TRT 15 - REGIMENTO INTERNO Flashcards
(45 cards)
Não se tratando de recurso, o prazo para a correição parcial é de: dez dias, a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados; no entanto, dependendo da qualidade do interessado, tal prazo será contado em dobro.
FALSO
cinco dias, a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados, independentemente da qualidade do interessado.
Art. 58. Não havendo recurso específico, é cabível a correição parcial para corrigir erro, abuso e ato contrário à boa ordem processual, ação ou omissão que importe erro de procedimento, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados, INDEPENDENTEMENTE DA QUALIDADE DO INTERESSADO.
BIZU: Correição - Cinco dias
Considere a seguinte situação hipotética: Henrique é Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sendo que lhe compete, dentre outras, a seguinte atribuição: “presidir audiências de conciliação em recursos de revista”. Tendo em vista a atribuição narrada, Henrique exerce o cargo de: Presidente do Tribunal.
FALSO
Compete as 3 seguintes autoridades:
DA VICE-PRESIDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 45. Compete ao(à) VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO(A):
(…)
VI - presidir audiências de conciliação em recursos de revista;
—-
Do(a) Corregedor(a) Regional
Art. 52. Compete ao(à) CORREGEDOR(A) REGIONAL:
(…)
XXIV - presidir audiências de conciliação em recursos de revista;
—-
Do(a) Vice-Corregedor(a) Regional
Art. 53. Compete ao(à) VICE-CORREGEDOR(A) REGIONAL:
(…)
VIII - presidir audiências de conciliação em recursos de revista.
Considere a seguinte situação hipotética: Fausto, Maria e João são Desembargadores do Trabalho integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Todos ausentaram-se, injustificadamente, de sessões do referido Órgão, sendo que Fausto ausentou-se injustificadamente por duas vezes consecutivas, Maria ausentou-se injustificadamente por três vezes consecutivas e João ausentou-se injustificadamente por cinco vezes alternadas: apenas Maria e João serão excluídos do Órgão Especial.
VERDADEIRO
Art. 37.
§ 2.º O(A) Desembargador(a) integrante do Órgão Especial que se ausentar injustificadamente por 3 (TRÊS) VEZES CONSECUTIVAS OU 5 (CINCO) ALTERNADAS será excluído(a) automaticamente deste Órgão, aplicando-se, neste caso, as regras previstas no art. 35.
Considere a seguinte situação hipotética: Apolo, Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foi eleito para o cargo de Vice-Presidente Administrativo do Tribunal. Após o término do primeiro ano de seu mandato, Apolo veio a falecer. Neste caso, o cargo de Vice-Presidente Administrativo será ocupado pelo: Desembargador mais antigo e elegível do Tribunal.
FALSO
Vice-Presidente Judicial.
> Art. 20. Quando a vacância ocorrer após o término do primeiro ano de mandato, o cargo de Presidente será ocupado pelo(a) Vice-Presidente Administrativo(a); o cargo de Vice-Presidente Administrativo(a), PELO(A) VICE-PRESIDENTE JUDICIAL E, DESTE, PELO(A) DESEMBARGADOR(A) MAIS ANTIGO(A) EM EXERCÍCIO E ELEGÍVEL; o cargo de Corregedor(a) Regional será ocupado pelo(a) Vice Corregedor(a) Regional e este(a) será sucedido(a) pelo(a) Desembargador(a) mais antigo(a) em exercício e elegível.
> ESQUEMA:
- PRESIDENTE
- VICE-ADM
- VICE-JUD
- DES. MAIS ANTIGO
Considere a seguinte situação hipotética: Ícaro, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, convocará o Órgão Especial, quando requerido: por dois terços, pelo menos, dos membros do respectivo colegiado.
FALSO
Art. 42. Compete ao(à) Presidente do Tribunal:
§ 1.º Os atos praticados ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial perdem a sua validade e eficácia, vedada a sua renovação, se, no PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS IMPRORROGÁVEIS, não forem submetidos à apreciação do colegiado competente. (1X)
§ 2.º O(A) Presidente convocará o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, quando requerido por 1/3 (UM TERÇO), PELO MENOS, dos membros do respectivo colegiado.
