Tutela Coletiva Flashcards

1
Q

O direito surgiu, desde sua base romana até a revolução francesa, como um sistema de proteção aos bens individuais. Quando é que, em seu bojo, surgem os primeiros direitos sociais?

A

Revolução Industrial

Século XIX

A Revolução Industrial do século XIX trouxe a concepção de direitos sociais e nós passamos a conviver com duas espécies de direitos: os direitos individuais tradicionais: que se referem ao não fazer do Estado, na verdade, uma tutela de direitos de liberdade; e os direitos sociais: que, ao contrário dos direitos de liberdade, é uma intervenção mais forte do Estado nas relações sociais.

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2
Q

Os direitos coletivos estão inseridos em qual dimensão de direitos (da clássica divisão proposta por Vasak)? E em relação às ondas renovatórias de acesso à Justiça?

A

Terceira dimensão de direitos.

Segunda onda renovatória (a primeira diz respeito à gratuidade processual, a terceira diz respeito à demora da Justiça, à efetividade da Justiça)

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3
Q

O que é a tutela jurisdicional coletiva?

A

A tutela judicial de direitos coletivos: direitos materiais, direitos difusos, direitos coletivos, direitos individuais homogêneos (que, na verdade, são direitos individuais, mas que por uma opção político-legislativa passou a ser tutelada através de uma tutela coletiva).

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4
Q

Qual a razão da tutela jurisdicional coletiva?

A

Como forma de atender ao disposto no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o famoso princípio constitucional do acesso à justiça: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito”.

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5
Q

O acesso à Justiça significa acesso ao Judiciário?

A

Não apenas.

O mero acesso ao Poder Judiciário não garante o efetivo acesso à justiça Além disso, não necessariamente o acesso à justiça passa pelo Judiciário.

Há de se garantir o acesso material à justiça. Decisões justas e eficazes.

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6
Q

O que caracteriza as duas espécies de processo coletivo, o comum e o especial?

A

Conflitos concretos versus abstratos

O processo coletivo COMUM são as ações coletivas em geral. Conflitos concretos envolvendo direitos materiais.

O processo coletivo ESPECIAL são as ações de controle concentrado de constitucionalidade. Conflitos abstratos envolvendo a compatibilidade de um ato normativo com o texto constitucional.

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7
Q

O que são ações pseudoindividuais e ações pseudocoletivas?

A

Como o nome sugere, as ações PSEUDOINDIVIDUAIS são ações nas quais a relação de direito material recomenda a ação coletiva. Há aparência de tutela de direito individual, mas o que se está buscando é uma tutela coletiva (não é demais lembrar que o cidadão comum não é legitimado a entrar com a ações coletivas,o que em tese pode explicar tal configuração).1 A doutrina admite a tutela coletiva incidental em ações individuais, jamais que a tutela coletiva seja a razão principal da demanda.

As ações PSEUDOCOLETIVAS são o fenômeno oposto. Ações com aparência de ações coletivas, mas com preponderância de interesses individuais perfeitamente individualizáveis. Por exemplo, a execução de uma sentença coletiva de direitos individuais homogêneos pelo legitimado coletivo.

1 Por exemplo: um cidadão é vizinho de uma fábrica que está poluindo e ele tem um direito próprio, um direito à saúde que está sendo lesado e ele pede que aquela fábrica instale ou adote técnicas de controle ambiental (instale filtros) para que não tenha a sua saúde afetada de uma forma direta.

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8
Q

COMPLETE

São princípios do processo coletivo o a____ à o____ j______ j____ e a u________ da j______.

A

São princípios do processo coletivo o acesso à ordem jurídica justa e a universalidade da jurisdição.

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9
Q

COMPLETE

São princípios do processo coletivo a e______ p_______ e a p________.

A

São princípios do processo coletivo a economia processual e a participação.

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10
Q

COMPLETE

São princípios do processo coletivo o a______ j______ e a p______ do j______ de m______.

A

São princípios do processo coletivo o ativismo judicial e a primazia do julgamento de mérito.

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11
Q

COMPLETE

São princípios do processo coletivo a d________ m_______ e a n___ t________ das ações coletivas.

A

São princípios do processo coletivo a disponibilidade motivada e a não taxatividade das ações coletivas.

