Tributário Geral MPF Flashcards

1
Q

O Código Tributário Nacional estabelece em numerus clausus as garantias do crédito tributário?

A

A questão das garantias do crédito tributário no Código Tributário Nacional é tratada de forma que não se limita a um numerus clausus. O art. 183 do CTN estabelece que a enumeração das garantias atribuídas ao crédito tributário “não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram”. Isto indica que a enumeração das garantias no CTN não é exaustiva, permitindo a inclusão de outras garantias conforme a legislação específica de cada tributo.

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2
Q

Quando se presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública?

A

Art. 185 do Código Tributário Nacional: presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, especificamente para o crédito tributário regularmente inscrito com dívida ativa. Portanto, não é com o crédito regularmente lançado. O lançamento tributário é o procedimento inicial de constituição do crédito tributário. Aplicar a presunção de fraude na fase de lançamento do crédito seria prematuro, pois o contribuinte ainda estaria dentro do prazo legal para pagamento ou para apresentar impugnação administrativa. Isso poderia ser visto como uma ação coercitiva por parte do Estado.

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3
Q

De acordo com o art. 202 do Código Tributário Nacional, o termo de inscrição da dívida ativa deve conter obrigatoriamente alguns requisitos. Qual a consequência da omissão desses requisitos?

A

Se qualquer desses requisitos for omitido ou se houver erro relacionado a eles, isso é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. No entanto, conforme o art. 203, essa nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, por meio da substituição da certidão nula, sendo devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que poderá abordar apenas a parte modificada.

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4
Q

Qual é a presunção legal associada à dívida regularmente inscrita na dívida ativa, e que efeito ela tem em termos de prova no processo de cobrança?

A

De acordo com o art. 204 do Código Tributário Nacional, uma dívida regularmente inscrita na dívida ativa é presumida como certa e líquida, além de ter o efeito de prova pré-constituída. Isso significa que, na fase inicial do processo de cobrança, a dívida é considerada válida e o montante devido é considerado determinado. No entanto, conforme o parágrafo único do mesmo art., esta presunção é relativa e pode ser contestada. O sujeito passivo da dívida ou um terceiro a quem a dívida possa beneficiar tem o direito de refutar essa presunção, mas deve fazê-lo apresentando prova inequívoca, ou seja, uma prova clara e indiscutível que contradiga a validade ou a quantia da dívida inscrita.

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5
Q

O lançamento, como procedimento que visa a dar liquidez e certeza ao crédito tributário, é a única via para a sua constituição.

A

Errado. A Súmula 436/STJ estabelece uma exceção à regra sobre a constituição do crédito tributário através do lançamento. Ela afirma que “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

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6
Q

Sobre constituição do crédito tributário, o que acontece se a lei tributária for alterada após a ocorrência do fato gerador?

A

De acordo com o art. 144 do CTN, o lançamento tributário é regido pela lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, mesmo que essa lei tenha sido alterada ou revogada posteriormente.

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7
Q

Uma nova lei que amplia os poderes de fiscalização pode ser aplicada a um lançamento de um fato gerador ocorrido antes de sua vigência?

A

Sim. Conforme o parágrafo 1º do art. 144 do CTN, a legislação que institui novos processos de fiscalização ou amplia os poderes de investigação, mesmo que posterior ao fato gerador, pode ser aplicada ao lançamento.

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8
Q

Como o artigo 144 do CTN se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, como o IPTU ou o IPVA?

A

O art. 144 do CTN estabelece uma exceção para impostos lançados por períodos determinados de tempo, a exemplo do IPTU e IPVA. Nesses casos, as regras do art. 144 não se aplicam se a lei específica do imposto determinar explicitamente a data em que o fato gerador é considerado ocorrido. Assim, para esses impostos, o momento do fato gerador e a aplicabilidade da lei são definidos de acordo com a legislação específica do imposto, e não necessariamente pela data da ocorrência do fato gerador como em outros tipos de tributos.

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9
Q

O lançamento do IPTU e do IPVA reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente naquela data?