As Seções Especializadas: funcionarão em dias diversos daqueles destinados às sessões das Câmaras, mas poderão funcionar nos mesmos dias das sessões do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno.
FALSO
funcionarão em dias diversos daqueles destinados às sessões das Câmaras, do Órgão Especial e do Tribunal Pleno.
Art. 66. As Seções Especializadas funcionarão em dias diversos daqueles destinados às sessões das Câmaras, do Órgão Especial e do Tribunal Pleno.
As Seções Especializadas: serão compostas pelos Desembargadores do Trabalho, incluídos os eleitos para cargos de Administração do Tribunal enquanto vigente o mandato.
FALSO
Art. 65. § 2.º Os(As) Desembargadores(as) ocupantes de cargos de direção do Tribunal NÃO FARÃO PARTE DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS, EXCEÇÃO FEITA À SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS, da qual participam o(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente Judicial.
As Seções Especializadas: terão suas vagas preenchidas pelo critério de antiguidade, vedada a remoção ou a permuta.
FALSO
Art. 65. Constituem Seções Especializadas:
I - 1.ª Seção de Dissídios Individuais;
II - 2.ª Seção de Dissídios Individuais;
III - 3.ª Seção de Dissídios Individuais;
IV - Seção de Dissídios Coletivos.
§ 1.º As vagas nas Seções Especializadas serão preenchidas pelos(as) Desembargadores(as), utilizando-se o critério de antiguidade, SENDO PERMITIDA a remoção ou a permuta, na forma regimental.
Aquiles foi eleito Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e pretende designar Juízes Auxiliares para o seu Gabinete, para exercício durante sua gestão. Nesse caso: o Presidente do Tribunal poderá designar até três Juízes Auxiliares para o seu Gabinete.
FALSO
Art. 44. O(A) Presidente do Tribunal poderá designar, dentre os(as) Juízes(as) do Trabalho vitalícios(as), até 2 (DOIS/DUAS) JUÍZES(AS) AUXILIARES para exercício durante sua gestão, observadas as normas dos Conselhos Superiores. Parágrafo único. Desde que devidamente fundamentada, é permitida a prorrogação ou a convocação de magistrado(a), de forma ininterrupta ou sucessiva.
Seção de Dissídios Coletivos (SDC) é constituída por: 15 Desembargadores e será dirigida pelo Presidente do Tribunal ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente Administrativo, substituídos pelo Desembargador mais antigo da Seção quando ambos estiverem ausentes.
FALSO
15 Desembargadores e será dirigida pelo Presidente do Tribunal ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente Judicial, substituídos pelo Desembargador mais antigo da Seção quando ambos estiverem ausentes.
Art. 76. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) é constituída por 15 (QUINZE) DESEMBARGADORES(AS) e será dirigida pelo(a) Presidente do Tribunal, a quem incumbirá conciliar e instruir os dissídios originários e de revisão, ou, na sua ausência, pelo(a) VICE-PRESIDENTE JUDICIAL e sucessivamente, pelo(a) Desembargador(a) mais antigo(a) da Seção.
Parágrafo Único. Não haverá distribuição de processos ao(à) Presidente e ao(à) Vice-Presidente Judicial do Tribunal.
OBS: observe-se que se trata de um caso específico, pois, em regra, quem substitui o presidente do Tribunal é o vice-presidente administrativo mesmo.
Considere a seguinte situação hipotética: Carlos é Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e pretende concorrer ao cargo de Corregedor Regional do referido Tribunal. A eleição para o mencionado cargo far-se-á mediante escrutínio: secreto, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira terça-feira do mês de outubro dos anos pares.
FALSO
secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira do mês de outubro dos anos pares.
Eleições para os CARGOS DE DIREÇÃO (Presidente, Vice-Presidente Administrativo(a), Vice-Presidente Judicial, Corregedor(a) Regional e Vice-Corregedor(a) Regional) e para os Cargos de Diretor(a), Vice-Diretor(a) da Escola Judicial, Ouvidor(a) Regional e Vice-Ouvidor(a) Regional- PRIMEIRA QUINTA do mês de OUTUBRO dos anos PARES (art. 17).
