TEORIAS CRIMINOLÓGICAS Flashcards
(34 cards)
ESCOLA DE CHICAGO
Uma das escolas mais influentes na criminologia, desenvolveu a abordagem do “relato autobiográfico” ou “história de vida” como parte de sua metodologia de pesquisa para compreender a questão criminal. Essa abordagem foi especialmente associada ao trabalho de sociólogos como Clifford Shaw e Henry McKay na década de 1920.
A ideia fundamental por trás do relato autobiográfico na criminologia é que os pesquisadores buscariam entender a vida dos indivíduos envolvidos em atividades criminosas a partir da perspectiva deles mesmos. Em vez de simplesmente analisar estatísticas ou dados objetivos, os pesquisadores da Escola de Chicago procuravam compreender as experiências pessoais, o contexto social e os fatores ambientais que moldavam a trajetória criminal de uma pessoa.
V ou F SOBRE A ESCOLA DE CHIGAGO
Clifford Shaw, expoente da Escola de Chicago é autor da obra“The Jack-roller: a delinquent boy’s own story”, em que o autor usa o relato autobiográfico de um jovem de Chicago (Stanley), que viveu em áreas diferentes de cidade e praticou crimes. O autor teve o intuir de demonstrar de forma empírica como a vida de um jovem em áreas distintas de Chicago, exercia influência na “criminogênese”.
VERDADEIRO
A Escola de Chicago revolucionou a criminologia e a sociologia urbana entre as décadas de 1920 e 1930, introduzindo metodologias inovadoras para compreender o comportamento criminoso e as dinâmicas sociais nas cidades em rápida urbanização dos Estados Unidos. Uma dessas metodologias foi:
o “relato autobiográfico” ou “história de vida”, uma abordagem qualitativa que buscava compreender os fenômenos sociais a partir das experiências individuais de pessoas que viviam em contextos específicos, particularmente aqueles envolvidos em atividades criminosas.
A Escola de Chicago emergiu na Universidade de Chicago, onde pesquisadores como Clifford Shaw, Henry McKay, e outros se concentraram nos efeitos da urbanização, desorganização social, e outros fatores ambientais no comportamento criminal. Esses sociólogos argumentavam que o crime era produto de processos sociais e ambientais, em oposição às teorias biológicas ou psicológicas predominantes na época. V ou F
VERDADEIRO
ESCOLA DE CHICAGO
A metodologia do relato autobiográfico era radicalmente diferente das abordagens quantitativas dominantes. Os pesquisadores coletavam narrativas detalhadas sobre as vidas dos indivíduos, frequentemente através de entrevistas profundas ou análises de documentos pessoais, como diários ou cartas. Esses relatos forneciam insights valiosos sobre as experiências vividas, percepções e motivações dos indivíduos, permitindo aos pesquisadores:
Compreender o Contexto Social e Ambiental:Ao focar nas histórias de vida, os pesquisadores podiam ver como o ambiente social e físico (como bairros desfavorecidos ou comunidades desorganizadas) influenciava o comportamento criminoso.
Identificar Padrões e Trajetórias:Analisando múltiplas histórias de vida, era possível identificar padrões comuns nas experiências que levavam ao envolvimento criminal, como a influência de grupos de pares ou a falta de oportunidades sociais e econômicas.
Explorar a Subjetividade e Significados Pessoais:Esta abordagem permitia que os pesquisadores entendessem como os indivíduos interpretavam suas próprias experiências e como essas interpretações influenciavam suas decisões e ações.
A CRIMINOLOGIA VERDE
De fato, a criminologia verde se conecta com a criminologia crítica contemporânea em face da crítica ao capitalismo, especialmente nas desigualdades entre o Norte Global e o Sul Global e a questão do ecocídio. Vamos analisar essas conexões em detalhes:
- CRÍTICA AO CAPITALISMO:No contexto ambiental, isso envolve examinar como as dinâmicas capitalistas contribuem para a degradação ambiental, privilegiando o lucro em detrimento da sustentabilidade e da justiça ecológica.