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12
Q

COMPLETE

São princípios do processo coletivo a c_________ a_______ e a o_________ da e_______.

A

São princípios do processo coletivo a competência adequada e a obrigatoriedade da execução.

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13
Q

COMPLETE

São princípios do processo coletivo a a______ i________ das normas, a m______ e________e a r_______ i______ do dano.

A

São princípios do processo coletivo a aplicação integrada das normas, a máxima efetividade e a reparação integral do dano.

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14
Q

Há uma obrigatoriedade do Ministério Público tutelar direitos coletivos em sentido amplo?

A

É atribuição do Ministério Público tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Mas isso não significa que o membro do MP é obrigado a atuar sempre. Ele pode e deve fazer um juízo criterioso, se a atuação será efetiva e útil.

Ele pode chegar à conclusão, por exemplo, que a tutela extrajudicial é mais efetiva, para aquele caso, e não necessita, assim, entrar com um processo judicial coletivo.

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15
Q

O que diferencia um processo individual com litisconsórcio multitudinário de um processo coletivo?

A

A determinação dos titulares do direito subjetivo tutelado.

O procedimento no direito processual individual clássico tutela direitos subjetivos titularizados por pessoas determinadas. O processo coletivo, por sua vez, tem por missão a tutela jurisdicional de direitos e interesses cujos titulares são indetermináveis.

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16
Q

O que diz o princípio da primazia da solução de mérito? Ele tem previsão legal expressa?

A

Por este princípio, em razão do interesse social que norteia o processo coletivo, o juiz pode flexibilizar os rigores processuais dos requisitos de admissibilidade da ação coletiva a fim de que haja uma resposta de mérito. Simplificando, o juiz deve tentar evitar que o processo seja extinto sem julgamento do mérito.

Não tem previsão legal expressa no microssistema coletivo, mas possui previsão expressa no CPC (art. 4º), de aplicação subsidiária.

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17
Q

O que diz o princípio da máxima efetividade do processo coletivo?

A

Por este princípio, em razão do interesse social que norteia o processo coletivo, o juiz conserva mais poderes-deveres no processo coletivo do que no processo individual. De acordo com Fredie Didier, são expressões desse princípio:

  • a atuação do juiz no controle das políticas públicas
  • os poderes de flexibilização procedimental
  • o aumento dos poderes instrutórios do juiz e
  • possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova na ação civil pública ambiental
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18
Q

O que diz o princípio da atipicidade do processo coletivo? Ele tem previsão legal expressa?

A

Tutela coletiva não está restrita a um rol taxativo de ações

Este princípio autoriza que qualquer espécie de ação individual seja coletivizada. Tal princípio pode ser extraído do art. 83 do CDC, que faz parte do microssistema processual coletivo:

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

ATENÇÃO! ELE NÃO É ABSOLUTO!

A despeito desse princípio, lembre-se que o parágrafo único do art. 1º da LACP veda o ajuizamento de ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

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19
Q

O que diz o princípio do máximo benefício da tutela coletiva?

A

Significa que a coisa julgada coletiva só pode beneficiar o indivíduo, mas nunca o prejudicar. Assim:

  • No caso de improcedência da ação coletiva, nada impede o ajuizamento de ação individual.
  • No caso de procedência da ação coletiva, o indivíduo poderá executá-la individualmente, ou seja, o indivíduo que se beneficia da procedência da ação pode transportar a coisa julgada coletiva. Esse fenômeno é conhecido por transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (transporte da coisa julgada no que for útil).

ATENÇÃO! HÁ EXCEÇÃO!

Há exceção à regra supracitada, no caso de ação coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos, se o indivíduo participar em litisconsórcio com o autor coletivo, a coisa julgada coletiva poderá beneficiar ou prejudicar (art. 94 do CDC).

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20
Q

O que diz o princípio da prioridade na tramitação da ação coletiva?

A

O princípio da prioridade na tramitação decorre de uma interpretação sistemática. Este princípio significa que, respeitadas as preferências constitucionais (exemplo: habeas corpus, habeas data e mandado de segurança), entre um processo individual e um processo coletivo, prefere-se o julgamento dos processos coletivos, porquanto o que está em jogo é o interesse social.

