TEORIAS DA CONDUTA Flashcards
(6 cards)
MOVIMENTO CORPORAL (AÇÃO) VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ UMA MODIFICAÇÃO NO MUNDO EXTERIOR PERCEPTIVEL PELOS SENTIDOS
TEORIA CAUSALISTA (ou positivista-naturalista, teoria causal naturalista, teoria clássica, teoria naturalística ou teoria MECÂNICA), idealizada por Franz von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radbruch,
COMPORTAMENTO (AÇÃO OU OMISSÃO) VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ UMA MODIFICAÇÃO NO MUNDO EXTERIOR PERCEPTIVEL AOS SENTIDOS
TEORIA NEOKANTISTA (maior expoente Edmund Mezger (Esta teoria não altera a estrutura do conceito analítico de crime, compreendendo-o, também, como fato típico, antijurídico e culpável. A conduta permanece sendo elemento do fato típico, porém mais abrangente, aparecendo não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão. Também se deve a esta teoria a admissibilidade de valoração na tipicidade, motivo pelo qual os tipos penais compostos de elementos não objetivos não são mais vistos como “anormais”.
COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO PSIQUICAMENTE DIRIGIDO A UM FIM
TEORIA FINALISTA (formulada na Alemanha por Hans Welzel na década de 1930, tem como preceito fundamental o estudo do crime como atividade humana. Para a Teoria Finalista deve-se observar a intenção e a finalidade objetivada pelo autor para que possa a conduta ser imputada ao mesmo, contrapondo-se à Teoria Causalista ou Teoria Clássica. A ação ou omissão combinada com o dolo ou com a culpa (resultado de não observância do dever objetivo de cuidado) são para a Teoria Finalista da Ação os elementos para a composição da conduta.
COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO PSIQUICIAMENTE DIRIGIDO A UM FIM SOCIALMENTE REPROVÁVEL
TEORIA SOCIAL DA AÇÃO ((Jescheck, Wessels, também denominada de dupla valoração do dolo e da culpa) Para essa teoria a conduta humana é; ação: comportamento humano socialmente relevante dominado ou dominável pela vontade, Culpabilidade: adota-se a teoria complexa normativa psicológica da culpabilidade, ou seja, a culpabilidade consiste na reprovabilidade do fato em atenção à desaprovada atitude interna manifestada pelo agente.
Analisa-se se o sujeito produziu um ato socialmente permitido, ou socialmente proibido.
COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO, CAUSADOR DE RELEVANTE E INTOLERÁVEL LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURIDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL
FUNCIONALISMO MODERADO (Funcionalismo Teleológico (base em Claus Roxin) protege os bens jurídicos relevantes, conhecido como garantismo, sendo necessário a verificação de todas as garantias antes da aplicação da norma.
COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO CAUSADOR DE UM RESULTADO EVITÁVEL, VIOLADOR DO SISTEMA, FRUSTRANDO AS EXPECTATIVAS NORMATIVAS
FUNCIONALISMO RADICAL (Günther Jakobs defende que a finalidade do direito penal não é a tutela dos bens, e sim a “proteção da vigência da norma”