Teoria Geral do Direito Civil II Flashcards
Estudo para o exame - Professor Doutor Mota Pinto (126 cards)
falta a matéria do início até aqui só
5.1. A prescrição e a caducidade: a nossa lei segue um critério formal de distinção das duas figuras, afirmando que …
298º/n2
… quando um direito deva ser exercido durante um certo prazo, se aplicam as regras da caducidade, salvo se a lei se referir expressamente à prescrição (298/n2)
Quanto ao regime jurídico: quais são as diferenças entre estas figuras?
330º; 333º; 328ª; 331º; 300º; 303º; 318 e 323º; 323
- Caducidade: · admitem-se estipulações contratuais (330º); é apreciada oficiosamente pelo tribunal (333º); em princípio, não comporta causas de suspensão nem de interrupção (328º); só é impedida, em princípio, pela prática do ato (331º)
- Prescrição: · é inderrogável (300º); tem de ser invocada, não podendo o tribunal supri-la, de ofício (303º); suspende -se e interrompe-se nos casos previstos na lei (arts. 318 e 323); interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, tendo-se igualmente, por interrompida 5 dias depois de requerida a citação ou notificação, se estas não tiverem sido feitas por causa não imputável ao requerente (323).
Para além disso, quanto aos fins também existem diferenças. Quais?
- A caducidade assenta apenas na segurança e certeza do direito, o que explica que possa ser oficiosamente apreciada pelo tribunal e que não possa ser interrompida por circunstâncias distintas da prática do ato.
- Já a prescrição, apesar de também estar associada a uma ponderação de justiça e de certeza do direito, funda-se essencialmente na conveniência e na oportunidade, presumindo-se uma renúncia ao direito em causa a partir da inércia negligente por parte do seu titular no seu exercício.
Quais são os prazos de prescrição?
309º; 312º; 316º; 317º
O prazo ordinário de prescrição é de 20 anos (309º). Mas a lei prevê prazos mais curtos para as prescrições presuntivas (312º) - que podem ser de 6 meses (316º) ou de 2 anos (317º).
As prescrições presuntivas, por serem fundadas numa presunção de cumprimento podem, ao contrário do regime geral da prescrição, ser ilididas por confissão do devedor.
**Defina negócio jurídico.
Negócios jurídicos são atos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com a intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinando o ordenamento jurídico a produção dos efeitos conformes à intenção menifestada pelo declarante ou declarantes.
Qual é o elemento constitutivo do negócio jurídico?
É este **comportamento declarativo **pelo que, em caso de discordância entre ele e a vontade real dos sujeitos, permanece o primeiro.
No entanto, por norma, esta coincidência é verificada, permitindo aos sujeitos o autogoverno da sua esfera jurídica.
Relação entre a vontade exteriorizada e os efeitos jurídicos do negócio
Existem 3 teorias que procuram determinar a relação existente entre a vontade exteriorizada na declaração negocial e os efeitos jurídicos do negócio:
Comece por falar da (i) teoria dos efeitos jurídicos.
(1) Teoria dos efeitos jurídicos: Defendida por Savigny. Determina que os efeitos jurídicos produzidos por determinação legal são *completamente correspondentes *ao conteúdo da vontade das partes. Até mesmo os efeitos decorrentes das normas supletivas resultam da sua vontade tácita.
No entanto, se assim fosse:
- Só os juristas totalmente informados acerca do ordenamento jurídico poderiam celebrar negócios jurídicos.*Tal não se verifica na realidade, sendo comum que as partes não tenham conhecimento completo sobre os efeitos decorrentes por lei das suas declarações de vontade.
- Para além disso, as normas supletivas só são desaplicadas quando é manifestada uma vontade real nesse sentido, não bastando provar-se que as partes não pensaram ou até provavelmente não teriam querido aquele regime, pelo que nem sempre os seus efeitos são produzidos em concordância com a vontade das partes.
Fale agora da (ii) teoria dos efeitos práticos:
Esta doutrina determina que a (i) teoria dos efeitos jurídicos não é realista, uma vez que a declaração de vontade das partes tem em vista meros resultados práticos lícitos , aos quais, depois, a lei faz corresponder os efeitos jurídicos concordantes.
Mas esta teoria também não é aceitável:
* Não permite a distinção entre negócios jurídicos e meros compromissos ou convenções celebrados ao abrigo de outros ordenamentos normativos.
Por último, fale da (iii) Teoria dos efeitos prático-jurídicos:
Determina que as partes de um negócio jurídico visam realizar os resultados práticos ou materiais pretendidos pela via jurídica.
