SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Flashcards

(69 cards)

1
Q

Quais são as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito?

A

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

  • A moratória;
  • O depósito do seu montante integral;
  • As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
  • A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
  • A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
  • O parcelamento.
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2
Q

O rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário apresenta natureza taxativa?

A

Sim. Todavia, há na legislação aduaneira hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário em razão de haver sido elaborada por equipe diversa daquela que concebeu o CTN.

O entendimento a ser adotado em provas objetivas é no sentido de se tratar de um rol taxativo, inexistindo outras hipóteses de suspensão fora do CTN.

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3
Q

O surgimento de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário antes do lançamento impede a sua regular constituição?

A

Não. A suspensão da exigibilidade não impede o regular lançamento do crédito tributário, obstaculizando, tão-somente, sua cobrança.

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4
Q

De que forma devem ser interpretadas as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário?

A

De acordo com o art. 111 do CTN,

“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
(…)”.

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5
Q

No que consiste a moratória?

A

A moratória consiste na dilação do prazo legal para pagamento do tributo ou na outorga de novo prazo, quando já findo o original, para o cumprimento da obrigação principal.

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6
Q

De que forma deve ser veiculada a norma que concede moratória?

A

A concessão de moratória ocorre mediante lei específica, em atenção ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

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7
Q

Quais são as espécies de moratória?

A
  • Moratória em caráter geral;
  • Moratória em caráter individual.
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8
Q

No que consiste a moratória em caráter geral?

A

A lei dilata o prazo para o pagamento do tributo e beneficia todos os sujeitos passivos, independentemente da comprovação de característica pessoal especial por parte deles.

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9
Q

No que consiste a moratória em caráter individual?

A

A lei restringe a abrangência do benefício às pessoas que preencherem determinados requisitos, de modo que o gozo dependerá de requerimento formulado ao fisco.

O reconhecimento do benefício ocorre mediante despacho administrativo.

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10
Q

Qual a natureza jurídica do despacho administrativo que reconhece a moratória em caráter individual?

A

O despacho da autoridade administrativa consiste no ato administrativo vinculado da autoridade fiscal que, ao confirmar o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, defere no caso concreto a concessão do benefício ao devedor.

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11
Q

A quem compete a concessão de moratória?

A
  • Moratória autônoma: caberá à pessoa política instituidora do tributo (regra geral);
  • Moratória heterônoma: autoriza que a União conceda moratória em caráter geral para tributos estaduais e municipais, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado (caráter excepcional).
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12
Q

A moratória heterônoma é considerada constitucional pela doutrina majoritária?

A

Não. A doutrina majoritária aponta para a inconstitucionalidade da previsão, pois atenta contra o princípio federativo, estampado no art. 18 da CF.

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13
Q

O CTN admite a concessão de moratória parcial?

A

Sim. De acordo com o parágrafo único do art. 152 do CTN:

“Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
(…)
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.”.

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14
Q

No que consiste a moratória total?

A

Ocorre quando concedida na totalidade do território da autoridade tributária e a todos os sujeitos passivos do tributo em questão.

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15
Q

Quais são os requisitos obrigatórios a serem observadas para a concessão de moratória?

A

A definição:

  • do prazo de duração do favor;
  • das condições da concessão do favor em caráter individual.
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16
Q

Quais são os requisitos facultativos a serem observados para a concessão de moratória?

A

A definição:

  • dos tributos a que se aplica;
  • do número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo de duração do favor, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
  • das garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
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17
Q

Quais são as condições para que sejam exigidas garantias do contribuinte em caso de concessão de moratória (ou de parcelamento)?

A

É necessário que a exigência da garantia:

  • tenha previsão legal;
  • seja condição à concessão da moratória, antes de o contribuinte ser beneficiado com o instituto.
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18
Q

A quais créditos tributários é aplicável a moratória?

A
  • Em regra, a moratória só será aplicável aos créditos tributários já definitivamente constituídos no momento da vigência da lei concessiva ou cujo lançamento já tenha sido iniciado (art. 154 do CTN).
  • Entretanto, a norma em questão é dispositiva, pois é possível que o legislador de cada ente tributante (União, Estado, Distrito Federal e Município) disponha sobre a forma da moratória em relação às quantias ainda não lançadas, ou a serem objeto de lançamento por homologação.
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19
Q

A moratória pode ser concedida em favor do contribuinte que agiu com dolo ou com fraude ou com simulação?