Considere a seguinte situação hipotética: Jenifer é Desembargadora do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região e pretende eleger-se Presidente de uma das Seções de Dissídios Individuais do Tribunal. A eleição a que se refere o presente enunciado realizar-se-á: na primeira quinta-feira do mês de outubro dos anos pares ou no primeiro dia útil subsequente.
FALSO
na última quarta-feira do mês de novembro dos anos pares ou no primeiro dia útil subsequente.
Art. 44 § 1º A eleição dos Presidentes das Seções de Dissídios Individuais será feita mediante escrutínio a se realizar na última quarta-feira do mês de novembro dos anos pares ou no primeiro dia útil subsequente.
ESQUEMA - Datas eleições:
cargos de direção: primeira quinta de outubro
órgão especial: primeira quinta de novembro
câmara: terceira quinta do mês de novembro
dissídios individuais: última quarta-feira de novembro
BIZU DA ORDEM: é CARO CAMA INDIVIDUAL.
RESUMO DE DATAS
Todos os ANOS no RI (Regimento Interno) são PARES.
Dias da semana
Sessão das Câmaras - Segundas e Terças
outras sessões (especial, pleno) e eleições - QUINTAS
MESES:
Assumem cargo de direção - 1.º de JANEIRO do ano seguinte. (art. 17,RI TRT 15)
Ouvidoria encaminha, até o último dia de FEVEREIRO do ano corrente, relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria no ano anterior, para apreciação pelo Tribunal Pleno, reunido em sessão administrativa (Art. 89, VIII)
A Corregedoria Regional elaborará o Plano Estratégico de Gestão para cada exercício, apresentando-o no mês de MARÇO de cada ano ao Órgão Especial, e prestando contas de seus resultados (ART. 51, §1°)
Presidente do Tribunal apresenta ao Tribunal Pleno, até MARÇO, o expediente de prestação de contas relativo ao ano anterior; (Art. 42, XXXVII)
Presidente do Tribunal apresenta ao Tribunal Pleno, até MARÇO o relatório geral dos trabalhos realizados no exercício anterior, cuja cópia será enviada ao Tribunal Superior do Trabalho;(Art. 42, XXXVIII)
Eleição dos 12 (doze) membros do Órgão Especial - primeira quinta-feira útil do mês de NOVEMBRO dos anos PARES. (Art. 34)
Eleição dos Presidentes das Seções de Dissídios Individuais - última sessão do mês de NOVEMBRO dos anos PARES ou no primeiro dia útil subsequente.(Art. 67, §2°)
Eleição das Presidências das Turmas por seus(suas) integrantes - terceira quinta-feira do mês de NOVEMBRO dos anos PARES, ou no primeiro dia útil subsequente, com posse no primeiro dia útil seguinte à data de posse prevista para a Administração.(ART. 79)
Eleitos dos cargos de direção prestarão compromisso em sessão plenária reunida, extraordinária e preferencialmente, no dia 9 de DEZEMBRO dos anos PARES (art. 17)
Posse dos eleitos no órgão especial - preferencialmente, no dia 9 de DEZEMBRO dos anos PARES, ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso (art. 17)
As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas em lei e estão administrativamente subordinadas ao Tribunal. Após instalada a Vara do Trabalho, o Tribunal: não poderá alterar e estabelecer nova jurisdição; no entanto, poderá transferir a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
FALSO
poderá alterar e estabelecer nova jurisdição, bem como transferir a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
Art. 40. X. Deliberar sobre a alteração e o estabelecimento da jurisdição das Varas do Trabalho de unidades judiciárias de primeiro grau, assim como a transferência de sua sede de um município para outro, visando à melhoria e agilização na prestação jurisdicional, observado o disposto no art. 52, XVIII, deste Regimento Interno.
A competência para processar e julgar originariamente o mandado de segurança impetrado contra atos praticados pelos membros de Comissão de Concurso é do: Órgão Especial.