Vale sempre lembrar que o interesse social é o que norteia o processo coletivo.

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21
Q

O que diz o princípio da ampla divulgação do ajuizamento da ação coletiva?

A

Este princípio tem previsão legal no art. 94 do CDC, somente se aplicado às ações coletivas para a tutela dos direitos individuais homogêneos. Vejamos o que diz o referido dispositivo legal:

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

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22
Q

O que diz o princípio da integratividade do microssistema processual coletivo?

A

Sistema aberto, diálogo das fontes

O microssistema processual coletivo é um sistema integrativo aberto, exatamente porque existe uma série de leis esparsas que se comunicam, interagem entre si, para que se possa extrair delas a máxima efetividade da tutela coletiva. Esse fenômeno é um exemplo decorrente da chamada tese do diálogo das fontes.

As principais normas sobre o processo coletivo estão na LACP e no CDC, exatamente porque o art. 21 da primeira afirma que os dispositivos do Título III do CDC (da Defesa do Consumidor em Juízo) se aplicam à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais. Do mesmo modo, o art. 90 do CDC afirma que tudo o que for previsto na LACP será também aplicado às ações previstas no Título III do CPC.

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23
Q

O que diz o princípio da representação adequada presumida por lei?

A

Por este princípio, apenas os legitimados ativos do art. 5º da LACP (Lei nº 7.347/1985) podem propor ações coletivas. No Brasil, portanto, a representação adequada decorre de uma escolha feita previamente pela própria lei (ope legis).

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24
Q

O que diz o princípio da indisponibilidade mitigada da ação coletiva?

A

Este princípio significa que, uma vez ajuizada a ação coletiva, o legitimado dela não poderá dispor (abrir mão). Isso porque o objeto do processo coletivo é indisponível (não pertence ao autor da ação coletiva). Em razão de o objeto ser indisponível é que a desistência injustificada ou o abandono da ação não gerará a extinção do processo coletivo, mas, sim, a sucessão processual por qualquer outro colegitimado.

Diz-se que essa indisponibilidade é mitigada, porque no caso de desistência fundada/ motivada, o juiz poderá homologar o pedido e extinguir o processo sem conhecimento do mérito.

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25
Q

O que diz o princípio da indisponibilidade da execução coletiva?

A

Por este princípio, transitada em julgado a ação coletiva, a execução coletiva será obrigatória. Com isso, caso o autor não promova a execução coletiva, qualquer outro colegitimado poderá fazê-lo, e o Ministério Público deverá.

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26
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

Esse princípio preza pela observação e conhecimento do conteúdo e não somente da forma, já que essa não deve aniquilar aquela.” O princípio do processo civil coletivo mencionado é, doutrinariamente, chamado de princípio da instrumentalidade das formas.

A

Falso

A “instrumentalidade das formas”, no direito coletivo, é chamada de princípio da não taxatividade. Não confundir.

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27
Q

O que são direitos coletivos em sentido estrito?

A

Transindividuais e indivisíveis

titularizados por pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base

Seus titulares são indeterminados, mas determináveis (essa é a grande distinção frente aos direitos difusos), pois há uma relação jurídica base os unindo (e não uma mera situação de fato).

28
Q

O que são direitos difusos?

A

Titulares indeterminados(veis), objeto indivisível

o que une os titulares é uma situação fática, e não uma relação jurídica

A doutrina traz ainda outra característica, que é a intensa conflituosidade, a litigiosidade interna. Você tem um campo de conflito entre direitos - vamos trazer o exemplo da poluição ambiental: o empreendedor tem o direito de desenvolver a sua atividade econômica, contrastado com o direito da sociedade de viver num ambiente que esteja ecologicamente equilibrado.

29
Q

O que caracteriza os direitos individuais homogêneos?

A

Titulares determináveis, objeto divisível

decorrem de origem comum (fática ou jurídica)

São direitos individuais por natureza, tratados pelo direito coletivo por opção político-legislativa (economia e interesse processual).

30
Q

Quais são os requisitos doutrinários para justificar o ajuizamento de ações coletivas para a tutela de direitos individuais homogêneos?

