TÍTULO X DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Flashcards

1
Q

(CESPE – 2018 – STJ – OFICIAL DE JUSTIÇA) Julgue o item que se segue, relativo à comunicação dos atos processuais penais.

A lei processual penal não oferece restrições à citação pessoal do réu durante a realização de cultos religiosos ou fúnebres.

A

Item correto, pois tais vedações, previstas no CPC, não estão previstas no CPP, não havendo, portanto, tais vedações na lei processual penal.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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2
Q

(CESPE – 2018 – STJ – OFICIAL DE JUSTIÇA) Julgue o item que se segue, relativo à comunicação dos atos processuais penais.

É atribuição do oficial de justiça a citação por hora certa — que tem os mesmos efeitos da citação pessoal —quando ele verificar que o réu se oculta para não ser citado.

A

Item correto, pois a citação por hora certa é a modalidade citatória cabível quando o réu se oculta para não ser citado, na forma do art. 362 do CPP:

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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3
Q

(CESPE – 2018 – STJ – OFICIAL DE JUSTIÇA) Julgue o item que se segue, relativo à comunicação dos atos processuais penais.

Se o acusado residir em comarca diversa da jurisdição do juízo processante, a citação terá de ocorrer por meio de carta de ordem.

A

Item errado, pois neste caso a citação deverá ocorrer por meio de carta precatória, na forma do art. 353 do CPP:

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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4
Q

(CESPE – 2018 – DPE-PE – DEFENSOR PÚBLICO) Tendo como referência as disposições legais do Código de Processo Penal sobre citações e intimações, assinale a opção correta.

a) Estando o réu no estrangeiro, em local sabido, a sua citação será feita por carta rogatória, não havendo necessidade de suspensão do prazo prescricional.
b) Ainda que citado por edital, em caso de posterior comparecimento do acusado, deverá ele ser citado pessoalmente, sob pena de nulidade.
c) No caso de citação por edital, se o acusado não comparecer e não constituir advogado, o processo poderá prosseguir seu curso normal, desde que para ele seja nomeado defensor público.
d) É válida a citação por edital que mencione o dispositivo da lei penal que fundamenta a imputação ao acusado, embora não transcreva o conteúdo da denúncia.
e) Estando completa a citação por hora certa, caso o acusado não apresente resposta escrita no prazo legal, o processo e o prazo prescricional serão suspensos.

A

a) ERRADA: Item errado, pois no caso de citação por carta rogatória, ficará suspenso o curso do prazo prescricional até a realização da diligência, na forma do art. 368 do CPP.
b) ERRADA: Item errado, pois a citação por edital é válida, sendo desnecessária nova citação caso o réu compareça.
c) ERRADA: Item errado, pois no caso de citação por edital, caso o réu não compareça nem constitua advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP.
d) CORRETA: Item correto. O STF sumulou entendimento no sentido de que o edital de citação deve indicar o dispositivo da lei penal no qual o acusado está incurso, sob pena de nulidade. Por outro lado, não é necessário que o edital de citação transcreva a denúncia ou queixa ou traga resumo dos fatos, de maneira que a ausência de tais elementos não enseja nulidade:

Súmula 366 NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.

e) ERRADA: Item errado, pois neste caso o Juiz irá nomear defensor para realizar a defesa do acusado, e o processo seguirá seu curso normal. A suspensão do processo em caso de não comparecimento do réu só se dá na hipótese de citação por edital, conforme art. 366 do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

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5
Q

(CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Com relação a intimações e prazos, julgue o próximo item.

No processo penal, os prazos são contados a partir da data da intimação, e não da data de juntada do mandado ou da carta precatória ou de ordem aos autos.

A

Item correto, pois no processo penal os prazos processuais são contados a partir do momento em que a parte toma ciência, por meio da intimação ou citação, e não a partir da juntada aos autos do mandado cumprido, ou da carta precatória ou de ordem (súmula 710 do STF).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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6
Q

(CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Com relação a intimações e prazos, julgue o próximo item.

Situação hipotética: Luiz é advogado e foi nomeado para defender José em uma ação penal pública condicionada. Assertiva: Nessa situação, a partir da nomeação de Luiz, a intimação de José deverá ser feita por meio de publicação em diário oficial, sob pena de nulidade.

A

Item errado, pois, neste caso, será suficiente a intimação de Luiz, defensor constituído por José, pois o STJ entende que, em se tratando de réu solto com advogado constituído, é suficiente a intimação do defensor.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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7
Q

(CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA) José, vereador do município de Luziânia – GO, foi denunciado pela prática de crime doloso contra a vida praticado contra Antônio, policial rodoviário federal que, no momento do crime, se encontrava no exercício de suas funções em Brasília – DF.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Caso seja realizada a citação de José por carta precatória, o prazo para apresentação de resposta à acusação será contado da data da realização do ato, não da juntada da precatória aos autos da ação penal.

A

Item correto, pois no processo penal os prazos processuais são contados a partir do momento em que a parte toma ciência, por meio da intimação ou citação, e não a partir da juntada aos autos do mandado cumprido, ou da carta precatória ou de ordem (súmula 710 do STF).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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8
Q

(CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA) José, vereador do município de Luziânia – GO, foi denunciado pela prática de crime doloso contra a vida praticado contra Antônio, policial rodoviário federal que, no momento do crime, se encontrava no exercício de suas funções em Brasília – DF.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Na hipótese de o oficial de justiça verificar que, na ocasião da citação, José tenha se ocultado para não ser citado, será procedida a sua citação por edital.