A

Não necessariamente. Para impostos como IPTU e IPVA, que são lançados por períodos certos de tempo, a regra do caput do art. 144 do CTN, que vincula o lançamento à lei vigente na data do fato gerador, não se aplica, desde que a legislação específica desses impostos fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido (§ 2º do art. 144).

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10
Q

C ou E? A modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no lançamento pode ser aplicada a fatos geradores que ocorreram antes da introdução da modificação.

A

Errado. Conforme o artigo 146 do CTN, a modificação nos critérios jurídicos adotados no lançamento só pode ser aplicada a fatos geradores que ocorreram após a sua introdução.

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11
Q

Certo ou Errado: Uma decisão judicial que altera os critérios jurídicos de lançamento pode ser aplicada retroativamente a fatos geradores anteriores à decisão.

A

Errado. De acordo com o artigo 146 do CTN, as modificações nos critérios jurídicos, seja de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, só se aplicam a fatos geradores ocorridos após a sua introdução.

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12
Q

Certo ou Errado: As alterações nos critérios de lançamento tributário, introduzidas pela autoridade administrativa, são efetivadas imediatamente para todos os sujeitos passivos, independentemente da data do fato gerador.

A

Errado. Segundo o artigo 146 do CTN, a efetivação de modificações nos critérios de lançamento tributário pela autoridade administrativa só pode ocorrer em relação a fatos geradores que aconteçam após a introdução dessas mudanças.

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13
Q

Certo ou Errado: O lançamento tributário pode ser realizado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, conforme as informações prestadas à autoridade administrativa.

A

Certo. O art. 147 do CTN estabelece que o lançamento pode ser efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando fornecem informações autoridade administrativa. Essas declarações devem conter informações sobre fatos que são indispensáveis para a realização efetiva do lançamento, conforme a legislação tributária aplicável.

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14
Q

Certo ou Errado: O sujeito passivo pode retificar sua declaração para reduzir ou excluir tributo a qualquer momento, sem a necessidade de comprovar o erro.

A

Errado. Conforme o § 1º do art. 147, a retificação da declaração pelo próprio declarante, visando a reduzir ou excluir tributo, é admissível apenas mediante comprovação do erro e antes da notificação do lançamento.

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15
Q

Certo ou Errado: Erros na declaração do sujeito passivo que são apuráveis pelo exame da declaração serão retificados pela autoridade administrativa.

A

Certo. De acordo com o § 2º do art. 147, os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa competente.

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16
Q

Certo ou Errado: A autoridade lançadora pode arbitrar o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos para o cálculo do tributo, mesmo quando as declarações do sujeito passivo são confiáveis.

A

Errado. Conforme o artigo 148 do CTN, a autoridade lançadora só arbitra o valor ou preço quando as declarações ou informações fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado são omissas ou não merecem fé.

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17
Q

Certo ou Errado: Se um contribuinte discordar do valor ou preço arbitrado pela autoridade lançadora para o cálculo do tributo, baseado no valor de bens ou serviços, ele tem o direito de solicitar uma avaliação contraditória administrativa ou judicial.

A

Certo. De acordo com o art. 148 do CTN, em casos onde o sujeito passivo contesta o valor ou preço arbitrado pela autoridade lançadora, é permitida a realização de uma avaliação contraditória, seja por via administrativa ou judicial, para determinar o valor correto para o cálculo do tributo.

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18
Q

No lançamento por homologação, o pagamento antecipado pelo sujeito passivo extingue definitivamente o crédito tributário, independentemente da homologação pela autoridade administrativa.

A

Errado. De acordo com o § 1º do artigo 150 do CTN, o pagamento antecipado extingue o crédito tributário, mas sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento pela autoridade administrativa.

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19
Q

Certo ou Errado: Em um caso onde um contribuinte realiza um pagamento antecipado de tributo e depois realiza ações visando à extinção total ou parcial do crédito antes da homologação, essas ações influenciam na obrigação tributária.

A

Errado. Segundo o § 2º do artigo 150 do CTN, quaisquer atos praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro antes da homologação, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influenciam na obrigação tributária. Obs. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

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20
Q

Se um contribuinte realiza o pagamento antecipado de um tributo e a lei não especifica um prazo para homologação, a homologação é considerada realizada automaticamente após dez anos da ocorrência do fato gerador.