A

Não. De acordo com o parágrafo único do art. 154 do CTN:

“Art. 154.
(…)
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele”.

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20
Q

A concessão de moratória em caráter individual gera direito adquirido? De que forma ocorrerá a revogação da benesse?

A

A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

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21
Q

Em quais circunstâncias a revogação de moratória em caráter individual ensejará a cobrança de penalidade? Há alguma consequência, neste caso, em relação à prescrição?

A
  • Se o sujeito passivo agir com dolo ou simulação, aplicar-se-á a penalidade cabível, a ser acrescida ao montante exigível.
  • Nesse caso, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
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22
Q

No que consiste o depósito integral do montante enquanto hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário?

A
  • O contribuinte tem o direito suspender a exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral do montante devido em dinheiro.
  • Realizado o depósito e garantido o crédito da Fazenda Pública, esta restaria impedida de proceder a atos executivos.
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23
Q

Por que é possível dizer que o depósito do montante integral apresenta natureza dúplice?

A
  • Impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa; e,
  • Acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, porquanto a conversão em renda do depósito judicial equivale ao pagamento previsto no art. 156, do CTN encerrando modalidade de extinção do crédito tributário.
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24
Q

A partir de que momento é possível a realização do depósito do montante integral do crédito tributário?

A

O depósito pode ser efetuado a qualquer momento, ainda que o crédito não esteja devidamente constituído.