À vontade de concretização dos efeitos práticos, junta-se a vontade de que estes sejam juridicamente vinculativos. Neste âmbito não é necessário que as partes tenham um conhecimento completo e exato dos efeitos jurídicos correspondentes à sua vontade de resultados práticos , mas apenas que distingam os traços fundamentais do negócio em causa.
Assim, esta teoria permite-nos distinguir os negócios jurídicos (vs.):
* Os negócios de pura obsequiosidade: combinações da vida social com as quais não se pretende desencadear efeitos jurídicos. Em caso de dúvida nesta diferenciação cabe à parte interessada o ónus da prova da existência de um negócio jurídico.
* Meros acordos ou gentlemen’s agreements: apesar de incidirem sobre a mesma matéria, estão excecionalmente desprovidos da intenção de produção desses efeitos (ex.: empréstimo de honra ou disposição de bens p/ depois da morte). Aqui, em caso de dúvida, cabe ao interessado demonstrar a inexistência da intenção negocial.
Elementos dos negócios jurídicos
Corre uma tradicional classificação tripartida dos elementos dos negócios jurídicos.
Dividem-se em: elementos essenciais (essentialia negotii); elementos naturais** (naturalia negotii) e **elementos acidentais (accidentalia negotii).
Descreva os primeiros.
Elementos essenciais (essentialia negotii): Rigorosamente, deviam ser aqueles sem os quais o negócio não chegaria a constituir-se: a declaração, os sujeitos e o conteúdo.
No entanto, os negócios jurídicos só desempenham a sua função se forem válidos, pelo que se deve considerar ainda como elementos essenciais os seus requisitos gerais de validade:
* Capacidade das partes (e a legitimidade quando a sua falta implicar a invalidade e não a mera eficácia)
* Declaração de vontade sem anomalias
* Idoneidade do objeto
Para além disso pode ainda falar-se dos elementos essenciais de cada negócio típico ou nominado: i.e., as claúsulas que distinguem determinado tipo negocial dos restantes.
E os elementos naturais?
Os elementos naturais (naturalia negotii): são os efeitos negociais decorrentes de normas supletivas, ou seja, que se **concretizam sem necessidade de configuração de uma cláusula nesse sentido **(a menos que as partes se oponham).
Ius dispositivum é abundante nas relações obrigacionais mas o mesmo não se revela nos negócios familiares pessoais (regulado primordialmente pelo ius cogens).
Por fim, o que são os elementos acidentais?
Os elementos acidentais (accidentalia negotii): são cláusulas acessórias dos negócios jurídicos. Trata-se das estipulações que não caraterizam o tipo negocial em causa, sendo introduzidas pelas partes para que se produzam os efeitos por elas pretendidas. Ex.: cláusulas de juros.
Classificações dos negócios jurídicos:
O CC contém uma regulamentação geral do negócio jurídico, abrangendo assim duas modalidades: os negócios jurídicos unilaterais e contratos (ou negócios jurídicos bilaterais).
No que consistem os primeiros?
457º CC;
Os negócios jurídicos unilaterais (sujeitos ao princípio da tipicidade (457ºCC), compreendem apenas uma declaração de vontade ou várias declarações paralelas, formando um só grupo.
A sua eficácia não depende da concordância de outrem. Por conseguinte, os negócios unilaterais:
* Ou só afetam diretamente uma pessoa que os pratica (abandono de automóvel)
* Ou afetam outra pessoa, mas atribuindo-lhe uma faculdade ou uma posição favorável (procuração, testamento, etc…)
* Ou, se afetarem outrem desfavoravelmente, pressupõem um poder especial conferido por um contrato ou pela lei (declarações de resolução, revogação,…)
Os negócios unilaterais dividem-se ainda em:
1. Negócios unilaterais recetícios: a declaração só é eficaz quando conhecida por outra pessoa;
2. Negócios unilaterais não recetícios: basta a emissão da declaração, sem ser necessário comunicá-la a quem quer que seja (ex.: testamento).
Neste plano, discute-se a natureza (recetícia ou não) das renúncias à prescrição (302º) e a direitos reais limitados e da confirmação dos negócios anuláveis (288º). Ao qual a resposta mais adequada parece ser a de estarmos perante negócios** não recetícios** dado que a solução a esta questão não deve ser influenciada pela circunstãncia de ser necessário o conhecimento da declaração para o destinatário dos seus efeitos a poder invocar, não havendo aqui qualquer interesse que legitime a exigência da comunicação. Para além disso, as renúncias unilaterais só produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros reflexamente.
E os segundos (negócios jurídicos bilaterais ou contratos)?
Nos contratos ou negócios jurídicos bilaterais, existem duas ou mais declarações de vontades opostas, mas convergentes e, portanto, tendentes ao mesmo resultado (ex.: compra e venda).