A

Item errado, pois neste caso o Oficial de Justiça deverá proceder à citação por hora certa, na forma do art. 362 do CPP.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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9
Q

(CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA) Com relação a nulidades no processo penal, a recursos em geral e a execução penal, julgue o item a seguir.

Em nome do princípio da congruência, é possível atribuir-se, mesmo em grau recursal, definição jurídica diversa da descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu tiver apelado da sentença.

A

Item correto, pois não há vedação à emendatio libelli em segunda instância. Todavia, caso apenas o réu tiver recorrido, não poderá a pena ser agravada, pelo princípio da non reformatio in pejus.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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10
Q

(CESPE – 2017 – TRE-BA – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) Caso verifique que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação

a) com hora certa, prosseguindo-se o curso processual com nomeação de defensor dativo se o réu não comparecer nos autos.
b) por edital, com prazo de quinze dias, suspendendo-se o curso processual até o comparecimento do réu nos autos.
c) por edital, com prazo de quinze dias, prosseguindo-se o curso processual com a nomeação de defensor dativo.
d) por intermédio de qualquer outra pessoa localizada em seu endereço.
e) com hora certa, suspendendo-se o curso processual até que o réu compareça nos autos.

A

Neste caso o Oficial de Justiça deverá proceder à citação por hora certa, na forma do art. 362 do CPP, e caso o réu não compareça para se defender, deverá o Juiz dar seguimento ao processo, normalmente, mediante a nomeação de defensor para o patrocínio da causa.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

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11
Q

(CESPE – 2017 – PC-GO – DELEGADO – ADAPTADA) Os prazos para a prática de atos processuais contam-se da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

A

Item correto, pois no processo penal os prazos processuais têm como termo inicial o dia da intimação, e não o dia da juntada aos autos do mandado cumprido ou da carta precatória ou de ordem, conforme entendimento sumulado do STF (súmula 710 do STF).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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12
Q

(CESPE – 2017 – PC-GO – DELEGADO – ADAPTADA) A citação do réu preso poderá ser cumprida na pessoa do procurador por ele constituído na fase policial.

A

Item errado, pois o réu preso deverá ser citado pessoalmente, conforme estabelece o art. 360 do

CPP:

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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13
Q

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO) José foi denunciado pela prática de homicídio doloso contra Carlos, em Brasília. A vítima era policial federal e estava investigando crime de falsificação de moeda que teria sido praticado por José em Goiânia. O juiz determinou a citação de José por edital, devido ao fato de ele não ter sido encontrado no endereço que constava dos autos.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Se José não tiver sido encontrado no endereço dos autos por estar preso na penitenciária do DF devido a condenação definitiva em outro processo, a citação por edital será nula.

A

Item correto. Isto porque a citação por edital é medida que só tem cabimento quando o réu se encontra em local INCERTO E NÃO SABIDO, por força do art. 361 do CPP.

Quando o réu se encontra preso, e o local da prisão é conhecido nos autos do processo (a questão informa que ele estava preso no DF), deve ser citado pessoalmente, e não por edital.

Frise-se que se o réu estivesse preso (por outro processo, naturalmente) na mesma Unidade da Federação haveria ainda outro fundamento para a anulação, que seria a súmula 351 do STF.

O STJ já decidiu sobre isso:

(…) 02. É ilegal a citação por edital de réu que, conquanto não estivesse preso em estabelecimento penal da unidade da federação - o que afasta a aplicação da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal (“é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”) -, tinha o paradeiro informado no processo.

(…)

(HC 256.981/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe

12/11/2014)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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14
Q

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO) José foi denunciado pela prática de homicídio doloso contra Carlos, em Brasília. A vítima era policial federal e estava investigando crime de falsificação de moeda que teria sido praticado por José em Goiânia. O juiz determinou a citação de José por edital, devido ao fato de ele não ter sido encontrado no endereço que constava dos autos.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A citação por edital deverá conter a transcrição da denúncia oferecida contra José, ou, pelo menos, o resumo dos fatos, sob pena de nulidade absoluta por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A

365 do CPP elenca os requisitos do edital de citação:

Art. 365. O edital de citação indicará:

I - o nome do juiz que a determinar;

II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III - o fim para que é feita a citação;

IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

Não há, assim, necessidade de transcrição da denúncia ou resumo dos fatos.

Ainda que assim não o fosse, o STF possui entendimento sumulado nesse sentido:

Súmula 366

NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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15
Q

(CESPE - 2015 - TRE-GO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA) Tendo recebido denúncia feita pelo Ministério Público contra José pela prática do delito de roubo circunstanciado devido ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, o juiz determinou a citação pessoal do acusado no endereço residencial constante nos autos. O oficial de justiça, por não ter localizado José, certificou que ele se encontrava em local incerto e não sabido.

Considerando as disposições do Código de Processo Penal, julgue os itens que se seguem, tendo como referência a situação hipotética apresentada.

Suponha que José tenha constituído advogado. Nessa situação, a intimação do advogado deve, em regra, ser realizada por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais e deve incluir o nome do acusado.