VERDADEIRO (2X)
Art. 39. Compete ao Órgão Especial, em matéria judiciária:
I - processar e julgar originariamente:
a. quaisquer conflitos de competência, jurisdição e atribuições envolvendo os órgãos do Tribunal e os(as) Desembargadores(as) que os integram, ressalvada a competência prevista no art. 52, XIX; no art. 71, parágrafo único; no art. 75, § 2.º; e no art. 77, § 3.º;
b. o habeas corpus, o habeas data e o mandado de segurança em processos de sua competência e contra os atos do(a) Presidente do Tribunal, do(a) Vice-Presidente Administrativo(a), do(a) Vice Presidente Judicial, do(a) Corregedor(a) Regional, do(a) Vice-Corregedor(a) Regional, assim como, nas questões administrativas, contra os atos de suas Seções Especializadas, de suas Turmas, de quaisquer de seus órgãos, de seus(suas) Desembargadores(as), dos(as) juízes(as) de primeiro grau e de seus(suas) servidores(as);
c. os agravos regimentais, nas hipóteses do art. 356, II;
d. as ações rescisórias de seus acórdãos;
e. o mandado de segurança impetrado contra atos praticados pelos membros de comissão de concurso;
f. as habilitações incidentes, as arguições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição, vinculadas a processos pendentes de sua decisão;
g. os agravos de petição e de instrumento decorrentes da execução da decisão proferida na ação rescisória de sua competência;
h. as exceções de suspeição e impedimento opostas contra juízes(as) de primeiro grau não enquadradas nas competências dos órgãos fracionários;
i. as reclamações que visem garantir a autoridade de suas decisões;
j. a aprovação dos Planos Especiais de Pagamento Trabalhista (PEPT).
Considere a seguinte situação hipotética: Joaquim é Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região. Joaquim exerceu o cargo de Vice-Presidente Administrativo do Tribunal, tendo o término de seu mandato ocorrido no final de 2016. Joana, também Desembargadora do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, ocupa atualmente o cargo de Corregedora Regional do Tribunal. Ambos os Desembargadores pretendem candidatar-se ao cargo de Diretor da Escola Judicial do Tribunal, cuja eleição será realizada em outubro de 2018. A propósito do tema:
ambos os Desembargadores são inelegíveis para o cargo pretendido.
VERDADEIRO
DA ESCOLA JUDICIAL
Art. 85, § 2.º Não são elegíveis para os cargos de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) da Escola Judicial os(as) Desembargadores(as) do Trabalho que estiverem no exercício dos cargos de direção OU QUE OS TENHAM EXERCIDO HÁ MENOS DE 3 (TRÊS) ANOS DO TÉRMINO DOS RESPECTIVOS MANDATOS, além do(a) Ouvidor(a) Regional e do(a) Vice-Ouvidor(a) Regional.
As cinco primeiras Turmas Julgadoras serão compostas por: duas Câmaras e a 6a Turma funcionará em Câmara única.
VERDADEIRO
Art. 78. O Tribunal compõe-se de 6 (seis) Turmas julgadoras, integradas por todos(as) os(as) seus(suas) Desembargadores(as), subdivididas em Câmaras.
§ 3.º Cada Câmara será composta por 5 (cinco) Desembargadores(as), observado o critério de antiguidade, e funcionará com 3 (três) de seus membros, incluindo os(as) eventuais Juízes(as) Titulares de Vara do Trabalho atuando como Substitutos(as) ou Convocados(as).
§ 4.º As 5 (cinco) primeiras Turmas Julgadoras serão compostas por 2 (duas) Câmaras e a 6.ª Turma funcionará em Câmara única.
Esquematizando:
55 Desembargadores
10 Desembargadores por Turma
5 Desembargadores por Câmara
1ª Turma - 10 Desembargadores (2 Câmaras)
2ª Turma - 10 Desembargadores (2 Câmaras)
3ª Turma - 10 Desembargadores (2 Câmaras)
4ª Turma - 10 Desembargadores (2 Câmaras)
5ª Turma - 10 Desembargadores (2 Câmaras)
6.ª Turma - 5 Desembargadores (1 Câmara)
Considere a seguinte situação hipotética: Adônis é Desembargador do Trabalho e exerce o cargo de Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região. Compete a Adônis, dentre outras atribuições: prestar informações sobre Juízes do Trabalho de primeira instância para os fins de acesso, promoção, remoção, permuta e aplicação de penalidades.
