabença, não se confundem com os juros moratórios, que têm como fundamento a demora na restituição do capital ou o descumprimento de obrigação e podem decorrer da lei ou da convenção entre as partes. O banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital; muito menos avença a respeito da remuneração desse capital. Em se tratando, portanto, de depósito judicial, tem-se por descabida a pretensão de fazer incidir, sobre o valor depositado, juros remuneratórios, os quais se destinam a remunerar capital emprestado, do que não se cogita na hipótese, e pressupõe convenção das partes a respeito, circunstância igualmente ausente no depósito judicial em comento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.809.207-PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/10/2022 (Info 754).
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Juiz autorizou a adjudicação; parte prejudicada interpôs agravo de instrumento; houve a transferência da propriedade antes do julgamento do agravo; logo em seguida, foi deferido efeito suspensivo ao agravo; essa decisão não terá desconstitui o registro
C A eficácia da decisão sujeita a recurso dotado de efeito suspensivo por determinação legal (ope legis) fica obstada desde a prolação, perdurando a suspensão até o julgamento do recurso; de outro lado, as decisões sujeitas a recurso sem efeito suspensivo são capazes de produzir efeitos desde logo, a partir de sua publicação. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo (ope legis) e a decisão interlocutória, uma vez proferida, produz, de imediato, os efeitos que lhe são próprios. Mesmo que interposto o agravo, não se suspende, de plano, o cumprimento da decisão recorrida. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.838.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022 (Info 754).
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É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo
C É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos Caso hipotético: o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal) ajuizou execução contra a empresa Gama. O juiz determinou a penhora de imóveis pertencentes à devedora. A União pediu seu ingresso no processo com base na intervenção anômala prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97: “As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.” O pedido não deve ser aceito. Isso porque essa intervenção anômala não é cabível no processo de execução, salvo na ação cognitiva incidental de embargos. Para a admissão da intervenção de terceiros na modalidade assistência, é antecedente necessário a existência de causa pendente, ou seja, causa (discussão de cognição) cuja decisão final não tenha transitado em julgado. No processo executivo, salvo eventual discussão travada em embargos à execução, não existe causa pendente. Logo, não cabe a intervenção anômala. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.838.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022 (Info 754).
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O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo
C O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente (art. 218-B do CP) não exige habitualidade. Trata-se de crime instantâneo, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem, ainda que o ato libidinoso não seja efetivamente praticado. Esta interpretação da norma do art. 218-B, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a exigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual. STJ. 6ª Turma. REsp 1.963.590/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022 (Info 754).
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A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois essa equiparação foi feita diretamente pela Constituição
C As alterações providas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) apenas afastaram o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nada dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 748.033-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/09/2022 (Info 754).
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A colaboração premiada é um acordo realizado entre o acusador e a defesa, não podendo a vítima ser colaboradora
C O § 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 estipula que o acordo de colaboração premiada é celebrado pelo investigado ou acusado. Assim, a vítima não pode ser colaboradora, porque lhe faltaria interesse - haja vista que é a interessada na tutela punitiva. STJ. 6ª Turma. HC 750.946-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 11/10/2022 (Info 754)
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A falta de acordo entre as partes quanto ao valor a ser pago a título de reparação do dano inviabiliza o benefício legal da suspensão condicional do processo
C O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, não tendo sido o benefício homologado pelo juízo em razão do desacordo entre as partes (autor e vítima) acerca do valor a ser pago a título de reparação do dano, um das condições para a concessão desse benefício, previsto no art. 89, §1º, I, da Lei nº 9.099/95. Logo, neste caso, não há que se falar em constrangimento ilegal suportado pelo autor. STJ. 6ª Turma. RHC 163.897-RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 18/10/2022 (Info 754).
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A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e suspende o prazo prescricional
E A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. STJ. 2ª Turma. REsp 1.922.063-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022 (Info 754). Obs: em verdade, o simples requerimento de parcelamento do crédito tributário já interrompe o prazo prescricional. Nesse sentido: Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
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A renúncia ao cargo de Governador impede o recebimento de pedido de abertura de impeachment
Certo Caso concreto: foi formulado pedido de abertura de processo de impeachment contra o então Governador de São Paulo João Dória imputando-lhe a suposta prática de crimes comuns e de responsabilidade. O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado rejeitou o pedido, por inépcia e falta de provas. Diante disso, foi impetrado mandado de segurança, no Tribunal de Justiça, contra esse ato do Presidente da ALE/SP. O Tribunal de Justiça denegou a segurança. Ainda irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário ao STJ reafirmando a tese de que a ALE/SP deveria instaurar o processo de impeachment. Ocorre que, antes que o recurso fosse julgado, João Dória renunciou ao cargo de Governador porque pretendia disputar as eleições para Presidente da República. Como ele renunciou ao cargo de Governador, não se tornou mais possível que se iniciasse contra ele processo de impeachment. É o que prevê o art. 15 da Lei nº 1.079/50 c/c o art. 76, parágrafo único, da Lei nº 1.079/50. STJ. 2ª Turma. RMS 68.932-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/08/2022 (Info 753).
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Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial
Certo REGRA: em regra, o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942, não se aplica para as sociedades de economia mista e empresas públicas. EXCEÇÃO: Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto Nº 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial. STJ. 1ª Turma. REsp 1.635.716-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 04/10/2022 (Info 753).