2.Desigualdades entre Norte Global e Sul Global:: A criminologia verde aborda a desigualdade nas relações entre o Norte Global (países desenvolvidos) e o Sul Global (países em desenvolvimento) no que tange ao impacto ambiental e à exploração de recursos.
3.Questão do Ecocídio: O termo “ecocídio” refere-se à destruição extensiva de ecossistemas naturais a tal ponto que sua capacidade de regeneração e sustentação da vida é comprometida
4.Conexão com a Criminologia Crítica Contemporânea: A conexão entre criminologia verde e crítica contemporânea se fortalece através do foco compartilhado em questões de justiça social, desigualdade, e o papel do estado e das corporações na perpetuação de danos ambientais.
No âmbito da criminologia ambiental, 4 teorias despontaram. São elas:
1) teoria das atividades rotineiras;
2) teoria da escolha racional;
3) teoria das oportunidades;
4) teoria do padrão criminal.
Broken Windows” (Janelas Quebradas) de George Kelling:
Essa teoria sugere que o crime floresce em ambientes desorganizados.A ideia é que se pequenos problemas, como vidros quebrados ou grafites, não forem corrigidos rapidamente, isso pode levar a um aumento do crime mais sério.
Esta teoria enfatiza a importância da aplicação estrita da lei para manter a ordem social e prevenir o crime. Ela defende punições rigorosas para garantir a obediência à lei.
Law and Order” (Movimento da Lei e da Ordem) de Claus Roxin
propõe que certos criminosos, especialmente aqueles que representam uma ameaça à ordem social, devem ser tratados como”inimigos” da sociedade, sujeitos a medidas punitivas mais severas e restrições aos seus direitos legais.
Direito Penal do Inimigo” de Günther Jakobs:
Essa abordagem enfatiza a repressão imediata e rigorosa de infrações menores como forma de prevenir crimes mais graves. Ela defende uma resposta rápida e firme a qualquer forma de delinquência.
Tolerância Zero” de James Q Wilson
A Pena de Morte como defesa” de Ernest van den Haag
Van den Haag argumenta que a pena de morte é justificada como um meio de dissuadir criminosos de cometerem crimes graves e proteger a sociedade ao eliminar permanentemente os criminosos mais perigosos.
O ciclo da violência doméstica trata das três fases, a saber:
1ª) Tensão: o agressor se mostra irritado por fatos insignificantes, chegando a picos de raiva, humilhando e ameaçando a vítima.
2ª) Ato de violência: é o ápice da raiva do agressor, que resulta em ato de violência verbal, física, psicológica, moral ou patrimonial.
3ª) Lua de mel: caracteriza-se pelo arrependimento do agressor em busca da reconciliação, o que, geralmente, faz a vítima ceder achando que de fato o agressor irá mudar de comportamento.
O panóptico, idealizado por Jeremy Bentham, é um modelo arquitetônico de um edifício em forma de anel, no meio do qual haveria um pátio com uma torre no centro. Esse anel seria dividido em celas pequenas, que seriam para o interior e para o exterior.Segundo Michel Foucault, o panóptico seria uma utopia, um símbolo de uma sociedade de controle total. Ele pode ser concebido como uma forma de arquitetura que permite o exercício do controle constante por um único vigilante, que não pode ser observado por quem ele examina. Essa forma de controle poderia ser utilizada em escolas, hospitais, casas de correção, fábricas, hospícios e, sobretudo, prisões.
CERTO
DIREITO PENAL DO AUTOR
Direito Penal do autor, consistente na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos ou estilo de vida.Tipo de autor é o que se relaciona ao Direito Penal do autor. É aquele, felizmente cada vez mais extirpado do Direito Penal, em que não se pune uma conduta, e sim uma determinada pessoa em razão de suas condições pessoais.
Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Por ter como fundamento a periculosidade do agente, esta teoria se relaciona diretamente com o direito penal do autor;
DOS SISTEMAS DA CRIMINOLOGIA
1.Disciplinas relacionadas à realidade criminal:
a.Fenomelogia criminal– ocupa-se da análise das formas do surgir criminal e elabora classes de execução do crime e tipologia de autores. Trata-se do método de análise utilizado pelos psicólogos para entender a vivência do paciente criminoso no mundo em que se encontra, bem como analisar seu modo de perceber os acontecimentos ao seu redor.
b.Etiologia criminal–procura esclarecer as causas do crime e da criminalidade. Ocupa-se da compreensão das causas que conduzem ao comportar desviante;
c.Biologia criminal– compreende o crime como produto da personalidade de seu autor;
d.Sociologia criminal– estuda a motivação e a perpetuação do crime na sociedade;
e.Geografia criminal– é uma subespecialidade da sociologia criminal e tem como objeto investigar a criminalidade nas diferentes regiões geográficas;
f.Ecologia criminal– estuda a influência criminógeno dos lugares.
A escola clássica, entre seus postulados, defende a pena como reparação do dano causado pela violação do contrato social. Percebe-se, assim, uma concepção contratualista da sociedade dessa escola.
Já a concepção orgânica de sociedade é defendida pelos positivas.
CERTO
Para Beccaria,
Os julgadores dos crimes não podem ter o direito de interpretar as leis penais, pela razão de não serem legisladores.“O juiz deve fazer um silogismo perfeito. A maior deve ser a lei geral; a menor, a ação conforme ou não à lei; a consequência, a liberdade ou a pena. Se o juiz for obrigado a elaborar um raciocínio a mais (…), tudo se torna incerto e obscuro.”BECCARIA, Cesare Bonesana, Marches di. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2014, p. 22
TEORIA DA ANOMIA: MEIOS DE COMPORTAMENTOS
a) conformismo – comportamento de pessoa que se adequa aos objetivos e meios da sociedade. Consiste na maioria da população, pois é ela que sustenta a estrutura cultural;
b) ritualismo – pessoa que se adequa aos meios, mas não aos objetivos da sociedade, pois ela se vê incapaz de alcançá-los. Ela não conteste ou ignora os objetivos sociais, mas segue compulsivamente as normas da sociedade;
c) retraimento – pessoa que renuncia os objetivos e as normas sociais. Ex.: mendigos, viciados, ébrios habituais etc. São marcados pelo derrotismo, pela introspecção e pela resignação, expressados por um afastamento da sociedade e suas regras;
d) inovação – pessoa que adere aos objetivos culturalmente impostos (riqueza e poder), mas que decide alcançá-los por meios ilícitos (meio inovadores). Este é o criminoso, inclusive o do tipo do “colarinho branco”;
e) rebelião – pessoa que contesta os valores e objetivos da sociedade, defendendo novas metas e restruturação da social.Em resumo, Merton defende que a discrepância entre estruturas culturais e sociais (estipulação de metas sociais sem meios para que a maioria possa alcançá-la) gera anomia, o que incentiva o comportamento inovador (criminoso).
CRIMINOLOGIA CRÍTICA
A criminologia crítica, de viés marxista, faz críticas ao Direito Penal e ao sistema penal, argumentando que ele é seletivo, ou seja, não alcança todos.
Portanto, vamos analisar os erros de cada enunciado.
A) Errado. A Teoria Crítica não considera a atuação do Direito Penal como homogênea, nem como racional. É justamente o contrário: heterôgenea e irracional.
B) Errado. Não há uma tutela efetiva dos direitos.
C) Errado. Não é considerado uma técnica idônea.
D) Errado. Acredito que o erro é dizer que o sistema de justiça criminal não se comunica com outros meios de exclusão social.
Percebam que os enunciados que fazem algum elogio ao Direito Penal foram considerados incorretos. A Teoria Crítica não faz nenhum elogio ao Direito Penal.
teoria do Labelling Aproach
Sistema de controle, a pessoa rotulada como delinquente assume o papel que lhe é consignado. (Erving Goffman e Howard Becker, com raízes na obra de Émile Durkhein).Inspirou no Direito Penal Brasileiro a instituição da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, justamente com o fim de evitar o etiquetamento.Não se indaga quem é o desviado, mas sim quem é considerado desviado
Crime nada mais é que a consequência da reação socialLemert, na obra Patologia Social (1951):
• Desviação primária é a primeira vez que o indivíduo comete crime, em razão das circunstâncias sociais.