A

Item correto, pois a intimação do defensor constituído se dá por publicação no órgão oficial, devendo constar o nome do acusado. Vejamos:

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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16
Q

(CESPE - 2015 - TRE-GO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA) Tendo recebido denúncia feita pelo Ministério Público contra José pela prática do delito de roubo circunstanciado devido ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, o juiz determinou a citação pessoal do acusado no endereço residencial constante nos autos. O oficial de justiça, por não ter localizado José, certificou que ele se encontrava em local incerto e não sabido.

Considerando as disposições do Código de Processo Penal, julgue os itens que se seguem, tendo como referência a situação hipotética apresentada.

O juiz deve determinar a citação de José por edital e decretar a sua prisão preventiva ainda que este tenha constituído advogado.

A

Item errado. Isso porque, embora a citação por edital seja o meio apropriado para a citação do réu que se encontra em local incerto e não sabido (nos termos do art. 363, §1º do CPP), o Juiz não está obrigado a decretar a prisão preventiva do acusado. A decretação da prisão preventiva fica sempre a cargo do Juiz, devendo ser avaliado se estão presentes os requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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17
Q

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO) A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.

A

Item correto, pois se trata da previsão contida nos arts. 134 e 144-A do CPP:

Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

(…)

Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Por fim, caberá recurso de apelação em face desta decisão, pois não cabe o RESE (não está prevista no rol do art. 581 do CPP), e a apelação tem aplicação subsidiária no caso das decisões interlocutórias mistas, nos termos do art. 593, II do CPP.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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18
Q

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO) Os bens apreendidos com terceiro de boa-fé poderão ser restituídos pela autoridade policial quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos.

A

Item errados, pois os bens apreendidos com terceira pessoa somente poderão ser restituídos por meio de INCIDENTE de restituição, a ser decidido pelo Juiz, nos termos do art. 120, §2º do CPP.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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19
Q

(CESPE - 2015 - TJDFT – TÉCNICO) Em relação aos prazos processuais, à comunicação dos respectivos atos e aos sujeitos da relação processual, julgue os itens que se seguem.

Da sentença condenatória devem ser obrigatoriamente intimados o réu e o seu defensor, seja ele público, dativo ou constituído; todavia, o prazo para eventual recurso fluirá a partir da intimação do réu, quando se dá por aperfeiçoado o procedimento de cientificação da decisão.

A

Item errado. Em se tratando de réu solto, basta a intimação do defensor constituído (STJ, AgRg no AREsp 743310/PR). Em se tratando de réu solto, mas que foi defendido por defensor nomeado (dativo ou defensor público), é necessária a intimação de ambos.

Em caso de réu preso, devem ambos ser intimados (o defensor, seja ele de que natureza for) e o próprio réu, pessoalmente.

Neste caso e na hipótese de réu solto que teve sua defesa patrocinada por defensor nomeado, nos quais é necessária a intimação de ambos (réu e seu defensor), o prazo para a interposição do recurso começa a fluir da data em que realizada a segunda intimação.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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20
Q

(CESPE - 2015 - TJDFT – TÉCNICO) Em relação aos prazos processuais, à comunicação dos respectivos atos e aos sujeitos da relação processual, julgue os itens que se seguem.

O mandado de citação do réu deverá incluir todas as informações relativas à demanda, como, por exemplo, o nome do juiz, o nome do querelante — nas ações iniciadas por queixa — e a finalidade da citação. Esse rol de informações denomina-se, doutrinariamente, requisitos intrínsecos do mandado de citação.

A

Item correto. Os requisitos intrínsecos do mandado de citação estão previstos no art. 352 do CPP, e incluem, dentre outros, a necessidade de indicação do nome do juiz, o nome do querelante (nas ações iniciadas por queixa) e a finalidade da citação, conforme se depreende do art. 352, I, II e V do CPP.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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21
Q

(CESPE - 2015 - TJDFT – TÉCNICO) Em relação aos prazos processuais, à comunicação dos respectivos atos e aos sujeitos da relação processual, julgue os itens que se seguem.

As intimações do defensor dativo serão feitas pessoalmente, por mandado, ao passo que as intimações do defensor constituído far-se-ão por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais do respectivo juízo.

A

Item correto, pois esta é a exata previsão contida nos parágrafos primeiro e quarto do art. 370 do Código de Processo Penal. Lembrando que o defensor dativo é uma das espécies de defensor nomeado, ou seja, o defensor que é indicado pelo juiz para o patrocínio da causa em favor do acusado.

Portanto, a AFIRMATIAVA ESTÁ CORRETA.

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22
Q

(CESPE - 2015 - TJDFT - OFICIAL DE JUSTIÇA) Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Jean será citado por carta rogatória na França, segundo as regras processuais de seu país, ficando suspenso o curso do prazo prescricional até o cumprimento da citação.

A

Item correto, pois estando o réu em local conhecido no exterior, deverá ser citado mediante carta rogatória, nos termos do art. 368 do CPP. Neste caso, ficará suspenso o curso do prazo prescricional até o cumprimento da diligência.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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23
Q

(CESPE - 2015 - TJDFT - OFICIAL DE JUSTIÇA) Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a

França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

O comparecimento espontâneo de Paulo em juízo no intuito de apontar a irregularidade ocorrida na entrega do mandado tornaria a citação nula.