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O terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção, para fins de residência, está protegido pela impenhorabilidade por dívidas, por se considerar antecipadamente bem de família
Certo A obra inacabada já se presume como residência e deve ser protegida. Para fins de proteção do bem de família, deve-se adotar uma interpretação finalística e valorativa da Lei nº 8.009/90, uma interpretação que leve em consideração o contexto sociocultural e econômico do País. Diante disso, o imóvel adquirido para o escopo de moradia futura, ainda que não esteja a unidade habitacional pronta - por estar em etapa preliminar de obra, sem condições para qualquer cidadão nela residir -, fica excluído da constrição judicial, uma vez que a situação econômico-financeira vivenciada por boa parte da população brasileira evidencia que a etapa de construção imobiliária, muitas vezes, leva anos de árduo esforço e constante trabalho para a sua concretização, para fins residenciais próprios ou para obtenção de frutos civis voltados à subsistência e moradia em imóvel locado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.960.026-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/10/2022 (Info 753).
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A possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação de critérios jurisprudenciais: a) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); b) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos; c) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bemestar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; d) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, e) nos casos de doação, se já sejam falecidos os doadores.
Certo A possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação de critérios jurisprudenciais: a) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); b) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos; c) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bemestar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; d) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, e) nos casos de doação, se já sejam falecidos os doadores. STJ. 3ª Turma. REsp 2.022.860-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/09/2022 (Info 753).
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A empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade ativa para cobrar da seguradora caso esta se negue a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais
Certo A estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Apesar disso, ela possui legitimidade ativa para cobrar da seguradora o cumprimento do contrato e, portanto, o pagamento da indenização em favor do segurado. Isso porque na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissária) quanto o beneficiário (segurado) podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). Assim, apesar de, em princípio, a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo não possui legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, pode ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização. STJ. 3ª Turma. REsp 2.004.461-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/09/2022 (Info 753).
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O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não faz incidir a vedação de não possuir ‘outro imóvel’ urbano, contida no art. 1.240 do Código Civil
Certo A usucapião especial urbana foi idealizada para contemplar as pessoas sem moradia própria. Por isso, é que se exigiu que o indivíduo não seja proprietário de outro imóvel. Sob essa perspectiva, o fato de os autores serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não constitui o impedimento de que trata o art. 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que eventualmente teriam que remunerar o coproprietário (em nosso exemplo, João) para usufruir com exclusividade do bem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.909.276-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/09/2022 (Info 753).
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É juridicamente possível o reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos (‘irmãos de criação’), mesmo após a morte de um deles e ainda que não se tenha buscado o reconhecimento de filiação socioafetiva
Certo Inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário. STJ. 4ª Turma. Resp 1.674.372-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 04/10/2022 (Info 753).
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O art. 54, § 2º, da Lei 8.245/91 afirma que o locatário pode exigir extrajudicialmente do shopping prestação de contas a cada 90 dias; esse prazo não tem relação com a ação de exigir contas, que pode ser proposta em até 10 anos
Errado O art. 54, § 2º, da Lei 8.245/91 afirma que o locatário pode exigir extrajudicialmente do shopping prestação de contas a cada 60 dias; esse prazo não tem relação com a ação de exigir contas, que pode ser proposta em até 10 anos STJ. 3ª Turma. REsp 2.003.209-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/09/2022 (Info 753)
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É abusiva a cláusula constante de programa de fidelidade que impede a transferência de pontos/bônus de milhagem aérea aos sucessores do cliente titular no caso de seu falecimento
Errado Não é abusiva a cláusula constante de programa de fidelidade que impede a transferência de pontos/bônus de milhagem aérea aos sucessores do cliente titular no caso de seu falecimento STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.651-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 04/10/2022 (Info 753).
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Vocábulos genéricos, de uso comum, e que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da empresa, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca
Certo STJ. 4ª Turma. REsp 1.339.817-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2022 (Info 753).
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A ineficácia do negócio jurídico decretada no juízo falimentar não impede prosseguimento da execução fiscal
Certo STJ. 2ª Turma. REsp 1.822.226-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/09/2022 (Info 753)
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No processo de mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios, mesmo que já esteja na fase de cumprimento de sentença
Certo STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.968.010-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 09/05/2022 (Info 753).
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A ineficácia do negócio jurídico decretada no juízo falimentar impede prosseguimento da execução fiscal
Errado A ineficácia do negócio jurídico decretada no juízo falimentar não impede prosseguimento da execução fiscal STJ. 2ª Turma. REsp 1.822.226-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/09/2022 (Info 753).
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O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não é suficiente para preencher o tipo subjetivo do crime de sonegação fiscal
Certo STJ. 6ª Turma. HC 569.856-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/10/2022 (Info 753).
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É atípica a conduta de colecionador, com registro para a prática desportiva e guia de tráfego, que se dirigia ao clube de tiros sem portar consigo a guia de trânsito da arma de fogo
Certo A simples ausência de cumprimento de uma formalidade não pode fazer com que o agente possa ser considerado criminoso, até porque ele é colecionador de armas e não praticou nenhum ato que pudesse colocar em risco a incolumidade de terceiros, pois a sua conduta não pode ser considerada como ilícito penal. STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no RHC 148.516-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/08/2022 (Info 753).
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O fato de o flagrante de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada como local dominado por facção criminosa, por si só, não permite presumir que o réu era associado à referida facção
Certo O fato de o flagrante do delito de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada como local dominado por facção criminosa, por si só, não permite presumir que os réus eram associados (de forma estável e permanente) à referida facção, sob pena de se validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial e de se inverter o ônus probatório, atribuindo prova diabólica de fato negativo à defesa. STJ. 6ª Turma. HC 739.951-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/08/2022 (Info 753).
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Advogado pode ficar em cela individual no presídio, desde que asseguradas as condições mínimas de salubridade e dignidade humanas
Certo Estando o advogado em cela individual, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas, separado dos outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, não há falar em constrangimento ilegal em razão das instalações em que ele se encontra recolhido. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 765.212-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/09/2022 (Info 753).