A

Homogeneidade (predominância da dimensão coletiva sobre a individual)

Repercussão significativa

Número razoável de lesados

31
Q

O que são direitos essencialmente coletivos e direitos acidentalmente coletivos?

A

Direitos essencialmente coletivos são, por natureza, transindividuais e indivisíveis. Sua tutela se dará pela tutela de direitos difusos e coletivos stricto sensu

Direitos acidentalmente coletivos são, por natureza, individuais e divisíveis. Sua tutela se dará pela tutela de direitos individuais homogêneos. A doutrina diz que não há, aqui uma tutela de direito coletivo, e sim uma tutela coletiva de direitos individuais.

32
Q

O que é a ação de tutela híbrida?

A

É a ação coletiva que permite a proteção de diferentes espécies de direitos coletivos na mesma demanda. Uma tragédia ambiental que afete interesses difusos e, ao mesmo tempo, coletivos em sentido estrito.

33
Q

Qual a relação entre direitos individuais indisponíveis e a tutela coletiva?

A

A tutela coletiva, segundo o STJ, pode (e deve) abarcar litígios envolvendo direitos individuais indisponíveis. Isso já era previsto no pertinente a alguns microssistemas (como o ECA e o Estatuto do Idoso), e foi ampliado pela jurisprudência para alcançar qualquer direito individuais indisponível.

Parte da doutrina critica a postura, dizendo que isso leva a uma banalização da tutela coletiva.

Uma decisão judicial a respeito do tema. Tese jurídica firmada no âmbito do REsp 1.682.836/SP, em 30.04.2018:

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

34
Q

O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares?

A

Sim.

Há uma Súmula do STF afirmando exatamente isso (Súmula 643).

35
Q

A ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos é caso de legitimidade extraordinária?

A

Sim.

A ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos é um caso típico de legitimidade extraordinária, porque nós temos entes escolhidos pelo legislador que irão ingressar em juízo, em nome próprio, na defesa de interesse alheio, dos indivíduos que serão substituídos por esse ente que o legislador trouxe.

36
Q

Os interessados, os titulares dos direitos individuais homogêneos podem participar de um processo coletivo ajuizado pelo Ministério Público?

A

Sim.

Os indivíduos não tem legitimidade para ingressar com a ação coletiva. Todavia, ajuizada a demanda por um legitimado, eles podem participar como assistentes litisconsorciais (há divergência sobre qual a natureza desse ingresso).

37
Q

Por que se diz que a sentença de uma demanda coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos possui uma condenação genérica?

A

Sentença coletiva, execuções individuais

Execução coletiva apenas se, após um ano, não houve habilitação de interessados

Porque ela apenas fixa a responsabilidade do réu, mas sem entrar em detalhes quanto à extensão dos danos.

Cabe a cada indivíduo pegar essa sentença e entrar com demanda individual para sua liquidação e execução.

Via de regra, somente se decorrido o PRAZO DE UM ANO (art. 100 do CDC) sem habilitação de interessados será possível a liquidação e execução coletivas.

38
Q

A prioridade, em ações coletivas de direitos individuais homogêneos, é pela execução individual. Caso decorra um ano sem habilitação de interessados e, assim, se promova a execução coletiva, a quem será destinado o produto desta execução?

A

Fundo de Direitos Difusos

O art. 100 permite que decorrido um ano sem que haja habilitação desses interessados individuais, viabiliza-se a execução coletiva, e o produto dessa execução coletiva será destinado ao fundo, que é o fundo previsto pela Lei nº 7.347/1985, a Lei da Ação Civil Pública (LACP), um fundo de direitos difusos.

39
Q

É possível a tutela específica em processo coletivo?

A

Sim.

Tutela específica é aquela que não busca uma indenização pecuniária, mas a reparação do dano, a restituição ao status quo ante. É consubstanciada, via de regra, em obrigações de fazer ou não fazer.

No processo coletivo, tem expressa previsão no artigo 84, §5º, do CDC: “Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial

40
Q

É possível a concessão de tutela específica no processo coletivo sem a demonstração da ocorrência de dano? E sem a comprovação da existência de dolo ou, ao menos, de culpa?

A

Sim.