A

Item errado, pois o comparecimento espontâneo do acusado sana eventual nulidade da citação, nos termos do art. 570 do CPP e do entendimento consolidado do STJ.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

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24
Q

(CESPE - 2015 - TJDFT - OFICIAL DE JUSTIÇA) Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a

França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Se Jean, após a citação pessoal válida, não comparecer em juízo para defender-se no curso da ação penal, o juiz deverá decretar a sua revelia e nomear-lhe um defensor dativo, dando continuidade ao processo, mas não poderá considerar a existência de confissão ficta.

A

Item correto. O mais correto seria dizer que o Juiz irá nomear um defensor (que poderá ser defensor dativo ou a Defensoria Pública), nos termos do art. 396-A, §2º do CPP. Não poderá o Juiz, ainda, considerar a existência de citação ficta, a uma porque no processo penal vigora o princípio da busca pela verdade real, a duas porque a defesa será, ao fim e ao cabo, apresentada pelo defensor nomeado.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

25
Q

(CESPE - 2009 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - PRIMEIRA FASE) No que se refere a citações e intimações, assinale a opção correta.

A) Tratando-se de processo penal, não se admite a citação de acusado por edital.

B) O réu preso deve ser citado pessoalmente.

C) É inadmissível no processo penal a citação por hora certa.

D) Tratando-se de processo penal, a citação inicial deve ser feita pelo correio.

A

É plenamente admissível a citação por edital, nos termos do art. 361 do CPP, bem como a citação por hora certa (art. 362 do CPP). O réu preso, de fato, deve ser citado pessoalmente, por força do que dispõe o art. 360 do CPP. A citação inicial, em regra, deve ser feita por mandado, seja mediante o próprio Juízo processante ou por cumprimento de carta precatória, arts. 351 e 353 do

CPP.

Assim, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

26
Q

(CESPE - 2010 - MPU - ANALISTA - PROCESSUAL)

A citação de acusado que esteja no

exterior, em local conhecido, deve ser efetuada, conforme a sistemática processual penal

brasileira, por intermédio de carta rogatória, ordenando-se expressamente a suspensão do

processo e o prazo prescricional, até o efetivo cumprimento da ordem judicial.

A

Cuidado ! A questão está quase toda certa, mas peca ao afirmar que o processo ficará suspenso.

O que se suspende não é o processo, mas apenas o prazo prescricional, por força do disposto no art. 368 do CPP:

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Portanto, a afirmativa está errada.

27
Q

(CESPE – 2010 – AGU – PROCURADOR FEDERAL) No que concerne a citação, sentença e aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, julgue o seguinte item.

É cabível a citação por hora certa no processo penal, desde que o oficial de justiça verifique e certifique que o réu se oculta para não ser citado. Nessa situação, para que se complete a citação com hora certa, o escrivão deve enviar ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe ciência de tudo.

A

A citação por hora certa é cabível no processo penal, na hipótese de o réu se ocultar para não ser citado. Vejamos o que diz o art. 362 do CPP:

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Esta complementação (envio de carta ou telegrama ao réu) estava prevista no art. 229 do ANTIGO CPC. Está atualmente prevista no art. 254 do NOVO CPC:

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

28
Q

(CESPE – 2003 – AGU – PROCURADOR FEDERAL) À luz do direito processual penal, julgue o item.

Considere a seguinte situação hipotética.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Mário, residente e domiciliado em Buenos Aires, Argentina, em endereço conhecido, imputando-lhe a prática do crime de porte de entorpecentes para uso. Nessa situação, tratando-se de crime afiançável, o juiz, ao receber a peça acusatória e designar o interrogatório, deverá determinar a citação de Mário por edital.

A

A citação por edital é medida excepcional, que só tem lugar quando o réu se encontra em local incerto e não sabido. Estando o réu em local CONHECIDO, mas no exterior, deverá o Juiz determinar sua CITAÇÃO mediante carta rogatória, nos termos do art. 368 do CPP:

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA

29
Q

(CESPE - 2003 – DPE-AL – DEFENSOR PÚBLICO) Julgue o item que se segue, relacionado a citação, notificação e intimação no processo criminal.

O não-comparecimento do acusado citado por edital ao interrogatório, tenha ou não defensor constituído nos autos, acarreta a suspensão do processo.

A

A suspensão do processo referente ao acusado citado por edital que não comparece, somente ocorrerá nos casos em que este não constitua defensor, nos termos do art. 366 do CPP:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

30
Q

(CESPE – 2012 – MPE-TO – PROMOTOR DE JUSTIÇA) Assinale a opção correta acerca das citações e intimações no processo penal.

a) Quando não houver órgão de publicação dos atos judiciais no distrito da culpa, a intimação do MP e do defensor constituído será pessoal.
b) A omissão, no mandado de citação, do teor da acusação constitui irregularidade a ser sanada na primeira oportunidade de comparecimento do réu ou seu advogado em juízo.
c) Se o acusado estiver fora do território do juízo processante, a citação se dará por edital, com prazo de quinze dias.
d) Se o acusado, citado por edital, não comparecer em juízo nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
e) O réu com menos de vinte e um anos e mais de dezoito anos de idade poderá ser citado pessoalmente ou por meio do seu curador.