VERDADEIRO
Art. 52. Compete ao(à) Corregedor(a) Regional:
IX - prestar informações sobre Juízes(as) do Trabalho de primeira instância para fins de acesso, promoção, remoção, permuta, afastamento para estudos e aplicação de penalidades;
De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção de Dissídios Coletivos é competência do: Presidente do Tribunal.
VERDADEIRO
Art. 42. Compete ao(à) Presidente do Tribunal:
V - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção de Dissídios Coletivos, observado o disposto no art. 76 deste Regimento Interno;
De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, o Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores do Tribunal. Suas sessões serão dirigidas pelo Presidente e, nos casos de impedimento, sucessivamente, pelo: Vice-Presidente Administrativo, pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Corregedor Regional, pelo Vice-Corregedor Regional ou pelo Desembargador mais antigo e elegível, em exercício.
VERDADEIRO
Art. 27. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos(as) Desembargadores(as) do Tribunal. Parágrafo único. As sessões do Tribunal Pleno serão dirigidas pelo(a) Presidente e, nos casos de impedimento ou afastamento legal, sucessivamente, pelo(a)
Vice-Presidente Administrativo(a), pelo(a)
Vice-Presidente Judicial, pelo(a)
Corregedor(a) Regional, pelo(a)
Vice-Corregedor(a) Regional
ou pelo(a) Desembargador(a) mais antigo(a) e elegível, em exercício.
A correição das Varas do Trabalho do TRT da 15ª Região, inclusive naquelas de caráter itinerante, nas Diretorias de foro, nos Serviços de distribuição de feitos de 1ª Instância e nas Centrais de Mandados, deve ser feita uma vez por: ano e sempre que necessária.
VERDADEIRO
Art. 52. Compete ao(à) Corregedor(a) Regional:
I - exercer correição ordinária nas unidades de primeira instância, uma vez por ano e sempre que necessário.
Nos termos do Regimento Interno do TRT da 15a Região, é regra atinente à eleição aos cargos de direção do Tribunal: possibilidade de uma reeleição.
FALSO
É vedada a reeleição
Art. 17
§ 1.º O(A) Desembargador(a) que tiver exercido quaisquer dos cargos de direção pelo período de 4 (quatro) anos, consecutivos ou não, ou o de Presidente não poderá concorrer à eleição, salvo se não houver membros elegíveis a serem votados.
§ 2.º Os mandatos serão sempre de 2 (dois) anos e coincidentes dentre todos os cargos, exceto os mandatos do biênio 2024-2026, que terminarão em 31.12.2026, ressalvada a hipótese de vacância, sendo VEDADA A REELEIÇÃO.
Marcia ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa “BFT Ltda.”. Após regular instrução processual, o processo encontra- se concluso para prolação de sentença há mais de nove meses, tendo o Magistrado modificado três vezes a data da audiência de julgamento do referido processo. Neste caso, Márcia: poderá ajuizar reclamação correcional no prazo de oito dias da ciência da última modificação da data da audiência de julgamento.
FALSO
poderá ajuizar reclamação correcional no prazo de CINCO DIAS da ciência da última modificação da data da audiência de julgamento.
Art. 58. Não havendo recurso específico, é cabível a CORREIÇÃO PARCIAL para corrigir erro, abuso e ato contrário à boa ordem processual, ação ou omissão que importe erro e procedimento, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados, independentemente da qualidade do interessado.
Compõem a Justiça do Trabalho da 15.ª Região: o Tribunal Regional do Trabalho; os(as) Desembargadores(as); os(as) Juízes(as) do Trabalho.
VERDADEIRO
Art. 1.º Compõem a Justiça do Trabalho da 15.ª Região: I - o Tribunal Regional do Trabalho; II - os(as) Desembargadores(as); III- os(as) Juízes(as) do Trabalho.