• Desviação secundária é a reincidência fruto da reação social (formal ou informal) à desviação primária.A teoria do Labelling Aproach não se ocupa dos estudos da desviação primária (primeira vez que o sujeito comete um crime), mas da desviação segundária (reincidência determinada pela reação social à desviação primária).
Por isso é correto afirmar que a teoria do etiquetamento não cuida do paradigma etiológico, ou seja, não tenta explicar as origens do crime, mas os reflexos da estigmatização social ocasionada pelas instancias formais de controle.Howard S. Becker, obra Outsiders: estudos da sociologia do desvio (1963). Segundo Becker (2008), existem quatro tipos de comportamentos:
- “Comportamento apropriado”, é aquele em que o indivíduo segue as regras que outros percebem como tal.
- “Desviante puro”, em que o indivíduo desobedece à regra e é percebido como tal.
- “Falsamente acusado” na qual a pessoa é vista pelos outros como se tivesse cometido algo errado, mas na verdade não cometeu.
- “Desvio secreto”, é aquele no qual o indivíduo comete um ato impróprio, mas não é percebido ou não há reação como uma violação das regras.
Teorias criminologicas
Resumo das Teorias Mencionadas na questão:
A. “Broken Windows” (Janelas Quebradas) de George Kelling: Essa teoria sugere que o crime floresce em ambientes desorganizados. A ideia é que se pequenos problemas, como vidros quebrados ou grafites, não forem corrigidos rapidamente, isso pode levar a um aumento do crime mais sério.
B. “Law and Order” (Movimento da Lei e da Ordem) de Claus Roxin: Esta teoria enfatiza a importância da aplicação estrita da lei para manter a ordem social e prevenir o crime. Ela defende punições rigorosas para garantir a obediência à lei.
C. “Direito Penal do Inimigo” de Günther Jakobs: Jakobs propõe que certos criminosos, especialmente aqueles que representam uma ameaça à ordem social, devem ser tratados como “inimigos” da sociedade, sujeitos a medidas punitivas mais severas e restrições aos seus direitos legais.
D. “Tolerância Zero” de James Q Wilson: Essa abordagem enfatiza a repressão imediata e rigorosa de infrações menores como forma de prevenir crimes mais graves. Ela defende uma resposta rápida e firme a qualquer forma de delinquência.
E. “A Pena de Morte como defesa” de Ernest van den Haag: Van den Haag argumenta que a pena de morte é justificada como um meio de dissuadir criminosos de cometerem crimes graves e proteger a sociedade ao eliminar permanentemente os criminosos mais perigosos.
TEORIA DA ANOMIA
Segundo a teoria da anomia, não há necessidade de se pesquisar as causas do desvio no próprio delinquente ou no meio que ele vive, porque as causas do desvio estão ligadas ao abandono das regras, ausência de leis, dentro de uma sociedade. Ou seja, o crime é fruto da ausência da lei e não de aspectos pessoais do próprio delinquente ou da sociedade que ele vive.Durkheim diz que “não existe nenhuma sociedade na qual não exista uma criminalidade”. O delinquente é um agente regulador da vida social.O delito faz parte, enquanto elemento funcional, da fisiologia e não da patologia da vida social. Portanto é um fenômeno inevitável, embora repugnante, devido à irredutível maldade humana, mas também uma parte integrante de toda sociedade sã, ainda que em alguns lugares mais e outros menos.O delito provoca e estimula a reação social, estabiliza e mantém vivo o sentimento coletivo que sustenta, na generalidade dos consórcios, a conformidade às normas.
A clientela dos sistemas penitenciários é constituída de pobres não porque tenham maior tendência para delinquir, mas precisamente porque têm maiores chances de serem criminalizados e etiquetados como delinquentes.”Vera Regina Pereira Andrade. A ilusão de segurança jurídica:
CERTO