  • Não somente pode, como é a regra para qualquer tutela específica, coletiva ou não*
    art. 497, p. único, do CPC: Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
41
Q

O que é uma ação coletiva passiva? Ela é admitida em nosso ordenamento?

A

Polêmica doutrinária sobre sua admissibilidade

doutrina majoritária, contudo, entende ser incabível

A princípio, a ação coletiva passiva é a aquela que busca uma sujeição coletiva, o cumprimento de um dever pela coletividade.

Alguns acham que a demanda coletiva passiva é possível. Para estes, não basta a coletividade figurar no polo passivo para configurar a ação coletiva passiva: é necessário o dever da comunidade em relação a um indivíduo ou a outra coletividade. Como exemplo: o dever de todos (ou de um grupo de lojistas, por exemplo) respeitar a patente de um criador.

A doutrina majoritária, contudo, entende que não é cabível.

42
Q

Quais as principais dificuldades práticas na adoção do processo coletivo passivo?

A

Legitimidade, coisa julgada in utilibus

e outras questiúnculas processuais (revelia, liquidação e execução, participação de indivíduos interessados)

LEGITIMIDADE.

Quem representaria essa coletividade na posição de ré, uma vez que a legitimidade extraordinária prevista no sistema coletivo é a legitimidade ativa?

COISA JULGADA IN UTILIBUS

Temos, na tutela coletiva, coisa julgada secundum eventum litis in utilibus. O indivíduo pode apenas ser beneficiado de uma ação coletiva, ele não pode ser prejudicado em nenhum momento. Esse transporte é apenas in utilibus, para que o cidadão utilize a sentença coletiva em seu favor.

Se houver um sentença de improcedência na ação coletiva, não prejudica o indivíduo.

Como se aplicaria isso no processo coletivo passivo?

OUTRAS QUESTÕES

Entre outras questões processuais (revelia, liquidação, execução de sentença para própria participação do indivíduo como seria feito isso) não há disciplina legal para isso e fica difícil uma hermenêutica, uma interpretação que possa subsidiar a existência de uma ação coletiva passiva e, consequentemente, no processo coletivo passivo.

43
Q

A apresentação de questão incidental pelo réu em ação coletiva é possível?

A

Não.

A dificuldade é a mesma da ação coletiva passiva: a sentença coletiva somente pode beneficiar o indivíduo (coisa julgada secundum eventum litis in utilibus). Não há, portanto, como estabelecer obrigações ou limitações de direitos em face da coletividade representada na demanda (justamente aquilo que a questão incidental visa). Nesse sentido, um interessante julgado do STJ, de 2010:

  • Ação coletiva ajuizada por sindicato na defesa de direitos individuais homogêneos de integrantes da categoria profissional. Apresentação, pelo réu, de pedido de declaração incidental, em face do sindicato-autor. Objetivo de atribuir eficácia de coisa julgada à decisão quanto à extensão dos efeitos de cláusula de quitação contida em transação assinada com os trabalhadores. Inadmissibilidade da medida, em ações coletivas. - Nas ações coletivas, a lei atribui a algumas entidades poderes para representar ativamente um grupo definido ou indefinido de pessoas, na tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A disciplina quanto à coisa julgada, em cada uma dessas hipóteses, modifica-se. - A atribuição de legitimidade ativa não implica, automaticamente, legitimidade passiva dessas entidades para figurarem, como rés, em ações coletivas, salvo hipóteses excepcionais. - Todos os projetos de Códigos de Processo Civil Coletivo regulam hipóteses de ações coletivas passivas, conferindo legitimidade a associações para representação da coletividade, como rés. Nas hipóteses de direitos individuais homogêneos, contudo, não há consenso. - Pelo panorama legislativo atual, a disciplina da coisa julgada nas ações coletivas é incompatível com o pedido de declaração incidental formulado pelo réu, em face do sindicato-autor. A pretensão a que se declare a extensão dos efeitos de cláusula contratual, com eficácia de coisa julgada, implicaria, por via transversa, burlar a norma do art. 103, III, do CDC. Recurso improvido.*
  • (STJ - REsp: 1051302 DF 2008/0088210-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2010)*
44
Q

Nosso ordenamento admite a figura da ação coletiva cautelar?

A

Sim.