A

A) ERRADA: A intimação do MP é sempre pessoal, nos termos do art. 370, §4º do CPP. No caso de não haver órgão de publicação na Comarca, a intimação do defensor constituído será feita pelo escrivão, por mandado ou via postal, nos termos do art. 370, §2º do CPP;

B) ERRADA: A entrega da contrafé é requisito da citação por mandado, nos termos do art. 357,

I do CPP, e no caso de descumprimento deste requisito, haverá nulidade, considerando-se não realizada a citação, nos termos do art. 564, IV do CPP;

C) ERRADA: Neste caso a citação será feita por carta precatória, nos termos do art. 353 do CPP;

D) CORRETA: De fato, esta é a previsão contida no art. 366 do CPP:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

E) ERRADA: O réu desta idade será citado pessoalmente, pois é absolutamente capaz, de acordo com a Lei Civil;

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

31
Q

(CESPE – 2010 – DPE/BA – DEFENSOR PÚBLICO) Considerando o disposto no direito processual penal, julgue o item subsecutivo.

Na atual sistemática processual penal, considera-se completa a formação do processo quando realizada a citação válida do acusado, que consiste em causa de interrupção da prescrição.

A

Muito embora a citação válida seja o momento que marca a perfectibilização da relação processual, este fato não consiste em causa de interrupção da prescrição, que ocorre, por exemplo, com o recebimento da denúncia, nos termos do art. 117, I do CP:

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

32
Q

(CESPE – 2002 – AGU – PROCURADOR FEDERAL) No item seguinte, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Ricardo foi denunciado por órgão do Ministério Público pela prática do crime de roubo simples. Após o interrogatório, por não ter o indiciado condições de constituir advogado, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou defesa prévia no tríduo legal. Finda a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, a pretensão punitiva do Estado foi julgada procedente, tendo sido Ricardo condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão e a pagar multa. Nessa situação, a intimação do defensor público deverá ser feita pessoalmente, sendo que o prazo recursal será computado em dobro.

A

A intimação do defensor nomeado sempre será pessoal, nos termos do art. 370, §4º do CPP.

Não obstante essa regra, a própria LC 80/94, Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, estabelece em seu art. 128, I que é prerrogativa do Defensor Público receber intimação pessoal, bem como a contagem em dobro de todos os prazos:

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

33
Q

(CESPE - 2003 – DPE-AL – DEFENSOR PÚBLICO) Julgue o item que se segue, relacionado a citação, notificação e intimação no processo criminal.

A intimação do Ministério Público será pessoal, em qualquer grau de jurisdição, e a do defensor nomeado será realizada por correspondência.

A

Tanto a intimação do MP quanto a do defensor nomeado (aquele que é nomeado pelo Juiz para defender acusado que não constituiu advogado) serão realizadas pessoalmente, nos termos do art. 370, §4º do CPP:

Art. 370 (…)

§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

34
Q

(CESPE - 2003 – DPE-AL – DEFENSOR PÚBLICO) Julgue o item que se segue, relacionado a citação, notificação e intimação no processo criminal.

A intimação do advogado do querelante é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

A

O item está correto, nos termos do art. 370, §1º do CPP:

Art. 370. (…)

§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

35
Q

(CESPE - 2009 – DPE-AL – DEFENSOR PÚBLICO) Em relação aos prazos no âmbito do processo penal, julgue o item que se segue.

No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

A

De fato, os prazos, no processo penal, são contados a partir da realização da comunicação (citação ou intimação) e não da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, §5º do CPP. Vejamos:

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

(…)

§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

36
Q

(CESPE - 2009 – DPE-AL – DEFENSOR PÚBLICO) A respeito das nulidades e dos recursos em geral, julgue o item subsequente.

Na hipótese de réu assistido pela DP, prolatada sentença penal condenatória, o sentenciado e seu defensor devem ser intimados, sendo certo que o prazo recursal tem início na data da intimação do defensor (excluindo-se o dia do começo), ainda que o réu tenha sido intimado em momento posterior.

A

Embora, de fato, ambos devam ser intimados, o prazo começa a correr da data da última intimação, conforme entendimento do STJ:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.

  1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

(…)5. Ordem denegada.

(HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012) Isso se dá em razão do fato de que, em havendo conflito entre réu e seu defensor, acerca do interesse em recorrer, prevalece o interesse daquele que pretende recorrer, de forma que o prazo deve se iniciar a partir da última intimação.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

37
Q

(CESPE – 2012 – TRE-RJ – ANALISTA JUDICIÁRIO) Em relação às nulidades, aos recursos e à execução penal, julgue o item subsecutivo.

A intimação pessoal do réu que estiver preso faz-se necessária em relação às decisões que lhe forem desfavoráveis em primeiro e segundo grau de jurisdição, mas não em relação às das instâncias superiores.