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25
A realização do depósito do montante integral impede o lançamento e, portanto, a constituição do crédito tributário?
Não. O depósito do montante integral **_apenas_** impede a propositura de execução fiscal, mas não impede a constituição do crédito tributário pelo lançamento.
26
Qual será o destino de uma execução fiscal em que tenha havido previamente ao seu ajuizamento o depósito integral do montante?
Se o depósito for efetuado previamente e a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal, **_esta deverá ser extinta, por ausência de exigibilidade da certidão de dívida ativa_** (CDA) (REsp 1.140.956/SP).
27
Quais serão os efeitos do depósito do montante integral em relação a uma execução fiscal já ajuizada?
Se o **depósito** for efetuado **depois da propositura da execução fiscal**, **ela ficará suspensa até final decisão de ação que discute do débito** (AgRg no REsp 1.057.717/RS).
28
O depósito integral do montante, enquanto hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, aplica-se a qualquer modalidade de lançamento?
Sim. O direito ao depósito **independe da modalidade de lançamento** a que esteja sujeito o tributo, aplicando-se, também, aos que devem ser recolhidos no regime de lançamento por homologação.
29
Ainda que o contribuinte já tenha obtido a suspensão da exigibilidade do crédito por outro meio, é possível a realização do depósito do montante integral a fim de evitar a incidência de encargos legais, tal como os juros de mora?
Sim. O contribuinte pode efetuar o depósito integral, inclusive quando já tiver obtido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por outras formas, para se livrar da incidência de juros quando o crédito voltar a ser exigível.
30
**Apenas** o **depósito integral** e **em dinheiro** tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?
Sim. Nos termos da Súmula 112 do STJ segundo a qual: *“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”.*
31
Qual o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário pela apresentação de fiança bancária ou de seguro-garantia, acrescido de 30% (trinta por cento) do montante integral?
Há divergência: * **1ª Turma**: “**É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário** a partir da apresentação da **fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.**”. STJ. 1ª Turma. REsp 1381254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 652). * **2ª Turma**: “No tocante ao art. 151, II e V do CTN, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, **segundo o qual é inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário.**” (STJ, AgInt no RESP 1.603.114/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/6/2018).
32
Em quais circunstâncias o STJ desconsidera tratar-se de depósito integral do montante?
* Apresentação de créditos de **precatórios** (REsp 1.196.655/RS); * Apresentação de **caução** de bens (AgRg no REsp 354.521/GO); * Depósito realizado com **desconto,** concedido pelo pagamento à vista do tributo, pois não se enquadra no conceito de integral (AgRg no Ag 1.307.925/SP).
33
Em que momento deve ser apurada a efetiva integralidade do depósito?
A integralidade do depósito é verificada na **data da sua realização**.
34
Quais são os efeitos do depósito do montante integral em relação aos encargos legais?
**Efetuado o depósito**, **afastam-se****os efeitos da mora** em relação ao montante depositado, de modo que **não poderão ser cobrados juros e multa** sobre o montante depositado tempestivamente. No âmbito federal, os depósitos são atualizados pela taxa Selic.
35
É considerada constitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso ou de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário?
Não. De acordo com a Súmula Vinculante 28: *“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.”.*
36
De acordo com a literalidade da Lei de Execuções Fiscais – LEF a discussão acerca da dívida ativa das Fazendas Públicas somente é admissível em qual espécie de ação judicial? Tal dispositivo contempla exceções?
O art. 38 da LEF prevê que: *“A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, **salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida**, **esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos**”.*
37
Ainda que a Lei de Execuções Fiscais – LEF em seu art. 38 exija a realização de depósito para propositura de ação anulatória, tal dispositivo deve ser interpretado neste sentido?
Não. **_O depósito não constitui condição de procedibilidade_**. Portanto, a ação anulatória pode ser proposta sem a necessidade de depósito.
38
É necessária prévia autorização judicial para a realização do depósito do montante integral, como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário?
Não. De acordo com o STJ, *“O entendimento desta Corte é no sentido de que o depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito do contribuinte, **prescindindo de autorização judicial** e podendo ser efetuado nos autos de processo cautelar ou da ação principal (declaratória ou anulatória).”* AgRg no REsp 976.148/SP, AREsp 704.060/DF.
39
Em qual circunstância exige-se prévia autorização judicial para realização do depósito do montante integral?
* No caso de **substituição tributária**, o contribuinte deverá obter decisão judicial, que determine ao substituto tributário o depósito do montante do tributo à disposição do juízo. * Afinal, o contribuinte não tem direito subjetivo ao depósito. Todavia, o juiz pode determinar o depósito a pedido da parte, quando verificar a existência de forte fundamento de direito para amparar a tese do contribuinte.
40
Qual será o destino do depósito do montante integral em caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou de improcedência das ações ajuizadas pelo contribuinte?
A Fazenda Pública poderá levantar os valores depositados e efetuar a quitação desse tributo, extinguindo-se o crédito tributário, nos moldes do art. 156, VI, do CTN.