Art. 4º da Lei da Ação Civil Pública: Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Os requisitos são os mesmos da tutela cautelar em ações individuais: fumus bonus iuris e o periculum in mora.

45
Q

Existem ações cautelares nominadas no processo coletivo?

A

Na lei de improbidade administrativa

No CPC, contudo, não

Não há cautelares nominadas no CPC. A lei de improbidade administrativa, contudo, prevê ao menos três ações cautelares específicas, nominadas, dentro do sistema de tutela coletiva:

  • a ação de indisponibilidade de bens (art. 7º)
  • a ação de sequestro (art. 16)
  • a ação de afastamento temporário de cargo, emprego ou função (sem prejuízo da remuneração, art. 20)

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

art. 20, p. único: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

46
Q

As ações cautelares nominadas, previstas na lei de improbidade administrativa, podem ser aplicadas em outras ações coletivas?

A

Sim.

O sistema coletivo é um microssistema único, que admite o diálogo das fontes. Assim, institutos de direito coletivo previstos em um diploma específico podem ser aplicados em quaisquer outros contextos do processo coletivo, tal como as regras do processo coletivo consumerista já são aplicadas em todas as demandas coletivas.

47
Q

Nosso ordenamento é compatível com uma ação de usucapião coletiva?

A

Sim.

Como forma de tutela de direitos individuais homogêneos

O art. 10 da Lei nº 10.254/2001, Estatuto da Cidade, que traz exatamente a previsão da ação de usucapião coletiva. Ação de cunho coletivo para fins de política urbana e que visa tutelar direitos individuais homogêneos.

48
Q

Quais são os quatro requisitos legais (Estatuto da Cidade) para a ação de usucapião coletiva?

A
  1. presença de núcleos urbanos informais
  2. posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos
  3. cada titular deve apresentar posse sobre unidade inferior a 250 m² (soma-se a área toda que está sendo objeto da ação de usucapião, divide-se pelo número de possuidores)
  4. inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural

ATENÇÃO!

Núcleos urbanos informais são assentamentos clandestinos, irregulares, ou aqueles nos quais não foi possível realizar, por qualquer outro modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.

49
Q

De acordo com o Estatuto da Cidade, quem são os três legitimados para intentar uma ação coletiva de usucapião?

A

O Ministério Público não tem

mas sua participação é obrigatória, como custos legis

  • O possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio com os demais possuidores
  • os possuidores em estado de composse
  • a associação de moradores da comunidade, como substituto processual, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
50
Q

Quem são os quatro legitimados gerais, previstos no CDC, para a defesa de interesses coletivos em sentido lato? E na Lei da Ação Civil Pública?

A

MP, Entes Federados, Adm. Indireta e associações

CDC

  1. o Ministério Público
  2. a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
  3. as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código
  4. as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

LACP

Compartilha os mesmos legitimados, e inclui, de forma clara, expressa e inequívoca, a Defensoria Pública

51
Q

A presença do MP é obrigatória em ações coletivas?

A

Sim.

De acordo com o CDC (art. 92), “o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei”.

52
Q

Qual o prazo para os beneficiários de ações coletivas ajuizarem as respectivas execuções individuais da sentença?

A

5 anos

contados a partir do trânsito em julgado da ação coletiva

53
Q

Na ação de usucapião coletiva, uma das exigências é a posse informal sem oposição por, no mínimo, cinco anos. O possuidor atual pode “juntar” seu tempo de posse ao do anterior, para atender tal requisito?

A

Se os períodos foram contínuos, sim.

Está no Estatuto da Cidade, em seu artigo 10, §1º: “O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

54
Q

Na ação de usucapião coletiva, é possível ao juiz atribuir frações do terreno de tamanho diferentes para cada condômino, a depender da área que cada um efetivamente ocupe?

A

Em uma única hipótese

a saber: a existência de acordo escrito entre os condôminos

A regra é que o juiz atribua frações ideais de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um efetivamente ocupe. Essa regra somente será afastada na hipótese de haver acordo escrito entre os condôminos, quando será possível estabelecer frações ideais diferenciadas.

55
Q

Por que existe um microssistema de tutela coletiva?