Por sua vez, os contratos podem ser:
* Unilaterais: quando geram obrigações apenas para uma das partes (ex.: doação)
* Bilaterais ou sinalagmáticos: quando geram obrigações para ambas as partes, ligadas por um nexo de causalidade (ex.: compra e venda).
Esta distinção é relevante porque a exceção de não cumprimento do contrato se aplica apenas aos contratos bilaterais (428ºCC).
Há ainda quem refira a categoria dos:
* Contratos bilaterais imperfeitos: que têm início com obrigações apenas para uma das partes, cujo cumprimento faz surgir, posteriormente, deveres para as restantes (ex.: mandato ou depósito).
2. Classificações dos negócios jurídicos:
Negócios entre vivos VS. negócios mortis causa.
Defina os primeiros:
Os negócios entre vivos produzem efeitos em vida das partes, pelo que são relevantes para o comércio jurídico.
Aqui pertencem quase todos os negócios jurídicos e na sua disciplina tem grande importância (por força dos interesses gerais do comércio jurídico) a* tutela das expetativas da parte que se encontra em face da declaração negocial*.
Negócios entre vivos VS. Negócios mortis causa.
Defina os últimos:
(2031º e 2179º CC); (2028/nº1 e 2 do CC); (2179º CC); (946ºCC); (2028ºCC); (946/n2º CC); (1700/n1 CC); (1700/n1/b) do CC), (1704º CC); (1705º CC); (1755º/n2 CC); (1700º/n1/a) do CC); (2182 CC).
Os negócios mortis causa produzem efeitos apenas após a morte da respetiva parte ou de uma delas, pelo que a sua disciplina não necessita de tutelar o tráfico jurídico, masapenas os interesses do declarante.
São negócios fora do comércio jurídico, no sentido de que, na sua regulamentação, os interesses do declarante devem prevalecer sobre o interesse na proteção da confiança do destinatário dos efeitos respetivos.
O testamento é um negócio mortis causa (2031º e 2179º CC), não podendo os herdeiros e legatários renunciar ou dispor da sucessão em vida do testador (2028/nº1 e 2 do CC). É um ato livremente revogável pelo testador (2179º CC).
As doações por morte são proibidas por lei (946ºCC), assim como qualquer pacto sucessório(2028ºCC). No entanto, se tiverem sido cumpridas as formalidades dos testamentos, estas doações convertem-se em disposições testamentárias (946/n2º CC), constituindo, portanto, negócios mortis causa.
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No entanto note-se que a regra da proibição dos pactos sucessórios comporta exceções - o CC considera lícitas certas disposições por morte feitas em convenção antenupcial. Tais convenções podem ser (fundamentalmente) de 2 tipos:
* Instituição contratual de herdeiro ou legatário em favor dos esposados (feitas pelo outro esposado ou terceiro (1700/n1 do CC). São negócios híbridos ou mistos dado que os bens só são transferidos após a morte do disponente (caraterística dos negócios mortis causa), mas este não pode revogar o pacto após a aceitação ou prejudicar o beneficiário através de atos gratuitos de disposição (efeitos inter vivos)
* Instituição contratual de herdeiro ou legatário em favor de terceiros, feita por qualquer dos esposados (1700/n1/b) do CC), nas quais se o terceiro não intervém como aceitante, têm um valor meramente testamentário (1704º CC), pelo que são mortis causa. Já se o terceiro intervier como aceitante, a disposição não é revogável, constituindo um** negócio híbrido** (1705º CC)
* As doações por morte para casamento: que são doações feitas a um dos esposados ou a ambos em vista do seu casamento (1755º/n2 CC), integram os pactos sucessórios admitidos pelo 1700º/n1/a) do CC, pelo que estão sujeitas ao regime desses pactos, tratando-se igualmente de negócios híbridos, que comportam uma exceção à regra do 2182º CC.
1. Classificação dos negócios jurídicos:
Negócios formais ou solenes VS. Negócios consensuais ou não solenes
Defina os primeiros:
(875º CC); (220º CC);
Os negócios formais ou solenes são realizados no cumprimento de determinados formalismos previstos na lei, devendo a declaração negocial realizar-se através de certo comportamento declarativo, nomeadamente através de documento autêntico ou particular (ex.: artigo 875º CC), sob pena de nulidade (220º CC).
Nota: Não basta a exigência de declaração expressa para que estejamos perante este negócio.
1. Classificação dos negócios jurídicos:
Negócios formais ou solenes VS. Negócios consensuais ou não solenes
Defina os últimos:
219º CC.
Os negócios não solenes ou consensuais (se se tratar de um contrato) podem ser celebrados através de qualquer meio declarativo apto a exteriorizar a vontade negocial.