A

O CPP determina que o réu preso será intimado pessoalmente. Vejamos o que diz o art. 392, I do CPP:

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

No entanto, o STF e o STJ entendem que essa exigência deve ser cumprida apenas na primeira instância, e não na segunda instância e nas instâncias superiores. Vejamos:

HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO RÉU DA DECISÃO CONDENATÓRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. A INTIMAÇÃO PESSOAL A QUE SE REFERE O ART. 392, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SÓ TEM APLICAÇÃO QUANDO SE TRATA DE DECISÃO FINAL DE PRIMEIRO GRAU. EM SEGUNDO GRAU E NAS INSTANCIAS SUPERIORES, A INTIMAÇÃO FAZ-SE PELA PUBLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO NA IMPRENSA OFICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 609. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. LEGALIDADE DA DOSAGEM DA PENA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

(HC 69717, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 11/12/1992, DJ 07-05-1993 PP-08329 EMENT VOL-01702-03 PP-00458)

Vejamos agora a seguinte decisão do STJ:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE EM SEGUNDO GRAU. NÃO-ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO, PELA NÃO-INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXTREMOS (ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO). RECURSOS VOLUNTÁRIOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO PELO DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

  1. A necessidade de intimação pessoal do réu, a que se refere o artigo 392, do Código de Processo Penal, só tem aplicabilidade nas decisões de primeiro grau, não alcançando, pois, as intimações em segundo grau e nas instâncias superiores. Precedentes.

(…)(HC 168.038/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

38
Q

(CESPE – 2011 – DPE-MA – DEFENSOR PÚBLICO) A respeito da sentença, assinale a opção correta.

a) O juiz pode dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), desde que mediante o prévio aditamento da denúncia e abertura de prazo para a defesa se manifestar.
b) O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação a eles atribuída pelo órgão acusador, podendo o julgador, no momento da sentença, corrigir a tipificação, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, desde que não aplique pena mais grave que a contida na denúncia.
c) É lícito ao juiz, no ato de recebimento da denúncia, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória diversa da atribuída pelo MP, podendo, ainda, fazê-lo no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver emendatio libelli ou mutatio libelli.
d) Caso as circunstâncias dos delitos narradas na denúncia sejam idênticas às consideradas na sentença condenatória, alterada apenas a tipificação dos crimes, a hipótese é de impor as regras do instituto da mutatio libelli.
e) Não fere o princípio da correlação a inclusão na sentença de agravante legal não descrita na denúncia, mas demonstrada durante a instrução do feito, mormente se suscitada em sede de alegações finais da acusação pública.

A

A) ERRADA: Não tendo que se modificar a descrição dos fatos, estamos diante do que se chama de emendatio libelli, podendo o Juiz alterar a definição jurídica atribuída ao fato sem que haja necessidade de aditamento da denúncia pelo MP, conforme se pode extrair do disposto no art. 383 do CPP, ainda que tenha de aplicar pena mais grave;

B) ERRADA: Não tendo que se modificar a descrição dos fatos, estamos diante do que se chama de emendatio libelli, podendo o Juiz alterar a definição jurídica atribuída ao fato ainda que tenha de aplicar pena mais grave, CONFORME ART. 383 DO CPP.

C) ERRADA: A emendatio libelli (alteração da definição jurídica dos fatos) não pode ser realizada no ato de recebimento da denúncia;

D) ERRADA: Somente haverá mutatio libelli quando, durante a instrução criminal, descobrir-se prova ou elemento de FATO NOVO, não contido na inicial, O QUE NÃO É O CASO DA QUESTÃO, portanto, não há que se falar em mutatio libelli, conforme art. 384 do CPP.

E) CORRETA: As agravantes genéricas, mesmo quando não descritas na inicial acusatória, podem ser reconhecidas pelo Juiz, conforme art. 385 do CPP;

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

39
Q

(CESPE – 2010 – AGU – PROCURADOR FEDERAL) Com base no CPP, julgue o item a seguir, acerca das nulidades.

A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

A

Esta é a previsão contida no art. 567 do CPP:

Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

40
Q

(CESPE – 2010 – AGU – PROCURADOR FEDERAL) Com base no CPP, julgue o item a seguir, acerca das nulidades.

Nenhum ato deve ser declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa.

A

Esta é a chamada aplicação do “pas de nullité sans grief”, ou seja, não há nulidade sem que haja prejuízo. Está previsto no art. 563 do CPP:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Esta norma também fundamenta o que se chama de princípio da instrumentalidade das formas, que diz que se um ato foi praticado em desconformidade com o que prevê a lei, mas atingiu sua finalidade, sem que tenha restado prejuízo a qualquer das partes, este ato é válido.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

41
Q

(CESPE – 2010 – AGU – PROCURADOR FEDERAL) Com base no CPP, julgue o item a seguir, acerca das nulidades.

A nulidade por ilegitimidade do representante da parte não pode ser sanada mediante ratificação dos atos processuais, sendo necessária a renovação dos atos processuais realizados pelo representante ilegítimo.

A

A nulidade por ilegitimidade do representante da parte PODE ser sanada mediante ratificação dos atos processuais, sendo desnecessária a renovação dos atos processuais eivados de vício.

Vejamos o que diz o art. 568 do CPP:

Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

42
Q

(CESPE – 2012 – MPE-PI – ANALISTA PROCESSUAL) Ao proferir sentença penal condenatória, o juiz tem o dever de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, independentemente de discussão acerca do montante devido no curso da instrução do processo.