A

Fracasso da codificação

O microssistema existe porque a tentativa de criação de um código de processo coletivo não vingou. Assim, sua disciplina é haurida de diversos diplomas que disciplinam situações específicas. O microssistema é construído a partir do diálogo das fontes entre esses textos legais, criando uma norma que, em sua inteireza, não consta em nenhuma dessas leis.

56
Q

Quais são os quatro marcos legislativos principais do microssistema de tutela coletiva?

A

A lei da ação popular (Lei 4.717/1965)

A lei da ação civil pública (Lei 7.347/1985)

A constituição federal de 1988

O código de defesa do consumidor (Lei 8.078/1990)

57
Q

Quais as grandes conquistas e inovações que a lei de ação popular trouxe para o microssistema de tutela coletiva?

A

Tutela judicial de direitos não individuais

e a coisa julgada secundum eventum probationis

A própria ideia de tutela judicial de direitos coletivos em sentido amplo. Em primeiro momento, ela rompeu aquela tradicional divisão de Direito público, de Direito privado, que só o direito é capaz de tutelar direitos individuais, ele não pode ir além para também alcançar a tutela de direitos coletivos.

Ele trouxe a legitimidade ativa e extraordinária do cidadão para tutela de direitos difusos, para tutela do patrimônio público, lá em 1965, e foi a Lei da Ação Popular que trouxe o primeiro sinal, a semente para a concepção desse microssistema de tutela coletiva. Trouxe outras questões além da legitimidade ativa do cidadão, extraordinária.

Trouxe também a coisa julgada material secundum eventum probationis.

58
Q

Qual a contribuição da lei da ação civil pública para o microssistema da tutela coletiva?

A

Ampliou os direitos tuteláveis (a AP tutelava apenas o patrimônio público)

Legitimou atores instituticionais (a AP legitimava apenas o cidadão)

Trouxe a previsão do inquérito civil, instrumento de investigação exclusivo do MP

Alçou o MP a fiscal obrigatório da lei (ele sempre deve participar, mesmo como custos legis)

59
Q

Qual a contribuição da constituição federal de 1988 para o microssistema de tutela coletiva?

A

direitos coletivos como direitos fundamentais

ampliou o objeto da ação popular (moralidade administrativa, pat. histórico, meio ambiente)

criou o mandado de segurança coletivo

60
Q

Qual a contribuição do código de defesa do consumidor para o microssistema de tutela coletiva?

A
  1. Previsão do Termo de Ajustamento de Conduta: legitimando órgãos públicos a celebrarem Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito das investigações ou no âmbito de apuração da violação de determinado direito difuso, coletivo ou individual homogêneo.
  2. Trouxe a previsão da possibilidade de litisconsórcio entre Ministérios Públicos no âmbito da tutela coletiva, no ajuizamento de ações em litisconsórcio;
  3. Trouxe também, e aí um aspecto importantíssimo, a conceituação dos direitos coletivos em sentido amplo. O artigo 81, parágrafo único do CDC traz a conceituação de direitos difusos (no seu inciso I), de direitos coletivos em sentido estrito (no seu inciso II) e de direitos individuais homogêneos (no seu inciso III) e ali nós temos um horizonte interpretativo muito interessante, porque a partir de 1990, nós conseguimos individualizar, conseguimos conceituar e identificar na prática e categorizar todas as espécies de direitos coletivos;
  4. Trouxe ainda regras de competência, regras de coisa julgada, que hoje são importantíssimas na aplicação do microssistema de tutela coletiva
61
Q

Qual é o chamado “núcleo duro” do microssistema de tutela coletiva?

A

A lei da ação civil pública e o código de defesa do consumidor.

Isso não significa, contudo, que haja uma hierarquia entre tais leis, ou entre ela e as demais que também tutelam o direito coletivo. A questão central é hermenêutica: são leis que trazem regras gerais, o que ajuda o intérprete a decidir em caso de conflito aparente entre normas do microssistema.

62
Q

Quando houver conflito entre normas do núcleo duro do microssistema de tutela coletiva (a LACP e o CDC), qual desses diplomas prevalecerá sobre o outro?

A

Três correntes

A primeira dá preferência à lei da ação civil pública, sempre. A base é o artigo 21 da LACP, que diz que as outras leis se aplicam desde que não sejam incompatíveis com as regras da LACP.

