Teoria Geral das Provas e Provas em Espécie Flashcards
(32 cards)
Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos;
CORRETO. art. 417 do CPC: Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
O juiz não pode determinar, de ofício, à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, para extrair deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
ERRADO. art. 421 do CPC: Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
CORRETO. Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em determinada demanda de procedimento comum proposta em relação ao Município de Dom Pedrito/RS, foi indeferido o pedido de oitiva de testemunha indicada pelo réu. Caberá ao Procurador Municipal: Interpor agravo de instrumento.
ERRADO. Como não há previsão no art. 1.015 do CPC (AGRAVO DE INSTRUMENTO) de recurso contra a decisão de indeferimento do pedido de oitiva de testemunha indicada pelo réu, tal decisão poderá ser atacada em preliminar de APELAÇÃO.
A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
CORRETO. Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor quando o litígio for exclusivamente entre empresários.
CORRETO. Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
CORRETO. Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
É impedido de depor como testemunha o inimigo da parte ou seu amigo íntimo.
ERRADO. Art. 447: § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
Considere que, na instrução de determinado processo judicial, o autor tenha requerido a exibição de um documento que estaria em posse do réu, sob pena de multa. Nessa situação, de acordo com o STJ, somente após tentativa de busca e apreensão, ou da adoção de outra medida coercitiva, o magistrado poderá determinar a imposição de astreintes, sendo, ainda, necessário que, após contraditório prévio, o magistrado considere provável a existência da relação jurídica entre as partes e do documento que se pretende ver exibido.
CORRETO. Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).
A confissão é irrevogável.
CORRETO. Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
A confissão deve ser sempre indivisível.
ERRADO. Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
As testemunhas devem ser inquiridas perante o Juiz da causa, caso tenham domicílio na Comarca onde corre o processo, mas serão inquiridas em sua residência ou onde exercem sua função, se:
Vereador.
ERRADO. Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
ERRADO. Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
CORRETO. Art. 459.
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
CORRETO. Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
CORRETO. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
É defeso às partes arguirem impedimento ou suspeição do profissional após a nomeação de perito pelo juiz.
ERRADO. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
As partes poderão arguir o impedimento ou a suspensão do perito dentro de 10 (dez) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito.
ERRADO. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
A perícia pode ser substituída pela inquirição de um especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa, quando este for de menor complexidade.
ERRADO. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
Os peritos e assistentes técnicos estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
ERRADO. Art. 466, § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
ERRADO. Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz aplicará a pena de confesso;
ERRADO. Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
A testemunha não é obrigada a comparecer para depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano.
ERRADO. A testemunha não é obrigada a depor sobre determinados assuntos, quais sejam, aqueles sobre os quais deva manter sigilo, bem como aqueles que acarretem grave dano à sua pessoa, à de seu cônjuge ou companheiro, ou à de parente seu, afim ou consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (art. 448, CPC). Esse direito, porém, não lhe exclui o dever de comparecer em juízo na data e hora designadas, podendo ser conduzida caso não compareça sem justo motivo (art. 455, § 5º, CPC). Na audiência, ela poderá requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando suas razões (art. 457, § 3º, CPC).
Em relação à prova testemunhal, é correto afirmar: como regra, ela será indeferida quando o fato só puder ser comprovado por documento ou prova pericial.
CORRETO. Art. 443, II, do NCPC – “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”.