A

O item está errado. Embora o art. 387, IV do CPP determine ao Juiz a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos, a Doutrina e a Jurisprudência entendem que isso só ocorrerá se houver requerimento do interessado e o fato for discutido no processo, em homenagem ao contraditório (ver STJ - REsp 1185542).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

43
Q

(CESPE – 2010 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO) Com relação a sentença judicial, julgue o item a seguir.

Considere que, ao sentenciar determinado feito criminal, o juiz, sem modificar a descrição do fato referido na denúncia, atribui-lhe definição jurídica diversa, verificando, em consequência disso, que a competência é de outro juízo. Nessa situação, ocorre a perpetuatio jurisdicionis, devendo o juiz sentenciar, desde logo, o feito, sem necessidade de remessa a outro juízo.

A

Neste caso, estamos diante de emendatio libelli, de forma que o Juiz deverá, caso reconheça sua incompetência, remeter os autos ao Juízo competente. Vejamos:

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

(…)

§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

44
Q

(CESPE - 2013 - STF - AJAJ) Acerca da emendatio libelli e de outros importantes institutos do processo penal, julgue os itens subsequentes.

O STF sumulou o entendimento no sentido da impossibilidade da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, o qual se mantém válido, a despeito das modificações nas normas processuais sobre a matéria, uma vez que os princípios da proibição da reformatio in pejus, da ampla defesa e da congruência da sentença penal, entre outros, vedam o aditamento à denúncia e a inclusão de fato novo após a sentença de primeiro grau.

A

De fato, embora seja uma súmula antiga, o verbete nº 453 da Súmula de jurisprudência do STF é claro ao vedar a aplicação da MUTATIO LIBELLI (reconhecimento de fato ou circunstância que NÃO CONSTA na denúncia) no segundo grau de jurisdição.

Vejamos:

Súmula 453 NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

45
Q

(CESPE - 2013 - STF - AJAJ) Ao apreciar recurso interposto pela defesa contra decisão condenatória de primeiro grau, o tribunal pode atribuir ao fato uma classificação penal diversa da constante da denúncia ou da queixa, sem alterar a descrição fática da inicial acusatória nem aumentar a pena imposta ao recorrente, ainda que da nova tipificação possa resultar pena maior do que a fixada na sentença.

A

A conduta do Tribunal, neste caso, é o que se chama de emendatio libelli, prevista no art. 418 do

CPP:

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Como a emendatio libelli não significa alteração nos FATOS apontados na denúncia, o seu reconhecimento pelo Juiz ou pelo Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, não importa em cerceamento de defesa ou reformatio in pejus, eis que o réu se defende dos fatos, e não houve alteração dos fatos que lhe são imputados. Vejamos:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PERMANENTE PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. INTEGRAL SOMENTE NO QUE SE REFERE AO CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI DE TÓXICOS.

  1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não consubstancia mutatio libelli, nem tampouco reformatio in pejus, o reconhecimento pelo tribunal, em apelo exclusivo da defesa, de que a conduta do réu, na dimensão dos fatos narrados na denúncia, consubstancia associação eventual e, não, associação permanente, de modo a ensejar-lhe a absolvição pelo crime do artigo 14 e a majoração da pena relativa ao crime do artigo 12, por força de aplicação da causa de aumento do inciso III do artigo 18 da Lei de Tóxicos.
  2. O juiz, e também a Corte Estadual, poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (artigo 383 do Código de Processo Penal).

(…)

(HC 21.239/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2002, DJ 04/08/2003, p. 432)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

46
Q

(CESPE - 2013 - STF - AJAJ) Se da nova capitulação legal dos fatos contidos na denúncia resultar modificação da natureza da ação penal de pública incondicionada para condicionada, ou de pública incondicionada para de iniciativa privada, o juiz deverá declarar extinta a punibilidade do acusado.

A

O item está errado. Se a ação penal, em decorrência da nova capitulação legal, passar a ser condicionada, deverá ser intimado o legitimado a oferecer a devida representação. Caso a ação penal se torne privada (pois o crime imputado foi alterado), deverá ser extinta a ação penal por ilegitimidade da parte (o MP), de forma que o ofendido possa, caso e queira, ajuizar a ação penal privada.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

47
Q

(CESPE – 2013 – TJ-DF – OFICIAL DE JUSTIÇA) A citação do militar e do funcionário público será efetivada por intermédio da chefia imediata do respectivo serviço, requisitando-se, por ofício, em ambos os casos, a apresentação do réu, no dia e hora designados pelo juiz.

A

Em se tratando de acusado militar, sua citação será realizada por intermédio de seu chefe de serviço, nos termos do art. 358 do CPP. O Funcionário Público, porém, é citado por meio de oficial de justiça, mas o art. 359 do CPP exige a comunicação do chefe da repartição.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

48
Q

(CESPE – 2013 – TJ-DF – TÉCNICO JUDICIÁRIO) O réu citado por edital é considerado foragido, impondo-se a decretação de sua prisão preventiva.

A

O item está errado. A citação por edital não transforma o réu em foragido, pois ele tem a faculdade de não comparecer ao processo. Caso seja citado por edital e não compareça nem constitua advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

49
Q

(CESPE – 2013 – TJ-DF – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Em processo penal, se verificar que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa.