41
Qual será o destino do depósito do montante integral em caso de procedência da ação ajuizada pelo contribuinte?
Se o contribuinte se sagrar vencedor, os tributos serão indevidos, inconstitucionais ou ensejarão ilegitimidade ativa. Logo, os valores depositados **_não serão convertidos em renda em favor do fisco, e sim devolvidos aos contribuintes_**.
42
Quais são os fundamentos constitucionais que justificam a apresentação de reclamações e de recursos administrativos, enquanto hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário?
* Garantias do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis no âmbito dos processos administrativos; e, * Direito de petição ao Poder Público contra ilegalidade ou abuso de poder.
43
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é automática quando houver reclamação ou recurso administrativo do contribuinte?
Sim. Cuida-se de um **_efeito automático da defesa tempestiva apresentada no âmbito do processo administrativo-fiscal_** contra exigência de tributo por parte da Administração, exigência esta que pode decorrer de lançamento constitutivo de crédito tributário ou da não homologação de compensação que deixe em aberto o crédito que o contribuinte pretendia extinguir.
44
A apresentação de impugnação – reclamação ou recurso administrativo – ainda que intempestivos tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?
Embora a literalidade do CTN permita inferir tal conclusão, o STJ concluiu que: *“A reclamação ou recurso administrativo, **mesmo intempestivo**, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN.”* STJ, RCD no AREsp 623.936/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015.
45
A reclamação ou recurso administrativo direcionado a impugnar a exclusão de contribuinte de programa de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário?
Não. De acordo com o STJ: *“Sendo a reclamação proposta contra o ato que exclui o contribuinte do parcelamento, essa reclamação está questionando a exclusão em si (e não o lançamento tributário). Logo, não suspende a exigibilidade do crédito.”* (STJ. 2ª Turma. REsp 1372368-PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 5/5/2015) (Info 561).
46
As consultas efetuadas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil constituem reclamação ou recurso administrativo aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário?
Não. As consultas são reguladas pelos arts. 48 a 50 da Lei 9.430/96 e não podem ser enquadradas entre “as reclamações e os recursos”, para efeitos de suspensão, pois não têm natureza ofensiva ou litigiosa.
47
A apresentação de consulta perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil suspende o prazo de recolhimento do tributo ou o prazo para apresentação de declaração de rendimentos?
A consulta **não suspende o prazo para recolhimento de tributo**, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, **nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.**
48
A submissão do litígio à composição extrajudicial pela AGU, envolvendo créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da Administração Pública Federal, é considerada reclamação e, portanto, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário?
Sim. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, **_a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação_**, para fins do inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”, suspendendo a respectiva exigibilidade do crédito em questão.
49
Qual o prazo para que a **_Fazenda Pública federal_** se manifeste nos processos administrativos visando ao ressarcimento ou em impugnações ou recurso interpostos pelo contribuinte?
**O prazo** para que o Fisco se manifeste em processos administrativos sobre pedido de ressarcimento e de impugnações ou recursos interpostos pelo contribuinte é de **360 dias**, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/2007.
50
É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de bens ou de dinheiro como condição de admissibilidade de recursos administrativos?
Não. De acordo com a Súmula Vinculante 21: *“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”.*
51
Quais serão os efeitos do acolhimento e da rejeição de reclamação ou recurso administrativo apresentado pelo contribuinte?
* **_Se a decisão definitiva for favorável ao reclamante_**, a exigência fiscal será extinta (art. 156, IX, do CTN). * **_Se for desfavorável, restabelecer-se-á a exigibilidade_**, de modo que será concedido ao contribuinte prazo para satisfazer a obrigação.
52
A mera impetração de mandado de segurança já possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?
Não. É necessária a **concessão de liminar** em mandado de segurança que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
53
O contribuinte, em caso de denegação da segurança, poderá oferecer reclamação ou recurso administrativo visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário?
Não. O ajuizamento de ação importará em **renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso acaso já interposto**, nos termos do parágrafo único do art. 38 da LEF. ## Footnote LEF. “Art. 38. (...) Parágrafo único - **A propositura, pelo contribuinte, da ação** prevista neste artigo **importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.**”.
54
Quais são os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança, espécie de suspensão da exigibilidade do crédito tributário?
Trata-se de **_medida cautelar_**, na qual o juiz busca garantir o resultado prático do processo, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: * ***periculum in mora***: possibilidade de o tempo prejudicar a eficácia da medida, quando for concedida ao final; * ***fumus boni juris***: relevância do fundamento.
55
O ajuizamento de mandado de segurança pressupõe a prévia constituição do crédito tributário?