Tradicionalmente, o formalismo era exigido para quase todos os negócios mas com o passar do tempo, passou a considerar-se como elemento primordial a vontade das partes e não a forma (que passou a ser exigido apenas relativamente a certos atos jurídicos).
Assim, atualmente vigora o princípio da liberdade declarativa, liberdade de forma ou consensualidade - de acordo com o qual a validade da declaração negocial só depende da observância de forma especial quando a lei o exige (219º CC).
Note-se que a renúncia a certos direitos (como o de preferência) e a remissão de créditos não são negócios jurídicos formais.
1. Classificação dos negócios jurídicos
Negócios reais VS Negócios consensuais (este último, visto anteriormente)
Defina os primeiros:
(1185º, 1129º e 1142 do CC); (830º CC).
Nos negócios jurídicos reais exige-se, além das declarações de vontade das partes (formalizadas ou não), a prática anterior ou simultânea de um certo ato material.
Assim ocorre com o depósito, comodato, mútuo e o penhor - considerando que o ato material da entrega é um elemento da estrutura destes negócios (1185º, 1129º e 1142 do CC).
Hoje, esta figura parece não desempenhar nenhuma função útil uma vez que nenhum interesse digno de tutela se parece opor a que se reconheça ao mutuário, p.e., o direito de exigir a entrega do objeto para dele se servir, restituindo-o posteriormente.
A doutrina entende que um contrato de mútuo nulo por falta de entrega da coisa, se converte num contrato-promessa de mútuo - o que, em virtude do princípio da execução específica dos contratos-promessa (830º CC) leva a que o mutuário possa obter a entrega da coisa. Ainda assim, mesmo esta conversão parece desnecessária - devendo o contrato considerar-se perfeito apenas com o acordo das partes se não se provar que estas o quiseram como real. Se, pelo contrário, se provar que o quiseram, pode operar a conversão em contrato-promessa, que não será suscetível de execução específica.
Negócios obrigacionais VS. Negócios reais VS. Negócios Familiares VS. Negócios sucessórios.
O critério desta classificação diz respeito à natureza da relação jurídica constituída, modificada ou extinta pelo negócio.
A sua importância resulta da diversa extensão reconhecida à liberdade contratual(Art. 405o do CC) em cada uma das categorias.
No domínio dos negócios obrigacionais, vigora o* princípio da liberdade contratual*, quase inconfinadamente:
* Quanto aos contratos: abrangendo a liberdade de fixação do conteúdo dos contratos típicos, de celebração de contratos diferentes dos previstos na lei e de inclusão de quaisquer cláusulas;
* Quanto aos negócios unilaterais, vigora o princípio da tipicidade.
Negócios obrigacionais VS. Negócios reais VS. Negócios Familiares VS. Negócios sucessórios.
1306º;
O critério desta classificação diz respeito à natureza da relação jurídica constituída, modificada ou extinta pelo negócio.
A sua importância resulta da diversa extensão reconhecida à liberdade contratual (Art. 405o do CC) em cada uma das categorias.
Já nos negócios reais, quanto aos seus efeitos (1) , o princípio da liberdade contratual sofre considerável limitação, derivada do princípio da tipicidade (1306º CC). Assim, só podem constituir-se direitos reais típicos, embora essa constituição possa resultar de um negócio inominado ou atípico.
(1) - E não de acordo com a distinção negócios consensuais/ negócios reais - que são quanto à constituição.
Negócios obrigacionais VS. Negócios reais VS. Negócios Familiares VS. Negócios sucessórios.
1698º CC; 1699 e 1714º CC.
O critério desta classificação diz respeito à natureza da relação jurídica constituída, modificada ou extinta pelo negócio.
A sua importância resulta da diversa extensão reconhecida à liberdade contratual(Art. 405o do CC) em cada uma das categorias.
Relativamente aos negócios familiares e pessoais: a liberdade contratual está praticamente excluída, podendo apenas os interessados celebrar ou deixar de celebrar o negócio, mas não podendo fixar-lhe livremente o conteúdo, nem podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei.
No tocante aos* negócios familiares patrimoniais* (convenções antenupciais), existe, com alguma largueza, liberdade de convenção (Art. 1698o do CC), sofrendo embora restrições (Arts. 1699o e 1714o do CC
Negócios obrigacionais VS. Negócios reais VS. Negócios Familiares VS. Negócios sucessórios.
O critério desta classificação diz respeito à natureza da relação jurídica constituída, modificada ou extinta pelo negócio.
A sua importância resulta da diversa extensão reconhecida à liberdade contratual(Art. 405o do CC) em cada uma das categorias.
Quanto aos negócios sucessórios: este princípio sofre importantes restrições, algumas resultantes das normas imperativas do direito das sucessões.