A

Errado. Conforme o § 4º do art. 150 do CTN, na ausência de um prazo legal para homologação, o prazo é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Após esse período, sem manifestação da Fazenda Pública, o lançamento é considerado homologado e o crédito definitivamente extinto, a menos que haja dolo, fraude ou simulação.

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21
Q

Certo ou Errado: A contagem do prazo de decadência para a constituição do crédito tributário continua mesmo após a notificação do auto de infração.

A

Errado. A notificação do auto de infração interrompe a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário. Cuidado, no 30º CPR trocou decadência por prescrição.

SÚMULA N. 622 STJ. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

22
Q

Certo ou Errado: O prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário começa após a notificação do julgamento definitivo na instância administrativa e o esgotamento do prazo para pagamento voluntário concedido pela Administração.

A

Certo. Após a conclusão da instância administrativa e o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário.

SÚMULA N. 622 STJ. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

23
Q

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal não é suficiente para constituir o crédito tributário, sendo necessárias outras providências por parte do fisco.

A

Errado. De acordo com a Súmula nº 436 do STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal já constitui o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do fisco.

SÚMULA N. 436 A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

24
Q

Certo ou Errado: Quando um contribuinte entrega uma declaração reconhecendo um débito fiscal, é obrigatória a realização de um procedimento de lançamento adicional pelo fisco.

A

Errado. A Súmula nº 436 do STJ estabelece que a entrega de uma declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário por si só, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco.

25
Q

A extinção do crédito tributário por decadência pode ser revertida através de um parcelamento ou outra forma de confissão de dívida.

A

Errado. Conforme o Tema Repetitivo 604 do STJ, uma vez que o crédito tributário é extinto pela decadência, ele não pode ser reavivado por nenhuma forma de lançamento ou auto-lançamento, incluindo parcelamento ou confissão de dívida.

26
Q

O crédito tributário extinto por decadência pode ser reativado por meio de um documento de confissão de dívida ou declaração de débitos.

A

Errado. Conforme o Tema Repetitivo 604 do STJ, uma vez que o crédito tributário é extinto pela decadência, ele não pode ser reativado por qualquer sistema de lançamento ou auto-lançamento, incluindo confissão de dívida ou declaração de débitos.

27
Q

A decadência não é uma forma definitiva de extinção do crédito tributário e pode ser contornada por sistemas de parcelamento.

A

Errado. O Tema Repetitivo 604 do STJ estabelece que a decadência, como indicado no artigo 156, V, do CTN, extingue definitivamente o crédito tributário, e este não pode ser reativado por qualquer forma de lançamento, auto-lançamento, ou parcelamento.

Tema Repetitivo 604 do STJ. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer

28
Q

A decadência para a constituição do crédito tributário continua a correr mesmo após a notificação do auto de infração.

A

Errado. A Súmula nº 622 do STJ estabelece que a notificação do auto de infração interrompe a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário.

29
Q

O prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário inicia-se imediatamente após a notificação do auto de infração.

A

Errado. Conforme a Súmula nº 622 do STJ, o prazo prescricional para cobrança judicial começa após a instância administrativa ser exaurida, seja pelo decurso do prazo para impugnação ou pela notificação do julgamento definitivo, e após o esgotamento do prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário.

30
Q

Certo ou Errado: A proibição de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos ou aumentados aplica-se a todos os tipos de tributos sem exceção.

A

Errado. O § 1º do Art. 150 da CF estabelece exceções a esta regra, permitindo a cobrança no mesmo exercício financeiro para certos (empréstimos compulsórios para despesa de guerra (Art. 148, I), impostos extraordinários em caso de guerra externa ou sua iminência (Art. 153, I, II, IV e V), e impostos extraordinários da União (Art. 154, II).

31
Q

Certo ou Errado: As autarquias e fundações públicas estão isentas da proibição de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

A

Errado. O § 2º do Artigo 150 da CF estende a proibição do inciso VI, alínea ‘a’, também às autarquias e fundações públicas.