A segunda, como é de se esperar, faz o inverso, e defende a prevalência do código de defesa do consumidor. A base é seu artigo 90, que faz algo muito parecido com o feito pelo artigo 21 da LACP.

A terceira defende a aplicação da norma que propriciar a maior efetividade à tutela coletiva.

63
Q

Em um conflito entre normas do núcleo duro (LACP e CDC) e outras leis que também tratem da tutela coletiva, o que prevalece?

A

Três correntes

Novamente, a doutrina e a jurisprudência se dividem quanto ao tema.

A primeira corrente defende a aplicação do núcleo duro. A ideia é que tal proceder uniformiza o tratamento da tutela coletiva, algo a ser perseguido pelo microssistema.

A segunda corrente defende a aplicação da lei específica. A ideia é respeitar a vontade do legislador: se foi criada uma regra para uma situação específica, é porque ele quis afastar a regra geral para aquele caso.

A terceira corrente, à semelhança do conflito entre regras do próprio núcleo duro, defende a aplicação da norma que proporcionar a maior efetividade à tutela coletiva.

64
Q

Qual o conflito entre a lei da ação popular e a lei da ação civil pública no pertinente aos efeitos da apelação?

A

No caso dos efeitos do recurso de apelação, o artigo 14 da Lei de Ação Civil Pública traz uma regra, o artigo 19 da Lei da Ação popular traz outra regra: uma que possibilita o efeito suspensivo e outra que fala que há necessariamente o efeito suspensivo, no caso da Lei de Ação popular.

Aqui, nós temos um pouco de divergências: para uns deve ser aplicado o artigo 12; outros deve ser aplicado o artigo 19, a depender da necessidade da própria efetividade da tutela coletiva. Isso é um pouco vacilante na jurisprudência, é bom que nós tenhamos o conhecimento no que se refere à questão dos efeitos do recurso de apelação, que temos regras distintas na Lei da Ação popular e na Lei da Ação civil pública.

65
Q

O CPC possui aplicação subsidiária no microssistema de tutela coletiva?

A

Não

é menos que isso: residual

O Código de Processo Civil (CPC), inteiramente realizado para demandas individuais, não possui aplicação subsidiária nesse microssistema de processo coletivo. Na verdade, a aplicação do CPC, segundo Fredie Didier (2013, p. 56), é residual, ou seja, somente quando não se encontra as respostas no sistema especializado, deve-se perquirir no sistema processual civil comum.

66
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

O microssistema de tutela coletiva pode ser aplicado na seara penal, a exemplo da utilização do habeas corpus coletivo, porém, de modo excepcional e justificado.

A

Verdadeiro

O STF entendeu cabível o h_abeas corpus_ coletivo e, na falta de regramento específico, entendeu ser aplicável por analogia o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata dos legitimados para a propositura do mandado de injunção coletivo. Com a decisão, admitiu-se a tutela coletiva no âmbito do direito penal de forma excepcional.

STF. 2ª Turma. HC 143641/SP – Informativo nº 891.

67
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

O novo Código de Processo Civil não uniformizou o regramento acerca da competência das ações coletivas, mantendo-se as regras conforme o microssistema em que inserida a matéria, de forma que convivem, no atual sistema, as regras da Lei de Ação Civil Pública (competência do local do dano), com as do Código de Defesa do Consumidor (competência do local do dano, se de âmbito local e competência das capitais estaduais ou do Distrito Federal para danos regionais/nacionais), com as do Estatuto da Criança e do Adolescente (competência do local da ação ou omissão).

A

Verdadeiro

O Código de Processo Civil respeita as normas processuais previstas na legislação especial quanto a competência. É o que prevê o art. 44 do CPC/2015, segundo o qual “obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”. Assim, convivem no microssistema de tutela coletiva a competência do local do dano (art. 2º, Lei nº 7.347/1985 – Ação Civil Pública); a competência do local do dano, se de âmbito local e competência das capitais estaduais ou do Distrito Federal para danos regionais/nacionais prevista no art. 93, I e II, do CDC; e a competência do lugar da ação ou omissão prevista no art. 147, § 1º do ECA para as causas previstas no Estatuto.