A

O item está correto, pois traz a exata previsão contida no art. 362 do CPP:

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

50
Q

(CESPE – 2013 – TJ-DF – OFICIAL DE JUSTIÇA) Nos casos de citação ou intimação por carta precatória ou de ordem, a contagem do prazo no processo penal inicia-se com a juntada do mandado, devidamente cumprido, aos autos.

A

No processo penal os prazos começam a correr tendo como marco inicial a data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado (como ocorre no processo civil). Vejamos:

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

(…)

§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

O STF entende, ainda, que isso se aplica também quando se tratar de carta precatória ou de ordem, nos termos do verbete nº 710 de sua súmula de jurisprudência:

Súmula 710 do STF

No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

51
Q

(CESPE – 2013 – TJ-DF – OFICIAL DE JUSTIÇA) O fundamento legal para a citação por hora certa e por edital é a não localização do réu, ocorrendo a citação por hora certa quando o réu estiver em local certo, mas se ocultar para não ser citado, e a citação por edital quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.

A

O problema da questão é dizer “(…)e a citação por edital quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.”, pois a citação por edital não ocorre nesta hipótese (aqui seria citação por carta precatória). A citação por edital ocorrerá quando o réu estiver em local incerto e não sabido.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

52
Q

(CESPE – 2013 – TJ-DF – OFICIAL DE JUSTIÇA) onforme disposição do Código de Processo Penal, admitem-se, para as intimações processuais, no que lhes for aplicável, os mesmos procedimentos empregados na citação.

A

O item está correto, pois faz referência ao permissivo contido no art. 370 do CPP:

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

O “capítulo anterior” citado é o referente às citações.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

53
Q

(CESPE – 2013 – CNJ – ANALISTA JUDICIÁRIO) Em regra a citação do réu é pessoal, sendo que, na hipótese de ele não comparecer, ainda que regularmente citado, será decretada sua revelia, confissão ficta e nomeação de defensor dativo, caso não haja advogado constituído.

A

O item está errado. A citação do réu, de fato, é feita pessoalmente, em regra. Contudo, caso não compareça nem constitua advogado, não há que se falar em revelia ou confissão ficta (no processo penal não existe confissão ficta!), de forma que o Juiz deverá nomear defensor para apresentar sua defesa, na forma do art. 396-A, §2º do CPP:

Art. 396-A (…)

§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

54
Q

(CESPE – 2014 – TJ/SE - ANALISTA) Acerca de sentença e de recursos no processo penal, julgue os itens seguintes.

Em se tratando de emendatio libelli, provido o apelo, o tribunal deverá anular a sentença, encaminhando o processo ao órgão de primeira instância e determinando ao MP que proceda ao aditamento ou à emenda da denúncia.

A

Item errado, pois o Tribunal pode, ele mesmo, proceder à emendatio libelli, não havendo obstáculo a esta prática em segunda instância. Vejamos o entendimento do STJ:

(…) 1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus.

(…)

(HC 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

55
Q

(CESPE – 2014 – TJ/SE - ANALISTA) Acerca de sentença e de recursos no processo penal, julgue os itens seguintes.

Não há possibilidade de aplicação de mutatio libelli pelo órgão de segunda instância.

A

O item está correto. Diferentemente do que ocorre na emendatio libelli, na mutatio libelli não há possibilidade de que isso seja realizado pelo Tribunal. Este entendimento está, inclusive, sumulado pelo STF:

Súmula 453

NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

56
Q

(CESPE – 2014 – TJ/SE – TÉCNICO) Julgue os itens subsequentes, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações.

Considere que, deflagrada a ação penal, uma das testemunhas arroladas pela acusação tenha sido inquirida por carta precatória, sem a prévia intimação da defesa acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado. Nesse caso, segundo o STJ, a oitiva da testemunha deve ser considerada nula.

A

O item está errado. O STJ entende que basta que a defesa seja intimada a respeito da decisão que determina a oitiva mediante precatória, não havendo nulidade pelo simples fato de não haver intimação para ciência da data da audiência. Este entendimento está consolidado no verbete sumular de nº 273:

Súmula 273

Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

57
Q

(CESPE – 2014 – TJ/SE – TÉCNICO) Julgue os itens subsequentes, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações.

O CPP permite que, no momento do recebimento da denúncia, o magistrado, ao fazer o juízo de admissibilidade da acusação, desclassifique a conduta descrita para adequar, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, a capitulação do delito.

A

O Magistrado somente poderá proceder à emendatio ou mutatio libelli após a instrução criminal, nos termos dos arts. 383 e 384 do CPP. Além disso, o STF e o STJ corroboram este entendimento.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

58
Q

(CESPE – 2014 – TJ/SE – TÉCNICO) Julgue os itens subsequentes, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações.

Considere que um oficial de justiça tenha certificado nos autos a realização de diligências necessárias à localização do acusado no endereço informado pelo advogado constituído no processo. Considere, ainda, que tenha havido indícios da ocultação do réu para impedir a realização do ato de citação. Nesse caso, o oficial de justiça não poderá efetuar a citação por hora certa, sob pena de nulidade, pois, no processo penal, o acusado tem direito à citação pessoal.

A

O acusado, de fato, tem direito à citação pessoal. Contudo, quando houve fortes indícios de que o acusado se oculta para não ser citado, poderá ser realizada a citação porá hora certa. Vejamos:

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.