32
Q

Certo ou Errado: A proibição de instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros também se aplica a entidades públicas quando esses patrimônios, rendas ou serviços estão relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas de empreendimentos privados.

A

Resposta: Errado. O § 3º do art. 150 da CF esclarece que as vedações do inciso VI, alínea ‘a’, e do § 2º não se aplicam quando o patrimônio, a renda e os serviços estão relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

33
Q

O que são cláusulas antielisivas?

A

Cláusulas antielisivas são aquelas que permitem ao Fisco desconsiderar condutas elisivas praticadas pelos contribuintes com o objetivo economizar tributo, lançando-o tal como seria devido caso não verificada a elisão fiscal. Podem ser específicas, quando trazem expressamente o catálogo dos fatos geradores que se sub-rogam no ato praticado pelo sujeito passivo, ou gerais, estas de constitucionalidade muito discutida, quando não trazem previsão expressa sobre os fatos geradores sub-rogatórios da conduta do contribuinte.

34
Q

C ou E: Instrução Normativa não poderia criar obrigação tributária acessória, sob pena de violar o princípio da legalidade tributária.

A

Errado. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

(não consta obrigação tributária acessória)

35
Q

C ou E: O princípio da legalidade, que está a indicar no direito penal que não há sanção criminal sem a devida tipificação penal, se manifesta também nas relações jurídicas tributárias. Acerca da aplicação do princípio da legalidade tributária, tem-se o seguinte:

O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a aplicação do princípio da legalidade tributária, prescinde sua observância na atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

[…]

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

[…]

IV - A fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65.

[…]

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

36
Q

Viola o princípio da legalidade o prefeito que, por meio de decreto, ajusta o valor venal dos imóveis para o cálculo do IPTU com base na inflação anual?

A

Não viola, já que o art. 97, § 2º do CTN dispões que “Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”.

Complementando:

Súmula 160, STJ - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

STJ: 4. O posicionamento do Tribunal a quo pela “possibilidade de o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, atualizar monetariamente a base de cálculo do IPTU de acordo com os índices inflacionários do período considerado” encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Inteligência da Súmula 160/STJ. (STJ - EDcl no REsp: 1463858 SC 12/05/2015)

37
Q

É correto afirmar que os tratados internacionais, para evitar a dupla tributação, prevalecem sobre a legislação interna brasileira.

A

Certo. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

38
Q

É correto afirmar que os decretos restringem o conteúdo e o alcance das leis em função das quais são expedidos.

A

Errado: Os decretos só podem abordar assuntos já previstos nas leis que os fundamentam. Seu conteúdo e aplicabilidade devem ser definidos respeitando as regras de interpretação estipuladas nesta Lei.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

39
Q

Quais são os tipos de normas que o CTN classifica como complementares às leis, tratados internacionais e decretos, e como cada uma dessas normas é definida ou exemplificada?

A

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

40
Q

O que esse artigo quer dizer? Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

A

Em resumo, o artigo diz que as leis tributárias estaduais, do DF ou dos municípios podem ter validade fora de seus territórios originais, mas somente se existirem convênios específicos ou se as leis federais permitirem isso.

  1. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
41
Q

C ou E: De acordo com o Código Tributário Nacional, as disposições legais que tratam de impostos sobre patrimônio ou renda e que extinguem ou reduzem isenções começam a valer no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.

A

A assertiva está errada porque nem sempre será assim, já que diz que: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

42
Q

C ou E: Com base nas disposições do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos jurídicos passados, futuros e pendentes.

A

Errado: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

43
Q

A lei tributária é aplicada a fato anterior à sua vigência quando extinguir tributo, pois vem em benefício do contribuinte.

A

Errado: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

44
Q

C ou E: A lei tributária nova pode retroagir, quando for expressamente interpretativa, inclusive para aplicação de penalidade.

A

Errado: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

45
Q

É correto afirmar que o aplicador da lei não pode empregar a analogia para exigir tributo não previsto em lei.