**_Não é necessário que exista crédito tributário constituído para que a ação seja ajuizada_**. Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido o fato gerador, pois a Constituição Federal proíbe que se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, como também a ameaça de lesão a direito.
56
A concessão de liminar em mandado de segurança pode ser condicionada ao depósito prévio ou à garantia do juízo?
* Se estão presentes os requisitos necessários à concessão de uma medida liminar, sua concessão é uma decorrência necessária do princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), sendo equivocado condicioná-la à feitura do depósito. * Afinal, para obter a suspensão da exigibilidade do crédito através do depósito, o contribuinte nada precisa requerer ao juiz, que nada precisa decidir. O depósito é um direito do contribuinte, e seus efeitos são *ex lege.*
57
Em quais situações não é admitida a concessão de liminar em mandado de segurança?
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto **_a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior_**, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
58
Quais são os efeitos da concessão da segurança no mandado de segurança?
No encerramento do processo, ter-se-á uma decisão definitiva que, se favorável ao sujeito passivo, implicará a extinção do crédito tributário (artigo 156, X, do CTN).
59
Quais são os efeitos da revogação da liminar em mandado de segurança?
A revogação de liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário ocasiona a retomada do lapso prescricional para o Fisco, desde que inexistente qualquer outra medida constante do art. 151 do CTN ou recurso especial ou extraordinário dotado de efeito suspensivo.
60
**_De acordo com a doutrina_**, quais seriam os efeitos da impetração de mandado de segurança, antes do vencimento do tributo, em caso de denegação da segurança?
Se a impetração ocorrer antes do vencimento do prazo para o pagamento do tributo e foi posteriormente cassada (e neste sentido mantida a decisão final), o impetrante teria o prazo de 30 dias, da ciência da decisão (interlocutória ou final), para efetuar o pagamento sem penalidades, com esteio do art. 160, caput, do CTN.
61
**_De acordo com a doutrina,_** quais seriam os efeitos da impetração de mandado de segurança, após o vencimento, em caso de denegação da segurança?
Se a impetração ocorrer depois do esgotamento do prazo para o pagamento do tributo, incidirão as penalidades, justamente por representar pagamento fora do prazo legal.
62
A partir de que momento o CTN passou a reconhecer, como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, as liminares e as tutelas antecipadas, concedidas em ações judiciais, diversas do mandado de segurança?
A partir da LC 140/2011.
63
Em quais ações é admissível a concessão de liminar ou de tutela antecipada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário?
* Pode-se citar, como exemplo, a ação declaratória e a ação anulatória de débito fiscal. * Segundo parcela da doutrina, a ações civis públicas em matéria tributária estariam abrangidas pela hipótese legal.
64
O que é parcelamento, enquanto modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário?
O parcelamento é uma medida de política fiscal, na qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes, que estão em uma situação de inadimplência, tenham a possibilidade de voltar para a regularidade e usufruir dos benefícios decorrentes.
65
Por que o parcelamento pode ser considerado uma modalidade de moratória, **_segundo parcela da doutrina_**?
O parcelamento é modalidade de moratória, e a rigor não havia a menor necessidade de ser previsto como nova modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Como se antes da LC nº 104/2001 já não fosse assim. Tanto que o § 2º determina a aplicação ao parcelamento dos dispositivos relativos à moratória, e o art. 153, III, b do CTN se reporta à moratória e às suas “parcelas e vencimentos.
66
Quais são as principais distinções que podem ser apontadas entre o **parcelamento** e a **moratória**?
**a) Motivo para concessão**; * A **moratória** é concedida em razão de situações de proteção econômica ou social ao contribuinte que necessita da dilação do prazo. * O **parcelamento**, por sua vez, objetiva minimizar a inadimplência da exação. É medida de política fiscal; **b) Tempo da concessão;** * Em regra, a **moratória** é concedida antes do vencimento do tributo, ao passo que, * **no parcelamento**, comumente, a dívida já está vencida; **c) Incidência dos encargos legais;** * **Na moratória**, não há incidência de multa ou juros, pois se trata de concessão em favor do contribuinte, salvo quando for revogada por ausência ou perda de requisitos. * **No parcelamento**, se a lei não dispuser de forma contrária, haverá incidência de juros e de multa.
67
O parcelamento exclui a incidência de juros e de multa?
Não. *"Art. 155-A. (...) § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário **não exclui a incidência de juros e multas.**”.*
68
O parcelamento exclui a incidência de multa moratória, ou seja, constitui hipótese de denúncia espontânea?
Não. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que **_inocorre denúncia espontânea, para fins de exoneração da multa moratória, ante o simples parcelamento do débito tributário_**. [...] Ademais, o argumento de que os fatos ocorreram antes do início da vigência da LC nº 104/2001, que introduziu o art. 155-A no CTN, não tem o condão de produzir o efeito pretendido, porquanto tal preceito apenas confirmou o referido entendimento. STJ, 1a S., EDcl no AgRg no Ag. 502.161/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 18/10/2005, DJ de 19/12/2005, p. 213.
69
De que forma deverá ser concedido o parcelamento?
De acordo com o art. 155-A, caput, do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. *“Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.”.*