A

Certo: Art. 108 […]
§ 1° O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

46
Q

A lei que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

A

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

[…]

II - outorga de isenção;

47
Q

O Código Tributário prevê que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

A

Errado: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

[…]

III - DISPENSA do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

48
Q

Na sucessão empresarial, de acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, o adquirente de estabelecimento empresarial, que continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos pelo estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. Essa responsabilidade tributária também se verificará na hipótese de

A

Processo de recuperação judicial quando o adquirente for sócio da sociedade em recuperação judicial.
O artigo é confuso e precisa ser explicado:
O Artigo 133 trata da responsabilidade tributária em casos de transferência de um fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional. Vamos destrinchá-lo para entender melhor:

Responsabilidade pelos Tributos:

Se você adquire um negócio (fundo de comércio ou estabelecimento) e continua a operação, seja com a mesma ou outra razão social, você é responsável pelos tributos devidos até a data da aquisição.
Caso 1: Se o vendedor parar completamente de operar o negócio após a venda, você (o comprador) é totalmente responsável pelos tributos devidos até a data da venda.
Caso 2: Se o vendedor continuar operando o mesmo negócio ou iniciar um novo dentro de seis meses após a venda, a responsabilidade pelos tributos é compartilhada entre você (o comprador) e o vendedor.
Exceções:

Alienação Judicial: A regra acima não se aplica se a transferência do negócio ocorrer através de uma alienação judicial, como em um processo de falência ou na venda de uma filial ou unidade produtiva em um processo de recuperação judicial.
Exceções às Exceções:
Se o comprador for sócio da empresa falida ou em recuperação judicial, ou de uma empresa controlada pelo devedor falido ou em recuperação.
Se o comprador for parente (até o quarto grau) do devedor falido ou em recuperação judicial ou de seus sócios.
Se o comprador for identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Depósito do Produto da Venda:

Em casos de falência, o dinheiro obtido com a venda do negócio deve ficar depositado por um ano e pode ser usado apenas para pagar dívidas que não são tributárias ou que têm prioridade sobre as tributárias.

nas exceções às exceções mencionadas no Artigo 133, o comprador do negócio assume a responsabilidade pelos tributos devidos. Isso significa que, mesmo que a transferência do negócio aconteça em um contexto de alienação judicial (como na falência ou recuperação judicial), há situações específicas em que o comprador não é isento da responsabilidade tributária. Vamos detalhar essas situações:

Sócio da Empresa em Falência ou Recuperação Judicial:

Se o comprador é sócio da empresa que está em falência ou em recuperação judicial, ou de uma empresa controlada por esse devedor, ele é responsável pelos tributos. Isso porque há uma relação direta entre o comprador e a empresa, o que implica um potencial conflito de interesses ou manipulação da transferência para evitar o pagamento de tributos.
Parentesco com o Devedor:

Se o comprador é parente (em linha reta ou colateral até o quarto grau) do devedor falido ou em recuperação judicial, ou de seus sócios, também é responsável pelos tributos. A lei considera que pode haver uma tentativa de proteger os ativos do devedor transferindo-os para um familiar, que poderia, de outra forma, evitar a responsabilidade tributária.
Identificado como Agente do Falido ou do Devedor em Recuperação com Objetivo de Fraudar a Sucessão Tributária:

Se o comprador for identificado como uma pessoa agindo em nome do devedor falido ou em recuperação judicial com o propósito de fraudar a sucessão tributária, ele será responsável pelos tributos. Isso ocorre para prevenir fraudes onde o negócio é transferido apenas no papel para evitar responsabilidades fiscais, mas continua sendo controlado de fato pelo devedor.
Essas exceções visam prevenir situações onde a transferência do negócio poderia ser usada como uma forma de escapar das obrigações tributárias, garantindo que os tributos devidos sejam pagos, mesmo em cenários de alienação judicial.

49
Q

C ou E: Os empréstimos compulsórios no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que forem instituídos.

A

Errado: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”. - Deve respeitar a anterioridade do exercício financeiro.

50
Q

Competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é exclusiva dos Estados e Municípios.

A

Errado: CF-Art. 149-A - Municípios e DF